DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
4. O exercício de trabalho urbano por breves e curtos períodos intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO LAPSO TEMPORAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora cumpriu o requisito etário em 11/11/2008.
- Da Carteira de Trabalho do marido consta um único vínculoempregatício (serviços gerais) no período de 01/04/2008 a 02/07/2008.
- Não foram colacionados registros, indicativos de vínculos de trabalho estabelecidos pela autora no âmbito rural no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – ID 130831887 - Pág.01) e do CNIS do marido constam vínculos empregatícios em âmbito urbano desde 1997.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no período de carência e no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- As testemunhas nada acrescentaram.
- Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
I- No presente caso, em que pese o autor ter acostado aos autos documentos qualificando-o como lavrador, observa-se que o mesmo possui vínculosempregatícios em atividades urbanas nos períodos de 23/3/73 a 21/8/73, 24/4/90 a 15/5/90, 1º/9/04 a 1º/8/07 e de 6/11/12 sem data de saída.
II- Ademais, verifica-se que após o último vínculo empregatício em atividade urbana, o autor não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário em 2013, o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade nos moldes preconizados pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, mostra-se inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que, conforme o acima exposto, descaracterizada a atividade rural pelo autor, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, sendo despicienda a produção da prova testemunhal.
V- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, inclusive para suas atividades habituais.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 01/02/1982, sendo o último de 01/07/2011 a 30/10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/04/2012 a 05/10/2012 e de 21/04/2013 a 16/07/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 30/10/2013 e ajuizou a demanda em 10/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 22 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes tipo I e dislipidemia. Atualmente, está incapacitado para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados. Não está incapacitado para atividades que requeiram esforços leves ou moderados. Há incapacidade para sua atividade habitual de trabalhador rural. A incapacidade é parcial e permanente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 02/12/2013 a 19/09/2014, de 24/02/2015 a 09/04/2015 e de 01/03/2016 a 30/07/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/08/2015 a 29/02/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 30/07/2016 e ajuizou a demanda em 26/05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Deve o ente autárquico arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e o valor pretendido pelo embargante, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA IDOSA CUMULADO COM VÍNCULOEMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO – MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - TEMA 979/STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA MATERIAL. UNICIDADE DE ENDEREÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, os documentos colacionados comprovam a unicidade de endereços entre a autora e seu falecido filho, configurando início de prova material da dependência econômica, corroborada pelo depoimento das testemunhas, que confirmaram que a apelantesempre residiu com o de cujus em Goiânia/GO, exceto no curto período em que a autora esteve casada e morou em São João do Passa Quatro/GO, entre 2012 e 2013, quando se separou de fato do marido e retornou de vez para Goiânia/GO para cuidar do filho. Astestemunhas relataram também, de forma uníssona, que era o de cujus quem mantinha as despesas da casa.3. Neste ponto, cumpre salientar que mesmo se inexistisse qualquer documentação comprovando que o falecido custeava as despesas da casa, existe prova oral nesse sentido, não se podendo considerar que há hierarquia entre os meios de prova, bastando queexista prova no sentido do que se alega. Precedente do STJ.4. Ademais, não se pode ignorar que o falecido, coordenador de certames preparatórios para concursos, de 33 anos, recebia razoável salário, bem superior àquele recebido pela genitora, como auxiliar de costura, nos breves períodos de vínculoempregatício registrados no CNIS, e que ele era solteiro e não possuía filhos, conforme certidão de óbito e depoimento das testemunhas, situação essa que corrobora a alegação de dependência econômica.5. Comprovada a condição de dependência econômica da apelante em relação ao de cujus, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, e o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício, é devida a pensão por morte àgenitoradesde a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/1991.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGULARMENTE PREENCHIDA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos.
2. A efetiva compensação entre os regimes de previdência é responsabilidade dos entes públicos que os administram.
3. Regularmente preenchida a CTC, e efetivamente comprovado o vínculo empregatício, a contagem do tempo de contribuição é devida.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM AVERBADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora juntou cópia da ação trabalhista, ajuizada imediatamente após o término do vínculo empregatício, na qual consta documento que serviu de prova do início do vínculo trabalhista que se pretendia reconhecido. Dessa forma, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 01/08/1994 a 28/02/2003, diante da comprovação de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
3. Computados os períodos de trabalho comum, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Deve o ente autárquico arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e o valor pretendido pelo embargante, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
- Apelação provida.
E M E N T A
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INSS SUCUMBENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Recurso provido.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Deve o ente autárquico arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e o valor pretendido pelo embargante, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
IV- A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem julgou parcialmente procedente o pedido após a apresentação de contestação e oitiva do reclamado e de testemunhas, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 12.06.2014, na função de motorista e determinando o recolhimento das contribuições.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filhos menores de 21 anos, a dependência econômica dos autores é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculo empregatício.
5. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. TENDINOPATIA. BURSITE. INCAPACIDADE RECONHECIDA. 1. A parte autora é portadora de tendinopatia do subescapular, bursite subacromiana e lesões por esforços repetitivos.2. A perícia médica judicial constatou que a autora estava incapaz parcial e permanentemente para suas atividades profissionais como faxineira desde janeiro de 2016.3. O último vínculo empregatício fora datado de 01/03/2014 até abril de 2015. Posteriormente, houve recebimento de auxílio-doença por acidente do trabalho entre 05/04/2015 até 30/06/2015, mantida a qualidade de segurada.4. De acordo com o CNIS, não houve vínculoempregatícios posterior à concessão do benefício.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral parcial e temporária desde a primeira DER. em consulta ao extrato do CNIS, a autora além de ostentar a qualidade de segurada na DII fixada no laudo pericial do INSS, verifica-se que, antes do último vínculo empregatício, há registro de contribuições como empregada e como como contribuinte individual, cujo intervalo entre todos esses períodos não supera o período de graça de 12 meses (art. 15, I, da Lei n. 8.212/91). Logo, a autora permaneceu com a qualidade de segurada, o que afasta o motivo do indeferimento do benefício de que a incapacidade é preexistente ao reingresso ao RGPS.
3. De acordo com o laudo judicial, a incapacidade laborativa persistiu, após a DCB, período suficiente para se recuperar dos tratamentos médicos. Não há elementos nos autos indicando que existiu inaptidão para o trabalho, após a data fixada pelo perito judicial.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, no caso concreto, em respeito ao princípio da correlação entre a decisão e o pedido feito na ação de conhecimento, que consistiu na retroação da DIB do benefício para data de 19/06/1997, os vínculos empregatícios e os períodos especiais reconhecidos judicialmente não devem ser considerados na aposentadoria concedida administrativamente a partir de 04/10/2001.
IV. Deve ser mantida a retroação da DIB da aposentadoria para 19/06/1997, conforme decisão proferida nestes autos e contra a qual não houve recurso.
V. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculoempregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
3. Ausente início de prova material apta à demonstração do labor urbano, não é viável a averbação extemporânea do vínculo para fins de revisão de benefício previdenciário.
4. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A demanda não tem por objeto concessão de benefício por acidente de trabalho, mas, sim, benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo a lide de natureza previdenciária. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
III - Mesmo na hipótese de não oferecimento de resposta da autarquia, o juiz não pode julgar contra a prova dos autos (art. 345, II, CPC/2015). O feito versa sobre a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, tendo sido a ação ajuizada contra a autarquia federal, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.029/1990, que se integra, como tal, no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual o INSS se sujeita às restrições e privilégios próprios de sua condição, revelando-se descabida a aplicação dos efeitos da revelia, pelo que rejeito a preliminar.
IV - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
V - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade laborativa de autônomo/vendedor, declarada perante o perito.
VI - O INSS negou o benefício na via administrativa, ao argumento de perda da qualidade de segurado(a).
VII - Parte autora que permaneceu por mais de 9 (nove) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada à Previdência Social, voltando a manter vínculo empregatício por seis meses. Referido vínculo consta no CNIS com a anotação “PEXT – Pendência de Extemporaneidade de Vínculo”.
VIII - O vínculo em questão se deu entre parentes. Trata-se, portanto, de registro extemporâneo firmado entre parentes, o que afasta a presunção de veracidade da anotação em CTPS, sendo que cumpria à parte autora a comprovação da validade do contrato de trabalho por meio de outras provas, o que descurou de fazer.
IX - Há, ainda, divergência quanto à atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, pois na CTPS consta que foi admitido para o cargo de “Gerente Geral” em comércio varejista de artigos de papelaria, contudo, perante o perito asseverou que exercida a atividade de “autônomo/vendas”. Por tais razões, referido vínculo empregatício não pode ser considerado, sendo correta a conduta do INSS de negar o benefício em razão de perda da qualidade de segurado(a).
X - Ademais, não restou comprovada incapacidade para a atividade de gerente geral, mas, sim, incapacidade parcial que impede a atividade de autônomo/vendas.
XI - Condenado o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XII - Preliminares rejeitadas, apelação do INSS provida e recurso adesivo prejudicado.