PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.3. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/06/2010, aos 19 anos de idade. DER: 19/10/2010.5. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo, conforme CTPS/CNIS.6. O início de prova material apresentado (identidade de endereço e o fato de que a genitora era a beneficiária do seguro de vida do falecido), aliado a prova testemunhal, não formou um conjunto probatório suficiente para comprovar que o de cujus era oarrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas.7. O CNIS juntado aos autos comprova que o falecido teve pequenos vínculos empregatícios (06/2007 a 04/2008, 07 a 09/2009 e 05 a 06/2010), sendo que percebia remuneração quando do óbito aproximada de 01 (um) salário mínimo (fls. 30). A genitora(nascidaem 10/1973), também, manteve vínculos empregatícios entre 11/2001 a 08/2012.8. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção. A manutenção daimprocedência do pedido, é medida que se impõe.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, no caso não restou comprovada a qualidade de segurado empregado no período postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.3. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 22/03/2002. DER: 01/12/2014.5. A dependência econômica do filho menor é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS da falecida, constando vínculo empregatício entre 01/03/2002 a 22/03/2002 (data do óbito), na condição de empregada doméstica. Conforme consta do depoimento do empregador, o registro na CTPS ocorreumuito após a data do óbito (extemporâneo), bem assim não fora juntado nenhum outro documento acerca do aludido vínculo, notadamente porque o termo de rescisão do contrato de trabalho não tem data e nem reconhecimento de firma. Releva registrar que ainscrição da falecida junto ao INSS somente ocorreu em 19/11/2014 e o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária em 24/11/2014, realizado por "Goiano-- S Lanches", nome diverso do empregador.7. A oitiva do empregador (João Batista Rodrigues Cardoso), por sua vez, se mostrou frágil, conforme consignado na sentença. O conjunto probatório formado não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para o reconhecimento do vínculoempregatícioe, de consequência, da qualidade de segurada da falecida. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.8. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.10. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FACE DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), sob o fundamento de que o contexto do mandamus leva à conclusão de que a impetrante pretende concessão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo.
3. O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CFR e art. 1º da Lei 12.016/09.
4. Alega a impetrante que “nascida em 02/01/1950 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 69 anos, celebrou seu primeiro contrato de trabalho no dia 16 de outubro de 1968, sendo assim, realizou o protocolo do benefício de aposentadoria por idade em 28/02/2019 (DER) perante a Gerência Executiva do INSS, sendo o requerimento devidamente instruído com todos os documentos necessários, conforme se observa no PA anexado aos autos. Em 22 de agosto de 2019 o benefício identificado pelo NB 175.874.084-9 foi ilegalmente indeferido por falta de carência, o que não condiz com a realidade visto que a Autora já possui os requisitos necessários para o benefício."
5. Todavia, depreende-se que a negativa do INSS em conceder referido benefício se baseou, entre o mais, na constatação de que “Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios”.
6. Dessa forma, correta a conclusão registrada na sentença, uma vez que a impetrante deixou de colacionar, no PA relativo ao pedido de concessão de benefício, documentos essenciais, como CTPS’s ou quaisquer outras provas de vínculos empregatícios.
7. É dizer: o indeferimento administrativo deu-se não por negativa do fundo de direito, mas sim por absoluta ausência de documentação essencial, que propriamente impediu uma análise pelo INSS.
8. Logo, e assim como decidido na sentença, não há ilegalidade ou abuso a ser reparado pela via do mandado de segurança.
9. E nem tampouco admissível, nesta oportunidade, a juntada de substanciosa documentação não levada ao conhecimento do INSS no PA, uma vez que não pode a ação mandamental substituir o prévio requerimento administrativo, nos termos em que decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
5. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.
6. Comprovado que a autora detinha qualidade de segurada e preencheu o requisito da carência, visto que teve previamente à DERvínculoempregatício de mais de quatro anos reconhecido por sentença trabalhista, ela faz jus ao auxílio-doença pleiteado. Irrelevante se o vínculo empregatício foi mantido com cônjuge ou companheiro, pois a lei previdenciária não faz qualquer ressalva no ponto.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Majorados em 50% os honorários fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Conforme pacifico entendimento jurisprudencial, em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, o que prescreve são as prestações não abrangidas pelo quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmulan.85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/08/2021. DER: 02/09/2021.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele se encontrava com vínculo empregatício ativo, encerrado em razão do óbito.7. O conjunto probatório formado foi suficiente para comprovar a dependência econômica da demandante em relação ao falecido. Trata-se de genitora, solteira, que foi a beneficiária do seguro de vida em razão do óbito do filho. O falecido, solteiro e semfilhos, residia com a genitora que, conforme CNIS/INFBEN juntado aos autos não tinha vínculo empregatício, além de não ser titular de qualquer benefício previdenciário/assistencial. A prova oral, por sua vez, confirmou a dependência econômica, conformeconsta nas mídias em anexo.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 8 e 9).
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Afastada a alegação de coisa julgada, pois inexistente a identidade de pedidos e de causas de pedir. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para seu trabalho habitual de agricultor, mas que está trabalhando como empregado urbano, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até o dia anterior ao do vínculo empregatício. 3. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.III- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.IV- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.V- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.VII- No presente caso, a CTPS da autora, constando a anotação de vínculo empregatício no supermercado pertencente ao empregador “Genari & Cia Ltda”, no período de 2/5/80 a 26/3/81, somado à prova testemunhal (sistema de gravação audiovisual), forma um conjunto hábil ao reconhecimento do tempo de serviço trabalhado pela autora, no período de 3/5/75 a 1º/5/80, sendo que referido período deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários.VIII- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 995/STJ - INAPLICABILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO.
I - Em sede de recurso especial, o interessado sustenta que este órgão colegiado não analisou o pedido de reafirmação da DER, mediante o cômputo especial do lapso de 29.12.2012 a 18.06.2015. Sustenta que faz jus à concessão da aposentadoria especial desde 12.09.2014.
II – A matéria em discussão foi expressamente apreciada no julgado guerreado, tendo consignado que o reconhecimento da especialidade do período de 29.12.2012 a 18.06.2015 não foi objeto da presente demanda. Destacou que referido lapso não se trata de continuação de vínculoempregatício mantido junto à antiga empregadora, mas sim de contrato de trabalho diverso, iniciado após o ajuizamento da demanda (11.04.2012), motivo pelo qual não há que falar em aplicação da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995/STJ
III - Não é permitido ao autor inovar em fase recursal, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Novo Código de Processo Civil/2015.
IV – Em juízo de retratação, mantido o acórdão impugnado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com os reflexos nos salários de contribuições decorrente das verbas salariais reconhecidas na justiça do trabalho. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o requerimento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/06/1984, sendo o último de 01/09/1999 a 01/2001.
- A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 2008 (data do laudo pericial produzido na ação de interdição).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2001 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/08/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2008 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONSTANTE NO CNIS.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Portanto, o vínculo empregatício constante no CNIS no período de 10/01/1979 a 07/12/1991, deve ser computado como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 55 anos de idade (2003), a autora não trabalhava em atividade rural, não tem direito do benefício.
- A autora, embora traga início de prova material da atividade como rurícola, a saber, a carteira de filiação a sindicato rural e comprovantes de pagamento de mensalidade, apresentou CTPS, onde constam vínculos de caráter urbano de 1988 a 1997.
- Não se pode considerar que os vínculos empregatícios exercidos no interregno tenham sido breves - assim, ficou descaracterizada a atividade rural em todo o período.
- Não há indícios suficientes aptos a sustentar a atividade rural, principalmente após 1997.
- Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, incabível a comprovação da atividade rurícola na data em que completada a idade com base somente em prova testemunhal.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 995/STJ – REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - O art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
II - Considerando que o autor permanece com vínculoempregatício ativo e levando em conta os princípios de economia processual e da solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo.
III - Termo inicial da concessão do benefício fixado em 01.08.2017, data em que o interessado preencheu os requisitos necessários à jubilação, momento posterior à citação (07.10.2015; id 103046877 - Pág. 47)
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, os quais serão devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente julgamento.
V - Honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI – Em juízo de retratação, o acórdão impugnado foi modificado para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM DEMANDA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. I - Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho já estava anotado na CTPS da autora por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, e a Autarquia, ao não computá-lo em favor da segurada e ao indeferir a jubilação pleiteada, mostrou sua resistência à pretensão da demandante.II - Em que pese a sentença proferida na demanda trabalhista tenha sido apresentada após a DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão da segurada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM.I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear reforma parcial da R. sentença, a fim de condenar o INSS ao pagamento da verba honorária.II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento do período pleiteado.V- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA PARA FINS DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ATC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Verificada uma das hipóteses ensejadoras do recurso, impõe-se a correção. 3. Embora a parte autora não faça jus ao benefício postulado na DER, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após essa data, a parte autora manteve vínculos empregatícios, fato que deve ser considerado por esta Corte o que enseja a possibilidade de reafirmação da DER. 4. Preenchidos os requisitos de carência e tempo de serviço faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A existência de parentesco entre as partes, por si só, não constitua impedimento à configuração da relação de emprego, há que se analisar no caso concreto, se estão presentes os requisitos para a configuração do vínculoempregatício, nos termos do 3º da CLT.
4. As testemunhas ouvidas nos autos não souberam informar se havia um vínculo de colaboração entre pai e filho ou se havia verdadeira relação de emprego, sendo que apresentaram informações vagas e imprecisas acerca da relação de subordinação jurídica necessária para caracterização o vínculo empregatício.
5. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 46/53, há diversas Portarias da Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Santa Bárbara, nomeando o autor para os seguintes cargos: Vice-Diretor de Escola, Secretário Municipal da Criança e Juventude, Secretário Municipal de Governo e Secretário Municipal de Assistência Social.
- A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela no olho esquerdo com perda da visão lateral do mesmo, decorrente de acidente vascular cerebral sofrido em 2012. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física de que é portador e que respeite sua limitação.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o autor constituiu novo vínculo empregatício, na função de "dirigente do serviço público federal", a partir de 10/01/2016, com rescisão em 15/09/2016 por iniciativa do empregado.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- O requerente exercia atividade de secretário municipal, atividade esta que não exige visão binocular e poderia continuar a ser exercida pelo autor, pois compatível com sua limitação (perda da visão lateral de um dos olhos).
- O autor possui bom nível de instrução (ensino superior completo em pedagogia) e a sequela apresentada não compromete totalmente sua capacidade laboral, permitindo o desempenho de atividades burocráticas, como aquelas que habitualmente desempenhava.
- O exercício de trabalho remunerado, com novo vínculo empregatício posterior ao termo inicial da inaptidão é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS.
O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado pro misero.
Quanto à percepção cumulativa de auxílio-doença e seguro-desemprego, a vedação legal não se aplica na espécie - em que não é pretendido o recebimento concomitante de benefícios (previdenciário e assistencial).
O termo inicial do pagamento do seguro-desemprego não será a data de extinção do vínculoempregatício, mas, sim, a de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía.