E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PARCELASATRASADAS. HONORÁRIO DE ADVOGADO.
1. Concessão administrativa do benefício no curso da ação. Remanesce o interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso e a condenação em honorários advocatícios.
2. Já houve aproveitamento das prestações pagas ao genitor. Exclusão das parcelas vencidas, pois de outra forma, implicariam em pagamento em duplicidade.
3. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Artigo 20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil/73.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PAGAMENTO DE PARCELASATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE.
I- In casu, verifica-se que a requerente requer a alteração do termo inicial do benefício de sua aposentadoria rural por idade, requerida em 16/11/11 para a data em que postulou administrativamente benefício de prestação continuada (11/10/06), benefício diverso daquele pleiteado 5 anos depois. Ademais, compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 40/51, observa-se que no procedimento administrativo do benefício assistencial a requerente não procedeu à juntada de nenhuma comprovação de atividade laborativa. Por sua vez, verifica-se no processo administrativo de fls. 52/144, referente à concessão da aposentadoria rural por idade que o benefício foi deferido com base em documentação já existente quando a demandante requereu o benefício assistencial em 2006. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) na data de 11.10.2006, para a qual a autora pretende fazer retroagir o termo inicial da aposentadoria por idade rural que lhe foi concedida em 16.11;2011, ela requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, e não de aposentadoria . Outrossim, da análise do procedimento administrativo iniciado em 11.10.2006, juntado a fls. 40/51, verifica-se que a autora não fez acostar àqueles autos qualquer comprovação de atividade laborativa. Não se percebe, destarte, qualquer irregularidade na atuação administrativa. A autora, naquela ocasião, levou ao conhecimento do INSS o que entendeu apropriado. À vista da prova apresentada, a autarquia previdenciária fez a devida análise do requerimento de benefício assistencial , acabando por concluir pelo seu indeferimento. Já pelo que se verifica do processo administrativo juntado a fls. 52/144, o benefício de aposentadoria deferido a partir de 16.11.2011 tomou por base documentação já existente quando a autora requereu, em 2006, o benefício assistencial . Não há fundamento, assim, para modificar o termo inicial da aposentadoria deferida. O agir do INSS esteve adstrito, por ocasião dos dois requerimentos administrativos, à pretensão externada pela requerente e à prova por ela apresentada" (fls. 156vº).
II- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.
2. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível executar as parcelas vencidas do benefício postulado na via judicial até a data de início do benefício concedido administrativamente e manter o benefício concedido na via administrativa (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE PARCELASATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal).2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental é que se torna definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do pagamento (DIP – 1º/12/2019).4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º 5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em agosto de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp 1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min. LAURITA VAZ).8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível executar as parcelas vencidas do benefício postulado na via judicial até a data de início do benefício concedido administrativamente e manter o benefício concedido na via administrativa (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2011)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Precedentes do STJ.
3. In casu, mantida a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos atrasados no período anterior ao requerimento administrativo de revisão (dezembro de 2013 a janeiro de 2017), tendo sido observada a incidência da prescrição quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS. SOBRESTAMENTO. PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO.
Se o tema 862 do STJ permanece ainda afetado, pelo STJ, a execução das parcelas atrasadas deve ficar sobrestada, permitindo-se, entretanto, o pagamento mensal do benefício, como deferido no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PARCELAS ATRASADAS. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. O dependente que recebeu o benefício na condição genitor, representante natural de filho menor, não tem direito ao pagamento das parcelas em atraso, sob pena de duplicidade de pagamentos. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAZ. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELASATRASADAS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 145.974.783-3, com DIB em 24.03.1998 e DIP em 17.07.2007.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, dever ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
2. Determinar que a parte autora simplesmente opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
2. In casu, cumpre reformar a r. sentença, cabendo reconhecer o direito do autor ao pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário entre a data da DER (concessão) e a data do requerimento de revisão.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PARCELASATRASADAS. PRESCRIÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. INOCORRÊNCIA.
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339 do STJ, inclusive em se tratando de matéria previdenciária, em face do INSS. Precedentes.
Com o óbito do segurado, cessa a aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em pagamento de parcelas posteriores.
A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, conforme disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 9.528/97.
As parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91.
O art. 79 da Lei 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos, desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício após mais de trinta dias da data do óbito.
Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELASATRASADAS DA APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Quanto à correção monetária, esta foi observada pela parte autora, sendo aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, sem razão o INSS que requereu a aplicação durante todo o período o porcentual mensal de 0,5% em razão do disposto na MP nº 2.180-35/2001 e na Lei nº 11.960/2009. Observa-se que estes já foram fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS. DUAS AÇÕES. COISA JULGADA. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.
1. O exequente, após o ajuizamento da ação principal (Processo n.º 470/97), que transitou em julgado em 04.02.2009 (fls. 157 - apenso), propôs outra demanda perante Comarca de Viradouro-SP (Processo n.º 1226/2006), com trânsito em julgado em 30/10/2008 (fls. 26), obtendo idêntico resultado em ambas, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Consta nos arquivos informatizados desta E. Corte que a requisição de pequeno valor (RPV n.º 2010.0119420), atinente ao benefício desta mesma espécie, concedido através do Processo n.º 1226/2006 da Comarca de Viradouro-SP em 30.10.2008, está efetivamente liquidada desde 30.04.2009.
3. Tendo a sentença desta transitado em julgado e os valores devidos executados regularmente nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, houve a quitação de todos os haveres decorrentes do direito concedido.
4. A coisa julgada é definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário", impedindo a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional.
5. Como não arguida a litispendência ao tempo do trâmite da segunda demanda, houve a formação da coisa julgada, inclusive anteriormente à primeira ação, que também acarretou na formação da coisa julgada, sendo, assim, irrelevante perquirir acerca da data do ajuizamento da ação, mas sim aferir a data em que houve a formação da coisa julgada para a resolução do conflito entre elas. Precedentes do E. STJ no sentido da prevalência da primeira coisa julgada.
6. Com o trânsito em julgado da decisão proferida na segunda ação e a posterior execução das verbas condenatórias devidas, houve a quitação total de todos os direitos advindos da relação jurídica previdenciária em questão, ocorrendo, assim, a renúncia de quaisquer diferenças a maior que possam ser encontradas no primeiro feito durante a fase de execução, em respeito à coisa julgada que se aperfeiçoou, implicando, deste modo, a extinção do processo remanescente nos termos dos arts. 267, V, e 794, I, do CPC/73.
7. Nos termos do disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil, ocorrendo a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, será extinto o processo sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Veda-se a litispendência, dada a impossibilidade de se repetir em outra demanda um mesmo pleito, dando ensejo ao curso simultâneo de ações judiciais idênticas, em que figurem as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º do mesmo dispositivo).
8. A exequente tinha perfeito conhecimento do ajuizamento em duplicidade das demandas, cabendo-lhe a responsabilidade pelo indevido prosseguimento deste feito, bem como é cabível a manutenção daquela em que primeiro houve trânsito em julgado, já quitada.
9. Verba honorária a cargo da parte embargada, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. EXCLUSÃO DE BENEFIFICÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Se houve pagamento indevido de cota parte de pensão por morte, decorrente de equivocado deferimento do benefício na esfera administrativa a um(a) terceiro(a), a Administração é responsável pelo pagamento dos atrasados ao(à) legítimo(a) beneficiário(a).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCELASATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apesar da implantação do benefício em folha, as diferenças atrasadas decorrentes da revisão da aposentadoria remanesceram na condição "pendente de autorização", sendo expressamente reconhecidas pela Administração. Portanto, não há que se falar em prescrição da dívida, a qual recomeçou a correr apenas com o pagamento nominal da dívida, remanescendo a pretensão quanto aos juros e correção monetária.
2. Não se admite à Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.
3. Deve incidir correção monetária no pagamento, pois essa não se constitui em um acréscimo, mas, sim, em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda.
4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. EXISTENTE DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE PARCELASATRASADAS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese na qual é mantida a solução proferida pelo juízo sentenciante, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da DER até o final da gestação da parte autora.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCELASATRASADAS.
Tanto a União como o Instituto Nacional do Seguro Social ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário.
Comprovada a condição de portador de enfermidades incapacitantes, em perícia médica administrativa, deve ser afastada a incidência da prescrição.
Não tendo sido a União condenada ao pagamento de diferenças de correção monetária não incluídas expressamente no pedido inicial, inexiste violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC.
Os juros de mora são devidos a contar da citação.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. O autor, até a data do requerimento administrativo (22/09/1997 fls. 73) totalizou 31 anos, 10 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Verifica-se que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em 22/09/1997 (NB 42/107.883.849-2 fls. 73), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa (NB 42/141.913.016-9 -fls. 137), não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente em 22/09/1997.
V. Apelação do autor provida.