E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NO MÉRITO.
1 - Aduz a parte autora que sua requisição de nova perícia e esclarecimentos restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Rechaçada a matéria preliminar arguida.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que concerne à inaptidão laboral, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pelo litigante. E o resultado da perícia judicial produzida em 01/04/2016 constatara que a parte autora - contando com 60 anos de idade à época (ID 1770132 – pág. 15), de profissão declarada “rurícola, interrompida há 06 meses” (mencionada, na inicial, como “em atividades urbanas, com circunstância atual de desemprego”) - padeceria de osteoartrose em colunavertebral, com alterações dos movimentos compatíveis com a idade cronológica, e alterações osteodegenerativas nos joelhos, com crepitação.
13 - Acrescentou: Exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de setembro/2015, informa alterações avançadas de osteoartrose, além de encurtamento de vertebra T11. Informa (a autora) ser portadora de varizes de membros inferiores de longa data. Apresenta limitação para flexão total dos joelhos, que não interfere para ambulação, mas interfere em atividades no qual necessita agachar. Não há limitações para as atividades habituais realizadas no seu ambiente doméstico, embora com prejuízo importante para a atividade rural, decorrentes das alterações osteodegenerativas. As alterações osteodegenerativas, com processo de uncoartrose levando a estenose de canal vertebral, vem de longa data, com estimativa de estarem presentes há mais de 4 anos.
14 - Todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com limitação para a atividade rural, podendo exercer serviços domésticos.
15 - A DII (data de início da incapacidade) coincidiria com 01/01/2011.
16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
17 - Verificam-se cópias de CTPS, guias de recolhimentos previdenciários e laudas extraídas do CNIS, demonstrando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com vinculação formal de emprego de março a abril/1995, e realização de contribuições individuais para as competências de fevereiro/2014 a março/2015.
18 - De acordo com a peça pericial, o surgimento da inaptidão para o labor corresponderia a janeiro/2011, ocasião notadamente anterior ao reingresso do postulante no regime previdenciário oficial, em, repita-se, fevereiro/2014.
19 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
20 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos, com a manutenção da r. sentença prolatada.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que "o periciando é portador de doença crônico-degenerativa dos segmentos cervical e lombossacro da colunavertebral, associada à protusões discais (...) Ao exame físico identifica-se limitação funcional de grau discreto a moderado da coluna vertebral e de grau discreto nos ombros, com positividade para os testes específicos do tendão supraespinhal. Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades com sobrecarga para os membros superiores e para a coluna vertebral, podendo ser readaptado em função compatível" (fls. 302/314). Questionado quanto à possibilidade de reabilitação, o sr. perito respondeu afirmativamente (quesito 4 da parte autora). Por fim, atesta que a incapacidade remonta a 2003 (quesito 11 do Juízo). De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 12/04/2008, ou seja, a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença que havia sido concedido nas vias administrativas, tendo em vista as conclusões do sr. perito de que a incapacidade remonta a 2003, ou seja, já existia à época da cessação do benefício que ora se constata como indevida.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a conforme parecer técnico elaborado (fls. 202/211), afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 37 anos de idade, à época do laudo, é portadora de "reumatismos articular (doença articular inflamatória)", o qual evolui por períodos de piora e melhora, manifestando-se por lombalgia aguda diagnosticada por limitação da mobilidade da colunavertebral lombar e espasmo da musculatura para vertebral. Aduziu, no entanto, que a incapacidade da autora é total e temporária pela crise de lombalgia aguda.
III- Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser mantido o auxílio doença, não sendo devida a aposentadoria por invalidez. Nada impede, obviamente, que após a realização de nova perícia, na via administrativa, possa haver a constatação de incapacidade permanente e seja-lhe concedido o benefício ora pleiteado.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2000 a 31/05/2002 e 01/04/2005 a 29/02/2008. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 27/06/2002 a 15/04/2005 e 25/02/2008 a 31/03/2018. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 10/07/2019 (ID 155470249), complementado (ID 155470297), atestou que a autora, ser portadora de estenose de canal vertebral lombar. (CID M99.3 / M99.4), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade, a partir do diagnóstico de 30/01/2020. 4. Observa-se que o perito judicial fixou a data do início da incapacidade na data do exame de ressonância magnética realizado em 30/01/2020. Contudo, os documentos nos autos provam que o diagnóstico obtido com o referido exame remonta à data de 2018 (ID 155470231, pág. 14). Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. 5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (2018), a parte autora detinha a qualidade de segurado do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação (01/04/2018), nos termos fixados na r. sentença. 7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, relata a autora, no histórico do laudo, ter lombalgia, tendo sido indicado tratamento medicamentoso e fisioterápico com discreta melhora. A perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual: "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes para justificar queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da colunavertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficitis neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa".
3. Assim, ausente o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira concluiu pela existência de "discreto prejuízo da capacidade funcional da coluna vertebral lombar, com consequente incapacidade parcial para o trabalho".
3. O Juízo a quo, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos, designou nova perícia, com médico especialista. A perícia ortopédica constatou ser o autor portador de osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra e joelhos, sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar incapacidade laborativa. Assim, concluiu: "não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa".
4. Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade pelo perito com especialidade na enfermidade do autor, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de dor em colunavertebral e joelhos, de origem osteodegenerativa, com sinais de compressão de raízes nervosas na região lombar, estando incapacitado de natureza parcial e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá.
3. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige movimentos intensos da colunavertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial.
4. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
5. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Carta de concessão informa a implantação de auxílio-doença, a partir de 02/10/2014.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações graves na colunavertebral, causando dor com irradiação para os membros inferiores e cabeça, além de sobrepeso e hipertensão arterial moderada. Recentemente, passou a apresentar também dor no joelho. O quadro da coluna vertebral e do joelho é degenerativo, irreversível e, possivelmente, progressivo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Estão contraindicados trabalhos que demandem esforços envolvendo a coluna vertebral com sobrecargas estáticas ou dinâmicas, vibrações, flexoextensões, posições viciosas, básculas de bacia ou longas permanências na mesma posição. As limitações tiveram início em 2015.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/04/1987 e o último de 02/05/2012 a 22/04/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/10/2014 a 17/10/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/10/2014 e ajuizou a demanda em 12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, sem condições de ser reabilitado, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. OSTEOARTROSE DA COLUNA LOMBAR E JOELHOS. DCB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. È cabível a concessão de auxílio-doença desde que comprovada a incapacidade, e, embora fixada data de cessação do benefício (DCB) em sentença, antes de cessado o pagamento, deverá ser possibilitado ao segurado ingressar com pedido de prorrogação, caso entenda que se encontra, ainda, impossibilitado de retornar às atividades profissionais.
3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIAS FACIAIS E DOENÇAS DA COLUNA - ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA E HÉRNIA DISCAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasias faciais; mucocele/sinusopatia; doenças da coluna - espondilodiscopatia degenerativa e hérnia discal), corroborada pela documentação clínica supra, associada às condições pessoais do autor - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (51 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB em 11/01/2016 (e. 2 - OUT28, p. 3), com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO POSSÍVEL.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autarquia, para reformar, em parte, a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, interposto em face da sentença que julgou procedente seu pedido de aposentadoria por invalidez.
- Alega o agravante, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente/rurícola/auxiliar de magarefe, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado apresentou hérnia discal lombar tratada cirurgicamente e atualmente apresenta doença degenerativa discal da colunavertebral lombar, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições aos trabalhos que envolvam carregamento de peso e movimentação repetitiva da coluna lombar.
- Trata-se de pessoa relativamente jovem (possuía 38 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela.
- O laudo atesta diagnósticos de "Dor lombar (CID M 54.5) / dor crônica de coluna vertebral e Artrose de Coluna Vertebral (CID M 47.9) / degeneração das estruturas articulares vertebrais" e conclui pela "incapacidade laborativa total e permanente", "desde 05/10/2010".
- A despeito de ter o experto médico atestado que a inaptidão se inicia em outubro de 2010, entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que, na data do reingresso no RGPS, em 2009, quando já contava com 60 anos de idade, contasse com boas condições de saúde para, meses depois, estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente tendo-se em vista a natureza degenerativa das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Não verteu, à época do reingresso no RGPS, 1/3 das contribuições necessárias para a retomada da condição de segurada.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose, tendinopatia e bursopatia em quadril, além de osteoartrose da colunavertebral, depressão e hipertensão arterial. Não apresenta limitação de movimentos ou hipotrofia muscular ou sinais de dor em relação ao quadril. Não apresenta restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular em relação à coluna vertebral. Necessita melhor controle da pressão arterial, porém não há interferência nas atividades laborais. O quadro de depressão é leve e está controlado no momento, sem interferir nas atividades laborais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologia discal da colunavertebral lombar com lombociatalgia esquerda e patologia discal da colunavertebral cervical com cervicobraquialgia esquerda. Há incapacidade total e temporária para a função de faxineira. Poderá realizar atividades que impliquem em esforços físicos de leve intensidade.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte autora está cadastrada, desde 11/2013, como "professor da educação de jovens e adultos do ensino fundamental". Observa-se, ainda, que esta foi a atividade desenvolvida em seu último vínculo empregatício, junto ao Município de Quatá.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de professora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela, é pacífica a jurisprudência do E. STF no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124192255 – fl. 03). Ademais, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/531.173.103-2).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada: “Informou que não exerce a atividade laboral habitual de doméstica desde abril de 2008. Recebeu o benefício de auxilio doença concedido pelo INSS e por decisão judicial no período de 20 de abril de 2008 até 25 de agosto de 2018 (fls.17 e 27 dos autos e anexo). Deferido o benefício de auxilio doença (tutela) no dia 26 de setembro de 2018 (fls. 49 dos autos). Submetida a tratamento cirúrgico em 20 de abril de 2008 (artrodese da coluna lombar). Tomografia computadorizada da coluna lombo sacra realizada em 2 de agosto de 2018 (fls. 19 e 20 dos autos e anexo) relata: sinais de artrodese com parafusos transpediculares e barras metálicas em L3, L4 e L5; abaulamentos discais em L1-L2 e L5-S1 com efeito compressivo da face ventral do saco dural e estenose dos neuroforames correspondentes; espondilodiscopatia lombar e retrolistese grau I de L2 sobre L3. Atestado médico emitido em 17 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos e anexo) relata as patologias osteoarticulares. Eletroneuromiografia dos membros superiores realizada em 21 de novembro de 2017 (fls. 22 dos autos e anexo) relata: síndrome do túnel do carpo de grau grave à esquerda e moderado à direita. Realizou procedimento cirúrgico na mão esquerda dia 27 de julho de 2018. Atestado médico emitido em 2 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos) relata a síndrome do túnel do carpo e o tratamento. Aguarda agendamento para ser submetida a tratamento cirúrgico na mão direita. Atualmente apresenta dor e limitação dos movimentos de flexão da colunavertebral com irradiação da dor para o membro inferior direito e dor e limitação dos movimentos das mãos. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde 20 de abril de 2008.” (ID 124192231).
4. Observo, outrossim, que a própria autarquia estabeleceu, como data estimada do início da incapacidade, aquela definida pelo sr. perito, tendo o INSS mantido o benefício de auxílio-doença, ao longo de mais de 10 (dez) anos.
5. Ademais, o indeferimento do pedido de prorrogação de aludido benefício na esfera administrativa fundamentou-se na suposta ausência de incapacidade e não na inexistência dos requisitos necessários à concessão de tal prestação previdenciária.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (25.11.2018), como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COMPERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. No caso, o auxílio-doença foi cessado em 18/04/2018 e a parte autora contribuiu para a Previdência Social, na condição de empregada urbana, até 06/2019. De acordo com o laudo, a autora (42 anos na época, técnica de enfermagem) apresentou acidentevascular cerebral hemorrágico por provável trombofilia em 2016, que evoluiu para sequela de parestesia e diminuição da força de membro superior direito, além de hérnia de disco cervical com grave estenose de canal vertebral com radiculopatia e sequelamotora e sensitiva em membros superiores. Aguarda procedimento cirúrgico pelo SUS com limitação funcional importante, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de reabilitação profissional.3. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (REsp 1.786.590/SP, Tema1.013).4. Assim, correta a sentença que determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior com a conversão para a aposentadoria por invalidez a partir da perícia, por isso, deve ser mantida integralmente.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de coluna vertebral e doença inflamatória em ombros. Não há repercussão funcional da doença alegada. Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas. Ao exame físico, a autora manipulou documentos e objetos sem dificuldade e executou as manobras sem limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Subiu escadas para o exame clínico, sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidência de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Não foi constatada limitação funcional em colunavertebral.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora "portadora de listese na coluna vertebral lombar, um mal adquirido que não resulta em incapacidade laboral".
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, a despeito de ser a autora portadora de sequela de tratamento cirúrgico no ombro esquerdo e doença degenerativa da colunavertebral com hérnia discal lombar.
2. O laudo particular elaborado por fisioterapeuta não pode prevalecer sobre o laudo pericial firmado por médico especializado, uma vez que não dispõe de aptidão legal para fazer diagnósticos nem, consequentemente, perícias judiciais que envolvam incapacidade.