PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. DANO MORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há formação de coisa julgada quando não se examina na ação anterior o mérito da especialidade das atividades desenvolvidas sob o ângulo da exposição a ruído e a agentes químicos. Os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante.
5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
O instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Ademais, é vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em que pese o pedido, nestes autos, ser de revisão do benefício previdenciário, considerando o tempo de contribuição de 42 anos, 8 meses e 11 dias, tal pleito está intimamente atrelado ao que decidido em outro feito (Processo 0000974-02.2010.4.03.6003), sobre a qual recaiu o trânsito em julgado e consequente pagamento.
2. Destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos, restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.
3. Caso em que, dispondo a parte de meio processual adequado para questionar eventuais irregularidades na fase de execução dos autos n. 0000974-02.2010.4.03.6003, falta-lhe interesse processual no ajuizamento da presente demanda.
4. De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENOVADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO POR COISAJULGADA DESCABIDA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇAANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que o Juízo de origem, ao constatar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, já julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução demérito, invocando a coisa julgada.2. Considerando que a parte autora, em atendimento a despacho anterior, informou ter reunido novas provas para o ajuizamento da presente demanda e requereu o prosseguimento do feito, e tendo-se em conta, ainda, que, em matéria previdenciária, a coisajulgada opera secundum eventum litis, reputo prematura e indevida a extinção da ação.3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento regular ao feito, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. Há nos autos, comprovação de que o autor tenha gozado benefício até 31.10.2008, em razão de ação judicial. Já ação n. 0015788-85.2016.4.01.3700 foi julgada improcedente. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seupresente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 2021. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamentodesta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada, razão porque a sentença deve ser reformada.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO IDÊNTICO. ESGOTAMENTO DAS PROVAS.
1. O pressuposto para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é a contagem do tempo de contribuição para efeito de concessão de benefício previdenciário pela autarquia previdenciária.
2. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo de contribuição, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
3. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
4. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisajulgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
7. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONVERSÃO DE TEMPODE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Verba honorária mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Conforme o disposto no no artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas no processo, mas não o foram. 2. Na hipótese em julgamento, observa-se na ação anteriormente ajuizada que o recorrente/autor poderia ter requerido, além dos outros provimentos, o reconhecimento de todo e qualquer tempo especial prestado até o ajuizamento daquele feito, o que autoriza, portanto, aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034/PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
8. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COISAJULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Embora ataquem idêntico ato administrativo, as ações postulam o enquadramento especial de períodos diferentes, de modo que não há coisa julgada, merecendo reforma a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISAJULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO APÓS A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
2. Não há interesse processual em relação a pedido de reconhecimento de tempo especial após a data de entrada do requerimento administrativo (DER), para fins de averbação junto ao INSS.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO VERIFICADA. COISAJULGADA PARCIALMENTE CONFIGURADA. IDENTIDADE RELATIVA DE PEDIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o pedido de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, interrompendo a decadência (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91). O pedido de revisão formulado na via administrativa pela parte autora teve o condão de obstar a fluência do prazo.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado princípio da tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Verificada a existência de pedidos parcialmente distintos, alicerçados em períodos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, a coisa julgada somente incide naquilo em que são correlatas.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria especial, faz jus somente à averbação da atividade exercida sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. É vedada a análise de benefício que já foi objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Reconhecimento de coisa julgada parcial.
2. Sentença anulada para a realização de perícia preferencialmente com especialista na área da moléstia ou com Médico do Trabalho e análise do pedido de danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JÁ AFASTADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso, merecendo provimento o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODOS CONCOMITANTES JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Inviável o reconhecimento de tempo de serviço urbano que já foi objeto de outra ação e encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.
- Quanto ao remanescente, diante da ausência de documentos que comprovem o labor desempenhado, além da existência de cômputo de período concomitante pela autarquia, revela-se despicienda a averbação pleiteada.
- Preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO IDÊNTICO.
Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo de serviço rural, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural no mesmo período já discutido, em razão da coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Inicialmente, do compulsar dos autos, verifica-se que o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0001286-25.2013.8.26.0077 - da 3ª Vara Cível do Foro de Birigui - SP), em que pleiteou o reconhecimento da especialidade dos lapsos entre 01/10/1986 a 24/12/2012.
- Em consulta à decisão prolatada naquele processo, observa-se que foram reconhecidos apenas os períodos de 01/10/1986 a 15/05/1990, 01/08/1990 a 05/09/1991 e 20/02/1992 a 26/05/1996.
- A decisão transitou em julgado em 11/02/2015.
- De acordo com o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão.
- Portanto, restou caracterizada a coisajulgada quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos pleiteados pelo apelante de 02/01/1997 a 03/03/2010 e 02/08/2010 a 24/12/2012, que não são passíveis de discussão nos presentes autos.
- Por outro lado, o período de 25/12/2012 a 02/03/2015 já foi reconhecido como especial pela sentença e não houve apelo pelo INSS na presente demanda.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Mantida a sucumbência recíproca.
- Ainda que convertido o tempo especial em comum, é de se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, a parte autora não perfez 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Não tem a parte autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC de 1973, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. No caso, deve ser acolhida a alegação de coisa julgada arguida pelo INSS, julgando extinto o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/05/98 a 11/12/2003, com resolução de mérito.
3. Com a edição da lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. A possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial fica reservada apenas aos casos em que o segurado preencher os requisitos para a aposentadoria especial até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da lei 8.213/91.
4. Não comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
5. Os honorários advocatícios, no caso, são devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. A parte autora deve suportar integramente a verba honorária, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.