PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDAPERCAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/1993. CRITÉRIO OBJETIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL.
1.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
2.Este Tribunal já vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
3.O fato de integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO ESPOSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO VALOR PARA CÁLCULO DA RENDAPERCAPITA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/03. RENDA FAMILIAR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO. RE Nº 580.963/PR. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ANÁLISE. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não indica a existência de situação de miserabilidade. A parte autora está amparada pela família. O cálculo da renda per capita por si só não tem o condão de descaracterizar o conjunto probatório apresentado nos autos.
4. Quanto às demais questões, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de Declaração do MPF parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão. Julgado mantido, no mais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDAPERCAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrária a cessação administrativa de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser provido o recurso para se determinar o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RISCO SOCIAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL. RENDAPERCAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Deve-se afastar o óbice da coisa julgada sempre que a situação fática não encontrar idêntica semelhança com aquela analisada em ação anterior transitada em julgado.
3. Conforme entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve-se excluir o valor de até um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
5. Comprovada a condição de deficiente, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o trânsito em julgado da ação que julgou improcedente pedido idêntico.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL COM HEMIPARESIA. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDAPERCAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A ESPOSA, DUAS FILHAS E UMA NETA, EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. CESSAÇÃO INDEVIDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. NÃOCONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança com o objetivo de demonstrar que o benefício recebido pela esposa do autor, com idade inferior a 65 anos, deve ser computado no cálculo da rendapercapita familiar, conforme estabelece o art.34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), não se aplicando a exclusão prevista no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. In casu, observa-se que a autoridade coatora suspendeu o benefício do impetrante em 05/2022, alegando superação da renda mensal per capita familiar. Entretanto, a parte impetrante alega a ausência de notificação regular, negando-lhe o exercício daprévia ciência acerca da instauração do processo administrativo e a subsequente apresentação de defesa em tempo hábil, ainda que dispondo de endereço certo.3. No que tange à notificação, consta dos autos que o INSS encaminhou correspondência por meio de aviso de recebimento à impetrante, contudo, não logrou êxito na entrega da correspondência. Posteriormente, a autarquia realizou a intimação do impetrantepor meio de publicação no Diário Oficial da União. Portanto, não se pode imputar ao INSS a responsabilidade pela frustração na entrega da notificação. Com efeito, cabe ao interessado informar a autarquia as alterações de seus dados pessoais. Nessesentido, entendo como regular a intimação por meio do Diário Oficial da União.4. Acerca da renda familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, de acordo com os documentos anexados aos autos é indiscutível que a esposa do autor recebe aposentadoria rural por idade, vigente a partir de 28/03/2016 no valor de um saláriomínimo.5. Portanto, a renda auferida pela esposa do autor a título e aposentadoria deve ser excluída do cômputo da renda do grupo familiar por se tratar de um salário mínimo percebido por outra pessoa também idosa, como bem analisado pelo juízo sentenciante.6. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se a comprovação da condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, daConstituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada a má-fé, sendo indevida a cobrança a título de restituição do montante recebido até então.8. Ademais, o benefício assistencial possue natureza alimentar, servindo como alicerce à manutenção da sobrevivência do indivíduo.9. Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.10. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDAPERCAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. IDOSO QUE RECEBE APOSENTADORIA ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No cálculo da renda familiar percapita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
3. Mantida decisão que determinou o restabelecimento do benefício assistencial, uma vez que deve ser excluído do cálculo o valor de aposentadoria por idade recebido pela idosa com 71 anos, sem que haja necessidade de comprovação das despesas indicadas pelo INSS.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDAPERCAPITA DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO.
I. Ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômica do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (a) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (b) o semestre letivo encontra-se em curso, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.
II. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em face do caráter precário da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDAPERCAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. IDOSO APOSENTADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Deve ser excluído, da apuração do montante da renda familiar, o valor de um salário mínimo, quando recebido por idoso aposentado.
3. Apontando os elementos dos autos para a situação de vulnerabilidade social, é devido à pessoa com deficiência o amparo assistencial, desde a data de protocolização do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDAPERCAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS E CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.
4. Mesmo em casos nos quais a renda supera a baliza econômica contida no art. 20, a miserabilidade pode e deve ser aferida também por outros meios, tais como condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas que podem resultar em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE IDOSO OU DEFICIENTE. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge idoso, cujo componente também não será considerado como integrante do núcleo para tal finalidade. Precedentes.
3. O requisito etário deve ser considerado em conjunto com a prova da situação de risco social ou miserabilidade sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo.
4. Não preenchido o requisito econômico, incabível a concessão do amparo assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO LIMITADA A RENDA PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO RESP 1.112.557/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo requerente, mantendo o acórdão que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.- No caso concreto, a questão foi enfrentada observando o quanto decido no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG.- Nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG. - Em sede de juízo de retratação negativo, manter o julgado que rejeitou os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. IDOSO. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A IDOSO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDAPERCAPITA..
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelante e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família . Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BCP/LOAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica é excepcional e decorre da não aplicação de uma determinada lei em sentido amplo ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2 - O julgado rescindendo apreciou a situação específica do grupo familiar da parte autora para reconhecer, de forma fundamentada, o não preenchimento do requisito da miserabilidade para fins assistenciais previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993.3 - Pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos.4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.5 – Pretensão de reexame do conjunto probatório e de obter o rejulgamento da lide originária que se afigura manifestamente inadmissível na via estreita da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil.6 - Preliminar de carência da ação arguida na contestação não conhecida. Ação rescisória julgada improcedente.7 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA E DA EX-ESPOSA DO INSTITUIDOR. RATEIO DA PENSÃO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte à ex-esposa, já que desde o término do relacionamento até a data do óbito dele percebia pensão alimentícia.
2. Comprovada a dependência econômica também em relação à companheira com quem o falecido mantinha união estável, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
3. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDAPERCAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como “família” para aferição dessa renda “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º).
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita:
- Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Entretanto, o benefício assistencial recebido pela esposa do autor tem valor superior a 1 (um) salário mínimo (id 4511636), e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da rendapercapita familiar.
- Considerando que, conforme o estudo social (id 4511628) compõem a família do autor ele (sem renda) e sua esposa (com renda de R$1.224,33), a renda mensal familiar per capita é superior a ¼ de salário mínimo. Ou seja, não existe uma presunção absoluta de miserabilidade.
- Resta examinar se os outros elementos colhidos no estudo social indicam que o autor vive em situação de miserabilidade.
- O estudo social indica que o autor e sua esposa vivem em casa própria, com revestimento cerâmico simples e com pintura apenas dentro do imóvel. Os móveis são poucos, simples e desgastados, “em médio estado de conservação”.
- Tanto o autor quanto sua esposa são pessoas idosas, tendo gastos com farmácia de cerca de R$300,00 mensais. Por tudo isso, conclui a assistente social que “o Requerente não tem condições socioeconômicas suficiente para custear suas próprias despesas”
- Ou seja, não obstante a renda mensal familiar ser superior a ¼ de salário mínimo per capita é possível concluir que está configurada situação de miserabilidade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Precedente.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.