PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
6. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.1. A coisa julgada está relacionada com a sentença judicial irrecorrível e que, por isso, se tornou imutável, impedindo novamente a análise do mérito da questão posta em exame em novo provimento judicial, com o objetivo de fazer cumprir o princípio dasegurança jurídica e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.2. Segundo a dicção do art. 337, §1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"(§2º).Por outro lado, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (§4º).3. No caso, o autor ajuizou a presente ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que em outra ação (Processo n. 1003569-58.2022.4.01.3200) que tramitou perante a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAMfoi homologado por sentença acordo firmado entre as partes para a implantação do mesmo benefício aqui pleiteado.4. Verifica-se, portanto, que há identidade quanto às partes, ao objeto e à causa de pedir entre as duas ações, sendo irrelevante, para se estabelecer eventual diferenciação entre as duas ações, o fato de a parte autora ter-se referido a requerimentosadministrativos formulados em épocas diversas.5. Observa-se que no acordo firmado entre as partes na Ação n. 1003569-58.2022.4.01.3200 foi acertada a concessão da aposentadoria rural por idade com DIB a partir de 21/10/2021 e o pagamento dos atrasados no valor de R$ 10.214,11 (dez mil, duzentos equatorze reais e onze centavos), o que teve por consectário lógico a renuncia pela autora de qualquer diferença referente ao aludido benefício em época anterior àquele estabelecido na avença.6. Assim, o fato de esta ação se referir a requerimento administrativo formulado em 14/09/2019 e a outra ter como base requerimento administrativo de 21/10/20212 se mostra irrelevante, uma vez que, repita-se, a parte autora, ao aderir ao acordopropostopelo INSS, renunciou ao benefício com relação a período anterior a 21/10/2021.7. Considerando a existência de sentença transitada em julgado em ação anterior, impõe-se a extinção desta ação, nos termos do art. 485, V, do CPC.8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação do INSS provida. Processo extinto (art. 485, V, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, em função da alteração da DIB para data anterior à vigência da referida Lei.
6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o apelo da parte sucumbente, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não se conhece recurso de apelação que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto à reafirmação da DER, o acórdão seguiu o entendimento desta Corte, que admite essa medida somente até a data do ajuizamento da ação.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Quanto à reafirmação da DER, o acórdão seguiu o entendimento desta Corte, que naquela época admitia essa medida somente até a data do ajuizamento da ação, a evidenciar o claro objetivo de rediscutir o já decidido.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide, atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo.
2. Hipótese em que o curto lapso temporal transcorrido entre o falecimento do autor e o ajuizamento da ação (quatorze dias),a ssociado ao passamento súbito (infarto do miocárdio), tornam razoável supor que o mandatário tenha praticado todos os atos processuais subsequentes ao óbito sem que dele tivesse conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS.
I- O benefício perseguido pelo autor foi objeto de ajuizamento de ação, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Presidente Epitácio, SP (proc. nº 2007.03.99.016229-5, tendo sido proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado da decisão monocrática terminativa nesta Corte, em 05.07.2011. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 10.08.2012, verificando-se dos documentos médicos acostados à inicial, emitidos posteriormente à data do trânsito em julgado ocorrido na referida ação, indicando possível agravamento do estado de saúde do autor, inferindo-se, assim, que houve alteração da causa de pedir remota, descartando-se a ocorrência de coisa julgada.
II- Contando o autor, trabalhador braçal, com 60 anos de idade, sofrendo de patologias que lhe causam incapacidade laboral, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (10.05.2013), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença na esfera administrativa, quando da liquidação da sentença.
IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Honorários advocatícios mantidos sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, considerando-se o provimento parcial do recurso do INSS, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma, majorado seu percentual para 15% (quinze por cento).
VI- Preliminares arguida pelo réu rejeitadas. Remessa Oficial e Apelações do réu e parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
A jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste E. Regional orienta-se no sentido de que não corre lapso prescricional durante a fase de liquidação de sentença; e, para espancar qualquer dúvida que possa suscitar a vinda a lume da Lei 8.898/94, que extinguiu a liquidação por cálculo do contador, também não corre prescrição durante o tempo em que o credor promove diligências para elaborar memória de cálculo necessária à instrução da ação de execução (TRF4, T5, AC 2004.71.00.030039-0/RS, rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, J. 27-3-2007).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que, caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. COMPANHEIRA.
1. A companheira, que era a única dependente e recebe pensão por morte, deve ser habilitada como sucessora do autor falecido no curso da ação, independente dos herdeiros civis.
2. Incidência do artigo 112 da Lei n. 8213-9, no qual estabelecido que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada.
2. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Não há omissão ou contradição a respeito da reafirmação da DER, seguindo entendimento desta Corte, que limita tal prática até a data do ajuizamento da ação.
2. A parte autora pretende uma flexibilização desmedida de certas diretrizes processuais que não se coadunam com parâmetros mínimos. Caso admitisse a reafirmação da DER para data aleatória posterior ao ajuizamento da ação, a dialética processual ficaria comprometida.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Não há omissão ou contradição a respeito da reafirmação da DER, seguindo entendimento desta Corte, que limita tal prática até a data do ajuizamento da ação.
2. A parte autora pretende uma flexibilização desmedida de certas diretrizes processuais que não se coadunam com parâmetros mínimos. Caso admitisse a reafirmação da DER para data aleatória posterior ao ajuizamento da ação, a dialética processual ficaria comprometida.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Inexistindo requerimento administrativo, como na espécie, devido é o benefício do ajuizamento da ação.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA ANTES DO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE OMITIDA PELO DEMANDANTE. REGISTRO RECENTE EM CTPS CUMULADO COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA PARTE AUTORA É QUESTÃO A SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA, A FIM DE SE EVITAR O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO. CONTROVÉRSIA 51 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação buscando a concessão de benefício previdenciário já negado em processo transitado em julgado.2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando omesmobenefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "Resguarda-se, em verdade, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, a interpretação é feita sob a lógica da preservação davida, sendo certo que não há preclusão para reconhecimento a um direito previdenciário" (REsp 1.411.886/PR).4. Tendo o apelado apresentado novas provas materiais demonstrando o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção do benefício previdenciário, não há que se falar em coisa julgada.5. Apelação do INSS não provida.