E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA.
A circunstância de ter sido, em processo anterior, afastado o exame da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/98 em decorrência da Medida Provisória nº 1.663-10/98, não configura coisa julgada, por não ter havido exame de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, em ação de procedimento comum que postulava a revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisajulgada em relação aos períodos de trabalho especial pleiteados, impedindo a rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabrir a instrução encontra óbice na coisa julgada material, conforme o art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ser opostas ao pedido.4. No processo de 2014 (nº 5011886-20.2014.4.04.7000/PR), já havia sido reconhecida a coisa julgada para os períodos de 01/09/1994 a 31/07/2003 e de 01/12/2005 a 31/01/2008, decisão que também transitou em julgado, tornando inadmissível a rediscussão.5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo e o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de coisa julgada na ação anterior, transitada em julgado, impede a rediscussão da questão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 508, 85, §11, e 966.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PERICULOSIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse processual e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência da coisa julgada sobre os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012, quando a nova alegação é de periculosidade; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de lavador em posto de combustíveis no período de 02/05/1987 a 17/02/1988; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de afastamento da coisa julgada, arguida pelo autor, foi rejeitada, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito para os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012. Isso porque, conforme o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, vedando-se a reanálise dos mesmos períodos sob novo enfoque, mesmo que por agente nocivo diverso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999 e AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/1987 a 17/02/1988, em que o autor atuou como lavador em posto de combustíveis. A decisão se fundamenta na jurisprudência do TRF4, que considera a periculosidade inerente ao trabalho em posto de combustíveis, abrangendo lavadores devido ao risco de explosão e incêndio por inflamáveis, conforme o Tema 534 do STJ (REsp 1306113/SC) e o IRDR Tema 15 do TRF4, que afasta a eficácia do EPI para periculosidade. Além disso, a exposição à umidade, agente nocivo do Decreto nº 53.831/1964, também justifica a especialidade, com base na Súmula 198 do TFR.5. A sentença foi mantida quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 21/02/1983, 01/05/1983 a 29/10/1984, 01/11/1986 a 06/02/1987, 16/08/1985 a 31/10/1985 (servente em olaria, exposto a ruído de 89,1dB(A), comprovado por LTCAT similar) e 02/05/1987 a 17/02/1988, 16/06/2012 a 30/09/2015 e 02/01/2016 a 06/07/2018 (lavador/lubrificador/frentista em posto de combustíveis, exposto a periculosidade por inflamáveis e umidade). Em 06/07/2018 (DER), o autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 27 dias), conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20%, resultando em 12% sobre o valor da condenação apurada até o mês da sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de períodos de tempo especial já discutidos judicialmente, mesmo que sob a alegação de novo agente nocivo. 9. A atividade de lavador em posto de combustíveis é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e à umidade, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); STF, ARE 664335; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5002482-88.2014.4.04.7017; TRF4, AC 5007815-04.2016.4.04.7000.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.- Quando do ajuizamento dos presentes autos, já havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação n.º 0002409-74.2021.4.03.6310.- Da análise dos autos, constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, o reconhecimento da atividade especial no mesmo período pleiteado na presente ação, bem como a concessão do mesmo benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).- Deveria o autor ter ingressado com as devidas provas e o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse integralmente deferido, mas assim não procedeu. Assim, aplica-se, no presente caso, o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil.- O simples ingresso de novos requerimentos administrativos não tem o condão de afastar a coisa julgada, por não ter havido nenhuma alteração da situação fática, impondo-se, assim, a aplicação do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial para o período de 16/12/2016 a 30/04/2018, mas reconheceu a coisa julgada para o período de 12/01/2005 a 15/12/2016, extinguindo o processo sem resolução do mérito para este intervalo. O autor busca a anulação da sentença ou a reforma para reconhecer a especialidade do período integral.
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da coisa julgada para o período de 12/01/2005 a 15/12/2016, anteriormente analisado em outra ação previdenciária; (ii) a possibilidade de reanálise da especialidade do tempo de serviço sob a alegação de novos agentes nocivos ou vícios na prova anterior.
3. A coisa julgada foi reconhecida para o período de 12/01/2005 a 15/12/2016, pois este intervalo já foi objeto de análise em demanda anterior (processo n. 5001048-35.2017.4.04.7219/SC), onde a especialidade foi afastada.4. A alegação do recorrente de que a coisa julgada não se aplica, por ter havido perícia favorável em período posterior ou por suposta prova inverídica na ação anterior, é rejeitada. O art. 508 do CPC estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas no processo anterior, mesmo que sob a perspectiva de exposição a agente nocivo diverso.5. A decisão anterior, que afastou a especialidade para os períodos de 12/01/2005 a 15/12/2016, baseou-se na análise do LTCAT, que indicou exposição intermitente a agentes químicos e ruído abaixo do limite de tolerância (83,47 dB, inferior a 85 dB), além do uso de EPIs eficazes.6. A manutenção da coisa julgada é imposta, pois não se trata de ação de incapacidade que autorize a flexibilização da cláusula rebus sic stantibus, e eventual prova nova deveria ser objeto de ação rescisória, conforme o art. 966, VII, do CPC.
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de períodos de tempo de serviço especial já discutidos e rejeitados em ação judicial anterior, mesmo que sob a alegação de novos agentes nocivos ou vícios na prova produzida, salvo em caso de ação rescisória por prova nova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 487, I, 508, 966, VII, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º, 13; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 10; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC; STF, Tema 1170; TNU, PEDILEF nº 201072550036556, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14/03/2024; TRF4, Apelação Cível nº 5052962-44.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 07/12/2023; TRF4, RC nº 5003006-80.2012.404.7203, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Edvaldo Mendes da Silva, j. 22/10/2014; TRF4, RC nº 5006520-52.2014.404.7209, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, j. 27/01/2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e demanda já transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de coisa julgada, nos termos do artigo 337, VII, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito nesse ponto.
2. Não merece reparos a decisão no ponto em que reconheceu a ocorrência de coisa julgada do tempo de serviço rural no período em discussão.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo total de serviço, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria integral, a partir da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0006306-94.2007.4.03.6183, em que reconhecida a especialidade de alguns dos períodos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inexiste coisa julgada quando em ação anterior os períodos de tempo que fundamentam o pedido não foram levados precedentemente à apreciação judicial.
2. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
3. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e demanda já transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de coisa julgada, nos termos do artigo 337, VII, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 29/05/1998 E DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Inexiste coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos compreendidos entre 29/05/1998 e 08/07/2009, tendo em vista que na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada não houve pronunciamento de mérito acerca da suposta especialidade das atividades exercidas no interregno posterior a 28/05/1998, devido à suposta vedação à conversão de tempo especial em comum vigente à época.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos supostamente novos e a existência de outras testemunhas capazes de comprovar o labor especial e a atividade rurícola, segundo alegações do agravante, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão.
3. Verificada a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de reconhecimento do labor rural de 06/10/1960 a 31/05/1983 e da especialidade das atividades desenvolvidas no período compreendido entre 15/09/1987 a 28/04/1995, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no art. 267, V, do CPC. Mantida a decisão agravada no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados aos autos revelam que o demandante ajuizou a ação nº 0001687-34.2016.4.03.6304 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural no lapso de 1976 a 1986, sendo que naquela o MM. Juiz do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 1º/1/85 a 31/12/85, exceto para fins de carência, e o labor em condições especial, no interregno de 4/2/89 a 16/8/94, a qual foi mantida por decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, havendo o decisum transitado em julgado em 21/2/18.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada no tocante ao reconhecimento do labor rural.
IV- Tendo em vista o não reconhecimento de atividade rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. Há coisa julgada apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, remanescendo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, em razão desta não ter sido analisada no processo anterior.
. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie.
. Na hipótese, cumpridos os requisitos de tempo e de carência, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação concedida, nos termos da fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que afastou o reconhecimento de tempo especial. O voto divergente analisa a aplicabilidade da coisajulgada em matéria previdenciária, especialmente quando há alegação de agentes ensejadores da especialidade que não foram analisados no processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada formada em ação previdenciária anterior, que negou o reconhecimento de tempo especial por exposição a determinado agente, impede nova análise do mesmo período com base em alegação de sujeição a agente nocivo não alegado e não analisado naquele processo; (ii) saber se a atividade de cobrador de ônibus pode ser reconhecida como especial por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada, instituto que visa garantir estabilidade e segurança nas relações sociais (CPC, art. 502), pode ser superada em situações excepcionais em demandas previdenciárias, diante de valores tãos ou mais importantes, como o direito social à previdência.4. Não se configura coisa julgada quando a nova demanda se baseia em fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico, pois a causa de pedir (que inclui fundamentos de fato, conforme art. 319 do CPC) é distinta, afastando a tríplice identidade do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.5. A eficácia preclusiva (CPC, art. 508) limita-se às alegações possíveis sobre as questões de fato e de direito efetivamente suscitadas na demanda anterior, não alcançando outros fatos autônomos que, embora pudessem ter sido invocados, não foram alegados nem decididos, sob pena de violar o art. 503 do CPC e o acesso à Justiça.6. Em relações jurídicas de trato continuado, como as previdenciárias, a superveniência de modificação no estado de fato ou de direito permite a revisão do que foi estatuído na sentença, conforme o art. 505, I, do CPC.7. Afasta-se a coisa julgada no caso concreto, pois na ação anterior (foi analisada apenas a exposição a ruído, enquanto na presente demanda é postulado o reconhecimento da especialidade do labor com base na exposição à penosidade, configurando uma nova questão de fato que não foi alegada, instruída ou decidida anteriormente.8. A atividade de cobrador de ônibus pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que observe os parâmetros fixados pelo TRF4 no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), como esforço fatigante, desconfortos constantes e riscos nos trajetos.9. O laudo pericial elaborado no processo comprovou a sujeição do autor a condições penosas de trabalho, como a manutenção da mesma postura e posição por longos períodos e estresse cognitivo, em conformidade com os balizadores do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, impondo o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos controvertidos.10. O autor tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo provido.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser flexibilizada para permitir novo exame de pedido de reconhecimento de tempo especial, quando a nova demanda se fundamenta em alegação de exposição a agentes nocivos não analisados na ação anterior, em respeito ao direito social à previdência e ao acesso à justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 337, §§ 1º, 2º, 4º, 481, § 1º, V, 485, IV, 497, 502, 503, 503, § 1º, 505, I, 508, 536, 966, VII; CPC/1973, arts. 267, IV, 268, 283, 485, IV; CP, art. 85, §§ 3º, I a V, 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; MP nº 316/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, REsp n. 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, REsp 1770123; STJ, AgIn na AR 7061; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, Tema 1335; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), 3ª Seção, j. 25.11.2020; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Se o indeferimento do benefício pelo INSS no âmbito administrativo ocorreu sob o fundamento da não constatação da incapacidade laboratícia do segurado ao tempo do requerimento, essa é a questão controvertida que embasa a lide, a ser decidida em juízo. O julgamento de improcedência de outra ação, com fundamento alheio ao motivo do indeferimento do benefício, não configura coisa julgada quanto à pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA.
Não há coisa julgada se não for demonstrada identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Não se aplica o artigo 474 do Código de Processo Civil (1973) em relação a tempos de serviço e pedidos que não foram deduzidos em demandas anteriores.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que o autor alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação de seu quadro de saúde, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.