DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 E 845 DO CPC DE 1973. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS EM EXIBIR DOCUMENTOS DO SEGURADO.
1. A previsão legal para a propositura de ação de exibição, nos termos da legislação processual revogada (CPC de 1973) não se reproduziu no atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, de modo a discriminar a respeito normas específicas. A exemplo do que expressamente dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC em relação ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que tiveram suas disposições revogadas, também se deve manter atenção às regras anteriores que regulavam o procedimento da ação de exibição (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973) no julgamento de casos cuja sentença tenha sido proferida sob à égide daquele código. Embora a exibição judicial tivesse a índole eminentemente cautelar, ao passar dos anos, tornou-se certa a doutrina no sentido de que, não necessariamente, a exibição de documento próprio ou que, ao menos diga respeito ao interessado, tenha que assumir o propósito preparatório.
2. Ainda que a parte autora não tenha direito à revisão de benefício previdenciário, em razão de decadência reconhecida por sentença transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado, poderá haver interesse processual em ação de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973), para conhecer os dados que lhe digam respeito e que se encontram em cadastro da Previdência Social.
3. O segurado tem interesse de agir, em ação de exibição de documentos, ante a força da negativa da autarquia federal em exibir o que mantém sob seu controle.
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. RESISTENCIA.
É assente a jurisprudência no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, os honorários ficam a cargo da parte demandada quando esta resistir à exibição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MULTA DIÁRIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição integral de processo administrativo de aposentadoria por idade (NB 181.254.190-0), deferiu tutela de urgência e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de pretensão resistida por parte do INSS que justifique a condenação em honorários advocatícios em ação de exibição de documentos; (ii) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença; (iii) o cumprimento da ordem judicial de exibição do processo administrativo e a aplicação de multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora demonstrou interesse processual e legitimidade para a ação de exibição de documentos, sendo este o meio adequado para obter cópia integral do processo administrativo de aposentadoria por idade (NB 181.254.190-0).4. A resistência do INSS foi configurada pela demora injustificada em fornecer a documentação completa e pela apresentação de documentos diversos do solicitado, mesmo após a intimação judicial, o que justifica a procedência do pedido inicial.5. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (demora do INSS) e perigo de dano (natureza alimentar do benefício e impedimento de requerer direito próprio).6. A pretensão resistida do INSS, evidenciada pela não entrega integral do documento solicitado, mesmo após a propositura da ação e intimações judiciais, justifica a condenação em honorários advocatícios.7. Embora cabível a condenação, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido, pois ações de exibição de documentos geralmente não exigem trabalho de grande complexidade do procurador, sendo razoável a fixação em um salário-mínimo.8. A multa diária arbitrada por descumprimento da ordem judicial de exibição do processo administrativo deve ser mantida, dada a persistência da autarquia em não fornecer a documentação integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para o valor de um salário-mínimo, mantendo-se a multa diária e a determinação de reiteração da intimação para cumprimento da ordem judicial.Tese de julgamento: 10. Em ação de exibição de documentos contra o INSS, a pretensão resistida, configurada pela demora ou recusa injustificada no fornecimento do documento, justifica a condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em valor compatível com a baixa complexidade da causa. A persistência no descumprimento da ordem judicial enseja a manutenção da multa diária.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA AUTÔNOMA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA COM ESPECIALIDADE NA ÁREA CÍVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "a ação cautelar de exibição de documentos, em razão da pretensão que veicula, possui natureza autônoma, tendo em vista que, com a exibição dos documentos pretendidos, o promovente tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação" (AgRg no AREsp n. 623.891/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 11/6/2015). 2. No caso dos autos, não se tratando de pedido de tutela em caráter antecedente e inexistindo pedido principal correlato à exibição do processo previdenciário requerido, reconhece-se que a entrega desse exaurirá a pretensão da parte autora, sendo, portanto, competente o juízo especializado na área cível.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Para que se justifique a exibição de documento é imprescindível a demonstração de resistência injustificada do réu, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar.
- Os documentos acostados aos presentes autos comprovam apenas o agendamento eletrônico do pedido, e não a recusa da autarquia. O aviso de recebimento apenas traz a informação de “Objeto devolvido ao remetente”, sem especificar o motivo da devolução, de modo que não há como imputar tal devolução como a recusa da autarquia em exibir a documentação.
- Apelo improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NEGATIVA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Se o documento de indeferimento do benefício requerido para apresentação, pelo INSS, inexiste, não há como haver a determinação para sua exibição.
PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
1. Demonstrada a negativa de apresentação do processo administrativo, há interesse de agir na ação de exibição de documento de natureza previdenciária.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Há interesse processual do segurado em ajuizar ação cautelar de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do CPC/73) na hipótese em que a entrega doas documentos solicitados é agendada para quase cinco meses após.
2. Tal demora para um procedimento simples ofende os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública (artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF), sendo procedente a cautelar de exibição de documentos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Inexistindo procedimento administrativo a ser exibido, em razão de não ter sido sequer formado o processo pelo não comparecimento do segurado à perícia, ausente o objeto da cautelar de exibição de documento.
3. Sentença de extinção que se confirma.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ação de exibição de documentos não se adequa aos limites do precedente do Superior Tribunal Federal, criado com o julgamento do recurso extraordinário n. 631240, em regime de repercussão geral.
2. O requerimento administrativo, ainda que protocolado no INSS posteriormente ao ajuizamento da ação, não foi respondido pela autarquia previdenciária, mesmo após o transcurso do prazo de dois anos.
3. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
4. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PARA AJUIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PERDE DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O INSS não cometeu qualquer ilegalidade ao deixar de exibir documentos pedidos pela parte autora, eis que a ação de exibição de documentos ajuizada pela ora autora foi julgada improcedente. Logo, se o INSS não cometeu qualquer ilegalidade, não há que se falar em indenização por ato ilícito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais.
3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em regra, não são devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, por não possuir natureza litigiosa. Contudo, justifica-se a condenação se houver resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARTA DE INDEFERIMENTO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Postulando judicialmente a parte autora a exibição de documento inexistente, haja vista que não houve pedido negado que tenha sido documentado, mas apenas a concessão de um dia de benefício, a ação proposta merece ser julgada improcedente, ante a inviabilidade fática do pedido.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, o que não fora realizado quando do requerimento administrativo de fornecimento da integralidade das cópias do procedimento administrativo. Essa situação demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da devida ação cautelar de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O pedido destinado à exibição de documentos exige a demonstração da impossibilidade de obtê-los diretamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de se verificar a falta de interesse de agir.
2. Ausente a prova da pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. DECRETO Nº 3.048/99. DOCUMENTO DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA, NA PARTE EM QUE CONHECIDA.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que o apelante busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais cuja relação com a questão controvertida nos autos sequer é possível de ser depreendida, pelo princípio da dialeticidade.
2. Reconhece-se a existência do direito material à prova, o qual pode ser exercido, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, mediante o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum.
3. A parte autora possui interesse em postular a exibição de documento de fornecimento obrigatório, não constante do processo administrativo de seu benefício previdenciário, cuja cópia foi por ela requerida.
4. A obrigatoriedade de fornecimento, pelo INSS, de carta de concessão e memória de cálculo dos benefícios do RGPS decorre de expressa previsão do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE CULTIVO DE CAMARÕES MARINHOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTAMINAÇÃO PELO 'VÍRUS DA MANCHA BRANCA'. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO ESTATAL E O PREJUÍZO SOFRIDO PELOS APELANTES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Na hipótese, tem-se por configurado cerceamento de defesa, uma vez que não foi devidamente jutificada a negativa ao pedido de exibição de documentos.
2. De acordo com a decisão proferida pela Instância Superior, o acórdão incorreu em inexorável omissão, porquanto a recorrente alegou, desde a apelação, a necessidade de apresentação de documentos sobre eventos citados em testemunhos adotados pela sentença como razão de afastamento do nexo causal entre o dano alegado e a conduta dos réus.
3. Em consequência, em novo julgamento, deve ser reconhecida a nulidade invocada pela parte autora, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de apresentação de documentos que revelariam a relação de causa e efeito ensejadora do dano alegado.
4. Merece ser provido o apelo, portanto, a fim de que, anulada a sentença, os autos retornem à origem para que seja oportunizada a exibição dos documentos reputados, em tese, aptos demonstrar referido nexo.