PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEPENDENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 113/2019. MORTE POR AFOGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A QUAL O DE CUJUS FARIA JUS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.- O cálculo da pensão por morte, em razão do óbito do segurado, ocorrido em 04 de janeiro de 2020, rege-se pelas disposições normativas introduzidas pela EC 103/2019.- De acordo com o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).- O Colendo STF, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023) fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- O inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, ao preconizar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição, exige que o óbito seja decorrente de acidente de trabalho, o que não ocorre na espécie judicial em apreço.- Conforme se infere do boletim de ocorrência policial que instrui a demanda, o óbito do segurado decorreu de afogamento, em praia do litoral paulista, quando desfrutava de momento de lazer com sua família.- O §3º do art. 26 da EC 103/2019, ao permitir a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, se refere àqueles que têm como requisito tempo mínimo de contribuição e, deste que o total apurado exceda este limite, deixando implícito que sua incidência está adstrita à aposentadoria programada, não se aplicando, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício que a parte autora entender mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
2. Conforme o art. 18. da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme o art. 19 da EC 103/19, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello."
5. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
7. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício mediante a partir da data em que implementados todos requisitos previstos no art. 18 da EC 103/19.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar erro material no julgamento.
2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e, especialmente, a data de início da deficiência.
6. Não obstante o TRF4 venha reconhecendo a visão monocular como sendo de grau leve, ausente - no caso - a avaliação biopsicossocial, verifica-se a ocorrência de cerceamento, notadamente no caso onde se constata efetiva controvérsia acerca da data de início da deficiência, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia (médica e social), observando-se o critério de pontuação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
6. Não tendo o laudo pericial observado os critérios definidores do grau de deficiência, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia, observando-se o critério de pontuação. Precedentes do TRF4.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. ART. 149, CF. PROGRESSIVIDADE .CONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NECESSIDADE DE ESTUDOS ATUARIAIS. TEMA 933, STF. IRREGULARIDADE.
1. O tema de n° 933 fixou a seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
2. A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo.
3. Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (§ 3.º DO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008, ART. 201 § 7º, I DA CF/88 E ART. 18 DA EC 103/2019. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada.
3. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
5. Conforme dispõem os artigo 201 § 7º, I da CF/88 e 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos e, por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
6. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade.
7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei 11.718/2008.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019. 1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
2. A Lei 14.331/2022, por sua vez, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo. Assim, só é possível a incidência do descarte se houver tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício originário. 3. Considerando que segurado não tinha período contributivo suficiente para aposentadoria definitiva (tampouco reunia os pressupostos para a aposentadoria por invalidez permanente), incide, o parágrafo 3º, II, do art. 26, da EC nº 103/2019, segundo o qual o salário de benefício corresponderá a 100% da média das contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aposentadoria por idade urbana exige idade mínima (65 anos para homens, 60 para mulheres, com regras de transição da EC 103/2019) e carência (180 meses ou tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício se os requisitos de idade e carência forem preenchidos, mesmo que não simultaneamente.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
- Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, no que diz respeito ao pedido de imediata implantação da aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Em que pese a documentação apresentada, não é possível comprovar de plano todos os aspectos técnicos relacionados ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, devendo ser aguardada a instrução processual, em homenagem ao princípio do contraditório, bem como a complementação da prova solicitada pelo magistrado a quo.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS.
1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DEFINIDA PELA LEI N.º14.126/21. REQUISITOS CUMPRIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão da perícia médica quanto à inexistência de deficiência superada pelo advento da Lei n.º 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Embora não especificado, considerando o grau de independência do segurado descrito tanto pela perícia médica quanto pela social, conclui-se tratar de deficiência leve, iniciada na infância.- Reafirmada a DER, cumpridos os requisitos no dia 23/12/2000, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, ocasião em que completou 33 anos de contribuição.- Consectários nos termos constantes do voto.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS.
1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO 8.145/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
4. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
5. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
7. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
8. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
9. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
10. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
11. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EC 103/2019. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163458335, págs. 86/91), realizado em 07/12/2020, atestou que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Hérnia de disco lombar CID10: M51.1; Lombociatalgia CID10: M54, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 01/12/2016. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia (07/12/2020), conforme fixado na r. sentença. 4. Considerando que o benefício por incapacidade se deu após vigência da EC 103/2019, aplicam-se as regras nela previstas no que couberem ao caso, esclarecendo que a regra de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do art. 26 da EC 103/2019, não se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por incapacidade permanente. 5. No caso em tela, merece acolhido o recurso, para fim de excluir a multa diária imposta para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela, pois não se evidenciou inércia do INSS no cumprimento da ordem judicial, de modo que não se verifica atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade rural e período de atividade especial (27/03/1993 a 14/05/2017) por exposição a ruído, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (15/05/2017) e condenando ao pagamento de parcelas vencidas. O INSS alega a obrigatoriedade da metodologia NEN para ruído após 18/11/2003, a impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores à EC 103/2019; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS sobre a obrigatoriedade da metodologia NEN para todo o período, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 27/03/1993 a 14/05/2017. Fundamentou que a exigência do NEN, conforme o Tema 1083 do STJ, aplica-se apenas a períodos posteriores a 18/11/2003. Para os demais períodos, ou na ausência do NEN, o critério do pico de ruído é válido, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial. No caso, o laudo pericial indicou ruído de 94 dB(A), superior aos limites de tolerância de cada época.4. A alegação do INSS sobre a eficácia do EPI foi rejeitada. O Tribunal destacou que, para ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ. Além disso, no caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção.5. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. Fundamentou que o art. 25, § 2º, da EC 103/2019 veda a conversão apenas para períodos cumpridos após 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data. O período em questão (27/03/1993 a 14/05/2017) é anterior à reforma.6. O Tribunal manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com a conversão do tempo especial, o segurado totalizou 38 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição até a DER (15/05/2017), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.7. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. Fundamentou que o caso não se amolda ao Tema 1124 do STJ, pois a prova colhida em juízo foi acessória, e os documentos comprobatórios da especialidade já haviam sido apresentados no requerimento administrativo. Assim, o termo inicial deve ser a DER, conforme o art. 49, inc. II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/1991.8. A sentença foi mantida quanto à correção monetária e juros de mora, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a EC 113/2021.9. A sentença foi mantida quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105). A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado, devido ao desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.10. A sentença foi mantida quanto às custas e despesas processuais, reconhecendo a isenção do INSS de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS, mas mantendo a condenação ao pagamento das despesas não incluídas na taxa única e ao reembolso das despesas da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO:11. Recurso desprovido. Implantação do benefício determinada de ofício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. SOBRESTAMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho urbano. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito ao cômputo de trabalho urbano, inclusão de salários de contribuição reconhecidos em âmbito trabalhista, cômputo de contribuições individuais e concessão do benefício desde a DER. O INSS apela, questionando o reconhecimento de período de contribuição individual e a validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019. A parte autora apela, sustentando a legitimidade passiva do INSS para a expedição de guia de indenização de contribuições previdenciárias sem juros e multa para períodos anteriores a 14/10/1996, e o direito à aposentadoria sem fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para o pedido de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias com exclusão de juros e multa; (ii) a possibilidade de cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso para fins de tempo de contribuição e carência; (iii) a incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas em período anterior à MP 1.523/1996; e (iv) a validade do tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 para obtenção de benefício com regras anteriores ou de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, pois as razões recursais, quanto ao período de 11/2017 a 06/2019, estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, que reconheceu o direito ao cômputo das contribuições individuais recolhidas em 11/2022, relativas às competências de 11/2017 a 06/2019, exceto para fins de carência, com base no registro anterior como contribuinte individual na competência 04/2003. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP).4. Foi reconhecida a legitimidade passiva do INSS para responder ao pedido de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias com exclusão de juros e multa. Embora a Lei nº 11.457/2007 atribua à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para o recolhimento de tributos, o art. 29 da IN 77/2015 estabelece que cabe ao INSS promover o reconhecimento de filiação e o cálculo da contribuição previdenciária devida, especialmente quando o pedido é subjacente à concessão de benefício previdenciário e não envolve dívida ativa da União (TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS).5. Foi provido o pedido da parte autora para que o INSS emita guia para indenização das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de agosto/1990 a abril/1991, março/1994 a julho/1994 e fevereiro/1999 a outubro/1999. A autora formulou o pedido administrativamente sem apreciação, e não há óbice à expedição da guia, pois os períodos não são anteriores à inscrição como contribuinte individual e a autora manteve a qualidade de segurado em outros vínculos empregatícios. Após a quitação, as competências poderão ser contabilizadas como tempo de contribuição e carência.6. Foi provido o pedido da parte autora para que a indenização das contribuições relativas aos períodos anteriores a 14/10/1996 seja efetuada sem a incidência de juros e multa. A previsão de juros e multa somente passou a vigorar com a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1103.7. Foi determinado o sobrestamento do feito até a decisão do Tema 1329 pelo STF, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da EC 103/2019. As competências a serem indenizadas e as contribuições recolhidas em atraso após a EC 103/2019 dependem da quitação e da definição do STF para serem computadas para fins de direito adquirido às regras anteriores ou de transição da reforma da previdência.8. As verbas de sucumbência foram postergadas, considerando a suspensão do feito em razão do Tema 1329 do STF, cuja decisão influirá diretamente no direito ao benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Conhecer em parte da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento. Dar parcial provimento ao apelo da parte autora.Tese de julgamento: 10. A legitimidade passiva do INSS para pedidos de cálculo e emissão de guias de indenização de contribuições previdenciárias, incluindo a discussão sobre juros e multa, é reconhecida quando subjacente ao pedido de benefício. A incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas em atraso é devida apenas para períodos posteriores à MP 1.523/1996. A utilização de contribuições previdenciárias pagas em atraso após a EC 103/2019 para fins de direito adquirido ou regras de transição deve aguardar a decisão do STF quanto ao Tema 1329.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV e VI; 487, inc. I; 496, §3º, inc. I; 64, §1º; 1.013, §3º, inc. I. Lei nº 11.457/2007, art. 2º. Lei nº 8.212/1991, art. 45, §4º; art. 45-A, §2º. MP nº 1.523/1996. Lei nº 9.528/1997. EC nº 103/2019. IN 77/2015, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 29.05.2019. STJ, REsp 1325977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2012, DJe 24.09.2012. TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado em 31.10.2018. TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003584-74.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Artur César de Souza, 19.06.2019. STJ, Tema 1103, trânsito em julgado 06.10.2022. STF, Tema 1329, sobrestamento em 20.03.2025.