PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
2. Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
3. Como regra são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a não ser nos casos de execução invertida, sendo que, nos casos de crédito sujeito a precatório, são devidos honorários apenas sobre a parte da execução que é impugnada, desde que rejeitada essa impugnação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA JEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNCEF.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF.
A decisão agravada não afastou a aplicação do Tema 96 do STF, e sim a indevida incidência de juros nos períodos em que estes já foram computados, bem como no período de graça constitucional.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE APÓS JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pagamento complementar pode dispensar a expedição de novo precatório nas hipóteses específicas de erro material, inexatidões aritméticas ou substituição de índices de correção monetária por força de lei. Para as demais situações, como o caso de requisição de saldo outrora controvertido, é exigida a expedição de um novo precatório.
2 Na esteira de precedentes da Suprema Corte, a Terceira Turma desta Corte tem se posicionado para inadmitir a expedição de RPV para o pagamento de saldo remanescente do outrora controvertido, ainda que o valor residual não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. 3. Agravo de instrumento provido para determinar que o pagamento do saldo remanescente seja requisitado por novo precatório.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. PRECLUSÃO.
1 - Não é permitido em sede de execução trazer a discussão tese que poderia ter sido arguida no curso da ação e, portanto, está preclusa.
2- No IAC 5051417-59.2017.404.0000 (3ª Seção, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 29/11/2017), foi adotado o entendimento de que é possível a revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96/STF. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Tema 96/STF em execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes do Tema 810/STF, sobre Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida sem a menção dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros de mora, conforme o Tema 96/STF, sobre os valores de execução complementar de correção monetária, decorrentes do Tema 810/STF, quando o pagamento inicial não quitou integralmente o débito do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo singular indeferiu o pedido de incidência de juros de mora sobre os valores apurados na execução complementar.
4. A superveniência da definição do Tema 810/STF, que estabeleceu os índices definitivos de correção monetária, constituiu o devedor em mora a contar da data em que o pagamento integral devia ter sido feito, ou seja, desde a data-base do cálculo do valor principal.
5. O agravante faz jus aos juros de mora referentes ao Tema 96/STF sobre a requisição complementar de pagamento das diferenças de correção monetária, conforme entendimento da 10ª Turma do TRF4 (TRF4, AG 5042735-71.2024.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 20.05.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A superveniência da definição de índices de correção monetária em tema de repercussão geral constitui o devedor em mora desde a data-base do cálculo do valor principal, justificando a incidência de juros de mora (Tema 96/STF) sobre a execução complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; STF, Tema 810; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5016688-02.2020.4.04.0000; TRF4, AG 5042735-71.2024.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE.
Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Se as partes concordam com a aplicação de índice de correção monetária diverso do previsto no título executivo, há preclusão consumativa a impedir a postulação de execução complementar referente a diferenças de correção monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acatou pedido de execução complementar, sob os argumentos de prescrição e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extingue a cobrança pelo pagamento impede pedido complementar por preclusão ou coisa julgada; e (ii) saber se o crédito complementar está prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão ou coisa julgada, pois a sentença que declara extinta a cobrança em razão do pagamento do débito restringe-se ao alcance em que deduzida e homologada a execução, não constituindo óbice a eventual intento complementar formulado em momento posterior, dada a ausência de identidade entre os temas e o princípio da congruência (CPC, arts. 2, 141 e 492).4. O crédito não está prescrito, pois o prazo para o pedido de saldo complementar em execuções de sentença é o previsto na Súmula 150 do STF. O dies a quo para a contagem do prazo é a intimação da parte autora da disponibilidade do crédito a menor. No caso, entre a data de finalização do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento (22/07/2020) e o pedido de saldo complementar (21/07/2025), não se configurou a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. A execução complementar de crédito não está sujeita à preclusão ou coisa julgada se a sentença anterior se restringiu a parte da cobrança, e o prazo prescricional quinquenal para o saldo complementar inicia-se com a intimação da disponibilidade do crédito a menor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a extinção de execução complementar de diferenças de correção monetária por prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, mesmo diante das teses fixadas nos Temas 810/STF, 1170/STF, 1361/STF e 905/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado embargado, pois a matéria suscitada foi adequada e suficientemente examinada, e a contradição que autoriza embargos é interna à decisão, não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado (STJ, REsp 1.250.367/RJ).4. O julgado não contraria as teses dos Temas 810/STF, 1170/STF, 1361/STF e 905/STJ, pois estas não estabelecem regras sobre a prescrição para a complementação de execução de diferenças de correção monetária. A decisão embargada, ao contrário, reconheceu a prescrição da pretensão executória, mesmo admitindo a aplicação de índice diverso do título executivo por força do Tema 1170 do STF.5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 7. Inexistentes omissão e afronta às teses firmadas pelos Tribunais Superiores, os embargos de declaração são improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CPC, arts. 525, § 15, 924, inc. II e V, 926, 927, 1.022, 1.025, 1.039 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, RE 1.317.982/ES-RG, Tema 1170, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 23.09.2021; STF, Tema 1361; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.12.2022; STF, RE 1.367.135, Rel. Min. Nunes Marques, j. 16.03.2022; STF, ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30.08.2022; STF, ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, j. 24.02.2022; STF, RE 1.378.555, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.06.2022; STF, ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10.02.2022; STF, ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.04.2022; STF, RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, j. 01.06.2022; STF, ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.05.2022; STF, RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.05.2022; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2021; STF, ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2022; STF, Agravo no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 22.08.2013; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.10.2018; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000322-31.2011.4.04.7006, 10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 11.09.2025; TRF4, AI n. 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE MERAMENTE COMPLEMENTAR.
.Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O exercício de atividade urbana de forma continua por mais da metade do período de carência descaracteriza atividade campesina em regime de economia familiar e, por conseguinte, afasta a condição de segurado especial do trabalhador,porque a renda obtida com a exploração das terras é apenas complementar àquela obtida por meio de atividade urbana.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O autor, ao aderir novo plano, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Precedentes.
2. O fundamento adotado neste julgamento é diverso da questão debatida no Tema 1021 do STJ e, por si só, é suficiente para afastar o pleito do autor.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. In casu, a parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, pleiteando a condenação de ambas ao recálculo do valor inicial de benefício, mediante a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo de sua aposentadoria, incorporando em folha de pagamento as diferenças.
2. Nesse contexto, tratando-se de benefício oriundo de plano de previdência complementar, sendo a Caixa Econômica Federal patrocinadora do Plano de Benefícios, nos termos do art. 9° do Estatuto FUNCEF, bem como o pedido de revisão relacionar-se com verbas auferidas pelo beneficiário em razão de contrato de trabalho, resta demonstrado o interesse econômico e jurídico, visto que, caso o pedido seja procedente, possivelmente ocorrerá a discussão acerca da necessidade de aporte por parte da patrocinadora em questão. Portanto, presente está o interesse da CEF na lide.
3. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre a matéria.
4. Anulada, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame e julgamento do presente feito, devendo ser os autos encaminhados à Justiça do Trabalho. Prejudicados os recursos interpostos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. VALORES REMANESCENTES. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO.
- A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução/cumprimento de sentença, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito (nesse sentido: TRF4, AC Nº 0011587-60.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 18/11/2011).
- Relativamente à preclusão consumativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura.
- No caso concreto, é forçoso reconhecer que o debate acerca dos valores devidos até abril de 2016 precluiu, pois trata-se de critério de cálculo, e a forma como a parte exequente o aplicou em seus cálculos não foi impugnada, sobrevindo sentença extintiva pelo pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SALDO COMPLEMENTAR APÓS A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o objeto nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
2. Ressalvadas as hipóteses de prescrição, a legislação adjetiva civil não impõe outro prazo à parte exequente para cobrança integral de seus direitos, de modo que é possível acolher a pretensão veiculada para parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIMITES DO PEDIDO.
1. Ainda que extinta por sentença a execução, tem direito a parte de requerer o pagamento de diferenças relativas a consectários legais, quando a postulação precedente não satisfez integralmente o crédito.
2. O Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça estabelece para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária a incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
3. Cabe ao juiz a apreciação estrita do pedido, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
Há interesse processual do segurado na revisão do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar, , com o pagamento das diferenças devidas, conforme entendimento assentado pela Terceira Seção deste Tribunal, julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF.