CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO COMPLEMENTAR. VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE.
Na hipótese de apresentação de cálculos com valores complementares em decorrência de conta anterior equivocada, deve-se oportunizar ao devedor a possibilidade de manifestação, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A alegação de recebimento de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário.
3. O contrato celebrado entre o particular e a entidade privada não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado (5051417-59.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/11/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou a execução complementar proposta para a obtenção dos juros de mora de que trata o Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução complementar para a obtenção de juros de mora, referente ao Tema 96 do STF, está fulminada pela preclusão, e se a ausência de manifestação da exequente sobre a satisfação do crédito configura renúncia tácita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Caracteriza-se a renúncia ao crédito pleiteado, pois a exequente foi intimada a se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e renunciou ao prazo, enquadrando-se na hipótese do Tema 289 do STJ, que veda a presunção de renúncia tácita, mas exige prévia intimação.
4. A parte exequente teve a oportunidade de identificar a ausência de incidência de juros de mora no período do Tema 96 do STF e requerer a complementação desde a expedição do ofício de transferência dos valores do precatório, pois juntou o demonstrativo de pagamento com a discriminação dos valores (evento 123, OUT2) e o Tema já havia transitado em julgado.
5. A questão está preclusa, uma vez que o pleito de complementação foi indeferido em decisão anterior (evento 158) e a apelante, intimada, apenas manifestou ciência e reiterou "pleito anterior" sem especificá-lo, não havendo o apropriado manejo de recurso.
6. A decisão que rejeitou a reabertura da execução deve ser mantida, pois a questão debatida diz respeito à preclusão, e não à prescrição ou ocorrência de erro material, tornando desnecessária a análise destes pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte exequente sobre a satisfação do crédito, após regular intimação e com o demonstrativo de pagamento disponível, configura preclusão para pleitear juros de mora não incluídos, ainda que referentes a tema de repercussão geral já transitado em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, inc. II, e 925.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 289.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu pedido de execução complementar e rejeitou a impugnação do INSS, que alegava preclusão e prescrição do valor postulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de execução complementar está precluso; e (ii) saber se o crédito da execução complementar está prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão do pedido de execução complementar, pois a sentença que extinguiu a cobrança se restringiu ao alcance deduzido e homologado, não havendo identidade entre o tema nela versado e o objeto da nova pretensão. Isso se alinha ao princípio da congruência, expresso nos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, que exige que o provimento jurisdicional se restrinja ao pedido. A lei não impõe prazo para cobrança integral, ressalvadas as hipóteses de prescrição quinquenal.4. O crédito não está prescrito. A Sexta Turma fixou que o prazo para pedido de saldo complementar em execuções de sentença é o previsto na Súmula 150 do STF. O *dies a quo* é a intimação da disponibilidade do crédito a menor ou o trânsito em julgado de precedente vinculante, se para lá for diferida a aferição do próprio direito. No caso, o título diferiu a aferição para o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020). Considerando que o pleito de saldo complementar foi deduzido em 01/03/2025, não há prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A execução complementar de sentença não está sujeita à preclusão se o pedido original versou apenas sobre parte da cobrança, e a prescrição quinquenal é contada a partir do trânsito em julgado de precedente vinculante que diferiu a aferição do direito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Tema 810, j. 03.03.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, e a extinção da execução foi declarada por sentença proferida antes do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica, não há preclusão para o exequente requerer a satisfação de eventuais parcelas remanescentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
Na hipótese de ser constatado erro material no cálculo do benefício previdenciário mais vantajoso, a parte requerendo tem direito às alegadas diferenças pleiteadas em execução complementar.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O saldo das contribuições vertidas de janeiro/1989 até a data da aposentadoria se esgotou com a compensação da última parcela não atingida pela prescrição, não havendo mais valores a serem compensados, sob de pena de ser reconhecida a possibilidade de compensação de parcelas já fulminadas pela prescrição.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de cumprimento de sentença complementar, onde o saldo remanescente enseje o pagamento por RPV, deve ser aplicado o mesmo regramento das execuções sujeitas a RPVs.
2. São devidos os honorários advocatícios nas execuções sujeitas ao regime de RPV, independentemente de impugnação, por força do art. 85, §7º, do CPC, exceto nas hipóteses de execução invertida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CVTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que, em litígio instalado entre participante e entidade de previdência privada complementar, em que se busca a revisão de benefício, a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, a alegada necessidade de integralização da reserva matemática, com inclusão da CVTA, e seus desdobramentos no âmbito do benefício previdenciário , não constitui razão jurídica plausível à atrair a competência da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA ENTRE TR E INPC.
Uma vez que a execução não foi extinta por sentença transitada em julgado, é possível o pagamento complementar da diferença entre a TR e o INPC, nos termos em que previstos no acórdão exequendo, que determinou a aplicação, a título de correção monetária, do critério introduzido pela Lei 11.960/2009 (que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97), mas deixou em aberto a possibilidade de execução complementar quanto ao indexador que viesse a ser definido pelo STF, o que veio a acontecer pelo julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.
3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para " fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
5. Da análise do laudo pericial (83356564, págs. 1/6), atesta o perito que a parte autora é portadora de perda auditiva bilateral, de grau moderado a severo, derivada de doença otoesclerotica. Atestando sua incapacidade laborativa parcial, com grau de deficiência moderada e data de início desde 1999.
6. Contudo, o INSS reconheceu a incapacidade desde 18/07/1995, como também a r. sentença manteve a incapacidade nesta data. Portanto, mantenho a data da incapacidade em 18/07/1995, conforme fixado na r. sentença.
7. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do segundo requerimento administrativo, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, a partir do segundo requerimento administrativo (24/09/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.