PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não se exige a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas.
4. O conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho não era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependência econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. FILHO MAIOR ABOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A DEPENDENTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR PREVIAMENTE HABILITADA. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA.1. O autor requereu em 2020 pensão por morte decorrente do óbito do genitor ocorrida em 2000. Concedida administrativamente, discute-se nestes autos apenas o termo inicial do benefício.2. A sentença de procedência determinou ao INSS o pagamento das parcelas retroativas desde o óbito, por se tratar de dependente absolutamente incapaz e contra o qual não corre a prescrição.3. A lei vigente à data do óbito previa que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, por enfermidade ou deficiência mental e contra os quais nãocorre a prescrição (art. 3º, inc. I c/c art. 198, inc. I do CC/2002).4. Assim, tendo o óbito ocorrido em 2000, não se aplica ao caso o disposto na Lei 13.146/2015, que estabelece que as pessoas com deficiência deixaram de figurar no rol dos absolutamente incapazes, passando a ser consideradas relativamente incapazes,como pretende o INSS.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamentehabilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido" (precedentes: AgInt no AREsp 1.699.836/SC e REsp 1.767.198/RS).6. Diante da situação dos autos, em que o autor é absolutamente incapaz, mas requereu o benefício vinte anos após o óbito do genitor, e tendo sido concedida a pensão a outra dependente do mesmo grupo familiar, que foi cessado em 06/01/2004 pelo óbitodessa dependente, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação da pensão concedido à genitora.7. Sentença parcialmente reformada.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS provida em parte, para fixar o termo inicial do benefício em 07/01/2004.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I - O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à norma jurídica e na existência de erro de fato, hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.II - A principal questão a ser aferida, no caso a alegada ocorrência de erro de fato, é na realidade reanálise da prova produzida nos autos.III - De chofre se verifica que os Autores pretendem a revaloração da prova, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.IV - O erro de fato, como já visto, é o erro de apreciação da prova carreada aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos.V - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois o entendimento do julgador foi no sentido de que não se logrou comprovar a existência de dependência econômica dos Autores em relação ao falecido filho, a despeito da documentação acostada aos autos e a prova testemunhal colhida.VI - O exame dos autos revela que não há prova material capaz de comprovar a alegada dependência econômica.VII - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da prova produzida nos autos, não simplesmente pela mera valoração dos testemunhos, mas pela análise de todo o conjunto probatório.VIII - A má instrução da causa e a falta de diligência da parte autora em produzir a prova necessária à comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao finado filho, não dá ensejo à rescisão do julgado sob alegação de erro de fato, eis que o julgamento do feito se deu no exato estado da prova produzida nos autos subjacentes.IX - Contra a decisão que indeferiu a realização do estudo social, a parte autora não interpôs os recursos cabíveis, tampouco insistiu na realização de tal prova, deixando, ainda, de juntar prova material que pudesse comprovar a sua relação de dependência econômica em relação ao falecido filho.X - O filho dos Autores, à época do falecimento, tinha 27 (vinte e sete) anos de idade (nascido em 03/03/1974 e falecido em 13/04/2001) conforme certidão de óbito, e residia na Rua João Manoel de Farias, 31, Jardim Cruz Alta, Várzea Paulista-SP, enquanto seus pais residiam na Alameda Olavo Bilac, 267, Centro, Pracinha-SP.XI - Para a rescisão do julgado com fulcro no inciso VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença; seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato, o que não ocorreu no caso em espécie.XII - Não havendo erro de fato no caso, que buscava demonstrar a existência de dependência econômica dos autores em relação ao falecido filho, ipso facto, não restou demonstrada a violação à norma jurídica.XIII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO FILHO DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHO INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Romentiel Leopoldino da Silva, ocorrido em 03 de março de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do de cujus, havido com a parte autora, o benefício de pensão por morte (NB 21/161097493-7).
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que Romentiel Leopoldino da Silva era divorciado de Sônia Maria Lopes da Silva, vale dizer, não havia impedimento para a constituição da união estável com a parte autora (art. 1521 do Código Civil).
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de quatro anos e tiveram um filho em comum, que contava com tenra idade, ao tempo do falecimento. Esclareceram que eles eram vistos pela sociedade como se casados fossem e que ainda estavam juntos por ocasião do óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam ter o INSS instituído administrativamente em favor do filho o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/161097493-7), desde a data do falecimento, o qual ainda se encontra em vigor. Nesse contexto, deve o INSS proceder ao rateio da pensão, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, não remanescendo parcelas vencidas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Comprovada a qualidade de segurado da falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.4. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.3. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.4. A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica com relação aos pais, desde que comprovada a incapacidade na data do óbito.5. O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito, ressalvada a compensação dos valores recebidos em virtude da tutela antecipada. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, vigente à época do óbito, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado menor aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia recai sobre a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, para fins de concessão de pensão por morte.
II - A qualidade de segurado do falecido filho restou incontroversa, tendo em vista que recebeu o benefício de auxílio-doença até o óbito.
III - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
IV - Embora o falecido filho morasse com a autora e seu marido, não há início de prova material de que contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
V - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas e, se aufere rendimentos, tem a obrigação de contribuir. E é neste sentido que vem a prova testemunhal, afirmando que o filho ajudava nas despesas da casa. No entanto, referido auxílio, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
VI - O de cujus teve vínculos curtos e passou a perceber o benefício de auxílio-doença porque estava muito doente e, provavelmente, destinava valor considerável desta renda para o próprio tratamento.
VII - A autora declarou que não trabalhava desde 2005, por problemas de saúde e a pesquisa do Sistema CNIS da Previdência Social informou que vem recolhendo como faxineira desde 2008, sendo possível concluir que exerce atividade laboral. E mesmo que assim não fosse, não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
VIII - O marido é taxista há 40 anos, sendo que sempre contribuiu para a Previdência Social e se aposentou por idade, nesta condição, podendo-se concluir que seja o responsável pela subsistência da família.
IX - A prova carreada ao feito não deixa clara a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, mesmo que não exclusiva.
X - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da pensão por morte.
XI - Embargos infringentes improvidos. Prevalência do voto vencedor.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (idoso, aposentado, com renda de um salário mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pelo marido, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021).No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.3. A dependência econômica restou evidenciada pela comprovação da condição de inválido do autor em relação ao seu genitor, e precedente ao falecimento deste. Entendimento em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum).
4. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, faz jus o requerente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Quanto à qualidade de segurada, está presente tal requisito, uma vez que a falecida recebeu benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, até a data do óbito.4. A dependência econômica do autor em relação à genitora falecida é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho inválido na data do óbito. A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica com relação aos pais, desde que comprovada a incapacidade na data do óbito.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Trata-se, neste caso, norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício proveniente do falecimento de seu pai, pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a foi concedido ao genitor pensão por morte a partir do óbito de sua esposa em 30/01/2014 e cessado em virtude do óbito do titular, além de ser beneficiário de aposentadoria por idade, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus eram seus genitores, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 08/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de retardo mental, estando total e permanentemente incapaz desde sua infância.
5. Foi realizado laudo social em 04/07/2017 onde a assistente social constatou que o periciando reside em imóvel próprio, herança de seus pais, sem renda familiar, sobrevivendo do auxilio de vizinhos e primos. Ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o autor não frequentou escola, nunca trabalhou e vivia dos cuidados e do custeio de seus pais.
6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores, na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito de seus genitores, ou seja, 30/01/2014 em relação a pensão de sua mãe e 14/07/2016, em relação a pensão seu pai.
8. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.
3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a presença do requisito da deficiência.
4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.
5.Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da de cujus.
4. No tocante à dependência econômica da parte autora após completar a maioridade, observa-se que somente o filho inválido faz jus ao benefício, sendo a sua dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que não restou demonstrada a invalidez da parte autora no momento do óbito da segurada e, consequentemente, a sua qualidade de dependente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 09/11/2007, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 29/06/2018, pelo qual se constatou ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente com sinais de anedonia, estando total e permanentemente incapaz há mais de 10 (dez) anos.
5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. No caso de solicitação de pensão por morte, a lei em vigor no momento do falecimento do segurado deve ser aplicada, de acordo com a Súmula nº 340 do STJ.2. Para ter direito à mencionada pensão, é necessário cumprir dois requisitos: que o falecido seja considerado segurado e que haja dependência econômica. Nesse sentido, não é necessário comprovar o período de carência, conforme previsto no artigo 26,inciso I, da Lei nº 8.213/91.3. A dependência econômica de um filho inválido é presumida, mas pode ser contestada se houver evidência de fatos que impeçam, extinguam ou modifiquem a reivindicação original.4. Observa-se que o requisito da dependência do autor não está atendido. De fato, mesmo havendo divergências na doutrina sobre o momento em que a invalidez deve existir para a admissão do pedido (se anterior ou não à emancipação ou à idade de 21 anos),o certo é que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no caso de dependente maior e inválido, é suficiente a comprovação de que a invalidez ocorreu antes do falecimento do segurado" (AgRg no AREsp 551.951/SP).5. Neste caso em particular, o parecer pericial foi explícito ao indicar que a invalidez começou em 18/01/2022, que é uma data posterior ao falecimento de sua genitora, ocorrido em 2019. Diante disso, a conclusão do perito deve ser prestigiada, dada anatureza técnica que a análise do caso requer. Portanto, uma vez que não se satisfaz o requisito legal de dependência, não é possível conceder o direito à pensão por morte. A sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus própriosfundamentos.6. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1991, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 31).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento (fls. 26), verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 23/10/2015, fls. 125/126, pelo qual se constatou ser o autor portador de miocardiopatia isquêmica, infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial, estando total e permanentemente incapaz.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (06/07/2015 - fls. 134), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 15/06/1992, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico e certidão de interdição desde 16/01/2006, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia residual, estando total e permanentemente incapaz há mais de 10 (dez) anos.5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
4. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.
5. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.