PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE NOS DEMAIS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 04/09/1979 a 11/11/1983, 02/06/1988 a 05/06/1990, 16/06/1990 a 07/08/1990, 28/07/1992 a 19/11/1992, 02/05/2002 a 06/01/2003, 01/03/2005 a 01/12/2006, 01/12/2006 a 02/07/2007, 22/01/2013 a 04/06/2013, 09/09/2013 a 30/01/2014, 31/01/2014 a 31/01/2014 e 01/02/2014 a 12/02/2014, utilizando fatores de conversão de 1,75 e 1,40, respectivamente. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 3. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 4. Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos. 5. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. 6. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade. 7. A análise dos autos revelou que, nos períodos de 02/06/1988 a 05/06/1990, 16/06/1990 a 07/08/1990, 28/07/1992 a 19/11/1992 e 02/05/2002 a 06/01/2003, o autor desempenhou atividades de manutenção mecânica com exposição a ruído de forma habitual e permanente. Tais períodos foram reconhecidos como especiais. 8. Nos períodos de 21/07/2010 a 27/01/2011, 01/03/2005 a 01/12/2006, 01/12/2006 a 02/07/2007, 22/01/2013 a 04/06/2013, 09/09/2013 a 30/01/2014, 31/01/2014 a 31/01/2014 e 01/02/2014 a 12/02/2014, a documentação apresentada não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Especificamente, o PPP de fls. 33/34 referente ao período de 21/07/2010 a 27/01/2011 indicou exposição eventual e sem índices de exposição, impossibilitando o reconhecimento como tempo especial. 9. O período de 10/02/2016 a 04/10/2016 não foi analisado por ser posterior à data do requerimento administrativo (DER: 22/12/2014). 10. A conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum resultou em um total de 31 anos, 04 meses e 04 dias de serviço. Este tempo é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, que exige 35 anos de serviço. 11. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. CANCERÍGENO. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
6. Reformada a sentença para reconhecimento da especialidade e concessão do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. O simples fato de a parte autora trabalhar em ambiente onde era armazenada grande quantidade de produtos inflamáveis (botijões de gás liquefeito de petróleo), caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 4. Sendo caso de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelos Equipamentos de Proteção Individual. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91. 7. A implantação do benefício ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES QUÍMICOS. CONFIGURADO. EPI NÃO HÁBIL A NEUTRALIZAR EFEITOS NOCIVOS. PRESENTES OS REQUISITOS PARA REVISÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Nos termos do art. 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Em síntese, ainda que aparente a iliquidez da sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido pela parte autora não excederá o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida. 2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo ou inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. 4. Acertado o reconhecimento como especial no período de 20/12/1979 a 31/10/1980 em razão do enquadramento pela categoria profissional, vez que restou comprovada a atividade de cobrador de ônibus (ID 7798232, fls. 14), nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, pelo qual mantenho a r. sentença neste ponto. 5. Especificamente quanto ao período 06/03/1997 a 31/12/2012, ora reexaminado, é de rigor a comprovação da exposição efetiva ao agente nocivo, a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, mediante a apresentação de formulários embasados em laudo técnico; e a partir de 01/01/1994, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 6. No entanto, conforme restou pacificado pelo C. STJ no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 10.262, a apresentação de PPP dispensa a juntada do respectivo laudo técnico para fins de reconhecimento e contagem do tempo especial. 7. Nessa senda, quanto à força probatória dos documentos trazidos ao processo, não merece razão o ente autárquico. O PPP referente aos períodos laborados em sujeição a agentes agressivos encontra-se dentro dos parâmetros legais, não havendo que se cogitar de extemporaneidade, pois o autor apresentou o documento juntamente com a inicial (ID 1411286 - Pág. 14/15), devidamente preenchido, do qual consta exposição habitual e permanente a agentes químicos, “solventes orgânicos relacionados à tinta”, nos períodos de 04/11/1992 a 14/07/1999, e de 15/07/1999, até a data da expedição do documento, em 02/05/2013. 8. Com a somatória dos períodos reconhecidos administrativa(18/05/1988 até 05/03/1997) e judicialmente(20/12/1979 até 31/10/1980; 06/03/1997 até 31/12/2012 e 01/01/2013 até 19/09/2013), o requerente totalizou 25 anos 9 meses e 13 dias exclusivamente em trabalho especial, atingindo o tempo mínimo necessário e e diante do preenchimento dos requisitos legais, faz jus à aposentadoria especial, aplicando-se as regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e dos artigos 57 e 58 da LBPS), com o cálculo de acordo com o art. 29, inciso II, da Lei º 8.213/91. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, 19/09/2013. 10. Consectários legais e honorários advocatícios fixados. 11. Preliminar rejeitada. 12. Negado provimento à apelação autárquica. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas.
2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.
5. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido. 2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS FATORES DE RISCO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 15/01/2024) que reconheceu como especial os períodos que indica, condenando a Autarquia a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a partir da citação (12/01/2023), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros conforme remuneração oficial da caderneta de poupança. Foi deferida a antecipação da tutela. Não houve remessa. 2. O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença ao argumento, em síntese, de que não preenchidos os requisitos para o reconhecimento do trabalho em condições especiais. 3. Assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR). 4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.". Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes." (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.264.941/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.). 5. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, por meio de formulário, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir do qual a comprovação passou a ser por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT, e com base nos agentes indicados no Decreto 3.048/1999. 6. Mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, "por espelhar o laudo técnico" (Resp 1.649.102), pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais. Com efeito, é firme o entendimento do STJ de que "trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP" (Pet 10.262/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/02/2017) 7. Consoante disposto no art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". 8. Na avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos, não devem ser considerados os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que não são suficientes para eliminar completamente a exposição a esses agentes, sendo firme no STJ o "posicionamento de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial" (REsp 1.573.551/RS). 9. Cumpre consignar ser "firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. Precedentes." (AC 0022508-96.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.). 10. Verifica-se dos autos que o autor esteve sujeito a ruído acima dos limites legais, assim como exposto a agentes químicos, ensejando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. 11. "A atividade de motorista de caminhão, que trabalha em transporte de derivados de petróleo, com risco de explosão, deve ser considerada especial. Precedentes." (AC 1004590-45.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG.). 12. Também a exposição a ácido sulfúrico e soda cáustica, ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade (cf. TRF4, AC 5003935-67.2018.4.04.7215, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 15/02/2024). 13. Conforme consignado na sentença, ao tempo da Reforma da Previdência EC 103/2019 (13/11/2019) o autor contava com 41 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de contribuição, bem como que na DER 14/12/2020 perfazia 42 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição. 14. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 15. Apelação do INSS desprovida. Índices de correção monetária e de juros alterados de ofíci
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial reconhecido. III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão de aposentadoria especial. IV. A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII. Apelação do INSS improvida e apelo do autor provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço militar e tempo especial, e condenando o INSS ao pagamento de atrasados. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade em determinados períodos e a fixação dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora busca o reconhecimento de interesse de agir para períodos de tempo especial e o enquadramento por categoria profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos de tempo especial já reconhecidos administrativamente; (ii) o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e de 11/08/2000 a 17/09/2002, considerando a exposição a agentes químicos cancerígenos e a eficácia de EPIs; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à ausência de interesse de agir para os períodos de 01/06/1982 a 01/06/1984, 01/12/1984 a 30/01/1985 e 01/11/1985 a 24/12/1985, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente esses lapsos como tempo especial, não havendo pretensão resistida, conforme o art. 485, VI, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/09/1997 a 10/08/2000 e de 11/08/2000 a 17/09/2002 foi mantido, pois o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como benzeno e outros hidrocarbonetos aromáticos.5. A simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPIs, para atividades prestadas antes de 01/07/2020, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, e o art. 284, p.u., da IN/INSS nº 77/2015.6. A jurisprudência do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 53) reconhece a especialidade da manipulação de óleos e graxas, e a falha do empregador em detalhar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não pode prejudicar o segurado.7. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantido, pois o autor totaliza 38 anos, 3 meses e 7 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação da EC nº 20/1998) ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019.8. Os efeitos financeiros foram mantidos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/04/2021, pois o INSS não cumpriu seu dever de oportunizar a complementação da prova na via administrativa, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1.124/STJ (subitens 2.1 e 2.2).9. A sentença foi mantida quanto aos consectários, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021, ressalvando-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 sobre a EC nº 136/2025 (Tema 1.361/STF).10. A distribuição dos honorários advocatícios foi mantida em sucumbência recíproca, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e o art. 86 do CPC, com exigibilidade suspensa para o autor devido à gratuidade de justiça, e o INSS isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da concentração ou da eficácia de EPIs, para períodos laborados antes de 01/07/2020. 13. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário deve ser fixado na DER quando o INSS, ao receber pedido administrativo com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, que é posteriormente produzida em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
6. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
7. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
9. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
10. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Efeitos financeiros desde o segundo requerimento administrativo. Caso em que o INSS, no primeiro procedimento administrativo, atentou-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, adotando conduta de colaboração, lealdade, confiança e transparência (deveres anexos decorrente do princípio da boa-fé objetiva), sendo situação em que a ausência de prévia análise administrativa do direito ao benefício se deu em razão de conduta imputada exclusivamente ao segurado.
3. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial, bem como a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com opção pela escolha do melhor benefício.
4. Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85 do CPC.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 2. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 3. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 4. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 5. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 6. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 7. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 8. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis. 9. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). 10. Devem ser considerados como especiais os períodos de devem ser considerados como especiais os períodos: 09/02/1987 a 16/09/1989, 13/10/1994 a 07/12/2001, 25/02/2004 a 31/03/2006 11. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 30/31, ID 138917271), até a data do requerimento administrativo (19/07/2018 – fls. 30, ID 138917271), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (planilha anexa). 12. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial exercida de 09/02/1987 a 16/09/1989, 13/10/1994 a 07/12/2001, 25/02/2004 a 31/03/2006. 13. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de aposentadoria especial, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
X- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada indeferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AÇOUGUEIRO. FRIO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AGENTE CANCERÍGENO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição do segurado ao agente nocivo frio para atividades de açougueiro é notória, em razão do constante ingresso em câmaras refrigeradas ou de congelamento, sendo admissível seu reconhecimento, inclusive mediante utilização de prova referente a estabelecimento similar.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a depender da opção do segurado.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009, sendo que a partir de então, devem equivaler aos juros da caderneta de poupança, sem capitalização. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CANCERÍGENOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
4. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
5. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando como tempo de serviço especial apenas parte do período pleiteado, e negando o reconhecimento de outros períodos e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/12/2005 a 23/08/2006, 20/03/2013 a 10/11/2016 e 01/06/2017 a 18/09/2017; (iii) o cômputo do período de auxílio-doença de 11/11/2016 a 31/05/2017 como tempo de serviço especial; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para complementação de prova pericial.4. Os períodos de 30/12/2005 a 23/08/2006 e 20/03/2013 a 10/11/2016 são reconhecidos como tempo especial, pois os PPPs e laudos técnicos comprovam a exposição a solventes (hidrocarbonetos aromáticos), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, embora atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 (IRDR nº 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000).5. O período de auxílio-doença de 11/11/2016 a 31/05/2017 deve ser computado como tempo de serviço especial, uma vez que foi precedido de atividade especial, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 998).6. Assegura-se o direito ao melhor benefício, permitindo a opção pela aposentadoria mais vantajosa, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação, conforme precedente do TRF4 (AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).7. A continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial é vedada, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (STF, Tema nº 709), mas o autor pode optar por aposentadoria por tempo de contribuição, que permite a continuidade do labor.8. Em razão do provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para períodos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, mesmo com o uso de EPI, e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial quando precedido de atividade em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 122; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários, referentes ao trabalho como agente funerário, supervisor de atendimento, gerente de funerária e gerente de posto de combustíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/04/1995 a 18/11/1999, 01/03/2000 a 09/03/2006, 03/04/2006 a 23/04/2010 e 14/11/2011 a 24/03/2015, em razão da exposição a agentes biológicos e químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho segue as normas vigentes à época da prestação do serviço, exigindo-se, a partir de 29/04/1995, a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. Para o período de 03/04/1995 a 18/11/1999, como agente funerário, supervisor de atendimento e gerente, a especialidade não é reconhecida, pois as atividades descritas no PPP alternavam entre o preparo de corpos e tarefas administrativas, não configurando risco habitual de contágio com agentes biológicos, e os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância.6. No período de 01/03/2000 a 09/03/2006, como gerente de funerária, a especialidade não é reconhecida, uma vez que a descrição das atividades não contemplava a preparação de corpos ou a limpeza de salas e banheiros, que implicariam contato direto com agentes biológicos ou químicos.7. Para o período de 03/04/2006 a 23/04/2010, como gerente, a especialidade não é reconhecida, pois os níveis de ruído estavam abaixo de 85 dB(A), limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003.8. No período de 14/11/2011 a 24/03/2015, como gerente de posto de combustíveis, a especialidade não é reconhecida, pois os laudos ambientais indicam contato meramente eventual com agentes químicos, e não foi comprovado que o autor atuava no abastecimento de veículos, sendo indispensável a permanência da exposição ao fator nocivo para o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.9. A exposição a agentes biológicos em atividades funerárias é insuficiente para caracterizar a especialidade quando não se verifica a habitualidade na sujeição ao agente nocivo, pois nem todos os cadáceres apresentam doenças infectocontagiosas com potencial de contágio após o falecimento.10. A exposição a agentes químicos, tanto em ambiente funerário quanto em posto de combustíveis, foi considerada meramente eventual, o que não atende aos requisitos de habitualidade e permanência exigidos para o reconhecimento da atividade especial.11. Os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.12. O enfrentamento das questões suscitadas no recurso é suficiente para fins de prequestionamento, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição a agentes nocivos em atividades de agente funerário ou gerente de posto de combustíveis não caracteriza tempo de serviço especial quando a exposição a agentes biológicos não é habitual ou a agentes químicos é meramente eventual, sendo indispensável a permanência da exposição ao fator nocivo para o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TNU, Súmula 49.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.