AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL.
1. Considerando que o resultado do julgamento do recurso implica diretamente no cálculo do benefício da parte agravante, revela-se despropositado, neste momento, o cumprimento provisório do julgado.
2. A utilização de períodos incontroversos, diretamente no âmbito administrativo poderá implicar a impossibilidade de execução das parcelas do benefício que porventura venha a ser concedido nos autos da apelação ainda pendente de julgamento, haja vista o fracionamento do título.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO VALOR INCONTROVERSO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10.10.2003. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parteincontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 969 do CPC/2015 que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
- No caso, a parte agravante interpôs ação rescisória para discussão do termo inicial do benefício e da modalidade de aposentadoria por tempo de serviço concedida.
- Não foi concedida a tutela provisória na ação rescisória para a suspensão da execução, inclusive, já houve julgamento favorável à parte autora, de forma que nada impede o cumprimento da decisão.
- Ademais, não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual não há litígio entre as partes. Ou seja, a execução pode prosseguir quanto à parte não impugnada (artigo 535, § 4º, do CPC/2015), que não é objeto de controvérsia entre as partes, inclusive, com a expedição de precatório.
- Assim, considerando que a ação rescisória interposta pela parte autora não suspendeu a execução do julgado e, existindo montante incontroverso sobre o qual não há impugnação, não antevejo óbice ao prosseguimento da execução da respectiva parcela, com a expedição de precatório ou RPV, e seu levantamento.
- Frise-se, contudo, que possível reconhecimento de erro material, por não transitar em julgado, ensejará a devolução mediante compensação de valores indevidamente levantados ou, mesmo, desconto administrativo nas parcelas mensais (artigo 115 da Lei n. 8.213/1991), caso não seja viável o ressarcimento nestes autos.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Os débitos da Fazenda Pública se submetem à uma ordem cronológica de pagamentos, sendo obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar em execução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5º da Constituição Federal.
- Em resumo, para que se possa executar valores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado do título executivo judicial, o que não é o caso dos autos.
- Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. INÍCIO DA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA ADMINISTRATIVA. INAÇÃO PROLONGADA. PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. DECADÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Com relação à contagem do prazo de decadência, a norma prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelas Leis nº 9.528/1997 e Lei nº 9.711/1998, prevê o seu início a partir do ato do recebimento da primeira prestação ou "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Esta parte final do dispositivo, particularmente afeta ao caso em questão, não sofreu alterações até os dias atuais.
3 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 19/11/1996 (fl.15). O alegado pedido de revisão feito administrativamente, para a inclusão dos tempos especiais que posteriormente motivaram o ingresso com esta demanda, foi formulado em 19/10/1998, como demonstra o protocolo do documento colacionado à fl. 22 dos autos. Após referida data, somente se tem notícia do ajuizamento da presente ação revisional de benefício, o que se deu em 26/05/2010, doze anos após o último ato praticado pelo recorrente.
4 - Com efeito, o apelante não trouxe aos autos a comprovação do desfecho do processo administrativo ou mesmo qualquer documento hábil emitido pela autarquia que certificasse a fase atual em que este se encontrava à data do ajuizamento, tornando impossível a aferição exata do cumprimento do prazo de decadência pela parte autora.
5 - Além disso, a ausência do curso regular do processo na esfera extrajudicial não pode servir como instrumento para justificar a postura inerte do recorrente por longa data, na medida em que no mínimo seria de se estranhar que um requerimento administrativo ficasse parado por muito tempo sem apreciação pela Administração, e portanto, exigiria nova postura ativa da parte autora em busca da tutela de seus interesses jurídicos, seja perante o INSS ou mesmo mediante a provocação do Poder Judiciário. Entretanto, não foi o que aconteceu.
6 - Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, motivo pelo qual fica mantida.
7 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DE PARTEINCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO.
À conta do disposto na tese jurídica fixada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18, é cabível o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A parteincontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do período de 19.11.2003 a 30.06.2014, como atividade especial, DIB em 25.05.2017 (data do requerimento administrativo). Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, sobre as quais deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357). Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- Daí ser lícito concluir que a oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parteincontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA.
1. Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido.
2. Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execuçãodefinitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma.
3. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
4. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária.
5. Tem entendido esta Corte que, se omisso o título judicial, cabe ao juízo da execução estebelecer os parâmetros para incidência dos juros moratórios.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA TR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. POSSIBILIDADE.
A coisa julgada forma-se a partir de três pressupostos, quais sejam: decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado. No acórdão exequendo, não houve definição em cognição exauriente da sistemática de correção monetária para a atualização dos atrasados; houve, sim, apenas a sua fixação provisória, sem a nota da definitividade, a fim de permitir a imediata execução do principal e o pagamento das diferenças incontroversas.
Paralelamente a isso, a concordância do autor com o cálculo de liquidação do INSS não conduz à preclusão lógica, porque anuir à conta apenas significou observar a disposição provisória da TR pelo acórdão exequendo, sem prejuízo de execução de diferenças remanescentes que proviessem da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. ART. 535, §4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O pedido de execução dos valores incontroversos se baseia no artigo 535 §4º do CPC, segundo qual "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
2. É inviável a pretensão quanto à execução dos valores em atraso, antes do transito em julgado na fase de conhecimento.
3. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA TR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. POSSIBILIDADE. A coisa julgada forma-se a partir de três pressupostos, quais sejam: decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado. No acórdão exequendo, não houve definição em cognição exauriente da sistemática de correção monetária para a atualização dos atrasados; houve, sim, apenas a sua fixação provisória, sem a nota da definitividade, a fim de permitir a imediata execução do principal e o pagamento das diferenças incontroversas.
Paralelamente a isso, a concordância do autor com o cálculo de liquidação do INSS não conduz à preclusão lógica, porque anuir à conta apenas significou observar a disposição provisória da TR pelo acórdão exequendo, sem prejuízo de execução de diferenças remanescentes que proviessem da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. ART. 535, §4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de execução dos valores incontroversos se baseia no artigo 535 §4º do CPC, segundo qual "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
2. É inviável a pretensão quanto à execução dos valores em atraso, antes do transito em julgado na fase de conhecimento.
3. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A parteincontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS PELA PARTE VENCEDORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes do STJ.
2. In casu, não houve, ainda, a apresentação da memória discriminada dos cálculos pelo exequente, portanto, não há se falar em valores incontroversos que possa ser executado neste momento.
3. Inobstante a prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial, conhecida na praxe como execução invertida, o que contribui sobremaneira para a celeridade dos processos em andamento, tal providência não é obrigatória, já que consoante o disposto na lei processual civil, incumbe à parte vencedora da demanda a apresentação dos cálculos, cujos valores serão objeto de cobrança e pagamento pela Fazenda Pública.
3. Havendo discordância em relação aos valores apontados em execução invertida, deve o titular do direito assegurado no título, apresentar os cálculos que entende devidos, intimando-se o INSS para impugnação, prosseguindo-se nos termos do art.535 do CPC.
4. Portanto, inexistindo os cálculos da agravante, não há se falar em valores incontroversos, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a expedição de precatório/requisitório.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. LAUDO POSITIVO. AUTISMO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONCECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
À conta do disposto no art. 497 do Código de Processo Civil é cabível a averbação imediata dos períodos reconhecidos em sentença, todavia, deve-se atentar para as possíveis consequências da cisão do julgado, pois, mesmo sendo possível a imediata averbação dos períodos incontroversos, a sua utilização para concessão de benefício diretamente no âmbito administrativo poderá implicar na impossibilidade de execução das parcelas do benefício que porventura venha a ser concedido nos autos da apelação ainda pendente de julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.1. Há que se distinguir execução de valores incontroversos de cumprimento provisório de sentença. No primeiro caso, embora paire dúvida acerca do valor total devido, há certeza quanto à obrigação, em virtude de já se ter operado o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Em tais casos, inexiste óbice, nas execuções contra a Fazenda Pública, à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor quanto aos valores incontroversos. No caso do cumprimento provisório de sentença, não há trânsito em julgado, mas recurso pendente de julgamento recebido sem efeito suspensivo.2. Quanto às obrigações de pagar, no cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser observado o regime constitucional dos precatórios, no qual se exige sentença judicial transitada em julgado.3. No caso concreto, não há que se falar em trânsito em julgado da fase de conhecimento, vez que resta pendente de julgamento Recurso Especial interposto pela parte agravante. Ainda que o referido recurso excepcional tenha por objeto tão somente os honorários advocatícios, remanesce a possibilidade de apreciação, de ofício, por parte das instâncias superiores, de matérias de ordem pública, o que, em tese, pode resultar em modificação do julgado objeto de execução provisória.4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO.
Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º).