EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO DO COMANDO JUDICIAL A FIM DE EVITAR DÚVIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No julgado embargado foi determinada a exclusão, no cálculo da renda per capita familiar, do valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário percebido por idoso integrante do grupo, ainda que o valor desse benefício previdenciário seja de valor superior. Nesse caso, apenas o excedente é que deve ser considerado no cálculo.
3. A fim de evitar dúvidas quanto ao que foi decidido, faz-se esse esclarecimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO RGPS A FIM DE EVITAR A TRÍPLICE CUMULAÇÃO. TEMA 503. INAPLICABILIDADE.
1. Uma vez reconhecida, pelos nossos tribunais, a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, nada obsta a renúncia, pois disponível o direito do segurado, e, caracterizada a disponibilidade do direito, desnecessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica.
2. O precedente do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária do RGPS para que a parte possa permanecer usufruindo de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DESCONTO OBSTADO. COMPENSAÇÃO PARA EVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, se evidenciado que satisfez os requisitos para aposentadoria por invalidez com adicional de 25% quando já estava recebendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Descabida a devolução dos benefícios recebidos legitimamente em momento anterior.
III. Compensação determinada a partir do termo inicial da aposentadoria por invalidez, a fim de obstar a duplicidade de pagamentos.
IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPENSAR AS PARCELAS RECEBIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, proferida em sede de embargos à execução, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou procedentes em parte os embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador Judicial no Anexo I de fls. 71/77, quais sejam: R$ 29.754,95, em dezembro de 2010, sendo R$ 27.703,80 a título de principal e R$ 2.051,15, de honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
II - O agravante alega que tem direito de optar pelo melhor benefício, bem como de executar os valores do título judicial sem a devolução ou compensação de valores recebidos na via administrativa pelo outro benefício, ou ao menos de fazer a devolução desses valores na forma definida pelo artigo 155, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, à razão de 30% do valor mensal do benefício mantido.
III - O título formado na ação de conhecimento diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 02 meses e 02 dias de trabalho, com DIB fixada na data de citação (27/01/1999). A decisão fez constar expressamente que o autor já era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 26/08/2000, com tempo calculado de 31 anos, 03 meses e 12 dias de trabalho, facultando-lhe a opção pela continuação do benefício concedido administrativamente ou pela aposentadoria concedida naquela oportunidade.
IV - O autor expressamente manifestou sua opção pelo recebimento da aposentadoria judicial, pleiteando que os valores recebidos na via administrativa fossem descontados das rendas mensais vincendas da nova aposentadoria, na forma autorizada pelo artigo 115, II, e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em parcelas correspondentes, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção.
V - O artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, prevê o desconto da renda mensal quando houve pagamento de benefício além do devido, o que não é o caso dos autos, eis que o pagamento efetuado na via administrativa foi regular, não se aplicando suas disposições na presente hipótese.
VI - In casu, os valores recebidos na esfera administrativa devem ser compensados com os valores devidos a título do benefício concedido na via judicial, pela qual optou o autor, para não configuração de enriquecimento sem causa. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte.
VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
X - Agravo legal improvido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. EVITAR JULGAMENTOS CONFLITANTES. PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. Apresento nesta sessão ordinária, para julgamento conjunto, a presente ação rescisória nº 5018484-26.2018.4.03.0000, bem como a ação rescisória conexa nº 5013125-32.2017.4.03.0000.
2. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré, sob o fundamento de que a Autarquia, na fase de cumprimento de julgado, tenha frustrado a execução, pois remanesce seu interesse em desconstituir o título executivo judicial na parte em que o condena a pagar aposentadoria, que é o objeto do seu pedido nesta rescisória.
3. Reconhecido no julgamento da ação conexa (nº 5013125-32.2017.4.03.0000) a existência de vício rescisório capaz de quebrar o julgado, torna-se desnecessária a análise da hipótese de rescisão arguida pela autarquia neste feito. Além disso, considerando que, em análise de juízo rescisório na ação conexa, verificou-se a existência de tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria; o pedido de novo julgamento feito pelo INSS, nesta ação, objetivando afastar essa parte da condenação restou, implicitamente, indeferido.
4. Considerando que o objetivo do julgamento conjunto é evitar decisões conflitantes, a análise feita na ação conexa, de autoria do segurado, acabou por esvaziar o objeto desta lide.
5. O julgamento da ação conexa (nº 5013125-32.2017.4.03.0000) acabou por resolver todas as questões controversas, inclusive as levantadas neste feito, de modo que houve perda de objeto desta ação (nº 5018035-05.2017.4.03.0000).
6. Considerando que no julgamento da ação conexa abordou-se todas as questões de mérito e respectivos consectários, incluindo os honorários advocatícios, cuja base de cálculo teve por termo final a data do presente julgamento, entendo que não há condenação nesta ação.
7. Preliminar rejeitada. Rescisória extinta sem mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. COMPENSAÇÃO PARA EVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, se evidenciado que satisfez os requisitos para aposentadoria por invalidez em momento em que ainda não percebia aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Compensação determinada a partir do termo inicial da aposentadoria por invalidez, a fim de obstar a duplicidade de pagamentos.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA PRELIMINAR INVOCADA PELA AUTARQUIA. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.
1. Afastada a preliminar invocada pelo INSS, de ofensa ao princípio da cooperação e da não-surpresa, uma vez que foi concedido prazo pelo Juízo a quo para sua manifestação acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo particular, quando se manifestou sobre os pontos suscitados na exceção de pré-executividade.
2. Argumentos apresentados no agravo, no mérito, não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
3. A CDA cobra valores referentes a 11/1985 a 09/1996, período segundo o qual, na ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com restituição de valores, movida pela excipiente, seu falecido marido recebera o benefício previdenciário da aposentadoria especial. Segundo essa ação, o benefício foi sustado em outubro/1996 pela Inspetoria Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social.
4. O acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte manteve a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que cancelou o benefício NB 0080.078.013-2, de titularidade de João Manoel Lopes Pereira, “com a consequente impossibilidade de cobrança do montante recebido pelo ‘de cujus’ a título de aposentadoria especial” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981328 - 0012617-62.2011.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016).
5. A remessa oficial foi parcialmente provida para reformar a sentença a fim de autorizar a compensação com valores já recebidos e balizar forma de correção e juros. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 25.11.2016, conforme o sítio do TRF da 3ª Região.
6. Os argumentos apresentados pelo INSS em sua impugnação não foram aptos a infirmar as alegações da excipiente acerca da ausência de exigibilidade do título executivo, devendo, em consequência, ser acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal.”
7. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários , levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...". O próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. O §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. Precedentes do TJSP.
9. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15.
10. Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, já que era vigente na data em que proferida a sentença, a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa.”
11. Considerando o valor atribuído à causa em 27.11.2012, de R$ 501.456,32, entendo que a verba arbitrada com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 10.000,00 é adequada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa.
12. Agravos internos desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Considerada a previsão de revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, não se pode determinar a retroação do termo inicial por interstício superior a esse período.
- Apelação não provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença a contar da data de início da incapacidade, quando contemporânea ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS.
1. Caso em que segurado ajuizou duas ações, ambas buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Correta a decisão que delimita a controvérsia ao período não abrangido pela segunda demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO.
Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO.
Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIORMENTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 995 DO STJ.
- Com efeito, consta da inicial que o ora embargante pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e atividade rural, desde a DER (10/09/2013) ou outra data para quando completasse 35 anos de tempo de contribuição.
- O aresto embargado reconheceu os períodos especiais de 09/06/1980 a 19/02/1981, 01/04/1981 a 12/03/1982, 23/09/1982 a 12/06/1992, 01/07/1992 a 28/04/1995 e de 10/12/2001 a 26/07/2003, os quais convertidos em tempo comum, resultaram num acréscimo ao tempo de contribuição de 06 anos, 03 meses e 25 dias.
- Dessa forma, ao somar o período incontroverso de 28 anos, 01 mês e 16 dias, com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (06 anos, 03 meses e 25 dias) verificou-se que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (10/09/2013), pois possuía 34 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição, deixando, porém, de se manifestar sobre a reafirmação da DER requerida na inicial.
- Como é sabido, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER, para o momento de implentação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário , ainda não foi decidida pelo E. STJ (Tema 995).
- No entanto, nada obsta que a DER seja reafirmada até a data do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu em 03/07/2014.
- Para comprovar o período posterior, o autor juntou aos autos CNIS em seu nome, no qual se observa o recolhimento obtido como empregado, no período de 18/03/2014 a 10/12/2014 (fls. 203).
- Verifica-se, assim, que mesmo se somarmos os períodos de contribuição entre a DER e a data do ajuizamento da ação, no total de 03 meses e 17 dias, o autor não atinge o tempo de contribuição mínimo necessário para o benefício almejado.
- No tocante ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, em razão da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação nos Recursos Especiais nº 1727063/SP, 1727064/SP, 1727069/SP (Tema 995), que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre esta questão, determino o sobrestamento deste feito, com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015.
- Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
1. No que diz respeito ao pedido relativo às diferenças concernentes à recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão das ECs 20/1998 e 41/2003 observo que, em face da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, versando sobre o mesmo tema, pacifico o entendimento nesta Corte, no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser observada considerando o ajuizamento da ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006.
2. Como limitador do benefício, o teto máximo do salário de benefício somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte no RE 564354.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO.
Nos termos do que dispõe o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Cabível a implantação do auxílio doença desde o ajuizamento, momento em que acionado o INSS, após início da incapacidade atestado pela perícia, que resistiu à pretensão, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que a incapacidade se tornou definitiva, com a ocorrência de acidente vascular cerebral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendendo que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação original, conferia ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio, sempre que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. A opção do segurado pela propositura da ação previdenciária na Comarca de seu domicílio é imodificável.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada nos autos a patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Auxílio-doença devido desde o ajuizamento da ação, uma vez que o início da incapacidade se deu entre a DER e a propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTOPARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação em 02/02/2011. Sustenta que postulou administrativamente o benefício, ora pretendido, na ocasião em que o INSS reconheceu seu direitoe lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 04/08/2011.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não realizou pedido administrativo de concessão do benefício antes do ajuizamento desta ação e que o INSS não contestou a ação quanto ao mérito, o que levaria à extinção do feito, conformeentendimento jurisprudencial já consolidado.4. Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamentoquanto à pretensão do benefício em relação a eventuais parcelas anteriores à concessão.5. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação efetuado em 02/02/2011 - DIB, em observância ao entendimento do SupremoTribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 02/02/2011 (DIB) a 04/08/2011 (data da concessão administrativa).6. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.