RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 100 vezes o valor da renda mensal do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e por danos materiais consistentes em juros e multas suportados pela autora em razão da inadimplência de suas obrigações desde o afastamento do trabalho, além de honorários advocatícios que serão desembolsados para o patrocínio da ação de reimplantação de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez. Alega a autora que, acometida de lesão provocada por esforços repetitivos, o INSS lhe deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 14/12/2004; todavia, a referida autarquia lhe deu alta para imediato retorno ao trabalho em 22/3/2005, sem prévio procedimento de reabilitação profissional (artigo 62 da lei nº 8.213/91), com base em critérios obscuros, pois não levou em consideração o seu real estado clínico, devidamente retratado pelos relatórios, exames e receitas médicas apresentados no ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas funções laborativas de auxiliar de limpeza. Afirma que seu quadro era tão grave que a empregadora não permitiu seu retorno ao trabalho, razão pela qual requereu novos benefícios junto ao INSS, todos indeferidos.
2. Questão preliminar relativa à nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de nova prova pericial) rejeitada. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte (AI 0021028-14.2014.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015).
3. As conclusões apostas no laudo médico pericial, detalhadas e coerentes, não podem ser desprezadas, posto tratar-se de análise técnica sobre a questão ventilada nos autos, elaborada por expert nomeada pelo Juízo. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para as atividades habituais e laborais. Precedentes: TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE E FILHO QUE SEMPRE DESEMPENHARAM ATIVIDADES LABORAIS URBANAS. PROVA ORAL VAGA E IMPRECISA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária, eis que a prova documental juntada aos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa. Alie-se que já se encontra encerrado o momento processual oportuno para a juntada de documentos pela parte demandante, nos exatos termos do art. 396 do CPC/1973 (art. 434 do CPC/2015), não se enquadrando ela nas hipóteses excepcionais previstas no art. 397, do mesmo diploma legislativo (art. 435 do CPC/2015).
2 - Apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução processual. Isto porque houve a realização de perícia médica, para verificação da alegada incapacidade da autora (fls. 60/61), e oitiva de testemunhas por ela arroladas em sede de audiência de instrução (fls. 82/84). Maior prejuízo seria causado à parte autora, no caso de decretação de nulidade do provimento jurisdicional de mérito e retorno dos autos ao primeiro grau, mormente na presente situação processual em que a causa está suficientemente instruída para apreciação nesta Corte. Precedente da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional: EI 0005848-75.2007.4.03.9999, 3ª S, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08/09/2011, D.E. 19/09/2011.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizada em 22 de agosto de 2008 (fls. 60/61), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno esquizo-afetivo (CID10 - F25.9)" e "demência (CID10 - F03)". Consignou que "não se trata de doença profissional. Não há tratamento cirúrgico" e concluiu que "há incapacidade laborativa total".
12 - Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade (DII), é certo que esta já se fazia presente ao menos quando, no processo de interdição que sofreu a demandante, foi concedida a curatela provisória a seu filho, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, em 23/01/2004 (fl. 19), confirmada por sentença em 18/04/2006 (fl. 16). O único documento médico, que comprovaria a incapacidade, trazido aos autos pela autora, foi um atestado de 28/05/2004 (fl. 15). Portanto, adota-se como marco inicial do impedimento a data do deferimento da curatela provisória, 23/01/2004.
13 - Entretanto, neste momento, a autora não conseguiu comprovar a qualidade de segurada da Previdência, na condição de cônjuge de pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, ou ainda na condição de trabalhadora rural autônoma.
14 - Para tal intento, juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, com JOSE JOAQUIM DA SILVA, ocorrido em 20/07/1963, na qual ele está qualificado como "lavrador" e a demandante como "do lar" (fl. 14); b) compromisso de curador, assumido por JOSÉ APARECIDO DA SILVA, na qual este se encontra qualificado como "lavrador", datado de 27/02/2007 (fl. 16); c) termo de curatela provisória, de 23/01/2004, no qual a profissão indicada de JOSÉ APARECIDO DA SILVA é também de "lavrador" (fl. 19).
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29 de julho de 2009 (fls. 82/84), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
16 - Embora não sejam necessários documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período em que se pretende reconhecer em juízo, o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta ao disposto em Lei (Súmula 149 do STJ).
17 - No caso dos autos, frisa-se, que a autora não trouxe um único documento que indicasse ser ela própria trabalhadora rural, sendo certo, aliás, que somente uma das testemunhas afirmou que acompanhava a autora em lide campesina. A outra testemunha sequer trabalhou na companhia da requerente, apenas a via "pegar ônibus" para suposto desempenho de atividade rural. Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fl. 76, noticia que o único vínculo formal registrado em nome da autora é de natureza urbana, mantido junto à NAVEGAÇÃO FLUVIAL MOURA ANDRADE LTDA-EPP, entre 01/10/1982 e 25/04/1983.
18 - A despeito de a situação da autora se aproximar da figura de cônjuge de pequeno produtor rural (art. 11, VII, alíneas "a" e "c", da Lei 8.213/91), e assim ter alegado na peça inicial, noto que informações extraídas do mesmo Cadastro, acostadas às fls. 77/78, indicam que o esposo da autora sempre trabalhou em atividades urbanas, no setor da construção civil, e que desde março de 2008 percebe benefício de aposentadoria por idade. Tais dados, inclusive, são compatíveis, ainda que parcialmente, com o primeiro testemunho.
19 - O filho da demandante e seu curador, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, segundo informações do CNIS, que ora seguem anexas aos autos, também sempre desempenhou atividades laborais urbanas.
20 - Lembre-se que, em todas as certidões acostadas pela autora aos autos, a qualificação profissional das pessoas nelas mencionadas é de caráter declaratório. Ou seja, tanto nos autos de processo de interdição, como na certidão de matrimônio, o filho e o marido da autora, respectivamente, apenas foram qualificados como "lavradores" porque assim o declararam.
21 - Como bem destacado pelo MM. Juiz a quo, "tendo em vista o alegado labor sob regime de economia familiar, poderia a parte ter trazido diversos documentos, tais como notas fiscais relativas à comercialização de produtos agrícolas, matrícula de imóvel, caderneta de campo firmada por funcionário do ITESP, dentre outros. Todavia, a autora não apresentou qualquer prova material comprovando esta espécie de atividade" (fl. 101).
22 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. SEGURADA BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO.REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- Ausente a inscrição válida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, os recolhimentos previdenciários na condição de segurado de baixa renda (5%) somente serão passíveis de aproveitamento se houver a devida complementação para o percentual mínimo de contribuição exigido à concessão do benefício pretendido (11%).
- Cumprida a idade e a carência, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Consta do laudo médico pericial, concernente à perícia médica realizada em 10/12/2013, que a autora, desempregada desde o ano de 1986, refere que há mais ou menos 10 anos começou a apresentar distúrbio de comportamento e procurou psiquiatra para tratamento e foi constatado que tinha esquizofrenia. O jurisperito afirma que segundo o relatório médico a patologia de esquizofrenia é desde 2004, concluindo que há incapacidade total e definitiva para quaisquer atividades laborativas. Assevera que a patologia pode descompensar por qualquer motivo e estresses emocionais, podendo colocar em risco vida da própria autora e de terceiros.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao seu reingresso no RGPS, que se deu em 03/2007, na condição de contribuinte individual, após estar afastada desde o ano de 1986.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 03/2007, já era portadora da esquizofrenia noticiada nos autos, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, e não há comprovação de que deixou de recolher a contribuições à Previdência Social em razão de seu estado incapacitante, pois a enfermidade somente foi diagnosticada no ano de 2004. Os documentos médicos que instruíram a inicial, não deixam dúvidas de que a autora estava incapacitada antes de sua refiliação ao sistema previdenciário , em 03/2007, ano que completou 50 anos de idade (06/09/1957).
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, de 01/06/2008 a 04/09/2008 (fl. 61), em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial. Reforma integral da r. Sentença. Improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa formulado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PENOSIDADE E DA VIBRAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A atividade de cobrador de ônibus estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
3. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
4. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888- 90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Desde a inicial, a parte autora requereu emissão de ofícios aos empregadores, para esclarecimento das questões omissas nos documentos apresentados, e a realização de perícia para os períodos nos quais foi motorista de caminhão, considerando a penosidade da atividade, por estar exposto a risco de acidente em rodovias, de modo habitual e permanente, o que era agravado pelo estresse e cansaço das longas e constantes viagens, além do fator ergonomia, que não era favorável.
6. Outrossim, reclama não ter sido analisada a vibração de corpo inteiro à qual trabalhou submetido, agente físico para o qual existem limites de tolerância, somente sendo possível avaliar o caso concreto com a análise quantitativa feita através de laudo pericial específico.
7. Esta Corte já decidiu que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0020291-91.2013.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).
8. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando, a partir de 06/03/1997, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349 e, a partir de 14/08/2014, pelos limites da NR-15, Anexo 8.
9. Assim, deve ser reaberta a instrução para esclarecimento, mediante juntada de laudo atual ou, sendo necessário, elaboração da prova técnica, a qual deve avaliar a penosidade da atividade, além de quantificar o ruído e a vibração em cada veículo que dirigia.
10. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE POR UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 7. O reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional é admitido até o início da vigência da Lei 9.032/95, 28/04/1995, período em que a profissão de vigia ou vigilante pode ser admitida como especial por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de porte de arma de fogo no exercício de jornada laboral. 8. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, a periculosidade da atividade de vigilante deve ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de PPP, laudo técnico ou perícia técnica judicial, sendo que a utilização de arma de fogo caracteriza o trabalho como perigoso, porquanto expõe o trabalhador a um elevado risco à própria vida, bem como pelo elevado nível de estresse inerente a tal exercício profissional. 9. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 10. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar a revisão do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SÚMULA 77 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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