PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONTRACAUTELAS.
1. O medicamento pembrolizumabe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 23, de 4 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde, para tratamento de primeira linha de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA HOSPITALAR. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HOSPITAL PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL/ADMINISTRATIVO.
1. Conflito negativo de competência suscitado em ação que visa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da prestação de serviço de saúde em hospital público.
2. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de atendimento de saúde, prestado pelo serviço público, por ter fundamento na responsabilidade civil, tema de natureza cível/administrativa, não se encontra no âmbito de competência das varas especializadas em matéria de saúde. 3. Conflito de competência que se acolhe, declarando-se competente o Juízo com atribuição em matéria cível/administrativa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE CÔNJUGE/DEPENDENTE. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA.
- Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, no qual o agravante objetivava a sua remoção provisória para São Carlos/SP.
- A modalidade de remoção por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, está disciplinada no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/1990.
- Existência de expressa previsão legal pela necessidade de comprovação da condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial.
- Não foi colacionado aos autos o parecer de Junta Médica Oficial, atestando o estado de saúde, tanto da esposa quanto do filho do agravante, de forma que tal requisito não restou incontroverso.
- Agravo de instrumento improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DA GRATIFICAÇÃO GDSPT: NÃO CABIMENTO. PLANO DE CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor, servidor público federal ocupante do cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de proventos de acordo com a tabela remuneratória da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, prevista na Lei n. 11.355/2006, desde o seu advento, e o recebimento da GDPST nas mesmas condições conferidas aos servidores ativos, por equiparação, e de indenização por danos materiais.
2. O pleito formulado em juízo pelo autor de incorporação ao vencimento básico da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006, e consequente reflexo nas demais parcelas remuneratórias, desmerece acolhimento.
3. Com o advento da Lei n. 11.355, de 19/10/2006, foi estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Consoante disposto no § 1º do seu art. 2º, os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego poderiam ser enquadrados na nova situação, desde que, mediante opção irretratável, o servidor formalizasse a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006. O prazo para a opção ao enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho foi estendido para 31.07.2010, com o advento da Lei n. 12.269/2010, que alterou o §2º do art. 28-A, da Lei n. 11.355/2006.
4. O próprio autor confirmou na inicial e nas razões de apelação que preferiu não optar pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei n. 11.355/2006.
5. A gratificação pretendida na inicial, Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, instituída pela Lei nº 11.355/2006, é devida somente aos integrantes a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo inconteste que o autor não aderiu a esse plano de carreira.
6. Caberia ao servidor observar o prazo estabelecido na legislação para formalizar sua opção ao novo Plano de Carreira, não podendo alegar desconhecimento da lei para justificar o não cumprimento do prazo, o qual foi amplamente divulgado pela Administração.
7. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento extemporâneo do servidor no novo plano de carreira.
8. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento e sopesados, no caso em tela, o zelo do patrono da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda, o valor arbitrado na sentença a título de verba honorária advocatícia é adequado, devendo ser mantido.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ABEMACICLIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O medicamento abemaciclibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 73, de 6 de dezembro de 2021, do Ministério da Saúde, para o tratamento de neoplasia de mama avançada ou metastática com HR+ e HER2-, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
3. A concessão de tratamento de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
4. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRIKAFTA. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS.
1. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja vantagem terapêutica esteja evidenciada, é condicionada à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.
2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os atestados médicos, exames e receituários juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde da agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível, portanto, a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II – De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793).
2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III – Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravante e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
Não obstante a dispensação de medicamento não incorporado ao sistema de saúde seja exigível solidariamente dos réus, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PAZOPANIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. O Cloridrato de Pazopanibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, para tratamento de carcinoma renal de células claras metastático.
2. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita, de forma emergencial, o bloqueio de valores em contas dos réus para assegurar o cumprimento de obrigação.
3. Diante da impossibilidade de obter êxito no bloqueio de valores nas contas da União, vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde, é justificável que a medida alcance quantias depositadas em contas públicas diversas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - As informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV – Plenus comprovam que o agravante recebe a aposentadoria por invalidez NB 541.579.261-5, com início em 13.04.2010 e cessação administrativa prevista para 20.09.2019, em razão da recuperação da capacidade laborativa, conforme estabelece o art. 47 da Lei 8.213/91.
II - Os documentos juntados não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao estado de saúde do(a) agravado(a) e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa. Imprescindível a realização de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
IV - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. RIBOCICLIBE. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS.
1. O medicamento ribociclibe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 73, de 6 de dezembro de 2021, do Ministério da Saúde, para tratamento de neoplasia de mama avançada ou metastática com HR+ e HER2-, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
3. A concessão de tratamento de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.