CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LABOR ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSENTE O CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/127.594.957-3). Narra na inicial que, no cálculo da RMI, não foram computados todos os salários de contribuição, de modo que o benefício foi implantado com valor "menor do que efetivamente deveria ser".
2 - Em réplica à contestação, apresentou novo pedido, no sentido de que fosse reconhecida a especialidade do labor no período em que laborou para a empresa "Viação Itapemirim S/A", anexando, naquela ocasião, o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
3 - A r. sentença pronunciou a prescrição "das parcelas vencidas há mais de 05 anos quando da propositura da ação", consignou que "não é licito à parte autora ampliar a 'causa petendi' após a citação do réu, sem o seu consentimento" e, no tocante ao pleito revisão em razão do suposto equívoco no cômputo dos salários de contribuição, julgou improcedente o feito.
4 - Análise das questões efetivamente devolvidas em sede de apelação pela parte autora (princípio do tantum devolutum quantum apellatum).
5 - Completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
6 - Na hipótese em tela, a pretensão da demandante no que tange ao recálculo da RMI, mediante o reconhecimento de labor especial, foi indeferida pelo Digno Juiz de 1º grau por não ter sido arrolada na inicial. Com efeito, sobrevindo tal pedido após a realização da citação, fazia-se necessária a concordância da Autarquia (parte ré), ausente na espécie, de modo que, nos termos já assentados pelo decisum, resta inviável a "discussão do caráter especial de atividades laborativas".
7 - No que diz respeito à insurgência da autora quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, consigne-se que sua análise resta, por ora, prejudicada, tendo em vista o decreto de improcedência da demanda. Em outras palavras, afigura-se inócua a discussão acerca da eventual possibilidade de cobrança de parcelas vencidas há mais de cinco anos (considerando a data do aforamento da ação), quando declarado inexistente qualquer valor devido pelo ente previdenciário a título de revisão do benefício em comento.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVO EMPREGO DO FILHO DA REQUERENTE. MAJORAÇÃO DA RENDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no mês de junho de 2017 (ID 80352151, p. 40/48), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e dois filhos.9 - Residem em imóvel cedido, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, “em péssimo estado geral”, “sem qualquer cuidado, ou conservação”.10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, gás, medicamentos e plano de saúde, cingiam a aproximadamente R$ 1.112,00.11 - A renda da família, segundo o informado, decorria apenas dos rendimentos do esposo da requerente, LUIZ CARLOS GALHEGO DA SILVA. Consoante o CNIS trazido a juízo, observa-se que, no mês de junho de 2017, o Sr. Luiz recebia rendimentos de R$ 1.344,00, época em que o salário mínimo era de R$ 937,00. No momento da visita, o filho LEANDRO SANT ANNA DA SILVA estava desempregado.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.13 - Pelo CNIS colacionado aos autos, somente em maio de 2018 que Leandro, filho da requerente, conseguiu novo emprego, quando passou a receber em torno de R$ 1.160,00 mensais (ID 80352151, p. 139), o que era somado ao salário do Sr. Luiz, no montante médio de R$ 1.334,00 (ID 80352151, p. 146), alcançando aproximados R$ 2.500,00 a renda da família, quando o salário mínimo era de R$ 954,00.14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial até abril de 2018.15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 08/09/2016 (ID 80352160, p. 20), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No entanto, cumpre observar que em referido mês o marido da autora recebeu R$ 1.190,00 (ID 80352151, p. 146), sendo que o seu filho LEANDRO SANT ANNA DA SILVA também estava empregado, tendo auferido rendimentos de R$ 1.035,00 (ID 80352151, p. 140), quando o salário mínimo era de R$ 880,00. Portanto, a renda da família superou os R$ 2.200,00, não se podendo falar em miserabilidade ao formular o pedido do beneplácito assistencial perante a autarquia, ante a renda per capita superior a meio salário mínimo.16 - Na verdade, a hipossuficiência econômica somente restou evidenciada quando a parte autora veio a juízo, por meio do estudo social. Em razão disso, nos termos do entendimento do STJ acima esposado, a DIB deve ser fixada na data da citação (23/06/2017– ID 80352147, p. 2), momento em que resta consolidada a pretensão resistida, estendido o benefício até o mês de abril de 2018, já que em maio, como visto, a miserabilidade foi descaracterizada.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS TRABALHADOS NA ATIVIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO CANAVIEIRO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR OS VÉICULOS. PERÍODO TRABALHADO NA ATIVIDADE MOTORISTA DE COLETA DE LIXO URBANO, COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS CUJA NATUREZA ESPECIAL SE MANTÉM. PERÍODOS TRABALHADOS NA LAVOURA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA TRABALHO EM CONJUNTO COM A PECUÁRIA. PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS SEM COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO. PERÍODOS CUJA NATUREZA COMUM SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção das embargantes quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando as mesmas afirmam que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, as embargantes usam dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa fixada em 2% sobre o valor da causa originária. Nesse sentido: STF: ARE 1241379 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 03-06-2020 PUBLIC 04-06-2020 - MI 6547 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05-2020 - ARE 1070520 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018 - MS 35544 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018 - ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018 - RE 1039906 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018 - RE 999734 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018.
8. Embargos de declaração da impetrante e da União a que se negam provimento, com imposição de multa a cada uma das embargantes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATITA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- A jurisperita assevera que a parte autora é portadora de Transtorno de acomodação Olho Esquerdo (CID H52.5), "processo responsável pela mudança do poder refrativo do olho, garantindo que a imagem seja focalizada no plano retiniano." Conclui que não foi constatada incapacidade laborativa ou para a vida independente e que não é possível afirmar com exatidão o termo inicial da patologia, porém os sintomas iniciais manifestaram-se aproximadamente há 20 anos. Observa que há possibilidade de minimização dos sintomas com tratamento medicamentoso.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão da perita judicial e não corroboram a pretensão da autora de ser examinada por perito oftalmologista. Afirmou durante a realização do exame pericial, que há 1 ano e meio cessou suas atividades laborativas por causa do quadro de pânico. Assim, parou de trabalhar não em razão da patologia oftalmológica, mas devido a outra enfermidade. A inicial questiona a cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, aduzindo que padece de problemas oculares, nada ventilando sobre a existência de patologia psiquiátrica, somente no curso da ação, passado a fase de emenda à inicial, carreou aos autos atestado de atendimento psicológico (04/06/2014), que nada atesta sobre a incapacidade laborativa. Inclusive, a perita judicial observa que a autora refere histórico de Síndrome do Pânico, mas não apresentou nenhum documento médico nesse sentido. Por outro lado, em que pese o documento médico oftalmológico de fl. 39, de 02/02/2009, consignar que a autora necessita prorrogar a ausência em suas atividades profissionais, se verifica do CNIS em seu nome, fls. 109/110, que após a cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, continuou trabalhando para o mesmo empregador até ao menos 04/2013, última remuneração da qual se tem notícia nos autos. Na seara recursal, pugna pela realização de perícia médica com psiquiatra e oftalmologista, instruindo a petição com o documento médico psiquiátrico. Contudo, as patologias de natureza psiquiátrica não são aquelas que ensejaram a propositura da presente ação e, desse modo, sequer foram analisadas na r. Sentença impugnada, assim, houve alteração do pedido, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil (art. 264, CPC). Decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492, CPC/2015).
- Diante das circunstâncias fáticas abordadas, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e o pleito de realização de nova perícia médica judicial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS.. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/11/1994 E 27/04/1995. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência e nesse ponto não há controvérsia. Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica.
- De fato, o estudo social explica que o autor vive com seus pais, em casa alugada, com rendimento de R$ 2.200,00 oriundo da aposentadoria do pai, além do auxílio de um irmão no valor mensal de R$ 350,00. Pagam aluguel de R$ 700,00. Possuem telefone celular, móveis adequados e um veículo Fusca 1978.
- Mesmo aplicando-se o disposto no RE n. 580963, desprezando-se a quantia de 1 (um) salário mínimo recebido pelo pai, restarão para o restante da família uma renda per capita superior a ½ (meio) salário mínimo, isso sem contar com o auxílio financeiro prestado pelo irmão. Ainda que os pais sejam idosos, não há situação de miserabilidade jurídica.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas e as famílias em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Percebe-se, assim, que a autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM. VÍNCULOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUTOR SOLTEIRO, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À ANÁLISE DO MÉRITO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR AO AUTOR A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 109/117, elaborado em 07/04/17 e complementado às fls. 132/133, consignou: "O requerente teve lesão bilateral de ligamento cruzado anterior dos joelhos. Foi submetido a cirurgias para reconstrução dos mesmos (...). O requerente não apresenta sequelas oriundas da sua reconstrução ligamentar do tendão cruzado anterior bilateral. O requerente labora atualmente na mesma função habitual". Concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade laboral.
5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
6 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, a ocorrência de qualquer redução da capacidade laboral do autor.
7 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONVERTEU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO ZERO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM O REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Iniciada a execução do julgado, a parte agravada, autora da ação ofereceu execução de título judicial, requerendo o pagamento de R$ 5413,12, aos seus advogados, tendo em vista a procedência da ação em que visou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. A autarquia oferecera impugnação alegando que não haveria repercussão econômica diante da r. sentença, confirmada por este Tribunal, nem mesmo de verba sucumbencial.
3. O Setor de Cálculo e Liquidação, por sua vez, verificou que - fl. 32 do id. 1844084 - que existiriam diferenças a executar, relativas à transformação do benefício durante o período de 13.01.2010 a 31.12.2012, as quais não foram pagas em sede administrativa, ao contrário do que alega a parte agravante, reputando-se correta em favor da parte autora a quantia de R$ 98.782,20 (07/2017), que engloba a verba honorária.
4. Contudo, apesar de tais conclusões, a decisão agravada homologou o cálculo da autora, por entender que a execução não deve extrapolar os valores requeridos pelo beneficiário. Com referência aos valores que ultrapassam o pedido da parte autora, deve existir correlação entre o pedido do exequente (valor dos seus cálculos) e a sentença, de forma que, apesar das conclusões da contadoria, de que haveriam valores a serem pagos, concernentes à diferença entre os benefícios que a parte vinha recebendo e aquele convertido judicialmente, a decisão agravada decidiu corretamente.
5. Tendo a contadoria do juízo, calculado valor a maior a ser recebido pela parte agravada, relativas às diferenças de benefícios não recebidas por ela na esfera administrativa, não cabe falar-se em execução zero.
6. Agravo de instrumento não provido.
mma
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico com peso superior a 10 kg, como é o caso da sua atividade habitual, com carga e descarga de caminhão.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
11. Embora a parte autora preencha os requisitos exigidos para a obtenção do benefício do auxílio-acidente, o seu pagamento ficará suspenso até a sua reabilitação outra atividade que lhe garanta a subsistência, ante a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença decorrentes de um mesmo fato gerador (STJ, AgRg no AREsp nº 384935/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/04/2017; AgRg no AREsp nº 218,738/DF, 2ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/03/2014).
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 15/03/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (ID83142650), pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
16. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA E NÃO DA PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E RECOLHIMENTO DE PRÓ-LABORE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 896, REVISTO EM QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A MESMA TESE, BEM COMO ORIENTAÇÃO UNÂNIME DO STF DE QUE SE TRATA DE TEMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVA E QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL. APLICADO TAL CRITÉRIO AO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO. NESTES AUTOS CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS QUE O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS O SEGURADO RECLUSO NÃO ESTAVA MAIS A EXERCER NENHUMA ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. NÃO TENDO O SEGURADO QUALQUER RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO, NÃO RESTOU SUPERADO O LIMITE DO CONCEITO DE BAIXA RENDA ESTABELECIDO NO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DONDE SER DEVIDO O BENEFÍCIO, PRESENTE O CRITÉRIO DA BAIXA RENDA (RENDA ZERO). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE PODE TER A ESPECIALIDADE RECONHECIDA, MESMO APÓS 05/03/1997, CASO EXISTAM NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250V. STJ. A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE ELETRICIDADE É CARACTERIZADA PELO CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. TEMA 210 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e nos autos não há elementos probatórios que demonstrem a existência de qualquer alteração no estado de fato oude direito do beneficiário, desde o requerimento administrativo.3. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação interposta pelo INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO EM 17.02.2020, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019, APLICANDO-SE AS NOVAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DESEMPREGADO DESDE 09/2019 E RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO , NO PERÍODO DE 27/09/2019 A 08/12/2019. A AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL SE FAZ ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO/2019 E JANEIRO/2020, COM A SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE CADA COMPETÊNCIA DO PERÍODO E DIVIDINDO-SE O TOTAL POR DOZE. CASO NÃO HAJA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM ALGUMA DAS COMPETÊNCIAS, ADOTA-SE O VALOR ZERO EM RELAÇÃO A ELA. NO CASO, A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI DE R$ 1.196,32, INFERIOR AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO, QUE ERA DE R$ 1.425,56, EM 2020. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.102 DO STF COM TESE FIRMADA. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO DO STF DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM SOBRE A MATÉRIA.
1. Definida a questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, cabe aos Juízes e Tribunais aplicar o referido entendimento, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
3. Contudo, em 28/07/2023, o STF determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a matéria, atendendo a pedido do INSS no RE 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral), até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DOCUMENTOS COMPROVANDO A PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE BOLSA ESCOLA E CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. DII. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM SESSENTA DIAS A PARTIR DO ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.