PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA E CARDÍACOS, SOMADOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA, AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. É devida a aposentadoria por invalidez mesmo quando constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da parte autora, em virtude de problemas ortopédicos na coluna, quando suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de escolaridade, exercício de atividades braçais ao longo da vida), somadas à existência de problemas cardíacos não considerados pelo perito, inviabilizam a reabilitação para outra atividade profissional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame realizado em 16 de junho de 2015 (fls. 30/38), diagnosticou a parte autora como portadora de "osteodiscoartrose da coluna dorsolombossacra", "fratura antiga de duas vértebras dorsais", "hipertensão arterial" e "obesidade". Assim sintetizou o laudo: "Pericianda teve acidente de automóvel há 20 anos com fratura de vértebras. Refere queda da própria altura há 7 meses com fratura da colunavertebral. O exame de imagem desse período não apresenta sinais de fratura recente. Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral que cursa com períodos de agudização e dor e períodos de acalmia. Pericianda não apresenta diminuição de movimentos da coluna vertebral, não apresenta sinais de inflamação radicular, não apresenta sinais de hipotrofia muscular. Pericianda tem 76 anos e limitação que refere está relacionada a sua idade e não a doença incapacitante. Ausência de incapacidade (...) Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA FACULTATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Quanto à qualidade de segurada e o cumprimento da carência, colhe-se que o último vínculo empregatício da autora terminou em 25/12/1978, sendo certo que ela voltou a fazer recolhimentos, como facultativa, de março a outubro de 2014 e de janeiro a março de 2015 (fl. 20).
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07/11/2016, atestou que a demandante apresenta limitação funcional do segmento lombar da colunavertebral, com parestesia e fraqueza muscular, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho. O perito concluiu que a autora pode ser reabilitada para o exercício de funções compatíveis com sua incapacidade.
- No entanto, apesar de a requerente haver afirmado que trabalhava como doméstica e cuidadora de idosos, não há nos autos qualquer prova da realização destas atividades, sendo que suas contribuições, após mais de 30 (trinta) anos sem qualquer recolhimento, foram feitas como segurada facultativa.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Apelação do INSS conhecida em parte e provida.
- Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.03.2015, concluiu que a parte autora padece de discopatia e estenose de coluna cervical, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 54/57). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 23.01.2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (23.01.2015), conforme o laudo pericial, até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A perícia médica judicial atestou que a autora apresenta exame de ressonância magnética onde se constatam alterações degenerativas, com pequeno abaulamento discal. Contudo, concluiu o perito não haver incapacidade laborativa. Vale destacar que, embora não mais trabalhe em razão da patologia na coluna, a autora sempre esteve inserida no contexto de agricultura familiar. Como se sabe, as atividades laborativas desenvolvidas no campo são árduas, exigem movimentos repetitivos, pesados, que, dadas as condições de saúde que a parte autora vivencia, são proibitivas para ela. De acordo com a documentação clínica juntada, a parte autora possui problemas ortopédicos que lhe causam dor constante e a impedem de exercer atividades que demandem esforços físicos. Logo, as moléstias das quais padece são incapacitantes para o seu trabalho como agricultora. Ademais, os documentos atualizados, juntados nesta instância, corroboram os argumentos de que a autora sofre de dor axial na colunavertebral, agravada pelo esforço. Inclusive, encontra-se na fila do SUS para realizar bloqueio facetário.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor na coluna lombar), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO, E PARA SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE DA DATA DA CIRURGIA DE COLUNA, CONFORME LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Presentes os requisitos legais, deve a DIB do auxílio-doença recair na cessação do benefício NB 611690034-1, e deve esse benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data da cirurgia de coluna lombar, conforme afirmação que consta do laudo pericial.
2. Reforma parcial da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresenta quadro de dor em coluna e joelhos; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. O perito judicial concluiu que a autora " [...] APRESENTOU QUEIXAS DE TRANSTORNO ORTOPÉDICO DA COLUNA VERTEBRAL, PÉLVICA, UTERINOS E TRANSTORNOS DO HUMOR, ATUALMENTE SEGUE CONDUTA COM A NEUROLOGISTA ASSISTENTE DE FORMA TERAPÊUTICA E COMPORTAMENTALIDEAIS, NÃO CONFIGURANDO INCAPACIDADE LABORATIVA EM RELAÇÃO AOS QUADROS APRESENTADOS NAS INCIAIS PARA ESTE ATO PERICIAL MÉDICO. [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ATÉ FEVEREIRO DE 2014. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMETNE PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- In casu, quanto à alegada invalidez o perito inferiu que o periciado apresenta doença degenerativa de colunavertebral, entretanto, concluiu o experto que o requerente esteve incapacitado para o trabalho de forma total e temporária até fevereiro de 2014 (fls. 46/56 e 95/96).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias elencadas não levam o autor à incapacidade total para o trabalho, atualmente.
-Diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício em 09 de janeiro de 2014 até 28 de fevereiro de 2014.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades que demandem grandes esforços físicos e sobrecarga na colunavertebral.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
- Apelação da autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA/MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de artrose da colunavertebral e epilepsia, concluindo o jusperito pela incapacidade total e temporária. Logo, é de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido.
V- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega na inicial que é portadora de doença degenerativa na coluna e outras moléstias que incapacitada para o trabalho, principalmente na sua atividade habitual de trabalhadora rural. Afirma que após 10 (dez) anos de recebimento do benefício de auxílio doença nº 604.194.084-8, o INSS a convocou para uma revisão médica e cessou o benefício, sob o argumento que não ficou constada as doenças e a permanência da incapacidade. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida pelo INSS.
3. Em perícia realizada em 25/09/2018 (id 124658934 p. 1/10), quando contava a autora com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, afirma o perito que é portadora de Espondilartrose de colunavertebral com discopatia degenerativa, doença adquirida crônica de início por volta de 8 (oito) anos, sem nexo trabalhista ou acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico oferecido pelo SUS, sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Erro material corrigido de ofício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa da colunavertebral com redução do espaço intervertebral entre C5-C6, C6-C7, L3-L4 e L4-L5 e espondiloartrose da coluna lombar. Tem redução permanente de sua capacidade de trabalho (incapacidade parcial) desde outubro de 2012.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, de 12/2008 a 11/2009 e de 05/2012 a 12/2013.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 03/07/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 21/12/2012 (data do indeferimento administrativo).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, assistente de gerente, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura no cotovelo esquerdo, devido a acidente doméstico ocorrido em 13/01/1998. O acidente não resultou em perda da capacidade laboral, o autor não se encontra incapacitado para o trabalho. Não existem sequelas que comprometam a capacidade laboral.
- O segundo laudo atesta que a parte autora sofreu acidente doméstico, em 13/01/1998, atualmente com as seguintes sequelas: epicondilite pós-traumática de cotovelo esquerdo, discopatias herniárias em coluna lombar e fraturas de semilunar e colo femoral, ambas à esquerda, fixadas com materiais metálicos de síntese, além de apresentar alterações degenerativas osteoarticulares em ambos os ombros e colunavertebral e hipertensão arterial sistêmica controlada com medicações. A somatória dos achados contraindica apenas atividades de elevado e continuado esforço físico. O autor conserva capacidade para continuar ativo na função de assistente de gerente, na qual vem atuando há mais de dez anos.
- Neste caso, os peritos foram claros ao afirmar que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade para o labor.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Relata a parte autora, na exordial, que: É operador de colhedeira, estando registrado na empresa TONON BIOENERGIA S/A UNIDADE PARAÍSO. No dia 23 de julho de 2013, no exercício de seu trabalho, foi vítima de ACIDENTE DE TRABALHO, conforme declaração médica em anexo, permanecendo internado no Hospital Santa Casa da cidade de Jaú/SP, no período de 24 de julho a 09 de agosto de 2013, e atualmente encontra-se em TRATAMENTO NEUROLÓGICO, segundo o médico responsável, a incapacidade laborativa é PERMANENTE (tempo indeterminado). O INSS teria enquadrado erroneamente o benefício do requerente em auxílio-doença, uma vez que o quadro clínico do mesmo é claro no sentido de que se trata de AUXÍLIO ACIDENTÁRIO causado por acidente típico no exercício do labor.
2 - O resultado da perícia médico-judicial realizada assim discorrera: O Autor informa que exercendo atividades laborativas para a empresa PARAISO BIOENERGIA SIA, na função de operador de colhedora, sofreu acidente do trabalho em 20/07/2013 no qual resultou em lesão na coluna cervical. Conta o Suplicante "que ao se dirigir no caminhão da empresa na lavoura de cana para socorrer uma colhedora com problema mecânico, o veículo em que estava caiu em um buraco, bateu a cabeça no teto e lesionou a coluna cervical". Informa que continuou trabalhando normalmente e no dia seguinte procurou médico ortopedista no Hospital de Barra Bonita o qual solicitou exame de tomografia da coluna cervical e diagnosticado lesão. Posteriormente foi transferido para a Santa Casa de Jaú onde permaneceu internado durante 16 dias e medicado. Relata que a empresa não procedeu a abertura da CAT e que permaneceu "encostado" no INSS pelo benefício Auxilio Doença Previdenciário (B-31) durante 45 dias para realizar tratamento ortopédico. Após a alta do INSS não retornou ao trabalho, pois o Médico do Trabalho da empresa não o liberou para o trabalho. Disse que foi submetido a cirurgia na coluna cervical em 03/02/2015 para colocação de próteses metálicas. (...) em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados às informações médicas em anexo, nos permite afirmar que o Autor portador de déficit funcional na colunavertebral em devido a Cervicalgia proveniente de sequela em decorrência de processo traumático, cujo dano irreversível o impede desempenhar atividade laborativas que exijam sobrecarga na coluna cervical, além de posições e posturas ergonômicas inadequadas para o seu desempenho apresenta-se Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o Trabalho. Assim, o Obreiro se encontra em condições de ser readaptado ou reabilitado profissionalmente para exercer atividade laborativa leve/moderada e que respeite sua limitação física.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2 - No laudo médico pericial de fls. 115/165, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de "cervicalgia e lombociatalgia". Concluiu pela incapacidade laborativa para atividades que exijam esforços físicos de qualquer intensidade, especialmente com carga sobre sua colunavertebral, atividades essas incompatíveis com a atividade de um trabalhador braçal (cobrador de ônibus). Por fim, consignou que: "A nosso ver, o trabalho do Periciando em posição permanentemente anti-ergonômica (exigência da própria atividade) agiu como causa do quadro clínico ortopédico apresentado". Cumpre ressaltar que o autor pleiteia no recurso a concessão da " aposentadoria por invalidez acidentária".
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 111110288 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 28/09/2017, eis que portadora artrose na coluna vertebral.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme disposto em sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. COMPATÍVEL COM QUADRO CLÍNICO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Laudo pericial elaborado por profissional devidamente inscrito no CRM, especialista em medicina do trabalho e perícias judiciais, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, não se verificando irregularidade, mas mero inconformismo com a conclusão pericial. Alegação de nulidade afastada.
- Perícia aponta incapacidade parcial para o trabalho, com limitação para atividades que levem sobrecarga aos joelhos, em decorrência de osteoartrose da colunavertebral. Sugere reabilitação como empregada doméstica.
- Contudo, o exercício de atividades laborais pela parte autora, como empregada doméstica, nos períodos de 01/07/2011 a 30/11/2014 e de 01/01/2015 a 30/09/2015 (informações no CNIS), revelam, independentemente de procedimento de reabilitação, sua capacidade laborativa para as funções mais leves sugeridas pelo perito. Daí concluir-se que se encontrava em condições de exercer atividade compatível com seu quadro clínico, que lhe garantiu subsistência, sendo indevido, portanto, o benefício vindicado nestes autos.
- Afastada a incapacidade para a função de doméstica, desnecessária a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.04.2017, concluiu que a parte autora padece de amaurose e doença degenerativa em colunavertebral, quadris e ombros, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 56/59). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início em março de 2017.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 70 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 02.09.2013 a 15.08.2014, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 10/11/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 110/120). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 58 anos e "do lar", apresenta "tão somente alterações degenerativas difusas esperadas para a idade" em coluna vertebral (fls. 116), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou o expert que "A presença de alterações degenerativas, per si, principalmente em indivíduos acima dos 30 anos, não indica doença ou dor, uma vez que, como já dito, a maioria das alterações degenerativas são assintomáticas. É preciso que, concomitantemente às alterações degenerativas, existam alterações clínicas objetivamente demonstráveis e que estas tenham correspondência anatômica com aquelas" (fls. 116).
III- Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.