E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . VÍNCULOEMPREGATÍCIO ATIVO, PORÉM, INOPERANTE. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO MANDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. DESQUALIFICADA POR SER SEGURADO OBRIGATÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. APELAÇÃO DA SEGURADA IMPROVIDA.
- O impetrante insurge-se contra dois atos administrativos, que reputa coatores: o primeiro, consistente no fato de a autoridade impetrada não ter computado, no tempo de contribuição, o período de 25/01/2002 a 05/04/2017, em que estava na fruição do auxílio doença, no cálculo do tempo de contribuição; o segundo, porque havia implementado todas as condições para se aposentar em 11/05/2017, data esta considerada como a de reafirmação da DER.
- Nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve recebendo o auxílio-doença previdenciário (NB-31) deve ser computado como tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições previdenciárias.
- Para que o segurado possa aproveitar o período relativo ao gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de contribuição, com vistas a obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ter contribuído à Previdência Social imediatamente após a cessação de seu benefício. Do contrário, em não havendo contribuição posterior à cessação do auxílio-doença previdenciário , o tempo imediatamente anterior será desconsiderado.
- Incidência da Tese 88/STF (RE 583834): "Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999".
- O impetrante continua a manter o vínculo empregatício com a empregadora BANCO DE SANGUE DE SAO PAULO E SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA., iniciado em 01/01/1997, pois consta ativo junto ao CNIS, com os indicadores AEXT-VT (Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS).
- Após a cessação do benefício NB-31/1235738830, em 05/04/2017, não mais aparecem no CNIS os rendimentos atinentes ao vínculo empregatício ainda ativo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do tempo do auxílio-doença.
- Cessado o benefício previdenciário , não houve recebimento de salários, até porque, a empregadora, com base em laudo médico ocupacional (art. 168, CLT), não poderia permitir o seu retorno e a orienta a pedir a prorrogação do auxílio-doença junto ao INSS. Requerido o benefício NB 31/5403487189, foi indeferido (sequência “12” do CNIS, ID 3416955 – pág.5), o que foi relatado pela impetrante, por ocasião de seu pedido de concessão de tutela de evidência (ID 100489730 – pág.3).
- A situação é dramática, pois o contrato de trabalho fica inoperante, mas juridicamente, não está nem extinto e nem suspenso e, não havendo pagamento de salários, não há recolhimentos previdenciários. De certo a fiscalização das contribuições previdenciárias é incumbência dos órgãos de arrecadação da Seguridade Social, mas, o caso aqui é outro: as contribuições previdenciárias não existem porque não existem a sua base de cálculo, que é o salário.
- Tal embate há de ser resolvido em seara diversa do mandado de segurança, inclusive perante a Justiça do Trabalho, até porque exige dilação probatória incompatível com rito mandamental. Não é aqui o foro adequado para resolver questões afetas ao vínculo empregatício e aferir as razões pelas quais a empregadora deixou de efetuar os pagamentos dos salários.
- Para tentar contornar a situação, a impetrante fez recolhimentos na qualidade de segurado facultativo, mas foram desqualificados pela autarquia, porque, para ser segurado nesta condição, uma das exigências legais é a de não estar vinculado ao sistema previdenciário obrigatoriamente, conforme estabelece o art. 13 da Lei 8213/91.
- A autoridade, responsável pela concessão dos benefícios previdenciários, junto à agência de Santo André, não praticou qualquer ato coator, porque o indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição está justificado com base nos registros contidos no CNIS, inclusive quanto à desqualificação da contribuição facultativa realizada para a competência de 05/2017, não estando, assim, autorizada, à época, a proceder a reafirmação da DER nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
- A documentação apresentada pela apelante em 17/06/2020 não tem o condão de descaracterizar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos levados a efeito pela autarquia com os informes e motivação disponíveis, à época, em seus registros, o que não obsta a busca pela concessão do benefício pela via administrativa ou por outra via judicial, que comporte dilação probatória e contraditório, com ou sem o pleito de reafirmação da DER.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural
- A parte autora juntou cópia de sua CTPS, contendo vínculos empregatícios em atividades rurais, descontínuos, entre os anos de 1979 e 1984, além de certidão de casamento, celebrado em 22/12/1984, na qual seu cônjuge está qualificado como "tratorista" e a requerente está qualificada como "do lar".
- A parte autora, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta ansiedade generalizada. Não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais, porém pode realizar atividades que respeitem suas limitações e condições físicas e pessoais.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta ritmo sinusal predominante com atividade ectópica ventricular intensa, hipertensão arterial essencial, diabetes mellitus, lombalgia, hipertireoidismo controlado e insuficiência mitral e tricúspide discretas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Foi juntado extrato do CNIS da parte autora, constando os vínculos empregatícios já mencionados, bem como a concessão de pensão por morte, a partir de 22/12/2009.
- O INSS juntou extrato do CNIS do cônjuge da requerente, informando diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas, entre os anos de 1979 a 2006. Consta, ainda, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 1998, cessada em 22/12/2009 em razão de óbito.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, juntamente com seu cônjuge.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo em documentos referentes aos longínquos anos de 1979 a 1984, anteriores até mesmo ao casamento da autora.
- Ademais, os depoimentos são genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo confirmado o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido, além de apresentarem nítida contradição se comparados com os registros referentes ao cônjuge da requerente, que exerceu atividades urbanas na maior parte de sua vida.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da grande quantidade de vínculos empregatícios em atividades urbanas.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. VINCULO EMPREGATÍCIO.
1. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Comprovada por prova documental e testemunhal a existência de vínculo empregatício no exercício de atividade urbana, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DOS PERÍODOS - POSSIBILIDADE - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Devem ser descontados da execução os períodos em que a parte exequente manteve vínculo empregatício, em obediência ao disposto nos artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que vedam o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício.
III - No caso, considerando-se a natureza das patologias que deram ensejo à concessão da aposentadoria por invalidez, é de se concluir que nesse período não é devido o benefício por incapacidade.
IV - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante e a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nas quais constam os vínculos empregatícios nos períodos de 1º/8/12 a 28/2/13, 3/4/13 a 10/6/13 e de 5/1/19 a 28/2/19. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (2015), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
III- No laudo pericial, o Sr. Perito conclui que a doença de que padece a demandante remonta a 2015, época em que a mesma não detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social no ano de 2019-, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DA DIB. INOVAÇÃO RECURSAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1188 DO STJ. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida.
3. A qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, conforme tese fixada no TEMA 1188.
5. A sentença trabalhista é admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. Para produzir efeitos previdenciários, a sentença trabalhista que se limita a homologar acordo deve ser corroborada por elementos de prova que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral durante o vínculo alegado.
6. Hipótese em que o conjunto probatório produzido nos autos comprova a qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91. 7. A dependência econômica da autora por ocasião do falecimento é presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECISÃO NÃO DECORRENTE DE HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PRODUÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo. Além disto, havendo elementos de prova no processo trabalhista, o tempo de serviço pode ser reconhecido.
4. O vínculo foi reconhecido na esfera trabalhista após instrução processual e produção de prova e não se trata de mero acordo em reclamatória trabalhista.
5. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INCONSISTENTE. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntada aos autos, e que noticia a existência de um único vínculoempregatício de natureza rural exercido pela autora no breve período de 1º de dezembro de 1994 a 28 de maio de 1995, junto à Estância Portal Miranda Agropecuária, constitui início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas.
4 - Informações extraídas do CNIS, em relação à requerente, não contemplam mencionado vínculo laboral. Por outro lado, o informe do mesmo banco de dados em nome do cônjuge, Ageu Mascena Adolfo, menciona expressamente sua contratação, pela mesma pessoa jurídica, em período muito similar (05 de novembro de 1994 a 28 de maio de 1995), situação que causa estranheza, em razão de o mesmo empregador proceder ao registro em CTPS de um empregado, mas não do outro, contratados simultaneamente.
5 - A prova material mais recente remonta a 1995 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas no ano de 2012, ou seja, 17 anos mais tarde. A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de 17 anos. De outra parte, seria de se supor que neste extenso período a segurada ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade exercida.
6 - Prova testemunhal frágil e inconsistente, inábil a sustentar o decreto de procedência do pedido inicial.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. LABOR URBANO E RURAL CONCOMITANTE.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. O exercício de trabalho urbano por breves e curtos períodos intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Ainda que comprovada a incapacidade laborativa no período entre a DER e o novo vínculo empregatício, naquela época o autor não tinha qualidade de segurado nem carência, não fazendo jus ao auxílio-doença postulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
III- Conforme a CTPS acostada nas fls. 23/45 e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 72/73), observa-se que o marido da parte autora possui diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas entre os anos de 1972 a 2000, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por invalidez, no exercício da atividade de "comerciário", a partir de 22/3/02 (NB 1241588772 - fls. 76).
IV- Ademais, em que pese constarem registros empregatícios como trabalhadora rural na CTPS da demandante, verifica-se que a mesma também possui diversos vínculos empregatícios como trabalhadora urbana, sendo que o último inclusive se deu na função de "cozinheira" (19/1/01 a 13/11/02 - fls. 50), sendo que a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL COESA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO COMPROVADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. BENFÍCIO MANTIDO.
1. Erro material corrigido de ofício a fim de que passe a constar do item 13 da planilha de apuração do tempo de serviço o período de 03/06/1991 a 31/12/1993, conforme vínculo anotado em cópia da CTPS do autor
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. É pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
4. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
5. Computando-se os períodos de atividades urbanas comuns anotadas na CTPS do autor e constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (10/02/2011) perfazem-se 37 anos, 10 meses e 20 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 10/02/2011, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Erro material corrigido de ofício. Planilha refeita. Remessa oficial improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 28.06.1965; certidão de casamento da autora, contraído em 17.09.1988, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 14.09.1987 a 30.01.1988, 04.04.1988 a 30.06.1985, 14.10.1988 a 20.01.1989, de um vínculo empregatício urbano mantido de 03.04.1993 a 10.05.1993, de novos vínculos empregatícios rurais, mantidos de 16.08.1993 a 30.04.1995, 01.09.1995 a 30.12.1995, 01.10.1996 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 31.12.1997, 30.06.1998 a 01.03.1999, 17.05.1999 a 29.02.2000, 05.07.2000 a 22.02.2001, 04.06.2001 a 05.02.2002, 20.05.2002 a 31.01.2003, 01.09.2003 a 10.01.2004 e de 01.04.2004 a 18.12.2004, e de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.06.2005 a 30.08.2005, além de um vínculo urbano iniciado em 04.10.2005, sem indicação da data de saída; comprovante de inscrição do pai da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 1976; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos; notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, emitidas entre 1972 e 2002.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora desde os doze anos de idade.
- O documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado. O teor dos documentos foi corroborado pela prova oral produzida.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005. É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Apelo do autor parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
4. O exercício de trabalho urbano por breves e curtos períodos intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
5. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO DE EMPREGO. SENTENÇA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Não demonstrado o exercício de atividade urbana no período solicitado, sobressai a ausência de qualidade de segurado do Autor à época do início da incapacidade, mesmo se considerado o tempo máximo legalmente previsto pela situação de desemprego.
II. A sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do Autor quando não amparada em outros elementos concretos, se evidenciado que o vínculo empregatício foi reconhecido por força de revelia da empresa empregadora.
III. Mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS URBANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. O autor postulou a concessão da aposentadoria indicando o extravio da CTPS, havendo a necessidade de reconhecimento dos vínculosempregatícios, os quais estavam listados no CNIS.
2. Evidenciado, pois, o interesse de agir do autor desde a DER, nega-se provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER até a data de início de outro vínculoempregatício, pois comprovado nos autos que estava incapacitada para o trabalho nessa época.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
II- Devem ser computados no cálculo do tempo de contribuição da parte autora os períodos comuns de 1º/9/71 a 24/5/72 e 21/12/72 a 28/12/73.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício em mais de uma hipótese, devendo-lhe ser assegurada a opção pela aposentadoria mais vantajosa.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEREMPÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CTPS. PROVA PLENA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL- A aposentadoria por idade está prevista atualmente no art. 201, §7º, I da Constituição Federa, a qual deve devido aos segurados do sexo masculino e feminino que integralizassem 60 e 65 anos de idade respectivamente, além de carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional.- Rejeitadas as preliminares de perempção e falta de interesse de agir.- Os períodos anotados na CTPS devem ser computados para contagem de tempo de contribuição, sendo o documento hábil a comprovar o vínculo empregatício, sendo prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999 e Súmula nº 75 da TNU.- É de responsabilidade do INSS a fiscalização das entidades contribuintes e acionar os meios legais adequados para recuperar possíveis valores em falta, sem colocar sobre o trabalhador uma responsabilidade que não lhe cabe por lei.- O termo inicial do benefício deve ser mantida sua fixação na data da citação em 03/03/2020, visto que na DER a parte autora não havia preenchido os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.- A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.- Desprovida a apelação da parte autora. Provida em parte a apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO NO CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ATC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada uma das hipóteses ensejadoras do recurso, impõe-se a correção.
3. Embora a parte autora não faça jus ao benefício postulado na DER, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após essa data, a parte autora manteve vínculos empregatícios, fato que deve ser considerado por esta Corte o que enseja a possibilidade de reafirmação da DER.
4. Preenchidos os requisitos de carência e tempo de serviço faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).