AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
Não há necessidade de inclusão das empregadoras no polo passivo da ação para que se determine a exibição dos documentos requeridos pela parte autora, bastando que o juízo oficie às empresas determinando o envio dos documentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NÃO RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DA AUTARQUIA EM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO.
1. Deduzida em ação anterior a pretensão de exigir a revisão da aposentadoria e o pagamento das prestações desde a data de início do benefício, a citação do INSS provocou a interrupção do prazo prescricional, inclusive em relação à cobrança dos valores que não foram recebidos administrativamente.
2. A ausência de saque dos valores do benefício disponibilizados no âmbito administrativo demonstra a inconformidade do segurado com o cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia.
3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição para a cobrança dos valores inadimplidos a título de manutenção de benefício, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. GUARDA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. PEDIDO DEFERIDO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Tendo em vista o requerimento formulado no ID 119577862, deferido o pedido de guarda, pelo demandante, dos documentos originais constantes dos autos físicos.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Pedido de guarda de documentos originais deferido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando a interposição de recurso pelo INSS, nos termos do § 11 do mesmo artigo 85, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSOADMINISTRATIVO.
- O disposto no art. 1.015, inc. VI, do CPC possibilita a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
- Muito embora incumba ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, inc. I, do novo CPC, esse mesmo diploma legal, no art. 399, II, atual art. 438, inc. II, do novo CPC, autoriza o juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou entidades da administração indireta", como no caso em tela.
- A autora comprovou que diligenciou junto à Autarquia, a fim de cumprir a determinação judicial para a juntada de processo administrativo. Contudo, não há que se exigir seu deslocamento ao Estado da Bahia para que tenha acesso ao procedimento.
- O processo administrativo não se trata de documento essencial à propositura da ação e ao seu regular processamento, de modo que sua exigência extrapola os limites dos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Nesta fase de cognição inaugural, depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular, sendo que novas provas poderão ser produzidas no curso da lide, a fim de determinar com precisão as circunstâncias que envolvem o fato narrado na inicial.
- Poderá o Magistrado a quo determinar a expedição de ofício ao INSS para que apresente as cópias dos documentos que se encontram em seu poder.
- Deve haver o regular processamento do feito, independente da juntada do processo administrativo pela parte autora.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVOPRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR RURAL. PROCESSO EXTINTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem adotando o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS PELA REVISÃO DA APOSENTADORIA . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O autor ajuizou a presente ação monitória para compelir a autarquia previdenciária a efetuar o pagamento de parcelas em atraso, decorrentes da revisão de sua aposentadoria .2. A questão devolvida com o recurso, se restringe a condenação da autarquia no pagamento dos honorária advocatícios, pela r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.3. O fato de a autarquia previdenciária ter efetuado a liberação/pagamento das parcelas atrasadas da revisão do benefício de aposentadoria na esfera administrativa, após o ajuizamento da lide, revela o reconhecimento tardio ao direito do autor.4. Ainda que o feito tenha sido extinto, sem análise do mérito, pela liberação e/ou pagamento administrativo e superveniente ao ajuizamento da ação, está evidente que o autor se viu impelido a demandar em Juízo, em decorrência da demora pela autarquia previdenciária em concluir a análise do pedido e o efetivo pagamento, atraindo sobre si o ônus de suportar os honorários advocatícios por dar causa ao ajuizamento da demanda, em consonância com o Art. 85, do CPC.5. Em conformidade com o § 2º, do Art. 85, do CPC, os honorários advocatícios no percentual de 10%, a serem suportados pelo réu, devem incidir sobre o valor de R$25.274,59, correspondente aos atrasados que foram pagos administrativamente, com o qual aquiesceu a parte autora.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS RASURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, consistente em documentos idôneos, que não contenham rasuras.
3. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito
.4. Apelação prejudicada.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. AVAL/FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. INTERESSE DE AGIR.
A sentença deve ser motivada. Desnecessário, entretanto, que referida motivação seja exaustiva, sendo plenamente possível a fundamentação concisa, desde que exponha de maneira clara e objetiva as razões de seu juízo de convencimento, como no caso dos autos.
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300 do STJ). No presente caso, a ação proposta está aparelhada com o contrato de mútuo assinado, acompanhado do respectivo resumo do cálculo e demonstrativo de evolução contratual.
Inexistindo a cobrança de qualquer valor em decorrência das cláusulas alegadas como abusivas, não subsiste ao recorrente interesse de agir.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, assentou que é exigível a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para o pleito de exibição de documentos em juízo. In casu, o recorrente não comprovou ter atendido a tais requisitos.
O art. 828, II do Código Civil afasta expressamente o benefício de ordem citado quando o fiador se obriga como principal pagador, ou devedor solidário, inexistindo por isso nulidade a ser reconhecida na cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Precedentes.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se que o V. aresto foi obscuro no tocante à análise dos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.
III - Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
IV- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
V- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria, e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VI- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VII- Com efeito, também se verifica a existência de erro material do acórdão no tocante aos documentos juntados aos autos pela parte autora. Compulsando os autos, observa-se a existência de documentos do autor constantes do processo administrativo (docs. 10871827, 10871828, e 10871829). Dessa forma, retificado o trecho constante da fundamentação do voto – doc. 13562405 - (“In casu, embora não tenha sido juntado aos autos o processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem como o novo valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”), para que conste: “In casu, consta dos autos cópia de parte do processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem como o valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”.
VIII- Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMA692STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidadeparcialou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (ID 168665547- Pág. 76/82) concluiu que a parte é portadora de carcinoma basocelular de pele maligno, estando incapacitada de forma permanente e total para o trabalho.3. No caso dos autos, a parte autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de que Manuel Orlando Alves Carvalho exercia atividade rural em regimede economia familiar com sua esposa Iolanda.4. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que os documentos da propriedade rural estão emnome de terceiros, o que não demonstra o exercício de atividade rural no período de carência. Não tendo sido comprovada a qualidade de segurado especial, a parte autora não faz jus ao benefício postulado na exordial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da revisão do Tema repetitivo 692, reafirmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.6. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta porcento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).7. Devida a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
II - No caso vertente, o interessado não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, à míngua de elementos que ensejem a sua reforma. Ademais, a renda total auferida pelo interessado, a título de salário e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é incompatível com o benefício da gratuidade judiciária.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há interesse de agir, no caso em que o segurado juntou elementos suficientes para a análise do requerimento administrativo de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição, porém a administração previdenciária não apresentou qualquer resposta.
2. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, uma vez que a comprovação dos requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
3. Aplica-se o INPC na correção monetária de débitos previdenciários, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Remessa oficial e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais em razão do obstáculo encontrado, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidadeparcialou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial, realizado em setembro/2023, concluiu que a parte autora se encontra incapacitada parcial e permanentemente devido a patologias ortopédicas, há 3 anos.3. Confirmada a incapacidade da parte autora pela perícia, necessária a comprovação da qualidade de segurado especial, em época anterior a setembro/2020 (data definida como início de sua incapacidade pelo perito).4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.5. No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: sua certidão de nascimento, sem constar profissão; notas fiscais em seu nome deequipamentos rurais, com datas maio/2021, dezembro/2020, agosto/2020, março/2021, maio/2020; recibo de compra de área rural, denominada Colônia Bela Vista, com 500m de frente e 1000 de fundos, datado de outubro/2019, em nome de Marlino de AraujoCordeiro; protocolo de inscrição no CAR, em nome de Maria Liberdade de Souza, da propriedade Colônia Bela Vista, datado de setembro/2021.6. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que os documentos da propriedade rural estão emnome de terceiros, havendo apenas algumas notas fiscais a partir de maio/2020, o que não demonstra o exercício de atividade rural no período de carência. Observa-se que a autora declarou na perícia ter trabalhado por 20 anos como doméstica, tendocomeçado o labor rural em outubro/2019 (autodeclaração).7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Hipótese em que, superada a preliminar de inadequação da via, acolhe-se parcialmente o pedido inicial para determinar o pagamento de indenização à parte autora, pelo extravio de documentação entregue ao INSS.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
Cumprida, pelo segurado, a exigência de apresentação de documentos, deveria a Autarquia Previdenciária analisar tais documentos, prosseguindo no exame da concessão do benefício, o que não ocorreu no caso.