E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. NÚCLEO FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DE IRMÃ, CUNHADO E SOBRINHOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.4. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 não seja taxativo, a irmã, o cunhado e os sobrinhos da parte autora, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto, não podendo ser considerados na análise da presente situação.5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.6. Requisitos preenchidos.7. O novo benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (17.04.2019), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. CONCEITO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, a família da autora é formada por ela e pelos pais, excluindo-se o irmão, a cunhada e o sobrinho que, embora vivam na mesma residência, constituem outro núcleo familiar.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício assistencial pleitado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T ACONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).3. Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.4. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES).5. Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.7. Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 19.06.2015 (ID-1831794 – pag. 81/88) atesta que a autora é portadora de “sequela de paralisia infantil, com deformidade em hemicorpo esquerdo e coluna vertebral” e apresenta “atualmente sequelas que incapacitam o exercício de trabalho físico funcional de forma regular. A incapacidade é definitiva”. Dessa forma, a patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV- O estudo social feito em 19.02.2016 (ID-1831794 –PAG. 150/151) indica que a autora reside com a mãe, Sr. Inácia Ambrosina da Silva, de 84 anos, e Enoque Oliveira da Silva Junior, de 30, em imóvel cedido pelos tios materno da autora, Sr. Jose Fagundes Barbosa e Sr. Aparecido Nazareth Fagundes, de 63, composta por cinco cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro. As despesas com água, mercado, gás e farmácia, no valor total de R$ 980,00, são custeadas pela mãe, no entanto, a despesa com energia elétrica, no valor de R$ 430,00, é paga pelo sobrinho. A mãe da autora recebe aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, no entanto, insuficiente para arcar com todas as despesas e, portanto, conta com a ajuda do sobrinho, conforme relatado.
V - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
VI - O grupo familiar da autora é formado por ela pela mãe, constituindo o sobrinho familiar distinto.
VII - A consulta ao CNIS (ID – 1831794 – PAG. 147) indica que a mãe da autora recebe aposentadoria por idade, desde 06.04.1998, no valor de um salário mínimo ao mês.
VIII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
IX - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo A autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
XII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL . AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O Ministério Público Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do ora embargante, confirmando a decisão que deu provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de benefício assistencial .
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupofamiliar.
- Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade do disposto no §3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, que considerava hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atingisse ¼ do salário mínimo.
- Veio o estudo social, produzido em 20/08/2012, informando que a autora reside com a irmã, o cunhado e uma sobrinha, de 14 anos, em casa situada em uma chácara, cedida pelos patrões, composta por 6 cômodos, com mobiliário que atende as necessidades da família. A requerente possui 4 filhos, que moram em São Paulo, mas não prestam auxílio financeiro. A renda familiar é proveniente do salário da irmã, caseira, no valor de um salário mínino e de R$ 1.260,00, auferidos pelo cunhado, trabalhador braçal em fazenda. A requerente também recebe ajuda de uma irmã, que reside em Camapuã.
- O INSS e o MPF juntaram documentos do CNIS, demonstrando que a irmã da requerente aufere rendimentos, no valor de um salário mínimo.
- Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados não apenas a renda per capta, mas todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/1993.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 09.2015, a autora, nascida em 15.08.1962, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 14.11.2017, informando que a requerente contava com 54 anos, quando do óbito em 19.10.2016 e sofria de Atrofia de Múltiplos Sistemas, enfermidade que lhe deixou acamada por aproximadamente dois anos e meio, até ocorrer sua morte. A família era composta pela requerente; a irmã de 46 anos, viúva, pensionista; o irmão de 48 anos, solteiro, beneficiário de BPC na condição de deficiente; o filho de 23 anos e a sobrinha de 13 anos de idade. O filho da requerente relatou que a genitora estava completamente dependente de cuidados, fazia uso constante de fraldas geriátricas, alimentava-se na cama e era levada por ele no colo para os banhos diários. E, já em fase terminal, a comunicação da genitora tornou-se difícil, pois não era possível compreender sua fala. Afirmou que o imóvel em que reside a família é alugado pelo valor mensal de R$370,00. O imóvel é construído de alvenaria e composto por três quartos, sala, cozinha e banheiro. O local apresenta condições muito simples de estrutura, conservação e acomodação. Os cômodos são pequenos, o chão do interior da residência possui revestimento de piso frio já bastante desgastado, as paredes apresentam rachaduras, com pintura simples e desgastada. Não existe forro ou laje em seu interior. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são os básicos em razoável estado de conservação. A renda familiar na época do óbito da requerente era composta pelo salário do filho, tratorista, no valor de R$1.300,00, e os benefícios dos irmãos no valor de um salário mínimo cada um deles. Atualmente o filho da requerente está desempregado.
- Foi realizada perícia médica indireta, atestando que a autora era portadora de Ataxia Cerebelar de início tardio. Conclui pela incapacidade total e definitiva para o trabalho. Indica o início da incapacidade em 02.10.2014.
- Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta, especialmente a idade da autora, os problemas de saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive o núcleo familiar.
- Além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pela família são insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevivia com dificuldades, considerando, sobretudo, a gravidade da doença, além do núcleo familiar de 5 pessoas, sendo 2 deficientes e uma menor.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial e final do benefício deve ser mantido, conforme fixados na r. Sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.- Ação distribuída em 25.05.2016, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .- A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 23.10.2009 (id 196176054 - Pág. 21), entretanto, distribuída a presente ação em 25.05.2016 e decorridos, portanto, mais de seis anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir da parte autora, visto que insuficiente para comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.- Ademais, conforme informações constantes do estudo social (id 196176079), no transcorrer do período referido houve alterações de endereço e na composição familiar do Autor, visto que este “nasceu no estado de Pernambuco” e “mudou para São Paulo em 2014”, quando passou a conviver com sua irmã, cunhado e sobrinhos.- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.- Apelos prejudicado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). FILHA VIÚVA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO RGPS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. A Administração Militar, por meio da Portaria nº 244 do Departamento-Geral do Pessoal do Exército, de 7out.2019, estabeleceu orientações para o recadastramento de pensionista militar que comprove o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, para efeito da Assistência Médico-Hospitalar no âmbito do Exército.
2. A filha solteira do militar é considerada dependente dos proventos do pai "desde que não receba remuneração", nos termos do art. 50, § 2º, inciso III, do Estatuto dos Militares.
3. De acordo com a documentação anexada aos autos, a autora é viúva e recebe benefício previdenciário pelo RGPS (Evento8 - OUT2), não se enquadrando na condição de dependência estabelecida pelo artigo 50, § 2º, inciso III, da Lei nº 6.880/80, de modo que não faz jus à reinclusão como beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TRABALHO URBANO POR MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. . O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
4. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Quanto ao processo de apuração de irregularidade, não merece reparos a sentença que declarou a inexistência de débito.4. Verifica-se dos autos que o apelado, ao realizar inscrição no CadÚnico (ID 351260633 P. 95), declarou que o grupofamiliar era composto por ele, sua genitora e uma sobrinha, e que a renda de R$ 1.996,00, era proveniente do seu benefícioassistencial, objeto dos presentes autos, e do benefício previdenciário de pensão por morte percebido por sua genitora.5. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 20, §14º da Lei n° 8.742/1993, deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício assistencial de até 01 salário mínimo percebido por pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar. Assim, no momentoda apuração da renda familiar do autor, o INSS não poderia computar o benefício assistencial percebido pelo requerente.6. Do estudo socioeconômico (ID 351260633 p. 263), elaborado em 08/10/2022, extrai-se que o autor reside sozinho. A residência é uma construção (tipo meia água) de alvenaria (tijolo a vista) medindo 4x5m, um cômodo que serve como cozinha e quartoconjugado e um banheiro, estrutura bem precária, com telha de amianto, sem forração piso bruto (cimento queimado), e somente no banheiro possui piso de cerâmica. Possui água encanada cedida do poço da casa da irmã Gisele e um rabicho de energia.Segundorelato, o requerente não possui renda, pois não exerce atividade laboral devido as condições de saúde (pessoa em cadeira de rodas). Concluiu a assistente social que Considerando as informações obtidas no Estudo Socioeconômico realizado, foi verificadoque o requerente é economicamente vulnerável, não provê os meios para sua subsistência, pois não tem condições de exercer atividade remunerada devido às condições de saúde (paraplegia) dentre outras complicações especificadas em laudos.7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício assistencial em exame.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) de que trata o art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXISTÊNCIA DE NÚCLEOS FAMILIARES DISTINTOS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O acórdão embargado deixou de considerar que, embora o embargante resida com a família de seu irmão, impõe-se o reconhecimento da existência de dois núcleos familiares distintos: um formado apenas pelo embargante; outro formado, à época do estudo social, por seu irmão, cunhada e dois sobrinhos, e atualmente por seu irmão, cunhada, um sobrinho e dois netos da cunhada. Isto porque os parentes com quem o embargante reside não estão inclusos no conceito legal de "família" fixado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93.2. A Terceira Seção desta E. Corte já decidiu que "não obstante a possibilidade de admissão de arranjos familiares que não se limitem ao rol estipulado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, é certo que aqueles que albergam irmã ou irmão casados, com os respectivos cônjuges e filhos, não podem constituir um único núcleo familiar" (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015).3. Não se poderia incluir no cálculo da renda per capita familiar do embargante os rendimentos auferidos por seu irmão, cunhada e sobrinha, uma vez que integram núcleos familiares diversos.4. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.5. A renda per capita familiar é inexistente – inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)6. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.7. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.8. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.9. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. CONSECTÁRIOS. COMPROVADOS OS REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA PARA O LABOR E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPOFAMILIAR, CABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE PERDURAR ATÉ A REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL.- Segundo a verificação dos autos sugere, pressupõe-se contexto fático que reúne, entre outros elementos, tanto o fato de a autora conviver em núcleo familiar composto, alegadamente, também pela irmã e pelo sobrinho já beneficiário de LOAS, igualmente incapaz; quanto pela circunstância de que sua genitora, “beneficiária de Benefício Assistencial ao Idoso”, “hoje possui 92 anos de idade e não mais convive no mesmo lar que esta, tendo em vista que a idosa tem recebido cuidados de outros familiares”.- Obrigação imposta ao INSS, de retomar o pagamento do benefício assistencial em favor da autora, que se impõe de rigor até a data da apresentação do estudo social nos autos do processo originário, oportunidade em que cumprirá ao juízo a quo promover nova avaliação acerca da manutenção ou não dos requisitos para a tutela urgente objeto desta insurgência.- Precedente (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020174-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, Intimação via sistema DATA: 09/02/2024).- A seu turno, a determinação para que o ente autárquico cesse as medidas para a cobrança de valores já pagos pode, perfeitamente, aguardar a prolação da sentença para eventual reexame que se apresente necessário.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
4. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) - RESP n.º 1.304.479.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR QUE RECEBE BENEFÍCIO DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO E/OU PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DETRANSFERÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.5. A parte autora cumpriu o requisito de idade superior a 65 anos (fl. 22), quando do requerimento administrativo.6. O laudo social (fls. 75) demonstrou que o núcleo familiar da parte autora é composto pela autora, o esposo e a enteada do filho, menor com 14 anos. O esposo, idoso, recebe aposentadoria por idade rural. Todos idosos e doentes, e todos recebemaposentadoria por idade rural pelo INSS. O laudo também relata que a autora é diabética, hipertensa e apresenta mioma uterino em sangramento, necessitando de cirurgia de urgência, que a impede de realizar as tarefas diárias.7. Consoante entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não devem serconsiderados para fins de renda per capita, nos termos do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).8. O fato de a família receber Auxílio Brasil, não configura óbice à concessão do LOAS idoso, porquanto trata-se de programa de transferência de rendas, sendo assente pela jurisprudência que o referido valor não deve ser considerado na análise dodireito ao BPC idoso. (STF, RE: 567985 MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2013).9. DIB a contar do requerimento administrativo.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. TUTELAS PROVISÓRIAS. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS.
1. Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
2. Nessa perspectiva, em exame de cognição sumária, é que a renda da família, composta de 4 pessoas, é proveniente dos 3 benefícios no valor de um salário mínimo recebido por seus pais, ambos com mais de 65 anos de idade, e sua irmã que nada recebe.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JUNTO AO GRUPOFAMILIAR ADOTIVO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. DEFLAÇÕES DO INDEXADOR MONETÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
5. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante 14 de setembro de 2014 (ID 106121782, p. 100/103), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus pais, duas irmãs e dois sobrinhos.
9 - Residem em casa cedida pelo empregador, que integra o acordo de trabalho, “onde a família trabalha e reside”. A casa “é composta por sete cômodos, apresentando necessidade de reformas, sendo de alvenaria, piso vermelho, telha francesa”.
10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da remuneração auferida pelo genitor do requerente, JOCIMAER ROBERTO CIRILLO, como trabalhador rural, no valor de R$ 810,00. A genitora do requerente, LUCIANA SECCO JUSTO CIRILLO, “do lar”, e a filha JAQUELINE ROBERTA SECCO CIRILLO, menor de idade, não são remuneradas. A outra irmã, JOSIMARA SECCO, atualmente separada, está desempregada e suas filhas, AMANDA e KETTLYN, são crianças.
11 - Recebiam, ainda, R$ 120,00 de pensão alimentícia da KETTLYN, sobrinha do requerente e R$70,00 em virtude de participação no Programa de Transferência de Renda Ação Jovem, no qual JAQUELINE está inscrita, valor este que sequer pode ser considerado para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, II, do Dec. 6.214/2007).
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, independente de se considerar ou não a irmã Josimara e suas sobrinhas Amanda e Kettlyn como integrantes do núcleo da família.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, os próprios dizeres da assistente social no sentido de que, “ficou claro a humildade da casa e vida da família, haja vista os móveis e vida são visivelmente simples”.
14 - Repisa-se, ainda, a instabilidade da moradia familiar, totalmente dependente do acordo feito entre o empregador e o pai do requerente, que vive no sítio São Lucas há aproximadamente sete anos, “realizando trabalho rural e vivendo como parte do pagamento no sítio”.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Dessa forma, ausente o requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB na data da citação, nos termos da r. sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 –Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.