PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças degenerativas nas mãos, noombro e nos joelhos e a condição de idosa da parte autora acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR EM HEMIFACE DIREITA QUANDO MOBILIZA O OMBRO DIREITO, ALÉM DE ARTROSE CERVICAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o perito afirmado que a moléstia - decorrente de alterações degenerativas - vem evoluindo sem nenhuma forma de tratamento, é possível concluir, pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício. Até porque doenças degenerativas tendem a se agravar com o passar dos anos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. PROFISSÃO DESGASTANTE. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A atividade de costureira demanda longos períodos na posição "sentado", expondo a trabalhadora aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.
4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fibromialgia e lombalgia crônica), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (61 anos de idade) e já ter usufruído aposentadoria por incapacidade permanente por 6 anos - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do benefício desde a data do indevido cancelamento (19-01-2020).
5. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte agravada, que nasceu em 11.11.1972 e exerce a profissão de agente de apoio socioeducativo/agente de segurança na Fundação Casa, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário .
- Os atestados médicos e exames juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa da recorrida, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de fibromialgia grave, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, lumbago com ciática, ansiedade generalizada e dor crônica intratável (CID10 M79.7, M51.2, M54.4, F41.1 e R52.1), de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.
- Evidência do perigo de dano, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
- Não obstante as modificações introduzidas pelas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017, convertida na Lei 13.457/2017, o auxílio-doença deferido em sede de tutela antecipada deverá ser mantido até a conclusão da instrução processual nos autos subjacentes – ainda em fase de realização de prova pericial – ocasião em que caberá ao Juízo a quo reapreciar o cabimento da manutenção do benefício.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Conquanto o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor na região cervical, ombro esquerdo, dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo), corroborada pela vasta documentação clínica carreada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (ajudante de produção em frigorífico) e idade atual (70 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data do requerimento na esfera administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a contradição alegadas e previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do novo CPC, porque o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão na pré-existência da moléstia com base no conjunto probatório. Restou claro no acórdão atacado que o prontuáriomédico da parte autora comprova que ela, desde 2009, quando não detinha qualidade de segurado, apresentava queixa de caráter ortopédico e mesmo com tratamento não obteve melhora, a afastar a alegação de agravamento da moléstia. Verifica-se que a parte autora no ano de 2009 iniciou seu tratamento, todavia, apenas retornou ao sistema em maio/2011, como contribuinte individual, já portadora da incapacidade, inexistindo provas da progressão ou agravamento da moléstia.
3. Compete ao juiz formar seu convencimento com base nas provas produzidas e, no presente caso, concluiu-se pela harmonização do conteúdo do prontuário médico com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, que constatou moléstias ortopédicas degenerativas (coluna e ombro direito).
4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (M.47 - Espondilose, M54.5 - Dor lombar baixa, M79.7 - Fibromialgia e F.320 - Episódio Depressivo Leve), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6099731036, desde 13.08.2016 (DCB), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão dos benefícios pleiteados.
- O primeiro laudo (08/11/2011) realizado na esfera estadual informa que a autora refere dores em ombro, cotovelo e punho esquerdos, além de dor em antebraço direto. Atesta que a requerente apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual. Afirma que não há nexo causal entre as queixas referidas e o trabalho exercido. O segundo laudo (25/04/2014) realizado na esfera federal atesta que a examinada está acometida de lombalgia, cervicalgia e artralgias de joelho e ombros direito e esquerdo por fibromialgia. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
- Os laudos foram claros ao afirmar que as enfermidades que acometem a parte autora não a impedem de trabalhar, inexistindo doença incapacitante atualmente. Senão vejamos: o primeiro laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que demandem grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor; o segundo laudo conclui pela inexistência de incapacidade para as atividades laborativas.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Comprovada moléstia incapacitante (dor em ombro esquerdo e tendinose), aliada às condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (auxiliar de cozinha) e idade atual (60 anos de idade) - configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/04/2015, de fls. 64/66, atesta que a autora é portadora de "fibromialgia", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "Foram propostos critérios que são adotados internacionalmente para o diagnóstico da fibromialgia e baseiam-se na presença de dor generalizada e de pontos padronizados que são pesquisados pelo médico. A presença dos pontos dolorosos é o achado primordial do exame físico. Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, dado que não foram respondidos os quesitos complementares apresentados, verifica-se que estes encontram respostas no próprio laudo pericial, mostrando-se desnecessários.
3. A perícia médica constatou ser a autora portadora de fibromialgia, lombalgia e artrose em joelhos, contudo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (diarista) na data do exame pericial: "dor referida aos movimentos da coluna lombar que estão com amplitudes preservadas, compatíveis com a idade. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Dor referida aos movimentos dos joelhos que estão com amplitudes preservadas, sem sinais inflamatórios. Sem sinais de afecções agudas em coluna vertebral ou membros. Extremidades sem edema" (...) Ao exame clínico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças".
4. Os documentos médicos colacionados aos autos, por si só, também não demonstram a incapacidade alegada.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 38/46). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do ajuizamento da ação e faxineira, apresenta bócio nodular, osteoartrose da coluna lombar, fibromialgia e asma. No entanto, afirmou o perito: "Pericianda apresenta aumento de tireóide (bócio), sem interferir na produção de hormônios. Não interferência em atividades laborais. Ausência de Incapacidade. Lombalgia é qualquer dor nas costas, entre as costelas e as pregas glúteas. (...) Pericianda não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de radiculopatia. Ausência de incapacidade. Fibromialgia é uma síndrome dolorosa, não inflamatória, caracterizada pela presença de dor referida em músculos, tendões, fáscias, ligamentos e ossos, de maneira difusa, por mais de 3 meses e, que ao exame físico, encontram-se pontos extremamente sensíveis a palpação, denominados 'pontos dolorosos' ou 'tender points'. (...) Pericianda apresenta quadro de dor, sem limitação de movimentos, sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade. A asma, uma das doenças crônicas mais comuns, é uma síndrome caracterizada por obstrução das vias respiratórias com evolução extremamente variável, tanto espontaneamente quanto em resposta ao tratamento. (...) Pericianda usa 'bombinha' para tratamento da asma. Não usa remédio para prevenir crises" (fls. 42). Concluiu o perito que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a parte autora, nascida em 13/5/69, trabalhadora rural, “apresenta quadro de tendinite no braço direito, problema na coluna e desgaste nos joelhos, queixa de fortes dores e por isso não consegue trabalhar. Apresentou prontuáriomédico do ortopedista com consultas desde outubro de 2002 com quadro inicial de dor no punho direito e dor lombar. Atestado médico de março de 2018 com diagnóstico de tendinopatia do supra-espinhal, lombociatalgia direita com hérnia discal e dor em joelhos com pinçamento medial bilateral em uso de anti-inflamatório, analgésico e relaxante muscular. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta limitação dolorosa da mobilidade da coluna lombo-sacra sem sinais clínicos de compressão radicular. Não apresentou exame de eletroneuromiografia que indique a presença de algum comprometimento radicular. Os exames de ultrassonografia devem ser utilizados com cautela no controle evolutivo das lesões tendíneas inflamatórias, pois alterações morfológicas ecograficamente detectáveis podem persistir em lesões inativas. A descrição de alterações estruturais inativas, se não analisada sob a égide das evidências clínicas, pode ser interpretada erroneamente como processo ativo. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, com complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico”. Concluiu, assim, que, “Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados a perícia conclui que autora esteve incapacitada para o trabalho por 90 dias a partir de julho de 2017. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente”.
III- Dessa forma, mantenho a concessão do auxílio doença pelo prazo de noventas dias a contar de 1°/7/17, tendo em vista que, após esse prazo, concluiu o Sr. Perito que não há incapacidade para o trabalho.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.09.2018 concluiu que a parte autora padece de fibromialgia (CID M79.7), artrose (CID M19.9), tendinopatia no ombro direito (CID M75) e bursite trocantérica (CID M70.6), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 66042762).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPCIDADE PERMAMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, uma vez que não houve antecipação da tutela, não ficando demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Do exame médico pericial (fl. 40 do PDF) realizado em 29/09/2020, a parte autora, 31 anos, ensino superior completo, engenheira agrônoma, é portadora de artrite psoriásica, fibromialgia, queixa de dor crônica em articulações de membros superiores einferiores, queixa também de dor em coluna lombar. Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID M07.3 - Outras artropatias psoriásicas, M79. 7 Fibromialgia, F06.4 - Transtornos da ansiedade orgânicos. Conclui o expert pela existência deincapacidade total e permanente para o trabalho e que a data provável de início da doença remete ao ano de 2019. Afirmou que a "incapacidade decorre da progressão e agravamento dessa patologia, trata-se de doença crônica com piora progressiva, sempossibilidade de cura."4. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, autônomo, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do ombro doloroso, com manobras para manguito rotador negativas, além de dor lombar baixa, com Lasegue negativo e boa mobilidade na coluna vertebral. As queixas que sugerem comprometimento cardiológico cursam com exame cardiovascular normal, sem evidências de insuficiência cardíaca e cintilografia do miocárdio e teste de estresse com dipiridamol não sugestivo de isquemia miocárdica. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Quanto ao início do benefício, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde o dia 20/8/2012.2. Contudo, as perícias administrativas evidenciam que o benefício de auxílio-doença concedido no dia 26/10/2011 e cessado no dia 1º/1/2012 fora deferido à autora em virtude de "insuficiência venosa (crônica) (periférica)". Conforme consta: "seguradarefere ter se submetido a cirurgia de vaires de segundo grau em ambas as pernas em 10/10/2011traz relatório medico dr ricardo rizerio."3. E, conforme consta do laudo médico pericial, a autora encontra-se incapacitada para o trabalho em virtude de sinovite e tenossinovite não especificadas, dor articular, rigidez articular não classificada em outra parte, síndrome de colisão do ombro,lesão não especificada do ombro e síndrome do manguito rotador, doenças distintas daquela relatada pela autora na primeira perícia.4. Somente a partir da perícia administrativa realizada no dia 13/11/2015 que a periciada queixou-se das doenças constatadas no ombro, pelo médico perito. Conforme consta, periciada: "com história de dor no ombro direito irradiada para todo o membrosuperior ipsilateral de início há aproximadamente 8 anos com períodos intercrise; havendo piora do quadro em setembro do ano corrente. traz cópia de ficha de atendimento médico hospitalar de dr. clézio crm ba 18009 de 11/09/2015 informando quadro detendinite. relatório do mesmo profissional de 29/10/2015 informando diagnóstico de tendinite do supra espinhal direito, com limitação funcional; aguardando fisioterapia. não traz exames complementares, nem está fazendo tratamento fisioterápico".5. Portanto, somente a cessação do benefício ocorrida no dia 11/12/2015 é que se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a segurada ao benefício pleiteado desde aquela data.6. Quanto à alegação do INSS de que a autora não preenchia a qualidade de segurada na data de incapacidade, não prospera. Ao contrário do alegado pelo INSS, o perito foi preciso ao fixar a data do início da incapacidade da autora como sendo no dia20/8/2012, razão pela qual, em conjunto com o extrato do CNIS da autora, restou demonstrados tanto a qualidade de segurada como a carência, na data da incapacidade.7. Por fim, quanto aos consectários da condenação determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem comocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação indevida ocorrida no dia 11/12/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 30/09/2015 (fls. 106/117) afirma que a autora, qualificada como costureira, tem como diagnóstico osteodiscoartrose da coluna cervical, osteoartrose da coluna lombossacra, depressão, transtorno de somatização, artrose de joelhos e fibromialgia. Entretanto, o jurisperito conclui que ausente a incapacidade para o trabalho. Assevera que a mesma apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular e não há limitação para atividades laborais; que a apresenta depressão e transtorno de somatização sem interferir em atividade laboral e exercer atividade laboral ajuda o tratamento da depressão; quanto à fibromialgia, aduz que apresenta quadro de dor sem sinais de incapacidade e que apresenta artrose incipiente em joelhos, sem interferir em atividades laborais.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a documentação médica trazida aos autos após a perícia médica judicial, não infirma a avaliação do perito judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. O Relatório médico de psiquiatra (fl. 122 - 23/11/2015) apenas menciona que a parte autora está em tratamento psiquiátrico desde agosto de 2014 e apresenta quadro depressivo e fibromialgia, nada ventilando sobre a necessidade de afastamento do trabalho. Ademais, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 47, 49, 50 e 54) não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no histórico clínico do periciado e das condições socioculturais, exame físico, além da análise da documentação médica.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a alegada atividade habitual de costureira ou mesmo nas lides do lar, uma vez que é contribuinte facultativa desde 01/07/2009 (CNIS - fl. 68vº). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (50 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, ensino fundamental completo, costureira, portadora de fibromialgia e depressão) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente a demanda, ante a ausência de incapacidade laborativa.3. RECURSO DA PARTE AUTORA: em síntese, alega fazer jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual de costureira, ao contrário do que concluiu o laudo pericial produzido nos autos.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/11/2000 a 02/06/2002 e de 03/10/2002 a 30/04/2008, além de benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/05/2008 a 10/09/2017, em razão de dores no ombro e cotovelo, com o seguinte histórico registrado em perícia realizada junto ao INSS (Id 189342517):6. A autora ingressou com o processo nº 0002793-42.2018.4.03.6310 para restabelecimento de seu benefício, porém, o feito foi extinto sem resolução do mérito por apresentar irregularidade na petição inicial. Já nos presentes autos, foi realizada perícia judicial (Id 189342827), em 21/09/2020, tendo o médico perito concluído que:“Discussão:Pericianda poliqueixosa, com diagnóstico de fibromialgia e depressão, não apresentou alterações às manobras de simulação realizadas. Não foram constatadas alterações em ombrosou compressão de raiz nervosa em coluna lombar.A Pericianda informa que depois que retornou ao trabalho em 2019 e que realizou cirurgia para correção da Síndrome do túnel do carpo no fim do mesmo ano. Ficou afastada pelo INSS por outros 45 dias decorrente do procedimento cirúrgico.(...)Ao exame físico não foram constatadas alterações ou limitações funcionais.Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.Conclusão:A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:a. A Pericianda é portadora de depressão e fibromialgia;b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base, NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.”. 7. Observo que a autora juntou aos autos declarações médicas, datadas de 05/12/2017, 11/05/2018 e 07/06/2019, atestando que “RNM recente anexa mostra gravidade do quadro. Diante desse quadro de mau prognóstico, não reúne condições de retorno ao trabalho de forma definitiva”. Outra declaração, datada de 11/12/2017, atesta que a autora se encontrava “no momento sem condições de exercer atividades laborais, pois não pode ficar muito tempo sentada ou em pé”. Há, também, declaração de médico ortopedista atestando que a autora “no momento, apresenta quadro doloroso agudo que o impede de exercer quaisquer atividades trabalhistas, deste modo, solicito afastamento do trabalho por período indeterminado para concluir propedêutica e terapêutica”, datada de 03/02/2020 (Id 189342501). A autora apresentou exames médicos atestando: ruptura parcial, bursal do tendão supraespinhal; bursite subacrômio-subdeltoideia; síndrome do túnel do carpo grau III (grave) à direita; alterações degenerativas da coluna lombar; realizados no ano de 2019. 8. Verifico que o médico perito judicial analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados pela autora, estando alguns deles incorporados ao laudo. O perito examinou de maneira ampla todo o histórico da autora, constatando uma melhora em sua saúde, havendo uma evolução positiva de seu quadro. Destaco que o laudo está muito bem fundamentado, sem qualquer contradição que possa comprometer o seu valor probatório, sendo que os documentos médicos apresentados pela recorrente não são aptos a infirmar as conclusões apresentadas pelo perito médico judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução ficará suspensa na hipótese de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.11. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DORNO OMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.