PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma. (TRF4, 10ª Turma, Apelação Cível 5013645-35.2022.4.04.7001/PR, Relator: Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, julgamento: 06/02/2024)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEI N.º 9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
- Efetivamente, por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor.
- Assim, a RMI apurada pela contadoria judicial seguiu os ditames do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Sendo assim, inviável a pretendida exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI, sendo a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, por inépcia da inicial. Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito, houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de contrarrazões de apelação.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora desde a competência julho de 1994.
- Já com relação ao pedido de exclusão do fator previdenciário , observo que o autor é titular de aposentadoria por idade NB 149.016.331-7, DIB 04/02/2009 e o fator previdenciário calculado foi de 1,3093. Aplicado ao salário-de-benefício calculado de R$ 1.526,52 importou em aumento na RMI para R$ 1.998,67, pelo que o mesmo é francamente favorável ao autor e foi aplicado nos estritos termos legais (fls. 12).
- Apelação da parte improvida.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Ademais, não há previsão legal para a exclusão do fator previdenciário sobre os períodos de atividade especial, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
IV. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CPC 1973. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
1 - Nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
2 - Com termo inicial fixado em 19.01.2006, para o cálculo da aposentadoria por invalidez concedida à autora devem ser computadas as contribuições previdenciárias recolhidas nas competências 09 a 12/2005, pois integrante do período contributivo, em obediência à coisa julgada.
3 - Apelação que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO. JUROS. MULTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Afasto a arguição de prescrição e decadência, tendo em vista que não se trata de ação de concessão ou revisão de benefício previdenciário .
- A base de cálculo da indenização referente às contribuições devidas pelo labor rural reconhecido judicialmente deve seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores.
- Inviável a aplicação do disposto na Lei nº 3.807/60, que trata de contribuições ou quantias devidas à previdência social, o que não ocorre no presente caso, eis que descabe ao trabalhador o ônus do recolhimento.
- In casu, tratando-se de período anterior à vigência da MP nº 1.523/96, de rigor o cálculo do valor da indenização devida com a exclusão de juros, multa e correção monetária.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
1. Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado.
2. Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício consiste, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os valores pretendidos pela parte autora por não se enquadrarem dentro dos oitenta por cento maiores salários de contribuição.
- A limitação da renda mensal inicial em razão da aplicação do valor-teto versado pelos artigos 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91, concernentemente aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício, restou pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há falar em recálculo do benefício mediante a exclusão dos valores-teto.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se indemonstrado o descumprimento da legislação previdenciária.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO RECOLHIDOS. EFEITOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
Se houve contribuições previdenciárias pagas a menor e em atraso por contribuinte individual, a prova do efetivo recolhimento da complementação viabiliza o cômputo das competências como tempo contributivo, atentando-se apenas para a particularidade da carência prevista no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, a indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
2. A Lei 14.331/2022, por sua vez, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo. Assim, só é possível a incidência do descarte se houver tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício originário. 3. Considerando que segurado não tinha período contributivo suficiente para aposentadoria definitiva (tampouco reunia os pressupostos para a aposentadoria por invalidez permanente), incide, o parágrafo 3º, II, do art. 26, da EC nº 103/2019, segundo o qual o salário de benefício corresponderá a 100% da média das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei 9.876/99, em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
II - Incabível a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum.
III - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM FICTA DE IDADE E TEMPO DECONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício para exclusão ou redução - do fator previdenciário em caso de aposentadoria do professor.2. A instituição do fator previdenciário ocorreu com a Lei n. 9.876/1999, que alterou dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24.7.1991, tendo sido inserido na nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo decontribuição e por idade. Assim, o cálculo do valor do benefício, que até então era feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição do segurado de todo o período contributivo,multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado levando em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria.3. De outro lado, a aposentadoria do professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, comtempo reduzido (30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).4. "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitosnecessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999". (Tema 1011 do STJ).5. Não há qualquer fundamento legal para contagem ficta da idade e do tempo de contribuição no cálculo do fator previdenciário. O acolhimento do pedido de redução do fator previdenciário importaria em indevida atuação do Poder Judiciário na esfera decompetência do legislador ordinário, criando hipótese de aposentadoria especial que não está prevista em Lei.6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. EXCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
4. Adquirido o direito à aposentadoria após a vigência da Lei nº 9.876/99, o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo a contar de 07/1994, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O demandante postula a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do limitador teto dos salários de contribuição.2 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.5 - De rigor, portanto, a manutenção do decreto de improcedência do pedido de revisão.6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão.
3. Nos termos do art. 21, §2º, I, da Lei nº 8.212/91, a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, quando optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, será de 11% (onze por cento), desde que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. A Lei Complementar 123/2006 incluiu o § 2º ao art. 21 da Lei 8.212/1991, passando a permitir o recolhimento sob a alíquota de 11%, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa, mediante a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Ao analisar o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando o INSS a insuficiência dos demais períodos contributivos para a concessão do benefício, deve oportunizar ao segurado a complementação das contribuições reduzidas. Deixando de fazê-lo, acaba por obstaculizar indevidamente o acesso à proteção previdenciária, sendo possível a complementação em juízo com efeitos retroativos à DER.
4. Cabível a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, mediante a complementação das contribuições das competências respectivas.
PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 285-A DO ANTERIOR CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário sobre a parcela da médiacontributiva correspondente à razão entre o número de dias de atividade especial e o número de dias considerado na concessão do benefício.
- Sentença proferida em 31.10.2014, na vigência do anterior Código de Processo Civil.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
- A Lei 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum.
- A renda mensal inicial da jubilação do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA RMI.
1. No caso de benefícios concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
2. O valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição do período básico, para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, por disposição expressa do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Com relação ao pedido de que as remunerações inferiores ao salário-mínimo sejam excluídos do PBC, como o próprio autor afirma em sua inicial, em alguns meses este recebeu sua remuneração proporcionalmente aos dias trabalhados, pelo que a pretensão de consideração do salário-de-contribuição pelo mínimo legal ou de sua exclusão é absolutamente desprovida de fundamento legal Nestes termos, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202 do Código Civil: ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.