PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide, atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo.
2. Hipótese em que o curto lapso temporal transcorrido entre o falecimento do autor e o ajuizamento da ação (quatorze dias),a ssociado ao passamento súbito (infarto do miocárdio), tornam razoável supor que o mandatário tenha praticado todos os atos processuais subsequentes ao óbito sem que dele tivesse conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. MÉDICO CELETISTA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO LEGAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDO ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que comprovam a exposição a agentes nocivos físicos e biológicos.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias (ID 291206379 – págs. 93/99), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Inicialmente, observa-se que a atividade de médico restou amplamente demonstrada nos autos, conforme: i) carteira profissional do Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina – SP, com data de inscrição em 11.01.1994 (ID 291206353 – pág. 01); ii) diploma de conclusão no curso de medicina, título de especialização em ortopedia e traumatologia; iii) diploma de membro titular na especialidade ortopedia e traumatologia; iv) título de especialização na especialidade ortopedia e traumatologia; v) conclusão de residência médica; vi) título de mestre em cirurgia; vii) doutorado em cirurgia; viii) participação em congressos; ix) posse como membro da comissão de ética no CRM-SP; e x) alvarás de licença para funcionamento de clínica médica (ID 291206357 – págs. 01/12 e ID 291206379). 8. Quanto à especialidade dos trabalhos, verifica-se que a parte autora pleiteia reconhecimento de período como tempo de contribuição especial relativo a estágio supervisionado em internato na Fapesp, alegando ter sido bolsista no 5° e 6° ano no estágio hospitalar. a parte autora pleiteia reconhecimento de período como tempo de contribuição especial relativo a estágio supervisionado em internato na FAPESP, alegando ter sido bolsista no 5° e 6° anos no estágio hospitalar. Neste ponto, não merece acolhimento a pretensão, uma vez que o estágio, quando cumpridas as determinações legais, não gera vínculo empregatício entre os contratantes, não se computando como tempo comum ou especial, conforme já decidido nos seguintes julgados: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003658-53.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014884-38.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021; 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5194140-02.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020. No tocante aos demais períodos pleiteados, verifica-se que, no lapso de 01.07.1997 a 14.07.2005, em que a parte autora atuou como médico celetista na Funcamp/Unicamp, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias, fungos e protozoários, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 291206371 – págs. 01/03), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos em que o segurado atuou como médico ortopedista contribuinte individual, nos interregnos de 11.01.1994 (data da inscrição no CRM-SP) a 30.06.1994, 01.08.1994 a 30.04.1995, 01.06.1995 a 31.07.1996, 01.04.1999 a 30.04.1999, 01.05.2003 a 31.01.2004 e 01.03.2004 a 27.06.2019, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, bem como a radiações ionizantes decorrentes do contato com raio-X, nos termos do laudo técnico apresentado (ID 291206370 – págs. 01/12), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 até 05.03.1997 e conforme códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 para os períodos posteriores. 9. Os períodos recolhidos nos termos da LC 123/2006 (01.05.1995 a 31.05.1995 e 01.08.1996 a 31.01.1997, conforme extrato CNIS) não podem ser computados para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo no caso de complementação das contribuições, acrescida de juros moratórios (art. 55, §4º, da Lei n. 8.213/91; art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91), o que não se verificou. Entretanto, com relação às contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado contribuinte individual, deve-se ressaltar que inexiste óbice ao seu recolhimento extemporâneo, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando perdida a qualidade de segurado. Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91, razão pela qual foram aqui devidamente computadas. Por último, há que se observar, ainda, que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor. Precedentes. Os demais períodos devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação da exposição a agentes insalubres.10. Somados todos os períodos especiais reconhecidos, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2019), insuficientes para a concessão do benefício. Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".11. Desta forma, é possível verificar que a parte autora continuou laborando como médico contribuinte individual em ambiente insalubre, com exposição aos agentes nocivos acima citados, tendo completado em 14.09.2019, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição especial.12. Considerando que o cumprimento dos requisitos se deu antes do término do procedimento administrativo (ID 291206379 – págs. 105/106), o marco inicial do benefício deverá ser a data do implemento das condições (14.09.2019).13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).15. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, na data do implemento dos requisitos.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. Não ocorrência de decadência. A previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício, situação diversa da discutida neste caso, em que se pretende a revisão do reajustamento do benefício.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. O benefício do autor ( aposentadoria especial, NB: 46/078.791.155-0 - DIB 01.11.1984) sofreu limitação ao teto, conforme documentos de fls. 18/20 e informações fornecidas pelo sistema Plenus - Dataprev, uma vez que, da análise dos documentos de fls. 18/19, constata-se que o salário de beneficio (1.559.100,63) do autor foi limitado ao menor valor teto à época (1.415.490,00), para o cálculo da primeira parcela da renda mensal inicial.
4. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo ocorrido o óbito da parte autora antes da propositura da ação, caracteriza-se a falta de pressuposto de constituição do processo, que deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. Não ocorrência de decadência. A previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício, situação diversa da discutida neste caso, em que se pretende a revisão do reajustamento do benefício.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. No presente caso, no tocante ao autor, Mauro Ostronoff, o documento de fls. 28 e as informações fornecidas pelo sistema Dataprev anexadas aos autos revelaram que, na concessão do benefício (NB 46/82.400.528-7 - DIB: 02.01.1992), não houve limitação ao teto, de modo que não há que se falar em revisão do benefício.
4. Quanto à autora Norma dos Santos Rosa, verifico que seu benefício ( aposentadoria especial, NB: 46/84.360.615-0 - DIB: 15.04.1989) foi limitado ao teto, conforme documentos de fls. 24/26. Assim, faz juz à revisão do benefício e reflexos na pensão por morte (NB: 21/163.854.566-6 - DIB: 10.02.2013 - fls. 85), ressaltando que os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados em fase de execução.
6. Agravo legal não provido.
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ANTES DA EC Nº 20/98. ARTIGOS 52 E 53 DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL. COEFICIENTE. REAJUSTAMENTOS. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
4. A renda mensal consistirá de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, para a mulher, e aos 30 (trinta) anos de serviço, para o homem, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento).
5. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios definidos em lei. Note-se que a norma constitucional não fixou índice para referido reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação.
6. No que se refere à alegada ofensa aos princípios constitucionais da preservação do valor real (art. 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (art. 194, IV), o E. STF já se pronunciou no sentido de que o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram tais preceitos.
7. Descabe ao Judiciário, substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
8. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar, simultaneamente, os mandamentos constitucionais contidos nos parágrafos do artigo 201, bem como no seu caput, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário .
9. Agravo legal provido para afastar a decadência e negar seguimento à apelação.
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. No julgamento das Ações Rescisórias n. 3285/SC e 3358/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento acerca da matéria, assentou que o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação importa a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à capacidade postulatória.
2. Consignou-se, ainda, considerando o longo tempo decorrido desde a data da outorga das procurações até a propositura das ações, assim como a idade avançada dos autores, à época em que firmados os mandatos, que seria razoável exigir dos mandatários que se certificassem de que os mandantes permaneciam vivos, antes de ajuizar a demanda.
3. No caso ora em análise, o instrumento de procuração foi firmado quando o autor contava idade avançada, e a ação foi ajuizada mais de um ano após, quando o demandante já havia falecido.
4. Reconhecida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência do processo judicial, tendo em vista a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, deve ser mantida a extinção do feito, sem exame de mérito, com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO REAJUSTE. BURACO NEGRO. ALCANCE.
1. Não ocorrência de decadência. A previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão da concessão do benefício, situação diversa da discutida neste caso, em que se pretende a revisão do reajustamento do benefício.
2. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Precedente STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-02-2011, publicado em 15-02-2011).
3. O benefício da parte autora, aposentadoria especial - DIB 19.06.1990, foi limitado ao teto, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91.
4. Agravo legal não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.1. Insurge-se o apelante contra sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.2. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação. In casu, o pedido de desistência foi formuladopela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação.3. O pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito prescinde da anuência do INSS, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.4. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, o de cujus era marido da autora.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 115/126, realizado em 04/08/2013, atestou ser a autora portadora de "cervicalgia, dor articular e protusão discal lombar", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitada desde 11/02/2009.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 14/05/1976 a 28/10/2006 e 30/03/2006, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 71/80), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2006 a 02/2009, 04/2009 a 04/2010, 10/2010 a 01/2011, 03/2011 a 05/2011 e 07/2011 a 09/2011, além de ter recebido auxílio doença nos períodos de 10/02/2009 a 31/03/2009, 27/04/2010 a 30/09/2010, 01/02/2011 a 03/03/2011, 17/05/2011 a 17/07/2011 e 08/11/2011 a 15/03/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (11/02/2009 - fls. 115/126), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PRECEDENTES PAGAS NO PRAZO LEGAL ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 999 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição. Assim, faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes que o andamento do feito seja sobrestado por determinação de Tribunal Superior. Recurso provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, o autor não detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DA NOTIFICAÇÃO. 1. A análise do pedido na esfera administrativa antes da notificação da autoridade coatora para ciência de decisão proferida nos autos judiciais caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, considerando que agiu a impetrada por vontade própria e não em cumprimento à ordem judicial. Sentença mantida. 2. Pedido administrativo analisado antes da notificação da autoridade impetrada/coatora. Perda superveniente do objeto caracterizada. Sentença mantida. 4. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANTES DA NOTIFICAÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse de agir superveniente. 2. Pedido administrativo analisado antes da notificação da autoridade impetrada/coatora. Perda superveniente do objeto caracterizada. Sentença mantida. 4. Apelação não provida.