PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000064-80.2017.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOAPELADO: ADAO MIRANDA DINEZADVOGADO do(a) APELADO: JUSCELINO DA COSTA FERREIRA - MS6760-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos, condenando a autarquia a fornecer cópias de processo administrativo relacionado a pedido de aposentadoria rural.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse de agir do autor para pleitear cópias de processo administrativo quando já obteve vista dos documentos; (ii) o INSS tem obrigação legal de fornecer cópias de processo administrativo ao segurado; e (iii) é devida a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.III. Razões de decidirO segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo referente ao pleito de benefício previdenciário para poder melhor avaliar se é o caso de recorrer administrativamente ou ajuizar ação, sendo este uma manifestação do seu direito constitucional à informação (art. 5º, inc. XXXIII, XIV, "b", da CF/88).A pretensão cautelar de exibição de documentos somente é viável se demonstrada a negativa ou omissão do INSS em franquear o acesso aos documentos solicitados pelo segurado.Deve ser comprovado o requerimento administrativo ou agendamento para extração de cópias pelo segurado.Franqueado o acesso aos documentos na esfera administrativa, sem a demonstração de empeço quanto à extração de cópias, falece interesse processual ao segurado.Preliminar de falta de interesse processual acolhida.IV. Dispositivo8. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉU. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA PELO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VERBA HONORÁIRA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de ação cautelar satisfativa, cujo objetivo exaure em si mesma, não há que se falar em necessária demanda principal, pelo que não prospera a alegação de inépcia da inicial.
2. Quanto à falta do interesse de agir, narra na exordial que, embora tenha se dirigido ao posto de atendimento do INSS, o Instituto deixou de fornecer o protocolo de atendimento sob a justificativa de "ausência de alguns documentos."
3. Nessa linha e ante a contestação ofertada pela Autarquia, restou clara a sua resistência no cumprimento da providência, que consiste na negativa de exibição de documentos de interesse do autor (fls. 54-58). Ademais, a pretensão do requerente encontra respaldo no princípio da inafastabilidade do direito de acesso ao Judiciário.
4. Configurada nos autos a resistência do INSS ao exibir os documentos requeridos pelo autor, necessários à postulação administrativa de benefício previdenciário , ou seja, a pensão por morte de seu genitor, cujo óbice era a condição de aposentado do pai.
5. Para dar o devido andamento ao pedido de pensão por morte, o autor necessita da respectiva carta de concessão de aposentadoria do genitor. - Precedente.
6. Em relação à verba honorária, a hipótese em análise versa sobre ação cautelar de exibição de documento que, em regra, tem baixa complexidade e não exige labor extenuante por parte do patrono da parte autora.
7. Ocorre que o INSS exibiu os documentos no curso do processo, a saber, extrato do Dataprev (fl. 25) e após a sentença condenatória (fls. 59-64), anexo ao recurso de apelação, o que revela a procedência da ação.
8. Demonstrada a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, que teve de recorrer ao Judiciário para a obtenção das cópias.
9. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o mesmo atribuído à causa.
10. Os honorários advocatícios devem valorizar a dignidade do trabalho do profissional. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento.
11. Assim, entendo que a verba honorária obedece aos critérios de razoabilidade e equidade, devendo ser mantida tal como fixada na sentença, devidamente atualizada por ocasião da liquidação. - Precedente.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, o apelado requereu a exibição das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 146.618.249-8 que lhe fora concedida em março de 2008, junto à Agência da Previdência Social da Vila Prudente em São Paulo, fundamentando sua pretensão na recusa do pedido de transferência do benefício para a agência de Jacareí, onde reside atualmente, bem como na dificuldade de locomoção até São Paulo para a obtenção das cópias na data e horário agendados pela internet na agência onde tramitou o processo de concessão do benefício.
2. Não houve recusa do requerido em fornecer os documentos necessários para eventual revisão do benefício, porquanto sequer foi demonstrada pelo requerente a formalização do pedido de transferência do benefício em manutenção para a agência do INSS de seu domicílio atual, além da razoabilidade do prazo do agendamento eletrônico, não restando caracterizada situação que autorize a presente medida cautelar, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Reexame necessário e apelação providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM EVENTUAL AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.348.515-5) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - In casu, recai sobre a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, os quais, por se referirem a relação processual administrativa travada ente o ente previdenciário e o segurado, são comuns às partes. Além disso, restou demonstrada, por meio da documentação acostada, a negativa na prestação do serviço (requerimento de cópia do processo administrativo).
5 - Por outro lado, a presente medida cautelar tem a finalidade de possibilitar ao interessado a análise de documentos que poderão ser eventualmente utilizados em ação de concessão ou revisão de benefício, tendo a jurisprudência consolidado entendimento no sentido da inexistência de relação de acessoriedade entre os referidos expedientes (cautelar de exibição de documentos e ação de revisão de benefício previdenciário ). Em outras palavras, trata-se de medida de natureza satisfativa e autônoma. Precedentes.
6 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
7 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Hipótese em que, superada a preliminar de inadequação da via, acolhe-se parcialmente o pedido inicial para determinar o pagamento de indenização à parte autora, pelo extravio de documentação entregue ao INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
Não há necessidade de inclusão das empregadoras no polo passivo da ação para que se determine a exibição dos documentos requeridos pela parte autora, bastando que o juízo oficie às empresas determinando o envio dos documentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. CÓPIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO. LIMITE DE PRAZO. APLICAÇÃO DA LEI 6.309/75 VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A cautelar de exibição de documentos, prevista nos art. 844 e 845 do CPC/73, sem previsão no NCPC, constituía um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, não sendo o meio processual pertinente para obter da Autarquia "decisão" sobre pedido formulado.
2. Foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 001.476.156-4, com início em 02/02/1980.
3. O artigo 7º., da Lei n. 6.309/75 (revogada pela Lei 8.422/1992) que tratava do Conselho de Recursos da Previdência Social, vigente à época da concessão do benefício dispunha que os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
4. Considerando o tempo transcorrido entre a concessão do benefício (02/02/1980) e o ajuizamento da ação (17/08/2010) - 30 anos - razão não assiste à autora quanto à obrigatoriedade da Autarquia na manutenção e conservação do processo administrativo referente ao seu benefício.
5. Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.049.063-0) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "não restou demonstrada a recusa por parte do INSS em conceder vista do procedimento administrativo em comento".
5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de Santos/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Itapetininga/SP- fls. 14/15). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Itapetininga em fornecer o processo administrativo referente ao benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alegou tão somente em sede de apelação que o pedido de apresentação do processo administrativo teria sido formulado perante a Agência da Previdência Social de Itapetininga - e não de Santos - alegação, contudo, que, além de tardia, não veio acompanhada de qualquer comprovação.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não comprovou a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à tutela cautelar, pois o próprio interesse na intervenção do Judiciário não restou devidamente configurado". Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. AVAL/FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. INTERESSE DE AGIR.
A sentença deve ser motivada. Desnecessário, entretanto, que referida motivação seja exaustiva, sendo plenamente possível a fundamentação concisa, desde que exponha de maneira clara e objetiva as razões de seu juízo de convencimento, como no caso dos autos.
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300 do STJ). No presente caso, a ação proposta está aparelhada com o contrato de mútuo assinado, acompanhado do respectivo resumo do cálculo e demonstrativo de evolução contratual.
Inexistindo a cobrança de qualquer valor em decorrência das cláusulas alegadas como abusivas, não subsiste ao recorrente interesse de agir.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, assentou que é exigível a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para o pleito de exibição de documentos em juízo. In casu, o recorrente não comprovou ter atendido a tais requisitos.
O art. 828, II do Código Civil afasta expressamente o benefício de ordem citado quando o fiador se obriga como principal pagador, ou devedor solidário, inexistindo por isso nulidade a ser reconhecida na cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria especial (NB 46/044.400.241-3) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de São José do Rio Pardo/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS São Paulo-Centro - OL 21.0.01.030). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de São Paulo-Centro em fornecer o processo administrativo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRECLUSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Não se conhece da parte da apelação da parte autora que requer a exibição do processo administrativo pelo INSS em vista da ocorrência de preclusão.
-O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
- Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP.
-A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação conhecida em parte. Improvida na parte concedida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibidos documentos - processos administrativos - relativos à pensão por morte previdenciária de sua titularidade (NB 21/103.958.770-1) e ao benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/081.038.963-0).
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - A autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de São José do Rio Pardo/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Santo André/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Santo André em fornecer os processos administrativos dos benefícios em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TARIFA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme lição de Diddier Junior, no Curso de Direito Civil "A ação de produção antecipada de prova é demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo pela qual ela serviria. É, pois, ação que busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária".
2. No caso, a parte autora não de desincumbiu de comprovar o interesse processual para o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova, a qual, inclusive tinha por objetivo apenas a apresentação de cópias de contratos, planilhas de evolução de débito e relatórios de tarifas e produtos desde o início da relação entabulada entre as partes.
3. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que, no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessário a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.
4. Quanto à comprovação de prévio pedido, este Tribunal firmou posicionamento de que o aviso de recebimento não é prova hábil a demonstrar o prévio requerimento administrativo, uma vez a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta à eventual notificação extrajudicial que tenha recebido.
5. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibidos documentos - carta de concessão e memória de cálculo - relativos à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/048.066.562-1) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - A autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS da cidade de São João da Boa Vista/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS Pinheiros, São Paulo/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Pinheiros em fornecer a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Não tendo sido pela requerida demonstrada a inexistência do direito requerido, seja por vedação legal, seja pela necessidade de recolhimento de taxa para o acesso aos documentos, conclui-se ter a mesma, resistindo à pretensão do autor, dado causa ao ajuizamento da presente, devendo, por tal razão, em vista do princípio da causalidade, suportar os ônus da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE.
- A comprovação do tempo de serviço desenvolvido mediante exposição aos agentes nocivos, no período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial.
- A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
- A Lei n.º 9.528/97, decorrente da conversão da MP n.º 1.596-14 acrescentou o § 4º no art. 58 da Lei n.º 8.213/91, exigindo que a empresa elabore e mantenha atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário , em substituição aos antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, mas somente passou a ser exigido pelo INSS em 01/01/2004.
- A empresa afirma que não dispõe do documento requerido e, de acordo com a legislação de vigência, considerando o período da atividade profissional alegada, não estava obrigada a emitir o PPP, que sequer existia no mundo jurídico, ante a ausência de previsão legal.
- Ausente o fumus boni iuris, ante a evidente impossibilidade material de exibição do documento em questão, bem como periculum in mora, haja vista o tempo decorrido desde o término da atividade laborativa da autora e do fato de a requerente encontra-se recebendo benefício de aposentadoria.
- Não é possível, nesta via cautelar, determinar qualquer outra medida tendente ao cumprimento da obrigação de fazer pretendida, por extrapolar seus limites.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Tratando-se de extinção do feito ante o reconhecimento do pedido no curso da ação, e fixada a verba honorária em valor irrisório, cabível sua majoração com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa e a atuação do advogado no processo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- O disposto no art. 1.015, inc. VI, do CPC possibilita a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
- Muito embora incumba ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 333, I, do CPC/73, atual art. 373, inc. I, do novo CPC, esse mesmo diploma legal, no art. 399, II, atual art. 438, inc. II, do novo CPC, autoriza o juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitar às repartições públicas procedimentos administrativos, "nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou entidades da administração indireta", como no caso em tela.
- A autora comprovou que diligenciou junto à Autarquia, a fim de cumprir a determinação judicial para a juntada de processo administrativo. Contudo, não há que se exigir seu deslocamento ao Estado da Bahia para que tenha acesso ao procedimento.
- O processo administrativo não se trata de documento essencial à propositura da ação e ao seu regular processamento, de modo que sua exigência extrapola os limites dos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Nesta fase de cognição inaugural, depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular, sendo que novas provas poderão ser produzidas no curso da lide, a fim de determinar com precisão as circunstâncias que envolvem o fato narrado na inicial.
- Poderá o Magistrado a quo determinar a expedição de ofício ao INSS para que apresente as cópias dos documentos que se encontram em seu poder.
- Deve haver o regular processamento do feito, independente da juntada do processo administrativo pela parte autora.
- Agravo de instrumento provido.