E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/07/2005 a 01/03/2016 e a partir de 12/08/2016, com última remuneração em 01/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo os últimos de 28/07/2014 a 30/09/2014 e de 29/01/2018 a 07/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador, transtornos dos discos lombares e transtorno misto ansioso e depressivo. Foram apuradas alterações no exame físico e nos exames apresentados, que geram incapacidade. A incapacidade é total e temporária.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, informando que o vínculo empregatício cessou em 13/08/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a existência de vínculo empregatício até 13/08/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG.
1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois se trata de empregado rural, com vínculoempregatício anotado em CTPS, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário.
3. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/07/1998 a 13/04/2000, de 24/09/2002 a 24/08/2007, de 20/02/2008 a 30/06/2009 e a partir de 14/07/2009, sem anotação de saída.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 27/07/2017.
- A parte autora, operador de empilhadeira, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesões graves intra-articulares dos joelhos direito e esquerdo, por instabilidade, principalmente o esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais.
- A autarquia juntou consulta ao CNIS, em nome da parte autora, constando vínculo empregatício, a partir de 01/08/2009, com última remuneração em 02/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 37 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (28/07/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5135460-48.2025.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARISA VIEIRA RODRIGUES DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de conhecimento ajuizada contra o INSS, em que a parte autora postulou o reconhecimento de períodos laborados sem registro em CTPS e de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo vínculos e atividades especiais, concedendo o benefício desde a DER e fixando consectários. O INSS apelou, arguindo impossibilidade de reconhecimento dos vínculos, ausência de especialidade, necessidade de declaração de não acumulação de benefícios (EC n. 103/2019), além de insurgências quanto aos consectários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de vínculo empregatício em períodos recolhidos como contribuinte individual em ação previdenciária; (ii) estabelecer se os períodos laborados pela parte autora, inclusive como contribuinte individual, podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e ajustar os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de vínculo empregatício em períodos de contribuição individual não pode ser discutido em ação previdenciária, devendo ser previamente analisado pela Justiça do Trabalho (CF, artigo 114). A tentativa de imputar ao suposto empregador o recolhimento previdenciário caracteriza inadequação da via processual, impondo a extinção parcial sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, IV).A atividade especial deve ser reconhecida conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo válida a conversão para tempo comum até a EC n. 103/2019 (STJ, Temas 422 e 546).A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente do fornecimento de EPI, em razão da impossibilidade de neutralização integral do agente nocivo (STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090).O contribuinte individual também pode ter reconhecida a atividade especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, em respeito ao princípio da solidariedade e à jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.473.155/RS; AgInt no REsp 1.517.362/PR).O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação, diante da afetação da matéria no Tema 1.124 do STJ, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.O INSS é isento de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituir eventuais valores adiantados pela parte autora. A declaração de não acumulação de benefícios (EC n. 103/2019, artigo 24, §§ 1º e 2º) deve ser apresentada em cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de execução, observada a Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção parcial do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de vínculo empregatício não pode ser pleiteado em ação previdenciária, competindo à Justiça do Trabalho sua análise.O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de atividade especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja fornecimento de EPI.O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido judicialmente com base em prova não submetida à esfera administrativa deve ser fixado na data da citação, ressalvada a decisão final no Tema 1.124 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 114, 195, § 5º, e 201, § 1º; EC n. 103/2019, artigo 24, §§ 1º e 2º, e artigo 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 55 e 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 485, IV, e 496, § 3º, I.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. APONTADO ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.2.Não há no V. Acórdão o erro material apontado.3.Não obstante tenha o autor comprovado o vínculo empregatício para a Fazenda Araci, conforme consta da CTPS e do CNIS, no período de 02/01/2015 a 06/2019, a decisão embargada consignou que "não há prova da imediatidade anterior do trabalho rural, pelo período de carência necessária à obtenção do benefício".4.O autor teria que comprovar a carência de 180 meses de contribuições (15 anos) e somente comprovou o período de trabalho rural como safrista no ano de 1992 e de 2015 a 2019, para a Fazenda Araci.5.A prova documental trazida consiste apenas em título eleitoral, no qual consta a profissão de lavrador, além da CTPS e CNIS, com a anotação dos períodos considerados, sendo insuficiente.6. A prova testemunhal não possui o condão de, por si só, comprovar o trabalho rural na informalidade, nos períodos alegados pelo autor, de modo que a prova emergiu insatisfatória, conforme consignado na decisão embargada.7.As razões citadas no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante, com imediatidade anterior ao cumprimento dos requisitos, não suficiente à demonstração do cumprimento de carência necessária para a obtenção do benefício.8. Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. A prova produzida nos autos comprovou que o autor, após a extinção do vínculo empregatício, passou a exercer, por conta própria, atividade remunerada sem subordinação jurídica a terceiros, o que afasta a situação de desemprego essencial para prorrogação do período de graça.
3. A qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado obrigatório, mediante a anotação do vínculo empregatício em CTPS, complementado por prova testemunhal idônea.
3 No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
II- Considerando a data da rescisão do seu vínculoempregatício e a data do parto, verifica-se que a parte autora não detinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, o que inviabiliza a concessão do salário maternidade.
III- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego não formalizada com os próprio irmão deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculoempregatício efetivo, mas apenas auxílio ocasional em algumas tarefas, sem subordinação laborativa, sem obediência a horários e, ainda, sem recebimento de contrapartida direta.II - É evidente que não se pode prejudicar aquelas pessoas que, não obstante ostentassem vínculo familiar com proprietários de estabelecimento comercial ou industrial, eram também, de forma efetiva, funcionárias de seus parentes, sob a presunção de que o fato de existir liame familiar enseja necessariamente inviabilidade de vínculo empregatício. Logo, embora o reconhecimento do tempo de serviço exercido em tais condições deva ser realizado com cautela, isso não impede a declaração postulada se dos autos for possível apurar que o autor realmente se enquadra como segurado obrigatório.III - No caso em tela embora a parte autora sustente que o falecido trabalhou, no período de 02.01.2011 a 07.03.2012, como motorista, em empresa de propriedade de seu irmão, não há documentos aptos a comprovar a efetiva existência do vínculo empregatício em tal intervalo. Com efeito, o termo de rescisão de contrato de trabalho e fichas financeiras acostados aos autos oram expedidos posteriormente ao efento morte, não podendo ser aceitas como início de prova material, para fins de obtenção de benefício previdenciário .IV - Embora as testemunhas ouvidas durante a instrução processual tenham afirmado que o falecido trabalhava com seu irmão Orlando, como motorista de ônibus, é notório o posicionamento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de se reconhecer o desempenho de tempo de serviço com base exclusivamente em prova testemunhal (AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783).V - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) NO CASO DOS AUTOS:Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Rural mediante o reconhecimento do tempo trabalhado em atividade rural desde a sua infância até os dias atuais.Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: Fls. 04: certidão de casamento da autora - assento em 22/10/1983 - anotada a profissão do marido como lavrador; Fls. 05: documentos pessoais da parte autora – filha de Francisco Nunes dos Santos e de Arlinda Castanho dos Santos; Fls. 07/13: CTPS da autora, emitida em 1980 – possui diversos vínculos empregatícios como empregada rural; Fls. 16/18: certidões de nascimento de filhos da autora (Eduardo Santos Sousa – 09.09.1984 / Débora Regina dos Santos – 25.08.1989 / Érica Fernanda Santos Sousa – 19.03.1992), anotada a profissão do genitor como lavrador (Anexo 03).No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura e comprove, por meio da CTPS, o exercício de atividades rurais como empregada rural (período já reconhecido pelo INSS), não há prova de que tenha permanecido no campo até atingir a idade mínima exigida para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural.Frise-se que o documento rural mais recente é datado de 19/03/1992 (certidão de nascimento da filha Érica Fernanda).Ademais, verifica-se, após análise do CNIS do marido (Anexo 18), que o mesmo possui diversos vínculos urbanos ao longo de sua vida laborativa, com vínculo empregatício junto à empresa CASAGRANDE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA desde 01/02/2007. Dessa forma, ante o exercício de atividades urbanas pelo cônjuge, concluise pela descaracterização da condição de rurícola da requerente à época do implemento etário.A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram-se anexados, mostrouse frágil a ensejar o reconhecimento do período laborado na lavoura.A parte autora, em seu depoimento pessoal, alegou que iniciou seu labor rural com o marido após o casamento. Afirmou, ainda, que eles passaram a vida toda laborando no campo e jamais realizaram atividades urbanas ou tiveram registros em CTPS. Contudo, conforme se extrai do conjunto probatório, a autora manteve vínculo empregatício por diversos anos e seu marido possui variados vínculos urbanos.As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora laborou no campo.Contudo, não foram capazes de demonstrar que a mesma foi segurada especial no período requerido.Sendo assim, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural.Desse modo, considerando que não houve períodos rurais reconhecidos por este Juízo, na DER, a parte autora não preenchia todos os requisitos indispensáveis para a concessão da Aposentadoria por Idade, quais sejam: “idade e carência”, sendo improcedente seu pleito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 21/06/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e mialgia. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 20/09/1983 e o último a partir de 01/03/2014, com última remuneração em 12/2017.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando vínculo empregatício, em nome da parte autora, com última remuneração em 02/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/06/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CONFIRMADO NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 18/06/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pensão por morte foi pleiteada administrativamente em 15 de maio de 2017.
- O óbito de Eliab Pedro Rodrigues, ocorrido em 18 de junho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB 31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença, havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários. Também foi inquirida uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e 18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da reclamada quanto ao vínculo empregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento (id 108335328 – p. 146/147).
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no importe de R$ 4.270,00 (id 108335307- p.1).
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ.
1. A ausência de apresentação de reclamatória trabalhista que reconheceu vínculoempregatício do falecido não implica a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que, no âmbito administrativo, para a comprovação da qualidade de segurado do falecido, a requerente apresentou outros documentos, tais como a CTPS do falecido, e sobreveio o indeferimento do pedido administrativo, o que caracteriza a pretensão resistida. Ademais, não há necessidade de esgotamento da via administrativa. Além disso, a própria contestação do mérito nos presentes autos igualmente evidencia o interesse processual.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
4. Hipótese em que não há início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, confirmando o trabalho do falecido no período controvertido.