PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ANÁLISE DA RENDA PER CAPITA. CÔMPUTO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 5º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
4. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
5. Para fins de concessão do benefício assistencial, do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo.
6. É de ser mantida a sentença que, nesse contexto, determinou a reabertura do processo administrativo, a fim de que o pedido seja reanalisado, procedendo à exclusão, para o cálculo do montante da rendafamiliarpercapita, do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido por idoso de 65 anos ou mais.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. RENDAFAMILIAR ‘PER CAPITA’. NÃO SUPERAÇÃO DO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. CONDIÇÕES DE MORADIA COMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. MENOR COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As deficiências físicas apresentadas pelo autor, menor (deformidade congênita no tórax e ausência congênita de uma mão), embora não impeçam totalmente o exercício de atividades laborais, podem configurar, sim, impedimentos de longo prazo à vida independente, o que pode ser enquadrado no conceito legal de deficiência e incapacidade laboral para o recebimento do benefício pleiteado, na forma da lei de regência, pois obstruem sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com a população.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a rendafamiliarpercapita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é menor, portador de deficiência física (não tem uma mão), vive com a família em imóvel simples e sobrevive da renda da mãe, proveniente de diárias na lavoura, criação e venda de animais domésticos, e de auxílio de terceiros. Estudo socioeconômico entende haver vulnerabilidade social.
6. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante.
7. Majoração dos honorários advocatícios, na forma legal.
8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDAFAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Restando preenchidos os requisito de deficiência e miserabilidade, a concessão do benefício assistencial é a medida que se impõe.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IRMÃ CASADA, CUNHADO E SOBRINHA QUE COMPÕEM NÚCLEOFAMILIAR DIVERSO. RENDAFAMILIARPERCAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O primeiro estudo social relata que compunha a família do autor ele (sem renda), seu pai (que recebe aposentadoria de um salário mínimo e por volta de R$100,00 mensais por coletar recicláveis), a irmã do requerente (sem renda), o marido da irmã do requerente (com salário de R$720,00) e a sobrinha do requerente (menor, sem renda).
4. Excluído o benefício recebido pelo pai do autor, a renda per capita familiar é de R$ 164,00, superior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$135,00, já que o salário mínimo era de R$540,00).
5. Ocorre que o cunhado, a irmã casada e a sobrinha do autor não podem ser considerados como parte da família do autor para fins de concessão do benefício assistencial . Além de não constarem da definição de família do art. 20, §1º da LOAS, é certo que a irmã casada, seu marido e sua filha compõe núcleo familiar diverso. Precedentes.
6. Dessa forma, considerado apenas o núcleo familiar de que faz parte o autor e seu pai e excluído o benefício recebido por este, a renda per capita familiar é de R$ 50,00, muito inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$135,00, já que o salário mínimo era de R$540,00).
7. O segundo estudo social não traz, dessa forma, novidade relevante para o deslinde do caso, uma vez que somente difere do anterior ao relatar que a irmã, o cunhado e a sobrinha do autor se mudaram para imóvel próximo, residindo atualmente com o autor apenas seu pai.
8. Constatando-se, em ambos os casos, renda per capita mensal inferior a ¼ de salário mínimo deve ser concedido o benefício, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, deve corresponder, na ausência de requerimento administrativo, à data da citação (11.12.2009, conforme fl. 30), pois é a partir de então que se configurou a mora do INSS, nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/73).
10. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDAPERCAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDAFAMILIAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Devem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor de até um salário mínimo recebido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
4. Comprovada a condição de deficiente, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada desde que indevidamente cessado.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
7. Determinado o restabelecimento imediato do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÁLCULO DA RENDAFAMILIARPERCAPITA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO APOSENTADO. REABERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 312 da repercussão geral) e desta Corte, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Determinada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja prolatada nova decisão com necessária observância ao referido entendimento jurisprudencial.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RENDAPERCAPITAFAMILIAR SUPERA ½ SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA RENDA FIXA DO GENITOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃODEMONSTRADAS A SUPERAR O CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ao considerar que a autora reside com seus genitores e que, desde 2016 (quando o BPC foi cessado), o seu genitor aufere renda de quase três salários mínimos, tal como demonstrado pelo recorrido noexpediente de fls. 246/265 do doc de id 369866159, a sentença recorrida merece reparo.5. O recorrido, em suas contrarrazões, não impugnou o dossiê previdenciário apresentado pelo INSS (fls. 246/265 do doc de id 369866159) e nem mesmo apresentou qualquer prova que pudesse ilidir aquelas constatações. Se limitou a dizer, genericamente,quese enquadrava nos requisitos legais para a manutenção do benefício assistencial cessado.6. Noutro turno, não foram comprovados nos autos elementos subjetivos que pudessem superar o critério objetivo da renda per capita¸ a qual, no caso concreto, superou ½ salário mínimo (critério atual de verificação objetiva da miserabilidade).7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO BOLSA-FAMÍLIA DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL FAMILIARPER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (id 5382183 e id 5382203), compõem a família do autor ele (sem renda) e sua esposa (costureira autônoma, com renda média de R$400,00). Recebem, também, o benefício Bolsa-Família no valor de R$85,00 mensais.
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem, contudo, ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Assim, excluído o benefício recebido a título de Bolsa-Família, a renda per capita familiar é de R$200,00 - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
- Não é possível presumir que os filhos do autor tenham condições de auxiliá-lo financeiramente. O autor e seu marido vivem em casa no mesmo terreno de sua filha, cujo marido é pedreiro e que tem dois filhos. O outro filho consta que também é pedreiro e visita os pais ocasionalmente.
- Não há, tampouco, qualquer indicativo de que tenham renda superior à relatada. A assistente social indica que a família tem alguns eletrodomésticos, mas que foram comprados quando o autor ainda trabalhava. A máquina de costura usada pela esposa do autor foi comprada com financiamento do Banco do Povo, com parcela de R$62,00.
- As fotografias feitas pela assistente social da casa do casal (id 5382203, p. 3/6) são coerentes a todo o relatado.
- Desse modo, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade.
- O autor possui mais de 65 anos de idade, uma vez que nascido aos 18/02/1952, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (id 5382168). Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DEMONSTRADA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE (SEQUELA DE ACIDENTE) E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. As perícias médicas realizadas demonstram a existência de atrofia do ombro, devido a acidente de motocicleta sofrido pelo requerente, o que causa incapacidade laboral, não sendo passível de reabilitação e cura.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a rendafamiliarpercapita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de sequelas de acidente de motocicleta, que o incapacitam para trabalhar, vive com sua mãe em imóvel cedido e sobrevivem do auxílio governamental e ajuda de familiares.
5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDAPERCAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDAFAMILIAR. IDOSO APOSENTADO. TERMO INICIAL. FUNGIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Deve ser excluído, da apuração do montante da renda familiar, o valor de um salário mínimo, quando recebido por idoso aposentado.
3. Apontando os elementos dos autos para a situação de vulnerabilidade social, é devido ao idoso o amparo assistencial.
4. Protocolizado, pela parte autora, requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade, em momento anterior àquele pertinente ao amparo assistencial ao idoso, por aplicação do princípio da fungibilidade, o termo inicial deve retroagir àquele momento, desde que preenchidos, desde lá, ambos os requisitos, mesmo em se tratando de concessão ao idoso, pois a intenção do legislador é nitidamente assistencial.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 68 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDAFAMILIARPERCAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RENDA EXCLUSIVAMENTE PROVENIENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO MARIDO IDOSO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. CASA ALUGADA MODESTA QUE CONSOME BOA PARTE DA RENDA. FILHA MAIOR DE IDADE COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDAPERCAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A realização ou complementação de perícia, social ou médica, somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Devem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor recebido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
5. O cancelamento do benefício assistencial somente pode ser realizado após a eventual comprovação da ausência do risco social, especialmente quando está demonstrado que a renda familiar é modesta e se destina à manutenção da família em que um dos membros possui necessidades especiais.
6. Comprovada a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
7. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
8. Determinado o restabelecimento imediato do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO FAVORÁVEL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da rendafamiliarpercapita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 4. Não foram elencadas, pela assistente social, despesas extraordinárias ou de valor excessivo que consumam a renda do grupo e determinem a carência econômica, restando as necessidades básicas supridas sem que se demonstre situação de miserabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. IDOSO QUE RECEBE APOSENTADORIA ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No cálculo da rendafamiliarpercapita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
3. Mantida decisão que determinou o restabelecimento do benefício assistencial, uma vez que deve ser excluído do cálculo o valor de aposentadoria por idade recebido pela idosa com 71 anos, sem que haja necessidade de comprovação das despesas indicadas pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIARPERCAPITA. PENSÃO POR MORTE E LOAS. INACUMULABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies, a parte autora tem direito ao LOAS desde 27/01/2015 (DER) até a data em que passou a usufruir da pensão por morte (DIB 08/09/2017), e a partir de então, considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA PER CAPITA. MULTA DIÁRIA.
1. No cálculo da rendafamiliarpercapita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
2. Considerado a renda familiar da agravante, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias o benefício NB 113.554.286-1, sob pena de multa diária, à razão de R$ 100,00 (cem reais).
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. CAPACIDADE FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.355.052/SP aplica-se à situação fática dos autos.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir rendafamiliarpercapita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação. Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor, por sua esposa, sua filha e seu genro, os quais residem em imóvel alugado. Segundo relatado, na ocasião da visita, a renda familiar decorria unicamente dos proventos auferidos pela esposa do requerente. À época, a Sra. Marilene Constantino de Souza recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo, além de R$500,00, em média, em razão de "serviços eventuais 'bicos' para escola de samba (virada do SOL), sem carteira assinada" e também "bolsa família no valor de R$70,00 (Setenta reais mensais)". A assistente social noticiou que a filha do casal, Sra. Rosângela Maria de Souza, exercia "atividade com faxina auferindo o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais mensais)", mas que, a despeito de residir sob o mesmo teto, não oferecia nenhuma ajuda.
8 - Não obstante o fato de ter consignado o somatório total das despesas da família, o relatório socioeconômico considerou, para fins de "renda do casal" somente os ganhos da esposa do autor, no montante de R$1.278,00. No ponto, por se tratar de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o órgão ministerial defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído, do cômputo da renda familiar, o benefício recebido no mínimo legal. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
9 - Às receitas do núcleo familiar, contabilizadas pela assistente social, devem ser somados também os rendimentos auferidos pela filha Rosângela, em razão do trabalho exercido como faxineira, bem como aqueles obtidos pelo genro Marco Antônio que, a despeito da situação de desemprego constatada no momento da visita à residência, já havia exercido atividade laborativa como servente de pedreiro, não havendo menção a qualquer tipo de incapacidade que o impeça de contribuir com as despesas do núcleo familiar. Conveniente frisar que integram eles o núcleo familiar, na medida em que, não só residem sob o mesmo teto do autor, como também se auxiliam da renda gerada pela esposa daquele. Por fim, de se ressaltar o ineditismo da tese que propugna pela inclusão dos filhos na divisão da renda per capita, mas não da sua adição para aferição do rendimento bruto familiar.
10 - Há informação nos autos de que o autor possui outros dois filhos (Júnior Cesar de Souza e Ana Paula Constantino de Souza - fls. 36 e 80), casados, cuja situação financeira não foi melhor perscrutada. Saliente-se que os filhos maiores possuem o dever constitucional de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna). Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
11 - In casu, o núcleo composto por quatro integrantes, dos quais três extraem rendimentos do exercício de labor, mostra-se com capacidade financeira suficiente para garantir o sustento do autor. Vale frisar que tal conclusão não se altera em razão de eventual situação de desemprego enfrentada por um deles, até mesmo porque o próprio autor asseverou que, de forma habitual, recebe ajuda, em alimentos e roupas, tanto do CRAS (Centro de Referência de Assistência), como também da igreja.
12 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o imóvel no qual residem é novo, possui 260m², 8 (oito) cômodos e "estrutura ótima para morar", o que, por si só, não é auto-excludente da possibilidade de concessão do benefício assistencial , mas que, em contrapartida, é elemento que milita contrariamente à ideia de miserabilidade.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
14 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
15 - Juízo de retratação. Agravo legal não provido. Decisão monocrática e acórdão mantidos por fundamentos diversos. Análise do recurso especial prejudicada.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO E DEFICIENCIA MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDAPERCAPITAFAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA INEXISTENTE. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. No caso dos autos, incontroversa a deficiência da autora, tendo sido apresentada sentença procedente em processo de interdição. Ademais, o laudo médico pericial elaborado naquele processo comprovou que a autora é portadora de transtorno mental não especificado (CID 10F 06.9) e deficiência mental (CID 10F 72). Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º). Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, que a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
5. A LOAS considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). In casu, a condição de "menor tutelado" deve ser estendida à autora, por força do quanto disposto nos arts. 1740 e 1.774 do Código Civil).
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. Excluído o benefício recebido pelo tio da autora, a renda per capita familiar, à época do estudo social, era de R$ 294,33. Embora este valor fosse superior a ¼ do salário mínimo, o estudo social demonstrou que a família da requerente não tem condições de prover a sua subsistência de maneira adequada, por falta de condições financeiras para suprir as necessidades da casa, chegando a faltar-lhe a medicação de que precisa quando a mesma não é encontrada na rede SUS.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, ressalto, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual, uma vez que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora. Não é possível, como pretende a autarquia, estabelecer o termo inicial do benefício na data de juntada do laudo social, uma vez que este apenas verificou condições já existentes anteriormente.
9. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDAPERCAPITA DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO.
I. Ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômica do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (a) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (b) o semestre letivo encontra-se em curso, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.
II. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em face do caráter precário da decisão judicial.