PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO. NO DECRETO Nº 89.312/1984. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Considerando que o somatório de tempo de serviço da parte autora alcança um total superior a 30 (trinta) anos, até 15/05/1989, tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 21, 23 e 33 do Decreto nº 89.312/1984, bem como a opção à renda mensal inicial mais vantajosa.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, ficando fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora parcialmente providos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão.
4. O pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, porquanto é mantida a mesma DER (data da entrada do requerimento) e a mesma DIB (Data de Início do Benefício), alterando-se apenas o PBC (período básico de cálculo) da renda mensal inicial. Assim, o ato de concessão é o mesmo, com alteração apenas no cálculo, concluindo-se que o que a parte autora pretende é efetivamente alteração do ato de concessão, sobre o que incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE DA AUTORA NOCÁLCULO DA RENDA PER CAPITA MENSAL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação da apelada na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Compõe a família da autora (sem renda) apenas seu marido, que recebe benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação a que se nega provimento, em juízo positivo de retratação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 14/10/2012, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista a documentação adunada aos autos e a consulta ao extrato do CNIS.- Observa-se que a condição de dependente da autora (genitora do segurado preso) está comprovada por meio da prova documental, bem como da prova oral colhida em audiência.- Há provas de que o último emprego do recluso ocorreu de 29/03/2012 a 28/07/2012 e de que foi preso (em 14/10/2012) dentro do "período de graça", conforme dispõe o inciso II do art. 15 da Lei n.º 8.213/91. Nesse contexto, ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A data de início do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I e II, da Lei de Benefícios.- Em consonância com art. 116 do Decreto n.º 3.048/1999, na presente hipótese, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, pois este foi realizado após transcorridos mais de 30 dias do recolhimento à prisão.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que considera suficientes as provas já carreadas aos autos, competindo ao magistrado, na condução processual, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Ademais, a parte autora não se insurgiu, no tempo próprio, contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
3. A teor do Art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
I - O agravo regimental interposto pela autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 10.02.1992 e que a presente ação foi ajuizada em 04.10.2011, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente, ocorreu a decadência do seu direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB.
VI - Quanto ao pedido de adequação da média dos salários-de-contribuição ao limite máximo ("teto") estabelecido pelos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, não há que se falar em ocorrência de decadência, pois o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010.
VII - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
VIII - Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários-de-benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, aplicando-se, na data do advento das referidas Emendas, o índice proporcional para apurar as eventuais diferenças devidas.
IX - Agravos da autora e do INSS improvidos (art. 557, § 1º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Consta das Guias da Previdência Social que, após seu último emprego, a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Apelação Do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO REJEITADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO E REQUISITO DE BAIXA RENDA COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Restou comprovado o recolhimento à prisão em 27/02/2018, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista a documentação adunada aos autos e a consulta ao extrato do CNIS.- Observa-se que a condição de dependente da autora (genitora do segurado preso) está comprovada por meio da prova documental, bem como da prova oral colhida em audiência.- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A data de início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei n.º 8.213/1991 é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - art. 74, incisos I e II, da Lei de Benefícios.- Em consonância com art. 116 Decreto n.º 3.048/1999, na presente hipótese, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo, pois este foi realizado após transcorridos mais de 30 dias do recolhimento à prisão.- Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE é no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência.
2. O STF jamais reconheceu a inconstitucionalidade do limite máximo dos salários-de-contribuição, mas somente da utilização deste como forma de glosar o salário-de-benefício apurado de acordo com as regras da DIB (tempus regit actum).
3. Considerando que a prova encartada nos autos denota a ausência de limitação externa capaz de produzir diferenças pecuniárias em favor da parte autora, o pedido revisional é improcedente no caso concreto.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O STF, no RE 564.354/SE, firmou entendimento no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência.
2. Considerando que a prova encartada nos autos denota a ausência de limitação externa capaz de produzir diferenças pecuniárias em favor da parte autora, o pedido revisional é improcedente no caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA.I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizou a presente demanda visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.II- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000172-42.2012.5.15.0045, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta rejeitada pelas partes, tendo a MMª Juíza do Trabalho julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento da "verba a título de labor extraordinário, pelos minutos residuais registrados nos controles de horário, a serem apurados mês a mês, com adicional de 50%, relativo ao período imprescrito" (ID 103289919 - pág. 41), bem como dos "reflexos das horas extras trabalhadas: nos descansos semanais remunerados e com estes nas férias gozadas, vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas integrais e proporcionais (13° salário), no FGTS (observar a OJ n° 195 da SDI-1 do C. TST), em aviso prévio indenizado e indenização 40% do saldo do FGTS" (ID 103289919 - pág. 41). Posteriormente, foi homologado o acordo entre as partes, no qual a "parte reclamada pagará à parte reclamante a importância líquida de R$ 45.000,00, em 14.01.2013 mediante depósito na conta corrente da patrona do reclamante (...)" (ID 103289919 - págs. 42/43).III- Contudo, não obstante a conciliação entre as partes, determinando-se o pagamento pela reclamada de verbas salariais, no presente caso, não ficou plenamente demonstrado o direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se que não ficou plenamente demonstrado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido na sentença trabalhista, bem como seus respectivos valores, deve ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido.IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. RENDA SUPERIOR À PERMITIDA PARA PRATICANTE DE ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015 de atividade rural do requisito etário ou do requerimento administrativo de 2007 a 2022, conforme Súmula 51 da TNU.4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural do requisito etário ou do requerimento administrativo de 2004 a 2019, conforme Súmula 51 da TNU.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: declaração da Energisa, informando que a unidade consumidora é de titularidade da autora desde 26/08/2005, com endereço ChácaraInocência; certificado de cadastro de imóvel rural, Chácara Inocência de 29/12/2020; declaração de ITR, Chácara Inocência, em nome do esposo da autora, referente ao exercício 2011, 2012, 2013, 2019; contrato de arrendamento rural de pastagem, tendo oesposo da autora como arrendatário, datado de 09/02/2009; termo de declaração junto à promotoria de Barra do Bugres, informando que é produtor rural e feirante na cidade, datado de 11/06/2018; folha de classificação de vacinação, como endereço ChácaraInocência, datado de 2012; notas fiscais de compra de produtos agrícolas datado de 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019; comprovante de endereço rural referente a 03/2019; escritura pública de compra e venda lavrada em 21/02/2005;instrumento particular de arrendamento de imóvel rural, em nome do cônjuge da parte autora, datado e 03/01/2011; contrato particular de arrendamento de pasto, em nome do cônjuge da autora, celebrado em 30/011/2009; dentre outros.6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 02/03/2023.7. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise do CNIS do cônjuge da parte autora, verifica-se que ele sempre exerceu atividade na qualidade de empregado em períodos intercalados de 13/08/1975 a 01/08/2003, na qualidade contribuinte individual nos períodos de01/01/2008a 31/01/2008, 01/04/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 30/09/2010, 01/08/2012 a 30/06/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013. Foi titular do benefício de aposentadoria por invalidez urbano no período de 01/07/2010 a 08/04/2014, com renda no valor de R$2.356,79(competência 02/2018). Acrescente-se ainda que a parte autora é titular de benefício de pensão por morte urbana com renda de R$ 3.250,16 (competência 06/2024), o que enfraquece a alegada condição de praticante de regime de subsistência.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela concedida revogada.10. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-DOENÇA . CABIMENTO.
I – Tendo em vista que não houve retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua aposentadoria por invalidez deve levar em conta o disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99, considerando-se o último auxílio-doença por ele recebido para apurar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido entende a Jurisprudência (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, Dje 18.12.2013 e AgInt nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.04.2017, Dje 24.04.2017).
II – Cabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença, tendo em vista que foi antecedido por outro auxílio-doença .
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSSimprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A decisão agravada considerou que somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 10 meses e 10 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 23.07.1993, data do requerimento administrativo, conforme planilha inserida na decisão monocrática.
II - Verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo agravado, limitado o tempo de serviço especial a 01.07.1990, ele implementou apenas 24 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço exclusivamente desempenhado em atividades insalubres, conforme se depreende da planilha inserida na decisão monocrática, o que impede a retroação da DIB para 01.07.1990.
III - Entretanto, o agravado implementou 25 anos de labor desenvolvido exclusivamente em condições insalutíferas em 14.09.1990, data que igualmente está compreendida no período denominado "buraco negro".
IV - A aplicabilidade do artigo 202 da Constituição da República de 1988 somente ocorreu a partir do advento da Lei nº 8.213/91, conforme posicionamento emanado pela Suprema Corte, quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5.
V - Nesse lapso de tempo entre a promulgação da Constituição da República (05.10.1988) e a regulamentação do artigo 202 através da Lei nº 8.213/91 (05 de abril de 1991), ocorreu um vacatio legis, já que aos benefícios concedidos nesse período, já não mais era devida a aplicação dos critérios anteriormente utilizados, mas também não haviam sido regulados os novos critérios instituídos pela nova Carta Magna.
VI - Com o advento da Lei nº 8.213/91, através de seu artigo 144, deu-se solução ao impasse, o qual determinou o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos nesse período.
VII - Considerando que o cálculo da RMI em 23.07.93, terá por base a data de 14.09.90 a qual se encontra no período inserto no dispositivo acima, resta evidente o direito ao recálculo na forma como determinada.
VIII - Considerando que no caso dos autos, o cálculo da renda mensal inicial do benefício será efetuado tendo por base a data de 14.09.1990, o agravante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IX - Os efeitos financeiros da revisão, de acordo com o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, serão apurados a partir da data da concessão administrativa do benefício (23.07.1993, fl.88), observando-se na continuidade da revisão eventuais diferenças decorrentes das aplicações das EC 20/98 e 41/03.
X - Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a revisão na seara administrativa (05.10.1993), findou-se em 16.04.2013.
XI - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DE BAIXA RENDA (ART.º 21, § 2º, II, DA LEI N.º 8.212/91). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- O recolhimento como segurado de baixa renda (art.º 21, § 2º, II, da Lei n.º 8.212/91) pressupõe ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência e inscrição como família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.- Inexistência de prova da inscrição prévia da parte autora referido cadastro.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Apelação provida. Revogada a tutela concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM A INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS VERTIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cumpre destacar que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, a parte autora, nascida em 17/10/1940, comprovou o cumprimento do requisito etário em 17/10/2000 para o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo requerido sua aposentadoria somente em 22/02/2002, concedida no valor de um salário mínimo.
3. No entanto, considerando que o autor comprovou registros trabalhistas em sua CTPS (fls. 14/27, além de ter vertido contribuições previdenciárias aos cofres públicos nas competências de setembro/1989 a abril/1990 (fls. 28/30), totalizando 32 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição como trabalhador rural, conforme planilha judicial de fls. 229/vº, é de se considerar a revisão do seu benefício previdenciário desde a data em que implementou o requisito etário nos termos do art. 48, § 1º das Lei 8.213/91, tendo em vista que restou demonstrado seu labor rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (22/02/2002).
4. Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos dos arts. 143 e 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, é de se deferir a revisão salário de benefício a partir do seu termo inicial (22/02/2002), utilizando-se no novo cálculo os valores vertidos ao INSS a título de contribuições previdenciárias.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 896, REVISTO EM QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A MESMA TESE, BEM COMO ORIENTAÇÃO UNÂNIME DO STF DE QUE SE TRATA DE TEMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVA E QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL. APLICADO TAL CRITÉRIO AO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO. NESTES AUTOS CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS QUE O SEGURADO SE ENCONTRAVA DESEMPREGADO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO (EM 08/10/2013). SEU ÚLTIMO VÍNCULO COM O RGPS ENCERROU-SE EM 10/09/2012, DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO TENDO O SEGURADO QUALQUER RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO, NÃO RESTOU SUPERADO O LIMITE DO CONCEITO DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DONDE SER DEVIDO O BENEFÍCIO, PRESENTE O CRITÉRIO DA BAIXA RENDA (RENDA ZERO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DERIVADO. IRSM DE FEV/1994. REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXO NO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. JUROS DE MORA.
1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado na Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8 aproveita aos benefícios 'derivados' de outras prestações originárias cujo PBC abarca a competência de FEV/1994, computando-se, sucessivamente, a revisão das respectivas RMI's.
2. Inaplicáveis os critérios da Lei 11.960/09, sob pena de ofensa à coisa julgada, a titulo transitado em julgado após o seu advento e que previu, como índice de correção monetária, a variação integral do IGP-DI; e, como juros de mora, a taxa de 12% ao ano a contar da citação
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDAÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUIDO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS, PELO INSS, DE RENDA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SEGURADO SEM RENDA PRÓPRIA. PROVA NOS AUTOS. INSCRIÇÃO NOCADUNICO NÃO É O ÚNICO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Quanto a validade das contribuições feitas na condição de segurado facultativo, razão assiste ao juízo a quo quando verifica a inexistência de contestação do INSS quanto ao período em que o segurado contribuiu como segurado de baixa renda e aausência de provas, pela Autarquia Previdenciária, que pudessem ilidir as declarações do segurado, as quais se presumem verdadeiras. É evidente que o segurado é hipossuficiente em relação ao INSS e que a Autarquia tem muito mais condições de produzirprovas desconstitutivas do direito. Nesse sentido, é o que prevê o legislador no Art. 373, §1º do CPC.5. Mesmo que inexistisse nos autos a inscrição no CadÚnico, isso não obstaria, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo, uma vez que restou demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda. Nesse sentido, é oque foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.968.077/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2022.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 896, REVISTO EM QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A MESMA TESE, BEM COMO ORIENTAÇÃO UNÂNIME DO STF DE QUE SE TRATA DE TEMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVA E QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL. APLICADO TAL CRITÉRIO AO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO. NESTES AUTOS CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS QUE O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS O SEGURADO RECLUSO NÃO ESTAVA MAIS A EXERCER NENHUMA ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. NÃO TENDO O SEGURADO QUALQUER RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO, NÃO RESTOU SUPERADO O LIMITE DO CONCEITO DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DONDE SER DEVIDO O BENEFÍCIO, PRESENTE O CRITÉRIO DA BAIXA RENDA (RENDA ZERO). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.