E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS PARA SE DAR INÍCIO À EXECUÇÃO.
I. Ao contrário do alegado pelo exequente, nos recursos às instâncias superiores não se discute apenas os critérios de juros e correção monetária, mas também a sistemática de cálculo da RMI e a necessidade de devolução de valores, sendo que qualquer decisão neste sentido influenciará o valor da execução.
II. Não há concordância das partes acerca do correto valor da RMI e o valor mínimo devido a título de atrasados, sendo que o INSS sequer apresentou contas com os valores que entende devidos. Não há, assim, valor tido por incontroverso, o que autorizaria o início da execuçãoprovisória do julgado quanto à Obrigação de Fazer/Pagar.
III. O início da execução provisória da Obrigação de Pagar visa o adiantamento da execução enquanto não julgados os Recursos Especial e Extraordinário. Não havendo valor mínimo a ser tido por incontroverso, sobre o qual haja concordância das partes, o início da execução provisória, como pretende o exequente, acarretaria verdadeiro tumulto processual.
IV. Não se confunde execução provisória do julgado (art.520 do CPC/2015) com pagamento de valores incontroversos quando do início da execução (art.535, §4º, do CPC/2015), sendo que em relação a este último é necessário o trânsito em julgado da decisão.
V. Recurso improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi impugnada pela parte autora.
- Citado, o INSS apresentou embargos à execução, apontando como devido o valor de R$ 154.138,53, para 09/2015, incluídos os honorários advocatícios.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parteincontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Considerando que os embargos à execução dizem respeito tão somente ao excesso de execução, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 154.138,53).
- Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃOPROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO À PARTE IMPUGNADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO.
- Primeiramente observo que a decisão que resolve acerca do cumprimento provisório de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, referente à parte incontroversa do julgado, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- O cumprimento provisório de sentença deve ser requerido ao Juízo a quo, conforme determinação do artigo 522 combinado com artigo 516, ambos do novo CPC.
- Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução provisória.
- Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INCONTROVERSOS.
1. A jurisprudência remansada, bem como a atual sistemática processual civil, é no sentido de permitir o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença quanto ao quantum incontroverso.
2. In casu, afigura-se plenamente possível a execução/cumprimento do julgado como definitivo com base no cálculo apresentado pelo INSS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execuçãoprovisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não há óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 71.511,99, para 02/2016, sendo R$ 65.158,17, como principal e R$ 6.353,82 a título de honorários advocatícios).
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO ED INSTRUMENTO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. SENTENÇA EXECUTADA EM CAÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE.
1 Em regra, a execução provisória poderá ser promovida até a fase anterior à expedição do precatório das parcelas incontroversas. Tratando-se, todavia, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e havendo apenas recurso especial da parte autora pretendendo discutir o termo inicial dos juros de mora e a condenação em honorários advocatícios, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.
2. Caso concreto em que ausente o trânsito em julgado apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à condenação em honorários advocatícios, não há empecilho ao prosseguimento da execução para cobrança do montante principal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃOPROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por invalidez, o INSS apresentou embargos à execução, alegando excesso à execução na conta de liquidação apresentada pela parte autora, no montante de R$ 29.882,94. A Autarquia Previdenciária reconhece como devido o valor de R$ 2.740,12.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- A compensação entre o valor incontroverso e a condenação em honorários de sucumbência será decidida no julgamento da apelação. Não houve sucumbência recíproca e sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da cobrança de custas e honorários, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98, caput e § § 1º, inc. VI e 3º, do CPC/2015.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 2.740,12).
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA.
1. Possibilidade de cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execuçãodefinitiva se trata. 2. Adequação de ofício da correção monetária, a qual incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MONTANTE INCONTROVERSO.
1. Tratando-se, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.
2. Não existem óbices para que a parte promova a execuçãodefinitiva do julgado restrito ao montante incontroverso apontado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO INCONTROVERSO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
A execução provisória da parcela incontroversa da obrigação de fazer, por meio da averbação de período de atividade especial reconhecido pela sentença contra o qual o INSS não se insurguiu no apelo interposo, se mostra adequada tanto pela provável demora no julgamento do apelo quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação não engloba os períodos cuja averbação o segurado postula na execução provisória.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃOPROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, a contadoria do Juízo apresentou conta de liquidação, apontando como devido, o valor de R$ 278.325,03, sendo R$ 255.452,70 a título de principal e R$ 22.872,33 para honorários de sucumbência, para 10/2015.
- A Autarquia apresentou embargos à execução, reconhecendo como devidos o valor de R$ 210.894,93, sendo R$ 192.008,68 a título de principal e R$ 18.886,25 para honorários de sucumbência, para 10/2015.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não há óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 210.894,93, sendo R$ 192.008,68 a título de principal e R$ 18.886,25 para honorários de sucumbência, para 10/2015).
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO.
1. Estando exaurida a cognição quanto aos períodos cuja averbação é requerida, por não ter sido interposto recurso, no ponto, contra a decisão que admitiu tais intervalos, a eventual efetivação dos efeitos decorrentes dessa decisão não se amolda à previsão da tutela provisória de evidência, cujo deferimento requer pendência de julgamento, mas sim ao caso de execuçãodefinitiva da parcela incontroversa, prevista no CPC no art. 356.
2. De acordo com o art. 516 do CPC, o cumprimento da sentença deverá ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cabendo aos aos Tribunais, exclusivamente, o cumprimento nas causas de sua competência originária
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o INSS apresentou conta de liquidação, apontando como devido o valor de R$ 379.244,67, atualizados até 07/2013, que foi impugnada pela parte autora.
- Citada, a Autarquia apresentou embargos à execução, apontando como devido o valor de R$ 327.940,98, para 07/2013, incluídos os honorários advocatícios.
- Os autos foram remetidos ao contador, que apresentou novos valores no importe de R$ 458.526,03, para 07/2013, incluídos os honorários advocatícios.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parteincontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Considerando que os embargos à execução dizem respeito tão somente ao excesso de execução, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 327.940,98).
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Iniciada a execução do julgado, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial , o INSS reconheceu como devidos o valor de R$ 80.791,20, atualizados até 02/2015, em sede de execução invertida, sendo R$ 80.412,82, como principal, e R$ 378,38 a título de honorários advocatícios.
- O autor discordou da conta apresentada, apurando um montante de R$ 107.903,07, considerando o principal e a honorária, atualizados até 02/05/2015.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parteincontroversa da dívida, que se torna imutável. Interpretação do artigo 739-A, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, na redação dada pela Lei nº 11.382/06, atual art. 919, § 3º, do CPC/2015, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelos recorrentes, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos, no valor de R$ 80.791,20 com os honorários advocatícios.
- Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃOPROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço a parte autora apresentou conta de liquidação, apontando um total de R$ 46.883,68, para 03/2013. A Autarquia apresentou embargos à execução, reconhecendo como devidos os valores de R$ 21.539,13, como principal e R$ 2.153,91 a título de honorários, totalizando R$ 23.693,04, para 03/2013.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não há óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 21.539,13, como principal e R$ 2.153,91 a título de honorários, totalizando R$ 23.693,04, para 03/2013).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃOPROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi impugnada pela parte autora. A Autarquia apresentou embargos à execução, reconhecendo como devidos o valor de R$ 59.327,68, sendo R$ 54.086,38, como principal e R$ 5.241,30 a título de honorários, totalizando R$ 59.327,68, para 05/2014.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARTEINCONTROVERSA.
- A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
- Não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo transitado em julgado.
- O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RESP 1.205.946/SP e RESP 1.143.677/RS.
- Uma coisa é a expedição do precatório de valor incontroverso em sede de execução - quando já houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento - matéria já pacificada pelo E. STJ.
- In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
- Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA.
Possibilidade de cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execução definitiva se trata.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execuçãoprovisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872).2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.3. Da mesma forma, também não é cabível a expedição de precatório relativo às quantias incontroversas (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil), eis que, em virtude da ausência de trânsito em julgado, não se trata de execuçãodefinitiva do débito.4. Apelação desprovida.