CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Ao examinar a tese do TEMA 810 o STF declarou inconstitucional tão somente a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
2. O indeferimento não guarda identidade com o fato do presente processo ser benefício assistencial ou de natureza previdenciária, mas pelo fato de que não foi corrigido por um índice considerado inconstitucional.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO LÓGICA.
Há preclusão lógica quando a parte autora apresenta os cálculos com aplicação da correção monetária pela TR, tendo o título executivo determinado a aplicação do INPC, de modo que não é cabível a execução complementar.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS (Tema 96), na sessão de 19.04.2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO COMPLEMENTAR/AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não houve cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de laudo complementar ou de audiência para inquirição do perito judicial no caso. Aplicação do art. 130 do CPC. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a redução da capacidade laborativa para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RESGATADOS DA PRIVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. JURISPRUDÊNCIA STJ. INCIDÊNCIA E EXTENSÃO PARA SITUAÇÃO DE RESGATES PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO APLICÁVEL A PGBL E VGBL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR POR RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
2. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes.
3. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO COMPLEMENTAR VIA RVP. HONORÁRIOS.
1. Com fundamento na legislação aplicável ao caso, bem como nos precedentes desta Casa e do c.STJ, os parâmetros para a eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários executivos restaram fixados nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV (créditos inferiores a sessenta salários mínimos);
(c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).
2. O caso dos autos, por enquadrar-se nas previsões das letras 'b' e 'c' acima descritas (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujos valores serão quitados via RPV e precatório), admite a condenação em honorários, que devem incidir apenas sobre o 'pequeno valor' executado, nada importando o fato de referir-se a cobrança à parcela da execução relativa à sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96, STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96, STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de implantação de benefício previdenciário mais vantajoso e o pagamento de diferenças, sob o fundamento de que o feito já havia transitado em julgado. O agravante alegou que o INSS o induziu a erro ao não apresentar simulação da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de execução de sentença transitada em julgado para pleitear a implantação de benefício previdenciário mais vantajoso e o pagamento de diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 507 do CPC veda a discussão de questões já decididas e preclusas. A preclusão ocorre pela perda da faculdade processual, seja pelo não uso no prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior (preclusão consumativa), ou pela prática de ato incompatível (preclusão lógica).4. A satisfação de quaisquer parcelas remanescentes do título judicial é prejudicada se o credor não age diligentemente para que a execução complementar seja realizada durante o curso do processo. Essa diligência é fundamental para evitar os efeitos da preclusão e garantir o princípio da segurança jurídica.5. A reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado é inviável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.471/PR (Tema 543-C), que considera a ocorrência de preclusão temporal e consumativa.6. A preclusão temporal e lógica se concretizou no caso, pois a parte autora manifestou concordância expressa com a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição e o recebimento dos valores retroativos, levando à extinção do processo por acordo. A situação não se enquadra nas exceções que permitem a execução complementar, como a aplicação de consectários legais para correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A reabertura de execução de sentença transitada em julgado, extinta por acordo ou pagamento, é inviável em razão da preclusão temporal e consumativa, não se admitindo alegação de erro na escolha do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.05.2011; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2020; TRF4, AI nº 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AI nº 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96, STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. OFÍCIO COMPLEMENTAR. ARTIGO 509, §4º, DO CPC.
- O E. STF assentou o entendimento de que são devidos juros de mora em continuação, ou seja, são devidos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada transitou em julgando antes do julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR, tal como pleiteado pelo INSS.