PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGU-RADO NO MOMENTO DO ÓBITO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A desatualização cadastral não impede, por si só, o reconhecimento das contribuições recolhidas na condição de segurado facultativo de baixa renda, caso preenchidos os demais requisitos legais previstos no art. 21, §2º, II, "b", e §4º, da Lei nº 8.212.
3. Reconhecidas as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, é estabelecida a qualidade de segurada da instituidora, autorizando a concessão de pensão por morte ao dependente.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS, com honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AMPLO REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. COMPLEMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Realmente a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a redução da alíquota de recolhimento, diante da ausência de demonstração que ela não possuísse renda própria, que se dedicasse exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, ou que estivesse inserida em família de baixa renda (renda mensal de até 2 salários mínimos).
- Contudo, diante deste quadro, à época do requerimento administrativo apresentado em 20/10/2016, o período de 1º/10/2014 a 31/10/2016 foi alvo de complementação para que as contribuições passassem de 5% para 11%, conforme recolhimentos apresentados às f. 86/88, através do código 1163, em outubro de 2016.
- Assim, mediante a soma de todos os períodos de trabalho anotados em CTPS e dos recolhimentos previdenciários, ora complementados, cumprido o tempo de carência exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração desprovidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCERTIFICAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE. MODIFICAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal não atinge o direito à Previdência Social porque Direito Fundamental.
2. Por outro lado, entendeu ser legítima "a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
3. A exclusão do tempo excedente ao exigido para a concessão do benefício ao impetrante implicaria, dada a regra vigente à época, alteração do período básico de cálculo, e, consequentemente, repercussão econômica na medida em que alteraria a renda mensal inicial do benefício, permitindo, pois, a aplicação do prazo decenal decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO MEMBRO DA FAMÍLIA, NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício da mesma natureza.
Afastada a possibilidade de negativa do benefício assistencial com base na norma em referência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1091 DO STF. TUTELA REVOGADA.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO CURSO DO PROCESSO. APELO NÃO CONHECIDO.
Hipótese em que as razões de fato e de direito expostas no recurso - relativas à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido após a EC 103/2019 - não tem correlação com as questões discutidas nos autos ou com a sentença impugnada, em afronta aos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO DEVE SER VERIFICADO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA AO TEMPO DA PRISÃO. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECLUSO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMAS 1091 STF E 1011 DO STJ.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
3. Em recente julgamento do Tema nº 1011, conforme a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Campbell Marques publicado em 26-03-2021: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO CURSO DO PROCESSO. APELO NÃO CONHECIDO.
Hipótese em que as razões de fato e de direito expostas no recurso - relativas à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido após a EC 103/2019 - não tem correlação com as questões discutidas nos autos ou com a sentença impugnada, em afronta aos arts. 1009 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À COISA JULGADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NOCÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo havido determinação expressa no título executivo judicial para que fosse afastado todo e qualquer limitador do salário de benefício, de sorte a recuperar o que fora decotado pela fórmula de cálculo da RMI pela legislação de regência anterior à Constituição Federal, visando especificamente a aplicação dos respectivos tetos estabelecidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003, não pode ser dada interpretação diversa, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada que se produziu na fase de conhecimento.
2. A diretriz assentada no julgamento do RE nº 564.354/SE pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto), tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício.
3. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO.
1. Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade total e permanente da mutuária, é devida a cobertura securitária contratualmente prevista, sinalando-se que deve ser prestigiado o laudo técnico, produzido por profissional equidistante das partes, que, sob o crivo do contraditório, respondeu a todos os quesitos suscitados.
2. Nos termos do contrato em questão, o valor do prêmio de seguro destinado à cobertura de sinistro por morte e invalidez permanente (MIP) será determinado com base na faixa etária dos mutuários, de forma proporcional à composição de renda familiar declarada em contrato, inexistindo previsão de alteração da responsabilidade dos devedores em caso de dissolução da sociedade conjugal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO REQUERIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor no período pleiteado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1091 DO STF.
O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NOCÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-suplementar decorrente de acidente (espécie 95), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda mensal inicial, não havendo pleito para a cumulação dos benefícios.
- O auxílio-suplementar que a parte autora recebia foi cessado com a concessão da aposentadoria, diante da nova redação trazida pelo artigo 86 da Lei 9.528/97, a qual passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.
- Com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
- Tendo em vista que o auxílio foi concedido em 23.02.90 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.08.16, reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição. São devidas as diferenças decorrentes, desde a data de concessão do benefício, obedecidos os limites legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS DA APOSENTADORIA. REFLEXOS NOCÁLCULO DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Se em ação anterior foi assegurado que o INSS computasse períodos de contribuição e concedesse a aposentadoria ao segurado, é evidente que a decisão projetará seus efeitos sobre o benefício de pensão devido à dependente.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA.- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.- O título judicial em execução não determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, limitando-se, somente, ao reconhecimento da atividade especial e sua averbação. Obediência à coisa julgada.- Desta forma, não merece prosperar o pedido de pagamento de valor em atraso, pois não houve condenação do INSS a revisão de benefício previdenciário, conforme se extrai do título executivo judicial.- Assim, deve ser mantida a extinção da execução, ante a inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 535, III, do CPC.- Apelação não provida.