AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERSA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. No presente caso, todavia, a rigor, sequer seria necessária a execução/cumprimento de sentença, propriamente dita, pois o INSS apresentou os cálculos, tendo havido concordância da parte credora.
3. Logo, caberia ao MM. Juízo a quo apenas expedir a requisição de pequeno valor - RPV, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, dispositivo legal que deve ser aplicado de forma subsidiária aos processos da jurisdição comum, mesmo porque é a forma estabelecida para o cumprimento, não havendo, no caso, qualquer resistência do INSS em relação ao pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECOCE. REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INCABIMENTO.
1. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
2. Da mesma forma, quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
3. Cuidando-se o caso concreto de exceção à referida regra, considerando-se que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado precocemente pela credora, deve ser confirmada a decisão que concluiu pelo incabimento de honorários advocatícios em desfavor do executado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECOCE. REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. INCABIMENTO.
1. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
2. Da mesma forma, quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
3. Cuidando-se o caso concreto de exceção à referida regra, considerando-se que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado precocemente pela credora, deve ser confirmada a decisão que concluiu pelo incabimento de honorários advocatícios em desfavor do executado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É impróprio o reconhecimento de erro no cálculo apresentado pelo exequente quanto a insurgência do executado não possui argumentos ou elementos que justifiquem o eventual equívoco no abatimento dos valores realizados.
2. Não é possível a reabertura da discussão acerca do pagamento dos valores contidos no título executivo já transitado em julgado.
3. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequenovalor (RPV), independentemente de apresentação de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERSA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. No presente caso, todavia, a rigor, sequer seria necessária a execução/cumprimento de sentença, propriamente dita, pois o INSS apresentou os cálculos, tendo havido concordância da parte credora.
3. Logo, cabe ao MM. Juízo a quo apenas expedir a requisição de pequeno valor - RPV, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, dispositivo legal que deve ser aplicado de forma subsidiária aos processos da jurisdição comum, mesmo porque é a forma estabelecida para o cumprimento, não havendo, no caso, qualquer resistência do INSS em relação ao pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERSA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. No presente caso, todavia, a rigor, sequer seria necessária a execução/cumprimento de sentença, propriamente dita, pois o INSS apresentou os cálculos, tendo havido concordância da parte credora.
3. Logo, caberia ao MM. Juízo a quo apenas expedir a requisição de pequeno valor - RPV, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, dispositivo legal que deve ser aplicado de forma subsidiária aos processos da jurisdição comum, mesmo porque é a forma estabelecida para o cumprimento, não havendo, no caso, qualquer resistência do INSS em relação ao pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA.
1. Em se tratando de correção de erro material, não há preclusão.
2. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PREVISTO NO ART. 87, ADCT (CF/88) PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. REPARTIÇÃO. QUEBRA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816/PR (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 29/09/2004, publicado D.J. em 10/11/2006) declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
2. Nos termos de precedente do TRF4 (AG nº 2004.04.01.051520-8/RS, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 14/06/2005, D.J.U. de 29/06/2005) o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento por meio de RPV refere-se à totalidade da verba executada, assim compreendida não só aquela devida ao segurado, mas também os valores a serem suportados pela autarquia previdenciária à título de honorários advocatícios.
3. Nos termos de precedente do STF (AI-AGR 537733/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 18/10/2005, D.J. de 11/11/2005) o fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 100, § 4º, CF/88.
4. Na presente execução de sentença contra a Fazenda Pública, instaurada na vigência do CPC/1973, com valor original que ensejava a expedição de precatório, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu após o ajuizamento da execução.
5. Assim, por tratar-se de débito principal superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e execução iniciada após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-2001, não pode a Fazenda Pública, que não deu causa ao ajuizamento da execução, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
6. A jurisprudência desta Corte (AG nº 2004.04.01.041566-4/RS, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 30/11/2004, D.J.U. de 09/12/2004) referida nas razões do agravo retido e da apelação, que entendia pela fixação de honorários de 5% (cinco por cento) nas execuções de lides previdenciárias, resta superada.
7. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERSA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. No presente caso, todavia, a rigor, sequer seria necessária a execução/cumprimento de sentença, propriamente dita, pois o INSS apresentou os cálculos, tendo havido concordância da parte credora.
3. Logo, caberia ao MM. Juízo a quo apenas expedir a requisição de pequeno valor - RPV, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, dispositivo legal que deve ser aplicado de forma subsidiária aos processos da jurisdição comum, mesmo porque é a forma estabelecida para o cumprimento, não havendo, no caso, qualquer resistência do INSS em relação ao pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERSA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. No presente caso, todavia, a rigor, sequer seria necessária a execução/cumprimento de sentença, propriamente dita, pois o INSS apresentou os cálculos, tendo havido concordância da parte credora.
3. Logo, caberia ao MM. Juízo a quo apenas expedir a requisição de pequeno valor - RPV, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, dispositivo legal que deve ser aplicado de forma subsidiária aos processos da jurisdição comum, mesmo porque é a forma estabelecida para o cumprimento, não havendo, no caso, qualquer resistência do INSS em relação ao pagamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1141(RESP 1944899/CE). APELAÇÃO PROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1141 (REsp 1944899/CE), firmou a seguinte tese: a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequenovalor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se àprescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.2. Não tendo decorrido a prescrição quinquenal, faz jus o exequente à reexpedição da requisição de pagamento do valor devolvido para a Conta Única do Tesouro Nacional.3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO.
1. Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC).
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190, afastou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sobre crédito a ser pago por PRV que não tenha sido objeto de impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO.
O entendimento predominante nesta Corte é de que, mesmo que o montante executado possa ser requisitado diretamente no nome dos sucessores, esses créditos não podem ser considerados individualmente com relação à definição da forma de pagamento. Ou seja, a totalidade do valor devido é que define a forma de pagamento, se RPV ou precatório, porque a dívida é uma só frente ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR PAGO POR RPV.
1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
2. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
3. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV, salvo na hipótese de execução invertida.
4. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, de regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório.
2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequenovalor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
3. Ademais, os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR PRINCIPAL QUITADO VIA PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
1.Na hipótese de não haver quitação integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de requisição complementar via RPV, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório.
2. Hipótese, porém, em que o valor do saldo complementar supera também o limite constitucional, fundamentando-se a decisão agravada não no argumento de 'quebra da execução', mas nos limites orçamentários de expedição dos precatórios e RPV's.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431 (Tema 96), em sede de repercussão geral, decidiu pela incidência de juros moratórios no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
2. Não existe óbice para expedição de RPV ou precatório complementar, para a finalidade de pagamento de valores não contemplados na requisição original. Contudo, é recomendável a atualização do débito antes da expedição da primeira requisição, de modo a se evitar a necessidade da execução complementar.
3. A pendência do trânsito em julgado do paradigma não obsta o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma matéria. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).
4. A parte agravante, tão logo requerida a execução complementar nos autos originários, independentemente de intimação, apresentou impugnação, requereu o indeferimento do pedido e a extinção da execução. Exercido o contraditório de forma espontânea, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ausência de intimação posterior e específica para impugnação da execução complementar.
5. Não se conhece de matéria trazida como pleito recursal quando não apontada na inicial, contestação e ou impugnação e não tendo sido debatida em primeiro grau.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEQUENOVALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Ferreira Mendes Advogados Associados, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$1.000,00 (mil reais).2. Conforme o § 8º do art. 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, domesmomodo, os incisos do seu § 2º. 3. Ao apreciar o Resp 1850512/SP, Tema Repetitivo 1076, o Superior Tribunal de Justiça, definiu o alcance do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, e decidiu pela possibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando: a) oproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.4. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais) a título de verba honorária, não condiz com o trabalhorealizado pela parte ré. Precedente.5. Apelação provida para condenar a CEF ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERSA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. No presente caso, todavia, a rigor, sequer seria necessária a execução/cumprimento de sentença, propriamente dita, pois o INSS apresentou os cálculos, tendo havido concordância da parte credora.
3. Logo, caberia ao MM. Juízo a quo apenas expedir a requisição de pequeno valor - RPV, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, dispositivo legal que deve ser aplicado de forma subsidiária aos processos da jurisdição comum, mesmo porque é a forma estabelecida para o cumprimento, não havendo, no caso, qualquer resistência do INSS em relação ao pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
A sentença ou acórdão que tansita em julgado deve ser cumprido fielmente.