PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).6. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que 'não foram preenchidos os requisitoslegaisque autorizam a concessão do benefício pleiteado, vez que não ficou comprovada a hipossuficiência familiar nos termos definidos em lei, ou seja, ¼ per capita.".2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, sob a alegação de que a requerente não preencheu o requisito da renda familiar per capita (Id 253625535, fls. 132 a 134): "(...) Alega o[a]autor[a] que faz jus ao recebimento do beneficio assistencial, uma vez que é portador[a] de deficiência, possuindo limitação de atividades e restrição de participação em razão de sequela de pé torto congênito (CID Q660). Acrescenta que sua família épobre, e que não possui renda mínima para manter-se. O laudo pericial acostado em ID 4856316 comprova que a incapacidade do[a] requerente é definitiva. Em relação ao requisito socioeconômico, constata-se que, de acordo com o relatório do estudo social,o[a] requerente reside com seus pais, uma irmão e um sobrinho. O estudo concluiu que o pai da requerente é aposentado por invalides, possuindo 49 anos, em quanto a mãe daquela é aposentada por labor rural, possuindo 60 anos, além da irmã receber ovalorde R$ 130,00 referente ao Bolsa Família. O estudo social concluiu, então, que a renda per capita da família ultrapassa do valor indicado em lei, qual seja ¼ do salário mínimo.O benefício assistencial de prestação continuada foi criado com o fito deatender aos inválidos ou idosos que não possuem condições mínimas para o exercício de atividade laborativa. O benefício em questão é previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição da República e disciplinado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993.Veja-se: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e aoidoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora dedeficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoaselencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.§2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.§3º.Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. §4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelobeneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. §5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. §6º. A concessão do benefícioficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. §7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na formaprevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. §8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demaisprocedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido". Analisando o caso concreto, no laudo há indicação de que a requerente ter afirmado que a sua deficiência não atrapalha no desempenho de suas atividades, a mesma ainda estariafrequentando curso superior e pretende prestar concurso público. No que refere à alegação da parte autora de que os benefícios recebidos por seus pais deveriam ser excluídos dos cálculos da renda, a mesma não merece prosperar neste caso, uma vez que ospais da mesma não se inserem na situação de idosos, e também não recebem benefício assistencial, conforme indicado no art. 34 do Estatuto do Idoso. Desse modo, pelo exposto, não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão dobenefício pleiteado, vez que não ficou comprovada a hipossuficiência familiar nos termos definidos em lei, ou seja, ¼ per capita. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.".4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. Verifica-se que a renda familiar da requerente (laudo socioeconômico - Id 311734538 - fls. 49 a 52) é composta de R$ 2.126,00 (dois mil e cento e vinte e seis reais), sendo dois salários mínimos de R$ 998,00 (um do genitor e o outro da genitora) eR$130,00, advindos do Programa Bolsa Família.6. Considerando que o núcleo familiar é formado de 5 (cinco) pessoas (requerente, mãe, pai, irmã e sobrinho), a renda per capita corresponde ao valor de R$ 425,20 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), um pouco mais que 249,50 (duzentose quarente e nove reais e cinquenta centavos = ¼ do sal. mín. de 2019) o limite estabelecido na legislação de regência.7. Dessa maneira, cumprir ressaltar que o fato de a renda per capta, da aludida família, ultrapassar em menos de R$ 200,00 (duzentos reais) o limite legal, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial ao deficiente, emrazão do atendimento da finalidade norma que regula essa matéria (justiça social), bem como em conformidade com a jurisprudência do STF acima citada.8. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), merece reforma a sentença.9 Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda ao demandante o benefício assistencial de amparo ao idoso a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de improcedência.3. Recurso da parte autora, em que alega estar configurada a hipossuficiência, e requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo social:“HISTÓRICOECONTEXTUALIZAÇÃO: A autora relata ter trabalhado informalmente como costuradeira de calçados durante toda a vida laboral; casou-se na juventude e tem três filhos adultos. Diz ter parado de trabalhar há cerca de 20 anos, devido às mazelas decorrentes do envelhecimento, dedicando-se desde então aos afazeres domésticos. Refere que o marido é motorista aposentado e se encontra aguardando uma cirurgia de “coluna”. Relata ter três filhos adultos, casados, que os visitam com regularidade.INFRA-ESTRUTURAECONDIÇÕESGERAISDEMORADIA: Amoradia situa-se em zona urbana provido de infra estrutura básica; Trata-se de casa popular, de alvenaria, aumentada para seis cômodos, com terreno fechado e pavimentado, bem conservados.MEIOSDESOBREVIVÊNCIA: Relata que sobrevivem dos proventos da aposentadoria do marido, que monta liquido o valor de R$1.300,00 (comprovante não apresentado).CÁLCULODARENDAFAMILIAREPERCAPITA. Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da rendapercapita: Numero de componentes na família: 2. Renda Familiar:R$1.300,00. Renda per capita:R$650,00.CONSIDERAÇÕESECONCLUSÃO: Aautora se apresenta adequadamente, aparentando aspecto saudável, queixando-se apenas das mazelas da idade e diz que seu marido se encontra em repouso devido a sofrer dores freqüentes na coluna vertebral, estando em aguardo de cirurgia. Vivem em casa própria, seus filhos são independentes e profissionalizados e o fato de o marido ser aposentado confere segurança á vida econômica do casal, ainda que de forma modesta. Não são perceptíveis, portanto no momento sinais de fragilidade econômica e social.QUESITOSDOJUIZO. 1. Quantas pessoas residemcomo(a) autor (a), considerandotodas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas (se possível, informar oCPFde cada uma delas)? R- Aautora reside com o marido. José Paulino Duarte, brasileiro, casado, motorista aposentado, com grau de instrução primário, identificado pelo CPF nº 930.277.108-34, nascido aos 28/02/1946. 2. Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora (proveniente de trabalho assalariado, pensão, benefício previdenciário , assistencial, Prefeitura Municipal, bolsa-família, bolsa-escola ou, qualquer outro programa social/assistencial do governo (Federal, Estadual, Municipal, “ONGs”, entidades assistenciais privadas, etc)? R- José Paulino Duarte é aposentado e recebe mensalmente o valor de R$1.300,00 (informado). 3. Qual a renda total da família, sem qualquer desconto?Qual a renda “per capita” do grupo familiar? Foi apresentado algum documento que comprove a renda declarada pela autora e seus familiares? R- Arenda familiar se resume a R$1.300,00 (comprovante não apresentado) restando per capita o valor de R$650,00. 4. Família:detalhar família próxima (pais, irmãos e filhos); R- Aautora e seu marido são pais de três filhos, respectivamente: Carlos Augusto Duarte, 50 anos, casado, policial civil; Luis Henrique Duarte 46 anos, casado, professor; José Roberto Duarte, 42 anos, casado, motorista. 5.Detalhar ajuda financeira da família; R- Aautora diznão receber ajuda externa ao núcleo familiar. 6. Saúde:relatar oque viue oque foireferidopor outras pessoas, indicandoa fonte; R- Aautora refere não ter problemas de saúde graves e tem aparência saudável 7.Quais os gastos totais dogrupofamiliar?(casa doautor) (detalhar cada gastoe se foi apresentadodocumentocomprobatório). R- DESPESAS: Água- R$49,03- (comprovante apresentado). Energia elétrica – R$76,61 (comprovante apresentado) Gás de cozinha – R$85,00 (bimensal) Medicações – R$200,00 mensais (informado) Alimentação - R$500,00 (estimado) IPTU- isento. 8.Arenda mensal de cada uma delas é fixa ouvariável?Se variável, qual orendimentomédiodos últimos 12 meses? R- Renda fixa. 9. Se nenhuma das pessoas que residemcomo(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nemela própria, comofazempara sobreviver? R- Omarido recebe aposentadoria . 10.Oimóvel emque o(a) autor(a)reside é própriode sua família oué alugado? R- Próprio. 11.Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa emque reside o(a) autor(a)?Quais e quantos? R- O casal possui um veiculo GOL ano 98, bem conservado, móveis e eletrodomésticos suficientes para o conforto, em bom estado de conservação.”10. Conforme documento anexado aos autos, o marido da parte autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/04/1996 e renda mensal atual de R$2.279,27. 11. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. No caso concreto, além da renda per capita superar ½ salário mínimo, as condições de moradia retratadas no laudo social afastam a hipossuficiência, já que a família reside em imóvel próprio, como móveis e eletrodomésticos e bom estado de conservação, e ainda possui automóvel.12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal percapita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).3. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).4. Entretanto, incorreu comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993).5. Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPERAÇÃO DA RENDAPER CAPITA. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Incabível o mandado de segurança para discutir questões fáticas que levaram à cessação de beneficio assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO/DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a rendapercapita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).6. Requisito etário preenchido; todavia, miserabilidade não comprovada. Benefício indevido.7. Majoração dos honorários recursais.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A realização ou complementação de perícia, social ou médica, somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Devem ser excluídos do cálculo da rendapercapita o valor recebido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
5. O cancelamento do benefício assistencial somente pode ser realizado após a eventual comprovação da ausência do risco social, especialmente quando está demonstrado que a renda familiar é modesta e se destina à manutenção da família em que um dos membros possui necessidades especiais.
6. Comprovada a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
7. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
8. Determinado o restabelecimento imediato do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a rendapercapita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).6. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.7. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).6. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.7. Apelação improvida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar percapita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
- O benefício previdenciário recebido pelo marido da apelada tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda per capita familiar é de R$ 351,50, superior a ¼ do salário mínimo vigente à época do estudo social (correspondente a R$ 234,25).
- As circunstâncias descritas no estudo social não denotam a condição de miserabilidade alegada.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742/93. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. INCAPACIDADE. RENDA FAMILIAR PERCAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Na situação de não restarem preenchidos os requisitos do art. 20 da LOAS, indefere-se o pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERDA AUDITIVA BILATERAL E DIABETES MELLITUS. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR IGUAL A ZERO. BOLSAFAMÍLIA E AUXÍLIO DOS IRMÃOS. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL ALUGADO EM CONDIÇÕES SIMPLES EM ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da rendapercapita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo, mormente diante de parecer sócio-econômico atualizado atestando a condição de vulnerabilidade social daquele grupo.
Demonstradas a verossimilhança e a urgência necessárias a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser provido o recurso para se determinar o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar percapita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de vulnerabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autora, no período questionado, vivia com o cônjuge, de 78 anos, e o neto, estudante, o qual não possuía renda.
5. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
6. Provido o apelo da autora, com a reforma da sentença de improcedência, inverte-se a sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RENDA PER CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/1993. CRITÉRIO OBJETIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL.
1.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
2.Este Tribunal já vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a rendapercapita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
3.O fato de integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SÓCIO-ECONÔMICO. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL PER CAPITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 640 dos Recursos Repetitivos do STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
2. Esta 5ª Turma firmou o entendimento de que deve ser excluído, do cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada, o valor de até um salário-mínimo relativo a benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso de 65 anos ou mais.
3. Segurança concedida limitada à exclusão do valor de um salário mínimo da renda do cônjuge da impetrante, sem adentrar no exame do restante do contexto socioeconômico para o fim de determinar que o INSS prossiga no processo administrativo sem o cômputo do referido valor na renda per capita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TERMO INICIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERICIA SOCIAL. RENDAPERCAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFLAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É própria a exclusão, do cálculo do montante da renda familiar, dos valores recebidos por componente que seja beneficiário de amparo assistencial.
3. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade a partir da data do laudo social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde então.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, pois não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. VEROSSIMILHANÇA. CONCESSÃO.
Afigura-se arbitrário o cancelamento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da rendapercapita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo, mormente diante de parecer sócio-econômico atualizado atestando a condição de vulnerabilidade social daquele grupo.
Demonstradas a probabilidade do direito e a urgência necessária a justificar o regime excepcional da antecipação da tutela jurisdicional, é de ser mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a rendapercapita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).6 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDAPERCAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos e/ou deficiente, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
3. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.
4. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.