E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
- A expressão "que enseje expedição de precatório", prevista no artigo 85, §7º, do CPC/2015, deve necessariamente englobar as execuções das chamadas "obrigações de pequeno valor" contra o INSS, na medida em que, também nestes casos, é indispensável a observância de um procedimento especial para o pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "requisição de pagamento", que é atualmente disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do CJF.
- Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento é necessária a realização de procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o pagamento.
- Com efeito, a intepretação do dispositivo legal (artigo 85, §7º do CPC), mediante a sua extensão aos casos de requisição de pequeno valor se embasa no princípio da isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor devido, seja ele de pequeno valor ou não. Precedentes.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. RPV.CONVERSÃO.- Para fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor e eventual renúncia ao montante excedente, deve-se adotar o salário mínimo vigente na data da expedição do ofício requisitório, sem que isso implique majoração do valor da execução.- Isso porque a conversão da requisição de precatório para RPV pressupõe o cancelamento daquele, haja vista já ter sido inscrito em proposta orçamentária. Trata-se de modalidades distintas de pagamento por entes federativos, o que inviabiliza a simples substituição do precatório transmitido por nova requisição sob a forma de RPV.- A aplicação analógica do § 3º do artigo 4º da Resolução n. 822/2023, mostra-se plenamente justificável, por tratar de hipóteses em que precatório já expedido passa a atender os requisitos para pagamento mediante RPV.- Ademais, trata-se de espécies distintas de requisição de pagamento, cada qual regida por sistema e ordem cronológica próprios, razão pela qual não se admite, no âmbito deste Tribunal, a conversão direta de precatório em RPV ou vice-versa.Dessa forma, caberá ao Juízo da execução, com a urgência que o caso requer, informar à Presidência deste Tribunal o cancelamento do precatório, a fim de viabilizar a posterior expedição da requisição sob a forma de RPV.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO PARTE EXEQUENTE PROVIDA.1. Pretende a apelante demonstrar que a sentença executiva merece reparos por deixar de computar os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento aoTribunal (fevereiro/2019).2. No caso, a apelante apresentou pedido de cumprimento de sentença e requereu que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse compelido a pagar o montante de R$ 72.283,77 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos),quantia tornada líquida após a implantação do benefício previdenciário de amparo social à pessoa com deficiência em 19/07/2006. Na sequência, o INSS apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de atualização monetária e dos juros demora.3. Dessa sentença, apelou a parte autora alegando, em suma, que nos cálculos não foram computados os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento aoTribunal (fevereiro/2019). Sustenta que os valores referentes à data-base e aos juros do Tema 96 alcançam a importância de R$ 10.262,63 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), que, somados aos honorários de sucumbêncianovalor de R$ 345,38 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), totalizam a importância de R$ 10.608,01 (dez mil, seiscentos e oito reais e um centavo).4. A questão discutida trata de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição do primeiro precatório/RPV.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequenovalor (RPV) ou do precatório.6. Dessa forma, na hipótese deve incidir juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequenovalor (RPV) ou do precatório.7. Recurso da exequente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENOVALOR. INVIABILIDADE.
Não havendo autorização legal para deferir o bloqueio dos valores requisitados nos autos da execução de sentença, caberá, ao INSS, querendo, postular novamente o pedido de liminar nos autos da ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir a sentença executada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em decisão transitada em julgado, não é possível a sua modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.
3. A interpretação a contrario sensu do dispositivo em questão conduz a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequenovalor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação.
4. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV).
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.- Apresentada a conta de liquidação em relação à qual não haja oposição da autarquia, deve ser aplicada na espécie a exceção prevista no artigo 85, § 7º, do CPC.- A redação do mencionado dispositivo processual deve ser interpretada de maneira extensiva, a englobar as execuções não impugnadas que também deem origem à expedição de requisições de pequenovalor - RPV, já que, em ambos os casos, não houve resistência da autarquia, de modo que o cumprimento de sentença não impugnado, seja para pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor, não impõe trabalho extra ao patrono da parte exequente, não se justificando tal diferenciação.- O INSS, em quaisquer das hipóteses (precatório ou RPV), não tem autonomia para efetuar o pagamento dos débitos que, num caso ou em outro, terão que se submeter a procedimento regulamentar estabelecido pelo CJF, mediante ofícios requisitórios à Presidência do respectivo Tribunal, que observará a ordem dos pagamentos.- Agravo interno improvido. am
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA RPV NESTA CORTE APÓS 25-03-2015. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequenovalor (RPV) ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A atualização monetária, quando da expedição da RPV, ocorreu pelo IPCA-E, aplicável nas requisições de pequeno valor ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exequendo, o que evidencia não haver qualquer saldo remanescente a título de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
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O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
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O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).