ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data de seu óbito.
Em tendo o falecimento do ex-militar ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.059/90, deve ser aplicado um regime misto, incidindo as Leis n.ºs 4.242/63 e 3.765/60, combinadas com o art. 53 do ADCT/88, afastadas as disposições da Lei n.º 8.059, de 04/07/1990, editada posteriormente.
Resguardado o direito à transferência de cota-parte do benefício de irmã falecida, por aplicação do art. 24 da Lei n.º 3.765/60, assegurada por decisão judicial transitada em julgado oriunda de ação pretérita.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. O requisito da miserabilidade não foi preenchido.7. Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 6040772) indica que compõem a família do autor ele (sem renda), seu pai (tecelão, com renda de R$1.100,00), sua mãe e sua irmã.
- Embora a renda mensal familiar per capita seja ligeiramente superior a ¼ de salário mínimo, consta que a família tem despesas de pelo menos R$1.300,00 mensais, sendo R$200,00 referentes a pensão alimentícia que o pai do autor paga para filhos de outro casamento.
- Além disso, a família vive em imóvel cedido pela avó do autor, dormindo todos os quatro no mesmo quarto.
- Ou seja, a renda é insuficiente para a manutenção da família, considerando, ainda, que o autor, portador de retardo mental, depende de cuidados constantes de sua mãe, que, por isso, tem limitadas suas possibilidades de trabalho.
- O laudo médico pericial (id 6040777), realizado em 01/12/2017, indica que o autor, de nove anos de idade, apresenta deficiência mental com prognóstico ainda incerto.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE URBANA DESEMPENHADA PELO GRUPOFAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. EPIs. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TUTELA ESPECIFICA.
1. A parte autora trouxe aos autos elementos materiais referentes à atividade rural alegada e contemporâneos ao período postulado, que estão representadas pela prova da propriedade do imóvel rural no período em debate e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gaspar/SC. Entretanto, tratava-se de família trabalhadora, que tinha no labor urbano e rural a fonte dos seus rendimentos. Com efeito, o genitor da parte autora e a irmã, exerciam trabalho urbano em empresa Têxtil, onde o autor veio a trabalhar aos 17 anos de idade, a evidenciar que a renda auferida da atividade urbana era fundamental para sustento do grupo familiar, tanto que a família optou por desempenhar atividade urbana na mesma empresa.
2. Sendo menor de idade na época dos fatos, havia a dependência intelectual, educacional e econômica a renda do grupo familiar seja dos Genitores ou irmãos que já estivessem trabalhando. Assim, não se tratando de família de agricultores, a atividade campesina não era o labor que gerava rendimentos substanciais, nem era exercido com ânimo de definitivo, mas apenas auxiliava no sustento do grupo familiar.
3. A prova material era insuficiente, necessitando de elementos que denotassem a efetiva realização da atividade rural, demonstrada a comercialização de produtos e sua preponderância e indispensabilidade para a manutenção do grupo familiar. Os rendimentos advindos do labor rural eram pouco significativos ou meramente complementares, tanto que não havia prova da venda dos produtos, bem como o labor urbano foi sempre buscado e pretendido pela família, a denotar que seria mais viável para o sustento do grupo familiar, dado o exemplo do genitor que era trabalhador urbano.
4. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
7. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional.
8. Não preenchido o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria especial, nem comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER ou na reafirmação da DER (ajuizamento da ação), somente cabe a averbação/registro do tempo de serviço especial em favor da parte autora.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço especial, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE E DE TERCEIROS PERTENCENTES AO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Admitindo-se a dissonância do acórdão com a orientação do STJ em relação às matérias apreciadas nos Recursos Especiais Repetitivos 1.304.479/SP e 1.133.863/RN, representativos da controvérsia, impõe-se o acolhimento da retratação.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR ACIMA DO LIMITE LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No caso, a renda familiar é superior ao limite legal e não ficou demonstrada a existência de risco ou vulnerabilidade social do grupofamiliar estando supridas as necessidades básicas do autor por seus genitores.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. SEM INFORMAÇÃO DE PENSÃO PAGA A MENOR. NECESSIDADE DE BUSCA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento da perícia, conclusiva no sentido da constatação do impedimento de longo prazo, admitido na r. sentença.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante no dia 18 de setembro de 2015 (ID 103317855, p. 94/96), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seus pais e um sobrinho da requerente.
10 - Residem em imóvel alugado. A moradia é composta por “composta por 5 cômodos, sendo 2 quartos, 01 sala e 1 cozinha, 1 banheiro e uma varanda no fundo da casa que serve de lavanderia; consta também com uma varanda na frente da casa. A casa é de alvenaria, piso de cerâmica, teto de forro de PVC, paredes com pintura suja e gasta pelo tempo, o chão do quintal é de cimento rústico.”
11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pelo genitor da requerente, LÁZARO CAMOLESI, no valor de R$ 1.630,00 no ano de 2015, ou de R$ 1.833,88 no ano subsequente, como informa a própria apelante e também restou demonstrado pelo extrato trazido a juízo (ID 103318496 – p. 125), de qualquer forma, valores, em qualquer dos períodos, equivalentes a montante superior a 2 salários mínimos à época.
12 - As despesas relatadas, envolvendo água, luz, gás, aluguel, alimentação, “prestação” e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 1.740,11.
13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
14 - Cumpre verificar, ainda, que não houve qualquer informação acerca do recebimento de pensão alimentícia pelo sobrinho da demandante. E, nesse ponto, o menor faz jus ao pagamento de alimentos pelo seu pai, já que é dever dos pais a educação e o sustento dos filhos. Consoante o levantado pela autarquia e demonstrado por meio do CNIS colacionado aos autos (ID 103318496 – p. 127), o pai da criança auferia renda mensal entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 na data do estudo social realizado. Desta feita, na ausência do cumprimento de tal obrigatoriedade, também deve ser buscado tal direito na Justiça, a reverter em prol da criança, o que também teria por consequência exasperar os rendimentos do núcleo familiar no qual reside.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de miserabilidade do grupofamiliar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.- A decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do ar. 112 da Lei n.º 8.213/91, determinou a habilitação exclusiva da viúva que recebe a pensão por morte do autor, excluindo as agravantes, filhas do "de cujus", do polo passivo da ação.- A jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.- Na mesma linha de raciocínio esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, conforme se denota dos julgados transcritos, no sentido de que comprovada a existência de dependente que faz jus à pensão por morte, não há que se exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.- Agravo de instrumento não provido. mma
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DÉFICIT MOTOR E COGNITIVO DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. AUTOR RESIDE COM MÃE E IRMÃ, AMBAS BENEFICIÁRIAS DE BPC, EM IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIB NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial , mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e. Tribunal.- Não compõe o grupofamiliar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, o irmão divorciado, ainda que viva sob o mesmo teto do requerente.- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.- Termo final do benefício fixado em dois anos a contar de 17/10/2019, data do relatório emitido pela psicóloga do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS-I, onde a autora seguia em acompanhamento, consentâneo com o disposto no art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelo do INSS parcialmente provido.- Parecer do Órgão Ministerial acolhido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada e assistência social (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, com retardo mental e epilepsia, determinando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo impede a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ou se a análise da hipossuficiência e do risco social deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, que deve ser avaliada de forma ampla, considerando o contexto biopsicossocial do requerente, conforme a Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STF e do STJ flexibiliza o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise de outros fatores para aferir a miserabilidade, conforme os Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e n. 580.963/PR.5. O IRDR 12 do TRF4 estabeleceu que o limite de 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não impede a concessão do benefício por outros meios de prova, reforçando a necessidade de uma análise contextual.6. O estudo social e o laudo médico pericial comprovaram a deficiência do autor (retardo mental e epilepsia), a necessidade de cuidados permanentes de terceiros e a situação de miserabilidade do grupo familiar, que depende da pensão por morte da genitora e tem despesas elevadas com necessidades básicas e remédios.7. A renda familiar, embora superior a 1/4 do salário mínimo, é insuficiente para prover a subsistência digna do grupo familiar, especialmente considerando as necessidades especiais do autor.8. A revogação do art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, que passa a computar valores de programas de transferência de renda, não afeta o caso, pois o autor não recebe Auxílio Brasil.9. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) foram mantidos conforme os parâmetros da Turma.10. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. A antecipação de tutela foi mantida devido à verossimilhança do direito, ao risco de dano irreparável e ao caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. A análise da hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente, flexibilizando o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo quando as provas dos autos demonstrarem a situação de miserabilidade e risco social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.985/MT; STF, RE n. 580.963/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO. PESSOA ECONOMICAMENTE ATIVA INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Necessária para a concessão do benefício de prestação continuada, a produção de prova socioeconômica é incompatível com a via da ação mandamental.
3. O apelo não desconstitui o argumento central da sentença, qual seja a existência de integrante do grupo familiar imediato que é pessoa economicamente ativa, e não beneficiária da previdência ou assistência social.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente, bem como de declaração de inexigibilidade de valores recebidos a este título.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a parte autora requer a manutenção do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como para que seja declarada a inexigibilidade de cobrança dos valores recebidos nos anos de 2018 a 2020, somando R$ 25.056,25.Relativamente ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 1384253480, cessado em 01/11/2020, conforme se constata da consulta ao sistema TERA ao anexo 52, consta do laudo médico pericial (anexo 30), feito por perito médico judicial, que se trata de pericianda com Síndrome de RETT (Encefalopatia), sendo considerada pessoa com deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, eis que possui impedimento de longo prazo, qual seja, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.Desta forma, conforme laudo médico, o periciando possui deficiência e doença incapacitante, desde o nascimento.Assim, preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício.De outro lado, quanto ao requisito hipossuficiência financeira, consta do laudo social:“V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAConforme informações prestadas pela genitora a sobrevivencia da família depende:Renda de aposentadoria do genitor Alípio dos Santos, no valor de um salário mínimo R$ 1100,00 (um mil e cem reais);Renda esporádica e informal da irmã com vendas de roupas usadas, cujo valor não foi informado, atividade iniciada recentemente.VI – RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:a - RECEITAS:R$ 1100,00 – Renda de aposentadoria por idade do genitor Alípio dos Santos – benefício 1658905803.b - DESPESAS:R$ 95,42 – Enel fev/21 – conta no nome do genitor;R$ 54,41 – Sabesp mar/21 – conta no nome do genitor;R$ 135,92 – Vivo abril/21;R$ 97,00 – Gás de cozinha;R$ 90,00 – Alimentação valor da compra semanal – já receberam itens alimentícios do Instituto B. Nosso Lar e no momento Cartão Alimentação da Prefeitura;R$ 150,48 – Medicação não fornecida pela rede pública conforme cupom da Drogaria São Paulo;R$ 1017,78 – Plano de Saúde da autora.2 – CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:Conforme informações prestadas pela genitora:Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de 7 dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita:Componentes do grupo familiar: 4Renda bruta mensal: R$ 1100,00 (um mil e cem reais)Renda per capita familiar: R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).Observação: Renda informal e esporádica da irmã cujo valor não foi declarado, atividade que iniciou recentemente.”Vejamos os valores relativos à renda familiar.Consta do laudo socioeconômico que a única fonte de renda é proveniente da aposentadoria por idade do genitor Alípio dos Santos.Da análise aos respectivos CNIS’s dos outros membros da família (anexos 53, 54 e 55), é possível notar que Sueli Felix do Nascimento dos Santos, genitora da autora, vinha contribuindo como segurada facultativa, de 01/08/2005 a 31/05/2020, e depois de 01/07/2020 até a competência de 04/2021, pelo menos. Consta, também, a concessão e a cessação de aposentadoria no mesmo dia.A irmã da autora, cessou o vínculo empregatício em 04/12/2020, não mais vertendo contribuições para o sistema.Assim, a renda familiar da autora resulta no valor de um salário mínimo, conforme se constata à fl. 16 do anexo 14, advinda da aposentadoria do seu genitor, bem como da renda do trabalho informal da irmã da autora.Desta forma, considerando-se que o núcleo familiar do autor é composto por 4 pessoas, e, partindo-se do valor recebido pelo genitor da requerente, temos o resultado inferior a meio salário mínimo por pessoa.Assim, é correto afirmar que a autora passa por sérios problemas financeiros.Ademais, trata-se de pessoa com deficiência, que certamente têm despesas extraordinárias com cuidados médicos e remédios.Assim, verifico que a autora está abaixo da linha de pobreza, constatando situação de miserabilidade.Destarte, faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial NB 1384253480, a partir do dia seguinte à sua cessação ocorrida em 01/11/2020, ou seja, a partir de 02/11/2020.Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados pelo INSS, verifico a presença dos requisitos ensejadores exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, foi apurada irregularidade na manutenção do benefício assistencial à autora, NB 1384253480, em virtude da renda per capita superior ao limite legal, bem como por constar que a última atualização junto ao Cadúnico se deu em 31/10/2018.Isso porque a irmã da autora, percebia renda mensal equivalente a R$ 6.000,00, além de a genitora bem como o genitor da autora serem aposentados, situação que não mais se verifica nos dias atuais, já que a irmã da autora se encontra em situação de desemprego e a genitora teve o seu benefício de aposentadoria cessado.Há de se levar em conta a questão da boa-fé.A boa-fé é princípio basilar de nosso direito e um princípio moral, que ilumina tanto o direito privado como o direito público (particularmente, o direito previdenciário ).Na verdade, a positivação da boa-fé em uma cláusula geral do Código de 2002, no âmbito do direito obrigacional, reforça sua imprescindibilidade e obrigatoriedade e a sua eficácia como um princípio orientador de todo o direito, pois todas as relações jurídicas devem nele se pautar a fim de viabilizar o convívio em sociedade.Importante destacar a lição de Caio Mario da Silva Pereira, segundo o qual "o princípio da boa-fé, apesar de consagrado em norma infra-constitucional, incide sobre todas as relações jurídicas na sociedade. Configura cláusula geral de observância obrigatória, que contém um conceito jurídico indeterminado, carente de concretização segundo as peculiaridades de cada caso" (in: Instituições de Direito Civil - Contratos, v. III, 12ª ed. Rio de Janeiro, Forense: 2007, p. 20-21).Ora, se estamos de acordo que a lealdade entre as pessoas é valor caro ao convívio, temos na boa-fé um princípio que prestigia esse valor, armando-o com o reconhecimento pelo Estado da lisura, correção dos particulares quando se relacionam, seja no mundo privado, seja naquele das relações Estado x cidadão.Somente nesta ótica estaria viabilizada a aplicação do art. 115, II da Lei n.º 8.213/ 91.Tal constatação é embasada, ainda, pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que podemos vislumbrar na Reclamação 6944/DF (Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ 23/06/2010). Ao longo da decisão proferida na Reclamação se assentou que os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao Poder Público somente se demonstrada a má-fé da parte beneficiária, uma vez que o princípio da legalidade se conjuga, sistemicamente, com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, e por isso a anulação de atos administrativos, sobretudo os geradores de direito, deve se pautar também por estes princípios, por vezes cedendo a estes. (destaquei)A jurisprudência proclama que não se pode exigir a devolução de valores indevidamente recebidos por servidores de boa-fé (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 2005/0152142-8, Rel. Ministro Paulo Medina - 3ª Seção, publicado em 12/03/2007, p. 198), entendimento esse que, também na linha da jurisprudência, deve ser aplicado em relação aos segurados de boa-fé, observando-se que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os benefícios recebidos em virtude de erro administrativo são insuscetíveis de repetição:“ PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO POSTULATÓRIA DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de ação postulatória de benefício previdenciário , fundada em indevida suspensão de pagamento de proventos, é descabida a pretensão do INSS de obter a restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo”(STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, Resp 179032, fonte: DJU, data 28/05/ 2001).Tendo em vista que a deficiência da parte autora e que a sua representante legal, sua genitora, não tem conhecimento técnico para analisar as consequências decorrentes de pertencer a família, cuja renda per capita supere o limite legal, e que o INSS se manteve inerte durante anos para apurar tal irregularidade, não há que se falar em má-fé.Aliás, é o que diz o recentíssimo julgamento do Tema 979/STJ, sobre a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.Em julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo TRF da 5ª Região, julgando que, recebidos os valores de boa-fé e pagos indevidamente, não seriam passíveis de restituição.Como solução da controvérsia, o STJ entendeu por negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, entendendo que pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo, são repetíveis os valores, ressalvada a sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.(...)No caso dos autos, houve o pagamento do benefício à autora, constatando-se erro da administração posterior, conforme se constata do relatório de análise às fls. 23/24 e 25 do anexo 14, ou seja, própria administração pública constatou que os valores foram pagos indevidamente.Ademais, trata-se de pessoa cuja miserabilidade, quando do pedido administrativo, foi constatada, e por ser a sua representante legal pessoa com poucos estudos e pouca possibilidade de entendimento sobre recebimento indevido.Logo, o pedido de anulação da cobrança dos débitos decorrentes do benefício assistencial NB 1384253480, deve ser acolhido.Em face do exposto julgo procedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito, conforme o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declararinexigível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora a títulodo benefício assistencial NB 1384283480, devendo o INSS proceder ao cancelamento da referida cobrança, bem como para condenar o INSS ao restabelecimento dobenefício de prestação continuada em favor de GEISY FELIX DOS SANTOS, a partir de02/11/2020, dia seguinte à sua cessação. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a sentença merece ser reformada, pelos seguintes motivos. O feito foi julgado procedente para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos e condenar a Autarquia ao restabelecimento do benefício a partir de 02/11/2020. Como já comprovado, o pai da recorrida recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Todavia, os rendimentos da mãe e da irmão da recorrida afastam o requisito da miserabilidade. Ressalte-se que a senhora Tallyta recebeu por um período a remuneração de R$ 6.000,00. A senhora Sueli efetua recolhimentos sobre o salário de contribuição de R$ 4.000,00. Data venia, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos e o benefício indeferido.4. De pronto, consigne-se o julgamento, pelo STJ, do tema 979, com a fixação da seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.6. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).7. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).8. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.9. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.10. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico (ortopedia): Perícia realizada em 11.02.2021: parte autora (27 anos). Segundo o perito: “Autora com 27 anos, acompanhada pela progenitora. Submetida a exame físico ortopédico. Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Síndrome de RETT (Encefalopatia). A autora encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, sem possibilidades de melhora do quadro. I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e permanente para atividade laboriosa habitual, com data do início da incapacidade em Desde o nascimento.”Laudo pericial social: a autora reside com os pais e a irmã, em imóvel próprio desde 1986. Segundo o laudo, “A casa geminada estilo sobrado simples foi construída respeitando a Geografia do terreno. Possui uma garagem e a esquerda uma pequena escada de acesso ao primeiro pavimento que é composto de sala, cozinha, área de serviço e no seguimento uma escada em declive acessa uma área onde possui um banheiro e mais um cômodo, no segundo pavimento dois dormitórios e banheiro” (...)”Observou que trata-se de construção antiga, bastante danificada pelo tempo e pela falta de manutenção, que é justificada pela ausência de condições financeiras da família. Alguns equipamentos foram resgatados da residência da progenitora da autora após seu falecimento e alguns receberam de doações de vizinhos”. A sobrevivência da família é mantida pela aposentadoria do genitor da autora, no valor de R$ 1.100,00 e pela renda esporádica e informal, auferida pela irmã, com venda de roupas usadas. Despesas: R$ 95,42- Enel, R$ 54,11 – Sabesp, R$ 135,92 – Vivo, R$ 97,00 – gás de cozinha, R$ 90,00 – alimentação (compra semanal), R$ 150,48 – medicação não fornecida pela rede pública, R$ 1.017,78 – plano de saúde da autora. Receberam itens alimentícios do Instituto B. Nosso Lar e no momento Cartão Alimentação da Prefeitura. Renda per capita: R$ 275,00. O perito concluiu: “Após diagnóstico que constatou a deficiência da autora a genitora deixou o trabalho fora de casa, para dedicar a filha e as atividades domésticas. O genitor é aposentado por idade e tem renda de um salário mínimo. Fazia trabalhos informais em uma imobiliária, mas com o início da pandemia, e aliada a dificuldade de audição deixou totalmente a atividade. A irmã possui curso superior está desempregada, tenta vender roupas usadas de porta em porta para obter alguma renda. Considerando as informações colhidas na visita pericial com relação a composição familiar, histórico de vida, condições de moradia, meios de sobrevivencia e renda, verificou que a renda “per capita” é igual a ¼ do salário mínimo, porém não pode afirmar que a autora Geisy Félix dos Santos e sua família, fica excluída da condição de extrema pobreza. De acordo com os relatos da genitora, a família até o momento organizava para ter condições de pagar o plano de saúde particular para autora, ainda acrescentou que, não contava com a renda da irmã Tallyta Félix dos Santos, pois sua renda era revertida para a sua formação e compra de seus itens pessoais. Atualmente, a irmã tem buscado alternativas de trabalho para colaborar com as despesas de casa. Concluindo a pericial social tecnicamente pode afirmar que a sobrevivencia da autora Geisy Félix dos Santos, depende da renda de aposentadoria por idade do genitor no valor de um salário mínimo, ou seja R$ 1100,00 (um mil e cem reais), renda informal e esporádica da irmã, contribuições da escola conveniada da prefeitura que a autora está matriculada com itens da cesta básica ou cartão alimentação, fornecido pela prefeitura para os alunos, como forma de compensar a merenda escolar”.11. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 4. Não obstante conste no laudo de estudo social as despesas realizadas pela requerente e seu cônjuge, tais quantias enquadram-se como gastos ordinários e básicos necessários à manutenção do lar, tais como energia elétrica, àgua, gás e vestuário, não excedendo os valores usuais e não se enquadrando como excpecionais e de grande monte, insuficientes à configuração de situação de vulnerabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO SOCIAL CARACTERIZADO. CÁLCULO DA RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
3. Precedentes jurisprudenciais indicam a necessidade de conformação do cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Nesse sentido, não deve ser considerado no cálculo da renda da família o benefício, previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, concedido a outro ente familiar (RE 926963, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/02/2016, publicado em DJe-025 DIVULG 11/02/2016 PUBLIC 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETUADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NÃO CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupofamiliar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Diante do quadro analisado, não obstante a gravidade da doença, o apertado orçamento doméstico, a modesta vida familiar, as dificuldades e desgastes físicos, psíquicos e emocionais que a patologia do autor ocasionou, não só a ele, mas a toda sua família, de fato, não houve comprovação de que se encontrava em estado de vulnerabilidade social ou extrema pobreza.
4 - Observa-se, assim, que o julgado em questão está de acordo com o decidido no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.112.557/MG, não sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação.
5 - Acórdão mantido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte da apelação do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- O requisito da deficiência não foi analisado, vez que reconhecida pelo próprio INSS em seu recurso.
IV- No tocante ao requisito da miserabilidade, o estudo social revela que o autor de 32 anos reside com a irmã Fernanda Oliveira Leite, de 31 anos, em casa alugada, bem simples, sem acabamento, construída com blocos e telha brazilit, composta por um dormitório, cozinha e banheiro, com piso de cimento queimado na cozinha e banheiro, e forro de PVC e piso de cerâmica no quarto, guarnecida por mobiliários e eletrodomésticos básicos. A cada 2 meses, recebem uma cesta básica do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). A renda mensal é proveniente do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência recebida pela irmã, no valor de um salário mínimo. As despesas mensais totalizam R$ 688,33, sendo R$ 400,00 em aluguel (incluído água e IPTU), R$ 200,00 em alimentação, R$ 65,00 em energia elétrica e R$ 23,33 em gás.
V- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 9/10 (doc. 34810177 – págs. 6/7), "(...)excluído o benefício previdenciário recebido pela irmã da requerente, a renda mensal é igual a zero, notoriamente inferior a ¼ do salário mínimo. Ademais, é necessário ressaltar que é possível verificar a condição de miserabilidade por outros meios. Verifica-se que, conforme documentos juntados pelo Ministério Público de 1º instância (IDs nº 7953965 e 7953966), o requerente e sua irmã são portadores de transtorno mental e vivem em situação de risco em decorrência do abandono familiar. O requerente deixou de frequentar o CAPS (Centro de Apoio Psicosocial) por negligência dos genitores e chegou até residir nas ruas com sua irmã por desentendimentos familiares." Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se comprovado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o benefício assistencial foi concedido a partir de 26/8/16, tendo a ação sido ajuizada em 14/5/18.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.