PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço como professor desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIONOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1091 DO STF.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
APELAÇÃO CÍVEL: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. O benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), sendo que o recebimento desse benefício ou de benefícioprevidenciáriono valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda per capta (artigo 20, § 14, incluído pela Lei 13.982/2020).2. Conforme entendimento desta Turma, o benefício previdenciário concedido a qualquer membro do grupo familiar só será excluído se for no valor de até 1 (um) salário-mínimo. Isso significa que os benefícios que tiverem valor maior não serão excluídos, de forma que não se aproveita o entendimento de que a exclusão seria apenas do valor excedente. Da verificação de ambos os estudos sociais, o benefício auferido pelo genitor da parte autora sempre esteve acima de um salário-mínimo. 3. Os outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar, foram sopesados conforme o que consta dos autos, não se vislumbrando o estado de vulnerabilidade social da parte autora. Uma vez que não restou evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei, dado que o benefício assistencial é destinado a amparar e proteger aqueles que estão em situação de miserabilidade que põe em risco a sua própria subsistência, a improcedência da ação impunha-se de rigor.4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão em controvérsia refere-se à hipossuficiência econômica da parte autora. O estudo socioeconômico (fls. 185/189, rolagem única) revela que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus pais e dois irmãos. Ademais, destaca-se que arendafamiliar é proveniente do trabalho da genitora, que auferia, à época (2018), o valor de R$ 3.000,00, além de uma renda indefinida advinda das diárias do genitor nas atividades rurais.3. Em adição, o relatório social (fls.191/193, rolagem única) explicita as despesas familiares, abarcando o aluguel (R$ 700,00), a energia elétrica (R$ 250,00), o abastecimento de água (R$ 70,00), além de despesas medicamentosas e com deslocamento paratratamentos médicos, embora tais valores não tenham sido especificados. Por fim, a profissional da assistência social arremata pela carência socioeconômica evidenciada no seio familiar.3. Caso em que, à época do estudo socioeconômico, constatou-se que a renda percebida pela genitora superava o limite correspondente a 3 (três) salários mínimos. Embora não esteja quantificada, a atividade laboral do genitor, envolvendo diárias noâmbitorural, incrementava certamente de forma significativa o patamar financeiro do grupo familiar, possibilitando inferir que a renda total era ainda mais substancial.4. Além disso, oportuno frisar que as despesas fixas delineadas no relatório social, quando agregadas, apresentam-se como numericamente inferiores à receita auferida pelos genitores. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesasmédicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar.5. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria,conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. COMPANHEIRO APOSENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRISÃO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.- Na hipótese vertente, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio reclusão em favor de menor absolutamente incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público (art. 178 do CPC/2015), sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta (art. 279 do CPC/2015).- O que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do parquet, mas a falta de sua intimação. Não se verifica a existência da referida providência nos presentes autos, evidenciando a presença do referido vício.- A intervenção do Ministério Público em segundo grau supre a ausência de manifestação do parquet em primeira instância, não ocorrendo prejuízo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que tem ligação estreita com os princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes do C. STJ.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que a autora é filha do recluso, e menor absolutamente incapaz, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado o recolhimento à prisão em ocasiões em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, em consonância com o art. 15 da Lei de Benefícios.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito da filha menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.- O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência.- Apelação provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI N.º 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Exclusão, do cálculo da renda familiar, de todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73.
7 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria por invalidez do genitor da requerente, no valor de um salário mínimo, confirmados pelos dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto.
8 - O retardo mental moderado da demandante e sua total dependência dos pais, já com idades avançadas, fazem com que os problemas daí decorrentes, aliados a uma vida difícil e com privações, exijam cuidados especiais (o genitor sofreu amputação de um dos membros em decorrência de diabetes), e, com isto, gastos maiores, evidenciando a presença da vulnerabilidade social e da hipossuficiência econômica a justificarem a concessão do benefício vindicado.
9 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
10 - Outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil/1973, para a imediata implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias.
11 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento da Autarquia.
12 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SUPERVENIENTE PENSÃO POR MORTE. MISERABILIDADE AFASTADA.
- No caso dos autos, conforme o estudo social , compõem a família da autora ela (menor e pessoa com deficiência, sem renda), sua mãe (sem renda), um irmão (sem renda) e outro irmão (pessoa com deficiência, que recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo).
- Desse modo, excluindo a renda do irmão da autora, a renda mensal familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Não é possível, como pretende o INSS concluir que o pai da autora ainda viva com ela, não havendo indicações nesse sentido. Os dados colhidos no estudo social também não indicam renda incompatível com a declarada, pois a família vivia em casa " simples e mal conservada", sem forro, com IPTU e contas de energia e água atrasados.
- Consta, entretanto, que após o falecimento do pai da autora, a mãe da autora passou a ser beneficiária de metade da pensão por morte, no valor de R$1.746,25, desde 11/02/2016. Com isso, a renda mensal familiar per capita passou a ser consideravelmente superior a ¼ de salário mínimo.
- Além disso, embora conste do estudo social que a família vive em imóvel simples, o imóvel é próprio, não há relato de despesas extraordinárias, sendo as despesas relatadas - de R$845,00 mensais - consideravelmente inferiores à renda familiar, e a família tem acesso a tratamento de saúde gratuito e atendimento oferecido pela APAE.
- Desse modo, deve-se considerar que a família deixou de cumprir o requisito da miserabilidade em 11/02/2016, sendo o benefício devido desde 31/03/2014 (data do requerimento administrativo, fl. 14) até 11/02/2016.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora no período de 11/07/1976 a 01/07/1984, 25/08/1984 a 12/06/1985, 16/12/1986 a 17/12/1986, 01/11/1987 a 08/07/1990, 01/12/1990 a 31/10/1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes
II. O período posterior a 01/11/1991 apenas pode ser reconhecido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (05/02/2015), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Desse modo, cumpriu a autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (05/02/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - SISTEMA SAC - DIMINUIÇÃO DA RENDA - REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. As alegações do requerente no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiu honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o mutuário assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses).
4. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos do mutuário.
5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a cobrança da taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
7. Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida deve ser declarada nula, com fundamento do Código de Defesa do Consumidor, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula.
8. O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
9. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte.
10. A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária, nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
11. Apelação desprovida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. resp 1.112.557/MG. REsp nº 1.355.052/SP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE
1. O acórdão objeto do presente recurso especial diverge do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG e no REsp nº 1.355.052/SP.
2. O acórdão recorrido considerou benefício previdenciário recebido por idoso (pensão por morte recebida pela mãe da autora) no valor de um salário mínimo no cálculo da renda mensal familiar para aferição de miserabilidade. Isso diverge diretamente do decidido no REsp nº 1.355.052/SP.
3. Em consequência disso, também há divergência em relação ao decidido no REsp nº 1.112.557/MG, uma vez que, excluída a renda da mãe da autora, a renda mensal familiar é nula e, nos termos do decidido no REsp nº 1.112.557/MG, renda mensal familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo implica presunção absoluta de miserabilidade.
4. Acórdão reconsiderado para negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APURAÇÃO DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Neste caso, a questão da exclusão do valor pago a integrande do grupo familiar que recebe benefício de aposentadoria por idade não é suficiente para decidir a lide, que exige dilação probatória. 3. Apelação improvida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DIREITO A PRESTAÇÕES VENCIDAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- Embora o benefício requerido pelo autor tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, não foi realizada perícia judicialmente. Mesmo assim, não é necessário que seja realizada perícia indireta para que se conclua que o autor era pessoa portadora de deficiência.
- Isso porque o próprio INSS reconheceu em perícia realizada administrativamente que o autor, que sofria de câncer de amigdala e passava por quimioterapia, estava incapacitado de forma permanente desde 30/01/2013 (fl. 85, id 45880753).
- Desse modo, deve ser reconhecida a situação de pessoa portadora de deficiência do autor desde 30/01/2013.
- No caso dos autos, auto de constatação (p. 52, id. 45880753) indica que o autor vivia apenas com sua esposa em imóvel humilde, sem reboco, sem forro, com telhas de amianto e piso de cimento queimado.
- A única renda do casal provinha de benefício de um salário mínimo recebido pela esposa do autor. Embora o laudo indique ela era “aposentada”, na verdade, como observa o Ministério Público Federal, o benefício que ela recebia era benefício assistencial , o que também se verifica em consulta ao CNIS.
- O benefício recebido pela esposa do autor deve, portanto, ser desconsiderado e a renda mensal familiar deve ser considerada nula.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. DUAS PESSOAS ADULTAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (RETARDO MENTAL). CONTEXTO FÁTICO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção oude tê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 308014022 p. 56), elaborado em 17/09/2021, extrai-se que o autor reside com seus genitores e uma irmã. A residência é financiada, construída em alvenaria, guarnecida de móveis em bom estado de conservação. No curso doprocesso, o genitor do autor passou a auferir renda de R$ 1.400,00.4. O art. 20, §14º da Lei n° 8.742/1993, preceitua que é possível a exclusão do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário ou assistencial de até 01 salário mínimo percebido por pessoa com deficiência.5. No caso, a irmã do autor percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência pela mesma enfermidade do autor, qual seja, retardo mental moderado (CID 10 F 71.8).6. Diante do contexto fático, principalmente em atenção ao quadro de saúde do autor, que requer tratamento medicamentoso, deslocamentos para consultas médicas, também considerando que a genitora se dedica aos cuidados exclusivos dos dois filhos comdeficiência intelectual e que residem em moradia financiada, a concessão do benefício se faz necessária para prover a subsistência de maneira digna ao requerente e seu grupo familiar.7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício assistencial em exame.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CÔMPUTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA: POSSIBILIDADE.1. A Lei Federal n.º 8.213/91: “Art. 29.(...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, considerou devida a inclusão do salário-de-benefício do auxílio-doença no cômputo da aposentadoria por invalidez que o sucedeu, desde que tenha sido intercalado com atividade laborativa (STF, RE 583834 / SC, Tribunal Pleno, j. 21/09/2011, Relator Min. AYRES BRITTO).3. No tocante ao período de carência, o Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral, fixou a seguinte tese (tema 1125): “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX). 4. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).5. No caso concreto, durante o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por tempo de contribuição, vigente a partir de 21/09/2013, a parte autora percebeu auxílio-doença no interregno de 24/06/2004 a 09/12/2006. Após a cessação do benefício, a parte autora voltou à atividade laborativa, vertendo contribuições até 20/09/2013, dia imediatamente anterior à data de início do benefício (DIB). Nesse contexto, é devida a inclusão dos salários-de-benefício relativos ao auxílio-doença no cálculo da aposentadoria . A revisão é, portanto, pertinente.6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição”(2ª Turma, AgRg no AREsp 156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, AgRg no REsp 1423030/RS, DJe 26/03/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp 1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).7. A parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria desde a data de início do benefício (DIB), observada, quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic9. Remessa necessária provida em parte. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGU-RADO NO MOMENTO DO ÓBITO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A desatualização cadastral não impede, por si só, o reconhecimento das contribuições recolhidas na condição de segurado facultativo de baixa renda, caso preenchidos os demais requisitos legais previstos no art. 21, §2º, II, "b", e §4º, da Lei nº 8.212.
3. Reconhecidas as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda, é estabelecida a qualidade de segurada da instituidora, autorizando a concessão de pensão por morte ao dependente.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS, com honorários de advogado estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. 1. A questão controvertida nos autos versa sobre a data de início do benefício.2. No caso concreto, restou provado nos autos que o núcleo familiarno qual parte autora estava inserida contava com sua mãe, Sra. Maria Aparecida e seu pai, Sr. Benedicto. Com o falecimento de seu pai, sua genitora passou a receber pensão por morte advinda da aposentadoria do falecido, sob o NB 130.662.781-5. 3. A renda obtida pelo pai da parte autora integrava o núcleo familiar em que a autora estava inserida. Considerando que o benefício instituído por seu pai foi pago de forma integral à mãe da parte autora até a sua morte, em 12/04/2019, as parcelas que vinham sendo pagas compunham a renda do núcleo familiar e, portanto, devem ser pagas de forma regular à parte autora desde o óbito de sua genitora, para recompor a renda familiar outrora percebida. Precedentes desta Corte.4. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ALTERAÇÃO DE RENDA FAMILIAR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que declarou a irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício assistencial (BPC), a nulidade do débito exigido e a condenação do INSS à restituição de valores já pagos. O INSS alega falta de comunicação de alteração da renda familiar e fraude, enquanto a autora busca o ressarcimento de valores do BPC suspensos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de valores recebidos a título de BPC pelo INSS, considerando a alegação de alteração da renda familiar e suposta fraude; e (ii) o direito da autora ao ressarcimento dos valores do BPC suspensos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS é desprovido, pois a alegação de alteração da rendafamiliar e fraude não se sustenta. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inc. V, da CF, exige a comprovação da condição de deficiente e de risco social, que deve ser aferida pelo contexto socioeconômico e não apenas pela renda familiar, conforme entendimento do STF (REs 567985 e 580963).4. O laudo socioeconômico confirmou que o grupo familiar da autora (ela e a mãe) não se alterou e que a autora, portadora de deficiência grave, depende integralmente da mãe, que não possui renda e lhe dedica cuidados 24 horas, configurando a situação de vulnerabilidade. Despesas com medicamentos, alimentação especial e tratamentos devem ser consideradas na análise da condição de risco social, conforme precedente do TRF4 (APELREEX 5002022-24.2011.404.7012).5. A renda de familiares que não integram o grupo familiar efetivo e não contribuem para o sustento da autora é irrelevante para a análise do benefício, sendo que a situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999).6. O apelo da parte autora é provido para determinar o pagamento dos valores do BPC suspensos, uma vez que o grupo familiar e a situação de vulnerabilidade da autora não se alteraram no período, mantendo-se os requisitos para a concessão do benefício.7. A correção monetária para condenações de natureza previdenciária segue o INPC a partir de 4/2006, e para as de natureza assistencial, o IPCA-E, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810/STF). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária será pelo INPC e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano, com a ressalva de aplicação da Selic se esta for superior.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do montante da condenação (parcelas vencidas e o valor da dívida anulada), além do ressarcimento dos honorários periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A situação de vulnerabilidade social para fins de concessão de benefício assistencial deve ser analisada no caso concreto, considerando o grupo familiar efetivo e as despesas decorrentes da deficiência, sendo irrelevante a renda de familiares que não integram o núcleo familiar e não contribuem para o sustento do beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 5º; art. 203, inc. V. CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 14; art. 487, inc. I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.711/1998, art. 10. Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u. Lei nº 11.430/2006. Lei nº 11.960/2009. Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual nº 13.471/2010. Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º. Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810). STJ, Pet nº 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 11.10.2011; STJ, REsp 149146; STJ, REsp nº 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905. TRF4, AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU 19.04.2006; TRF4, AC nº 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª T., D.E. 22.03.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. 29.05.2015; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76. TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 06/03/1997 a 10/08/2010, laborado na empresa Cia Paulista de Força e Luz, no cargo de eletricista distribuição II, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 203), demonstrando que no período requerido o aturo esteve exposto ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts.
4. Ressalto que a atividade supra citada, exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
5. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 26/04/2010, também deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença, vez que já presente os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
8. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCERTIFICAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE. MODIFICAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal não atinge o direito à Previdência Social porque Direito Fundamental.
2. Por outro lado, entendeu ser legítima "a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
3. A exclusão do tempo excedente ao exigido para a concessão do benefício ao impetrante implicaria, dada a regra vigente à época, alteração do período básico de cálculo, e, consequentemente, repercussão econômica na medida em que alteraria a renda mensal inicial do benefício, permitindo, pois, a aplicação do prazo decenal decadencial.