PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 971,78 pela Portaria MPS/MF nº 15 de 10.01.2013, vigente à época da prisão do cônjuge da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.384,84, valor superior ao limite de R$ 971,78, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15 de 10.01.2013..
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.137,17 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014, vigente à época da prisão do cônjuge da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.025,81, valor superior ao limite de R$ 1.137,17, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.212,64 pela Portaria MPS/MF nº 01 de 01.01.2016, vigente à época da prisão do companheiro/pai das autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 2.527,63, valor superior ao limite de R$ 1.212,64, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 01 de 01.01.2016.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação das autoras improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.- No tocante ao requisito da baixa renda, o C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.- O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99.- Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à concessão do benefício previdenciário . Precedentes desta Corte.- Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado. Improcedência do pedido.- Apelação a que se nega provimento.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SÓCIO-ECONÔMICO. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 640 dos Recursos Repetitivos do STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
2. Esta 5ª Turma firmou o entendimento de que deve ser excluído, do cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, o valor de até um salário-mínimo relativo a benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso de 65 anos ou mais.
3. Segurança concedida limitada à exclusão do valor de um salário mínimo da renda do cônjuge da impetrante, sem adentrar no exame do restante do contexto socioeconômico para o fim de determinar que o INSS prossiga no processo administrativo sem o cômputo do referido valor na renda per capita.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SÓCIO-ECONÔMICO. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 640 dos Recursos Repetitivos do STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
2. Esta 5ª Turma firmou o entendimento de que deve ser excluído, do cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, o valor de até um salário-mínimo relativo a benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso de 65 anos ou mais.
3. Segurança concedida limitada à exclusão do valor de um salário mínimo da renda do cônjuge da impetrante, sem adentrar no exame do restante do contexto socioeconômico para o fim de determinar que o INSS prossiga no processo administrativo sem o cômputo do referido valor na renda per capita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Risco social comprovado por estudo social, que demonstrou contexto sócioeconômico precário e ausência de renda suficiente à manutenção e provimento do grupo familiar.
4. Hipótese em que essa Corte entende pela exclusão do benefício assistencial anteriormente recebido pelo autor no momento do cálculo da renda familiar per capita.
5. Termo inicial do restabelecimento do benefício na data em que cessado o pagamento, uma vez evidenciada a manutenção do risco social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constitui óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida prevista no art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91, o recebimento, pela pretendente, de renda própria
2. Não tendo sido comprovada a condição de segurada, pela insuficiência das contribuições, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SÓCIO-ECONÔMICO. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 640 dos Recursos Repetitivos do STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
2. Esta 5ª Turma firmou o entendimento de que deve ser excluído, do cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, o valor de até um salário-mínimo relativo a benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso de 65 anos ou mais.
3. Segurança concedida limitada à exclusão do valor de um salário mínimo da renda do cônjuge da impetrante, sem adentrar no exame do restante do contexto socioeconômico para o fim de determinar que o INSS prossiga no processo administrativo sem o cômputo do referido valor na renda per capita.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP não se aplica ao caso dos autos, pois tratava-se ali estritamente da aplicação do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso a benefício assistencial pleiteado por pessoa deficiente e, no caso dos autos, trata-se de benefício pleiteado por pessoa idosa.
2. Observo, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a exclusão do benefício previdenciário recebido pelo pai da requerente não faria com que a renda mensal familiar per capita fosse inferior a ¼ do salário mínimo então vigente. Com efeito, consta do estudo social de fls. 180/181 que o filho do requerente recebia salário de R$ 1.450,55, o que, dividido pelos três membros da família significa renda per capita mensal familiar no valor de R$483,51, muito superior a ¼ do salário mínimo então vigente (R$155,50, já que o salário mínimo equivalia a R$622,00). As condições de moradia relatadas pelo estudo social tampouco denotam situação de miserabilidade.
3. Acórdão mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido porque houve perda da qualidade de segurado antes da data da reclusão.2. A parte autora alega que o recluso ostentava a qualidade de segurado porque houve contrato de trabalho e recolheu como contribuinte facultativo de baixa renda, acrescentando que seus dependentes necessitam de proteção social.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA. PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em que pese a matéria em debate também ser objeto do Tema repetitivo nº 1.011/STJ, em que remanesce a determinação de suspensão nacional de tramitação de todos os feitos que versem sobre a quaestio, tem-se que, no caso específico deste feito, operou-se o trânsito em julgado com o pronunciamento em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não mais subsistem motivos para o sobrestamento, ou para aguardar-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.221.630, é impositiva a adequação das decisões deste Tribunal à tese firmada no Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
3. A decisão da Turma, em contrariedade com o referido entendimento, condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria de professor da parte autora, mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício.
4. Presente o dissenso entre a decisão deste Colegiado e a decisão do Supremo Tribunal Federal, é mister a adequação do acórdão desta Turma, para, com base nas conclusões referentes à tese firmada no bojo do Tema STF nº 1.091, julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria da autora, considerando-se a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial.
5. Apelação improvida e agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
2. Dispõe o Art. 29, § 5º, da mesma Lei, que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
3. A partir do advento da Lei 9.528/97, com a nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de previsão legal expressa no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
4. As regras invocadas pelo réu para afirmar que "o auxílio acidente não pode, simplesmente, substituir um salário de contribuição inexistente no período" (Art. 32, § 8º, do Decreto 3.048/99, e Art. 163, § 1º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS), não podem impor ao segurado restrição maior do que a Lei exige, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 971,18 pela Portaria MPS nº 15/2013, vigente à época da prisão do cônjuge da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de 8.042,19, valor superior ao limite de R$ 971,78, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 15 de 10.01.2013.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. AFERIÇÃO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA DO IDOSO.
1. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, quer porque o conjunto probatório demonstra situação de miserabilidade.
2. O critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, para o fim de caracterizar a situação de miserabilidade, não revela a única forma de se aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Precedente do STJ.
3. À conta do que está disposto na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, parágrafo único, não deve ser computado o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família do idoso, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Por analogia, a exclusão também deve se dar em relação aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assegurando-se de igual modo a sua dignidade. Precedente do STF.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a renda familiar, quando da cessação do benefício, era composta pela renda dos pais da autora, ambos de valor mínimo, sendo o caso de exclusão da renda do genitor, pois, à época, já possuía 65 anos de idade, mas não sendo possivel a exclusão da renda de sua mãe, pois não contava com 65 anos de idade.
2. Em que pese não haver demonstração com os gastos de medicamentos, em consulta a sites de vendas (farmácias), chega-se à informação de que o medicamento de uso contínuo da autora é de baixo custo, além de não haver gastos com alimentação da autora (que não é diferenciada), ou mesmo com tratamentos ou consultas médicas. Considerando-se tais parâmetros, tem-se que a renda familiar, ao tempo da cessação, era superior aos parâmetros legais, não sendo o caso de restabelecimento do benefício desde então.
3. O fato de um dos membros do grupo familiar alcançar a idade de 65 anos e receber benefício de valor mínimo não é suficiente para a comprovação do requisito econômico e concessão do benefício desde então. Faz-se necessário que o segurado, o dependente, ou o benefíciário levem essa circunstância ao conhecimento do INSS, a fim de que se possa avaliar a comprovação do aludido requisito. Dessa forma, a concessão somente se faz possível quando a pretensão é apresentada à autarquia previdenciária, demonstrando que houve alteração da situação econômica do grupo familiar, revelando-se possível o restabelecimento pretendido desde a aludida comunicação ao órgão previdenciário.