PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM PROCESSO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Havendo reconhecimento judicial quanto aos períodos que integraram a controvérsia na fase de conhecimento, desnecessária a expedição de certidão administrativa.
- Acolhida a pretensão e executada a decisão judicial em seus exatos termos no que toca aos respectivos preceitos declaratórios e condenatórios (com os limites decorrentes da opção exercida pelo exequente), não há como se exigir o cumprimento de obrigação de fazer que da decisão judicial não decorre expressamente (expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTCCON). A decisão judicial não determinou a expedição de qualquer certidão por parte da administração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM PROCESSO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Havendo reconhecimento judicial quanto aos períodos que integraram a controvérsia na fase de conhecimento, desnecessária a expedição de certidão administrativa.
- Acolhida a pretensão e executada a decisão judicial em seus exatos termos no que toca aos respectivos preceitos declaratórios e condenatórios (com os limites decorrentes da opção exercida pelo exequente), não há como se exigir o cumprimento de obrigação de fazer que da decisão judicial não decorre expressamente (expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTCCON). A decisão judicial não determinou a expedição de qualquer certidão por parte da administração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO.
1. A Lei de Benefícios não apresenta óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência e com a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Quando preservado o cumprimento dos requisitos para manutenção do benefício, é possível a desaverbação de tempo excedente, computado em aposentadoria, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para cômputo em regime próprio de previdência.
3. Havendo diferenças entre o valor da RMI inicialmente concedida e a nova RMI, decorrente do tempo excluído, fica condicionada à devolução dos valores a realização da desaverbação e a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O indeferimento do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC em sede administrativa é condição suficiente para caracterizar o interesse de agir para a impetração de mandado de segurança.
2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUSPENSO. IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA.
A pendência de recurso administrativo - não dotado de efeito suspensivo - que discute apenas a necessidade ou não de restituição de valores recebidos indevidamente não é óbice para a análise do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição. Caso em que cabe à autoridade coatora analisar o pedido e expedir a certidão conforme seu entendimento, considerando-se como definitiva a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES LABORATIVAS URBANAS COMUNS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃOTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
I - No que tange à expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade laborativa, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca.
II - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do benefício já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral.
3. Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM PROCESSO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Hipótese em que na fase de conhecimento houve o acolhimento da pretensão do agravante de concessão do benefício previdenciário, tendo este, em razão de circunstância superveniente, optado pela manutenção do benefício deferido administrativamente, sem prejuízo de cobrança de valores referentes ao benefício deferido judicialmente, o que foi postulado e garantido na fase de cumprimento da sentença.
- Há, quanto aos períodos que integraram a controvérsia na fase de conhecimento, reconhecimento judicial, inclusive no que toca aos especiais, o que, saliente-se, vale muito mais do que qualquer certidão administrativa que venha a ser obtida.
- Ademais, acolhida a pretensão, e executada a decisão judicial em seus exatos termos no que toca aos respectivos preceitos declaratórios e condenatórios (com os limites decorrentes da opção exercida pelo exequente), não há como se exigir o cumprimento de obrigação de fazer que da decisão judicial não decorre expressamente (expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTCCON). A decisão judicial não determinou a expedição de qualquer certidão por parte da administração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, após requerimento da Autora, o INSS, em 10.05.1996, emitiu Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria estatutária junto ao Ministério da Saúde, pela qual foram certificados os efetivos exercícios de tempo de contribuição referente aos períodos de 04/02/1966 a 03/01/1974 - Serviço Social da Indústria; de 22/11/1977 a 31/01/1979; e de 01/02/1979 a 27/02/1996 - Hospital Base da 7ª Região, correspondendo um total de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias.
2. Deste modo, a parte autora pretende a emissão de nova certidão de tempo de contribuição pelo INSS, a fim de que conste o período de 01/04/1980 a 27/02/1996, para recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria junto à Prefeitura de Bauru/SP (FUMPREV), onde trabalha atualmente.
3. É cediço, que o direito à expedição de certidão tem assento na Carta Política e é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, b, já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
4. Destarte, o INSS não pode negar-se à respectiva expedição, por entender que está o réu obrigado ao pagamento de indenização pelo tempo durante o qual foi reconhecido o trabalho como urbano, ainda que dela conste condicionante de qualquer natureza.
5. Assim, é de rigor a procedência do pedido, no que tange à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, relativo ao período de 01/04/1980 a 27/02/1996, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada. (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17.6.2011).
3. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus o impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SEM JUROS DE MORA E MULTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
O segurado tem direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério do órgão responsável pela concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Controvertida na demanda a expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao trabalho rural de 04/07/1984 a 03/12/1986, anotado em CTPS (ID 7174239 - Pág. 3). O apelante sustenta indevido o fornecimento da certidão, por se tratar de labor campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.2 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.3 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.4 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .5 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .6 - Acertada a sentença que condenou a autarquia à expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao intervalo de 04/07/1984 a 03/12/1986. Vale salientar que a restrição da necessidade de indenização do período em caso utilização do tempo para contagem recíproca foi comanda no dispositivo da decisão de primeiro grau.7 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
4. Mantinha a sentença para autorizar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em que conste a efetiva averbação dos períodos trabalhados em regime celetista junto ao Município.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL NO RGPS.
1. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
2. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca, com o devido acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em tempo comum relativamente a tempo de labor prestado no RGPS.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO. INDEFERIMENTO.
1. O INSS somente está obrigado a tomar as providências determinadas na sentença transitada em julgado, de cujos limites desborda a pretensão de expedição de certidão de tempo de contribuição.
2. A certidão de tempo de contribuição é documento utilizado na contagem recíproca, estando o INSS obrigado a emitir certidão de tempo de contribuição na atividade privada para utilização no serviço público, nos termos do art. 125, I, do Decreto 3.048/99. Não sendo o autor servidor público efetivo, falta-lhe interesse na emissão de dito documento.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DENTISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez que houve a transformação do emprego público em cargo público, com compensação financeira entre os regimes, é possível a consideração, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, das contribuições vertidas como contribuinte individual, em razão do exercício de atividade como autônomo. 2. Frize-se que a situação em apreço não é de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância do exercício de atividade de dentista, com recolhimentos distintos. 3. Apelação provida para conceder a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. É vedada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa a período já utilizado para fins de concessão de benefício.
3. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, relativamente a intervalo não computado para fins de concessão de benefício no RGPS.