PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190, decidiu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. Houve modulação dos efeitos da decisão para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão.
3. No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado antes da publicação do acórdão, e não tendo havido a chamada "execução invertida", aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Corte, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação.
2. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando o devedor, intimado da apresentação dos cálculos pelo credor, manifesta concordância com os valores apresentados.
3. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e o seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação.
2. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e o seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
3. Mantido o julgamento da 5ª Turma.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de PequenoValor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de PequenoValor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVODE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.2. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos paraaconcessão do benefício.3. A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.4. No caso dos autos, presentes elementos aptos à concessão do direito. O agravante executa, na origem, título oriundo da ação civil pública nº 2003.36.00.016068-0, contra o INSS, com o fim de revisar todos os benefícios previdenciários concedidos e/ouem manutenção no Estado de Mato Grosso, para que os seus salários-de-contribuição sejam corrigidos com a inflação de fevereiro/94 em 39,67% e aí sim a conversão em URV, pagando-lhes as diferenças existentes. Acostou (ID 308624034) comprovantes dedeclaração de imposto de renda, exercício 2017 e 2020, cujo total de rendimentos perfazem um montante de R$26.847,97 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$27.172,63 (vinte e sete mil, cento e setenta edoismil e sessenta e três centavos, respectivamente. Equivalente a pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais valor bruto, o que, a princípio, indica a necessidade de gratuidade de justiça. Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem opleito autoral.5. O alcance da regra contida no § 7º do art. 85 do CPC limita-se aos casos nos quais haja a expedição de precatório, ficando de fora as hipóteses em que o pagamento venha a ocorrer mediante RPV, pois, nesses casos, a Administração pode concordar com aexpedição da requisição, independentemente de propositura de execução, uma vez que a única exigência para o pagamento é o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação(REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).7. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor -RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).8. Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade de justiça e fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC) sobre o valor atualizado das requisições de pequeno valor (RPV).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1190, em 20/06/2024, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2024, tendo fixado a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV.
2. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
3. Dessa forma, em se tratando de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do acórdão, aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Turma, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
4. Para não aviltar o trabalho técnico do advogado, nos casos em que o benefício econômico é pouco expressivo, os honorários de execução devem ser fixados em valor fixo, arbitrado equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento prevalecente na Seção Previdenciária desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ao julgar a questão controvertida no Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A decisão foi modulada para que a tese repetitiva se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
2. Na situação em apreço, o cumprimento de sentença originário foi proposto antes da publicação do acórdão paradigma, portanto, não se enquadra na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante, considerada a modulação de efeitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TEMA Nº. 1190 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A questão relativa à "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 1190), restando fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de PequenoValor - RPV".
2. Houve, contudo, a modulação dos efeitos do citado julgamento, limitando-se a aplicação da tese então firmada aos cumprimentos de sentença iniciados após 01-07-2024, data de publicação do acórdão.
3. No caso concreto, a documentação que instrui o recurso evidencia que a fase de cumprimento do julgado teve início antes da publicação da tese em questão, razão pela qual o acórdão paradigma é incaplicável à hipótese.
4. Descabido o juízo de retratação, devem os autos retornar à Vice-Presidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado, em que o excesso alegado não foi reconhecido. 2. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e o seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ao julgar a questão controvertida no Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A decisão foi modulada para que a tese repetitiva se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
2. Na situação em apreço, o cumprimento de sentença originário foi proposto antes da publicação do acórdão paradigma, portanto, não se enquadra na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante, considerada a modulação de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de PequenoValor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de PequenoValor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE RPV. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. Ao julgar a questão controvertida no Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". A decisão foi modulada para que a tese repetitiva se aplique apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
2. Na situação em apreço, o cumprimento de sentença originário foi proposto antes da publicação do acórdão paradigma, portanto, não se enquadra na diretriz estabelecida pelo precedente vinculante, considerada a modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUGNAÇÃO PARCIAL TOTALMENTE ACOLHIDA.
1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de PequenoValor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190, decidiu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. Houve modulação dos efeitos da decisão para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão.
3. No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado antes da publicação do acórdão, e não tendo havido a chamada "execução invertida", aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Corte, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1190, decidiu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. Houve modulação dos efeitos da decisão para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão.
3. No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado antes da publicação do acórdão, e não tendo havido a chamada "execução invertida", aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Corte, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO INSS. PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se de condenação ao pagamento de custas e despesas processuais decorrente da sucumbência do INSS verificada em ação na qual se discutiu o direito do segurado ao recebimento de benefício de natureza previdenciária, que tramitou perante a Justiça Estadual por conta da competência federal delegada pelo artigo 109, §3º, da Constituição Federal, e não por competência própria, o pagamento deve ser processado por meio de Requisição de PequenoValor (RPV) e não mediante ordem de pagamento, por força do que estabelece o artigo 100 da Constituição, única forma prevista para que a Fazenda Pública efetue o pagamento dos valores a que foi condenada em demanda judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. SITUAÇÃO ANÁLOGA À EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INICIATIVA DO DEVEDOR. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR (RPV). 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação.
2. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando o devedor promove por sua iniciativa a execução.
3. Se não há litisconsórcio ativo entre o segurado e seu advogado em relação aos honorários sucumbenciais, fica impossibilitada a análise de forma separada para o montante que será pago por meio de requisição de pequeno valor para o fim de incidência do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.