E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SINAIS OU SINTOMAS INCAPACITANTES. ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo no sentido de inexistir sinais ou sintomas incapacitantes.
3. Corroborando o parecer pericial, a autora permaneceu em atividade após a apresentação do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, não sendo possível a cumulação de benefício por incapacidade com o salário recebido. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta diagnose de transtorno depressivo, transtorno de pânico, espondiloartrose lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral tratada cirurgicamente e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que causem alto grau de estresse ou exijam esforços físicos vigorosos. Assevera que a paciente apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada e que não causem alto grau de estresse como é o caso das atividades que vinha executando.
- O segundo laudo afirma que a examinada é portadora de quadro de depressão maior recorrente, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento a autora está plenamente capaz para o desempenho de funções laborais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não causem alto grau de estresse ou exijam esforços físicos vigorosos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades que refere vinha executando de serviços de limpeza, conforme atestado pelo perito. O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para a realização de funções laborais.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS LABORAIS. POSSIBILIDADE.
1. A partir dos registros da CTPS da impetrante, apresentados ao INSS quando do pedido de concessão do benefício previdenciário, é possível reconhecer a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, sendo hábil, portanto, à comprovação dos vínculos nela anotados.
2. Os aventados vícios que estariam presentes na CTPS da autora, suscitados, na seara administrativa, como fundamentos para que os vínculos de trabalho urbano não fossem registrados, foram afastados pela sentença e sua motivação não foi refutada pelo apelante.
3. Constando na CTPS da segurada uma certidão do antigo INPS em que procedida a retificação de seu nome e estado civil, deixando claro que o referido documento lhe pertence, estando, ademais, as anotações dos vínculos em ordem cronológica, com os respectivos registros de férias, FGTS e alterações salariais, inexistindo rasuras nos apontamentos ou sinais de algum outro tipo de anomalia, é possível estabelecer uma correlação segura entre a impetrante e a CTPS por ela apresentada como documento comprobatório dos períodos urbanos controversos.
4. Malgrado a ausência de registro do vínculo empregatício no CNIS, ou ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, é possível averbar o período de atividade urbana como empregado, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, como no caso dos autos, tendo em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação administrativa e a do retorno às atividades laborais.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. INÍCIO SALÁRIO MATERNIDADE. EXERCÍCIO ATIVIDADES LABORAIS. CUSTAS. RS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
O benefício de auxílio-doença deve ser cessado a partir do momento em que iniciado o pagamento do salário maternidade. Corrigido erro material.
O exercício de atividade laboral, em razão da necessidade de sobrevivência, motivada pelo indeferimento indevido de benefício por incapacidade, não é óbice à percepção deste mesmo benefício.
O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A prescrição é relativa às prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não ao direito de pleitear a concessão do benefício.
- Incorreu em erro a sentença que extinguiu o feito, a reforma da decisão é medida que se impõe.
- Passo à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco e cardiopatia congênita. Afirma que a autora é suscetível de reabilitação, desde que não se submeta a estresse físico e emocional intenso. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades com estresse físico e emocional intenso, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de balconista.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a autora não faz jus ao benefício.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. RETORNO AO TRABALHO.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e temporária, podendo exercer outras atividades laborais.
4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a do retorno às atividades laborais, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 36 anos e tendo trabalhado como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, sendo seu último registro nessa função (cuidadora de idosos), é portadora de transtorno depressivo, que pode apresentar períodos de melhora e piora, fazendo acompanhamento médico de rotina e uso de medicações para controlar a doença. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com "restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse", não havendo limitações para "realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 124). Em resposta aos quesitos unificados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, enfatizou o expert que "A doença está parcialmente estabilizada no momento permitindo que realize atividades que não causem alto grau de estresse" (fls. 126). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 145, "Portanto, tendo a autora exercido funções como aprendiz de costureira, doméstica e cuidadora de idosos, embora não haja nenhum demérito a estas digníssimas ocupações, não há como enquadrá-las como atividades de alto grau de estresse".
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA APENAS NAS CRISES AGUDAS DA MOLÉSTIA. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade apenas nas crises agudas da doença, estando estabilizada no momento da perícia.
3. Vínculo empregatício mantido após a cessação administrativa, propositura da demanda e exame pericial, permitindo a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. COMPATÍVEL COM QUADRO CLÍNICO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Laudo pericial elaborado por profissional devidamente inscrito no CRM, especialista em medicina do trabalho e perícias judiciais, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, não se verificando irregularidade, mas mero inconformismo com a conclusão pericial. Alegação de nulidade afastada.
- Perícia aponta incapacidade parcial para o trabalho, com limitação para atividades que levem sobrecarga aos joelhos, em decorrência de osteoartrose da coluna vertebral. Sugere reabilitação como empregada doméstica.
- Contudo, o exercício de atividades laborais pela parte autora, como empregada doméstica, nos períodos de 01/07/2011 a 30/11/2014 e de 01/01/2015 a 30/09/2015 (informações no CNIS), revelam, independentemente de procedimento de reabilitação, sua capacidade laborativa para as funções mais leves sugeridas pelo perito. Daí concluir-se que se encontrava em condições de exercer atividade compatível com seu quadro clínico, que lhe garantiu subsistência, sendo indevido, portanto, o benefício vindicado nestes autos.
- Afastada a incapacidade para a função de doméstica, desnecessária a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS LABORAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O indicador de pendência PEXT, normalmente inserido no CNIS quando o empregador não efetua o pagamento das contribuições, ou quando muda o número do CNPJ, aparentando ser esta última situação o caso dos autos, pois, no comprovante de situação cadastral da Receita Federal do Brasil, a empresa empregadora figura como inapta, por omissão de declarações, não induz à inexistência ou mesmo irregularidade do vínculo do autor.
2. Estando o vínculo anotado na CTPS sem qualquer rasura ou qualquer indicativo de vício, presume-se a veracidade de tal anotação, que, ademais, não conta sequer indícios mínimos de fraude, ou anomalias, além de as respectivas exações previdenciárias haverem sido recolhidas.
3. Reforma da sentença para com a averbação do período urbano controverso, reconhecer o direito do autor à revisão de sua aposentadoria por idade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CTPS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NATUREZA CAMPESINA DE VINCULOS LABORAIS PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia recursal se refere à possibilidade de eventual reconhecimento de natureza rural de períodos de labor prestados pela parte autora constantes de CTPS (01/04/2009 a 28/03/2011 e de 01/08/2018 a 06/01/2019), com a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da demandante, desde a DER (08/01/2019).3. Consigne-se, de início, que eventuais períodos de labor campesino constantes em CTPS regular podem ser averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.4. Estabelecida a premissa supra, vejo não haver óbice ao reconhecimento da natureza rural do vínculo laboral formal exercido pelo requerente entre 01/08/2018 a 06/01/2019, uma vez que consta da CTPS correspondente que o autor prestou serviço em um estabelecimento agropecuário (Chácara Luz do Sol) e no cargo de “Trabalhador Rural” – ID 294909526 – pág. 24. O mesmo entendimento, entretanto, não se aplica automaticamente ao vínculo laboral exercido para Denilson André Macari ME no período de 01/04/2009 a 28/03/2011, pois a função exercida por ele (Serviços Gerais) e o endereço do estabelecimento constantes de CTPS (na área urbana do município do Brotas/SP), não pressupõem o exercício de atividade campesina no local, independentemente da CBO anotada em face da atividade do empregador. O ônus da prova cabe a quem alega e, no caso vertente, vejo que o autor dispensou a produção de outras provas para tentar comprovar o que alegou (ID 294911107), devendo arcar com o peso de sua inércia.5. Desse modo, mesmo verificando que a parte autora possui direito ao reconhecimento parcial pleiteado, não implementou os requisitos necessários à benesse em questão.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da citação e o retorno às atividades laborais.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de Transtorno de Ansiedade e Transtorno Afetivo Bipolar (controlada) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, concluindo que a apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse emocional, todavia, apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades laborativas que não causem este tipo de estresse como é o caso de atividades de limpeza.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual de doméstica (atividades de limpeza), última profissão exercida pela parte autora.
- Também não se faz presente o requisito da qualidade de segurada do RGPS. Conforme os dados do CNIS, depois da cessação do benefício de auxílio-doença, em 19/07/2011, a autora não mais contribuiu ao sistema previdenciário , perdendo a condição de segurada. O pedido de requerimento na via administrativa se deu em 12/05/2014 e a presente ação foi ajuizada em 11/06/2014, e as declarações médicas que instruíram a inicial são contemporâneas ao pedido administrativo e propositura da ação judicial e, ademais, são referentes aos transtornos de ordem psíquica e de natureza ortopédica. As razões recursais se sustentam na incapacidade advinda do Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, mas não foi carreado documentação médica referente a essa patologia, que ampare a pretensão da parte autora, na medida em que o resultado de exame de contagem de linfócitos, por si só, sem qualquer avaliação médica posterior, não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial.
- Não há nos autos elementos probantes que a parte autora deixou de contribuir ao RGS por problemas de saúde que a incapacitaram.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora e da qualidade de segurada. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São exigidos à concessão de benefício por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Apelações não providas.