AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV INDIVIDUALIZADA PARA O PAGAMENTO DE CADA LITISCONSORTE. TEMA 148 DO STF.
Sendo o crédito individualizado inferior a 60 (sessenta) saláriosmínimos, cabível autorizar a expedição de RPVs para o pagamento.
Encontrando-se o crédito individualizado, pode cada autor promover execução autônoma, (Tema STF nº 148).
O que a Constituição Federal veda é o fracionamento da execução, para pagamento em modalidades distintas, mediante precatório/RPV, inexistindo vedação ao pagamento de cada crédito de forma individualizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPVS. INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO.1. Na decisão agravada, o MM. Juiz determinou a expedição de RPVs, ao argumento de que a parte exequente, ao requerer a homologação dos cálculos da contadoria judicial, requereu a expedição de ofícios requisitórios de pequeno valor, deduzindo, assim,que a agravante havia renunciado ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.2. Ocorre que, diferentemente do que consta na decisão agravada, a parte exequente, intimada sobre os cálculos da contadoria judicial, assim se manifestou: Ciente e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Requer oprosseguimentoda presente execução, com o pagamento dos valores calculados via Precatório, pelo fato de ultrapassar o teto de 60 (sessenta) saláriosmínimospara pagamento via RPV.3. Na hipótese, conforme se extrai da manifestação da agravante, não houve renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo indevida a expedição das RPVs.4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra o INSS, onde a parte exequente postula a fixação de honorários, argumentando violação da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, quando o processo executivo foi iniciado antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ e houve impugnação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência anterior desta Corte entendia que eram devidos honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública via RPV, com ou sem impugnação, desde que não se tratasse de "execução invertida", conforme precedente do TRF4 (AC 5038846-03.2015.4.04.9999).4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), firmou a tese de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, na ausência de impugnação à pretensão executória.5. Contudo, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, determinando que a nova tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), conforme REsp 2031118/SP.6. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/02/2024, ou seja, antes da modulação de efeitos do Tema 1190/STJ, e houve impugnação por parte do INSS, o que, à luz do entendimento anterior e da própria modulação, justifica a fixação de honorários sucumbenciais.7. Portanto, é cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor executado, modificando-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ permite a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, para execuções iniciadas antes de 01/07/2024, aplicando-se o entendimento anterior que os considerava devidos, especialmente quando há impugnação do executado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 7º, art. 523, § 1º, art. 534, art. 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, Décima Turma, j. 07.02.2023; STJ, EREsp n. 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, j. 2003; STF, RE n. 420.816/PR; STJ, EREsp n. 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01.06.2021; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. PAGAMENTODE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observa-se, primeiramente, que não há nada a deferir quanto ao pedido de aguardar o pagamento total do débito em discussão, uma vez que há alvará expedido nos autos para liberação da RPV (255648069, pág. 377) e do precatório (255648074, pág. 17).2. Nos autos discute-se sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FazendaPública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem "devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).4. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).5. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.6. Importante salientar que a verba honorária sucumbencial, diferentemente da verba honorária contratual, não integra o valor devido ao credor para classificação do requisitório como RPV, sendo expedida em requisição própria, conforme prevê o artigo15,da Resolução CJF 822/2023, além do que, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor.7. Assim, sendo a sentença proferida antes de 01/07/2024, a execução do título judicial (pagamento do principal), cujo pagamento foi efetivado mediante precatório e não houve impugnação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. Porém,quanto à execução do título judicial (honorários sucumbenciais), cujo pagamento foi efetivado mediante RPV, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente (advogado).8. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.9. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pela parte autora, sem impugnação por parte do INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica aparte executada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido a título de execução de honorários sucumbenciais.10. Apelação da autora parcialmente provida (item 7).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOSSUCUMBÊNCIAIS. CABIMENTO. O credor postulou o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com os cálculos de liquidação, cujo crédito é pagável por meio de RPV, razão pela qual são cabíveis honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TEMA 1.190/STJ.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a apreciação do Tema 1190 (REsp 2031118/SP), alcançando novo entendimento acerca da incidência de honorários no caso de cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV:"Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
- Na hipótese dos autos, enquadra-se na chamada execução invertida, sendo indevidos os honorários de sucumbência para a fase executiva, ainda que o pagamento deva se dar mediante RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO.
1. Preclusa a questão quanto à alegada ausência de intimação para promover a execução invertida, vez que houve ciência por parte do devedor, sem manifestação no sentido de apurar os valores devidos.
2. Se o pagamento da dívida enseja a expedição de RPV, cabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva (Súmula 517/STJ c/c §1º do artigo 523, do CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODALIDADE DE REQUISIÇÃO.
Possibilita-se o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, pela modalidade de requisição de pequeno valor (RPV), quando o valor total da verba honorária não exceder a (60) sessenta saláriosmínimos, ainda que o crédito principal seja executado por meio do regime de precatórios.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UFRGS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Trata-se, pois, de previsão genérica, não havendo razão para excluir sua aplicação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo disposição legal em sentido contrário.
2. Por sua vez, a exceção a esta regra geral, prevista no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
3. Desse modo, em uma interpretação a contrario sensu, é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação.
4. Não há que se falar em quebra de isonomia em relação ao procedimento de cumprimento de sentença de crédito devido por particular, em que os honorários não decorrem da simples intimação e somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento (artigo 523, Código de Processo Civil), pois a Fazenda Pública goza de diversos privilégios processuais não usufruídos pelo particular, e todos eles são explicitamente previstos em lei.
5. No caso dos autos, além de a verba executada ser inferior a 60 (sessenta) saláriosmínimos, e, portanto, sujeita ao regime de pagamento por RPV, trata-se de cumprimento de sentença iniciado por requerimento da parte exequente, não havendo que se falar em cumprimento voluntário ou "execução invertida".
6. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Na execução de honoráriossucumbenciais pagos por meio de RPV, ainda que o crédito principal esteja sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária. Precedentes.
2. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RPV. TEMA 1190/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS), onde a parte exequente defende a existência de execução resistida e a inaplicabilidade do Tema 1190/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS) quando o crédito está sujeito a Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não há impugnação à pretensão executória, considerando a modulação de efeitos do Tema 1190/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência anterior desta Corte entendia que eram cabíveis honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, mesmo sem impugnação, se não fosse "execução invertida", conforme precedente (TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999).4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190 (REsp 2.031.118/SP), firmou tese de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, via RPV, na ausência de impugnação à pretensão executória.5. A ratio do art. 85, § 7º, do CPC/2015, que afasta honorários em precatórios não impugnados, estende-se às RPVs, pois o rito processual imposto à Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC/2015) não permite o pagamento voluntário imediato, diferentemente do que ocorre com particulares, conforme já reconhecido pelo STF no RE 420.816/PR e pela Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D.6. O STJ modulou os efeitos do Tema 1190, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do REsp 2.031.118/SP, que ocorreu em 01.07.2024.7. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 16.09.2024, após a modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ.8. O INSS manifestou não ter interesse em impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 188.1), o que configura ausência de impugnação.9. Portanto, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a tese firmada no Tema 1190/STJ e sua modulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), aplicando-se a tese aos cumprimentos de sentença iniciados após 01.07.2024.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, § 1º, § 7º, 523, § 1º, 534, 535, § 3º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe 01.07.2024 (Tema 1190); STF, RE 420.816/PR; STJ, EREsp 217.883/RS; STJ, EREsp 676.719/SC, Rel. Min. José Delgado; TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 07.02.2023; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5023067-80.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que, em relação à parte autora, negou seguimento ao agravo de instrumento e, em relação ao seu patrono, negou seguimento ao agravo de instrumento.
- O requerimento de destaque de honorários contratuais, objeto da decisão agravada, é de interesse exclusivo do advogado, em nada aproveitando à parte autora da ação subjacente ao presente recurso, pelo que revela a total falta de interesse processual e econômico desses, e consequente ilegitimidade, para a sua propositura.
- Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 21, § 1º, da Resolução 168, de 05/12/2011, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, os honorários de advogado (sucumbenciais) são considerados direito autônomo, para fins de execução da sentença.
- A Primeira Seção, do E. STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), admitiu o fracionamento da execução.
- Os valores relativos aos honorários sucumbenciais poderão ser pagos como parcela autônoma da execução, mediante a expedição de RPV - requisição de pequeno valor, quando inferior a sessenta salários mínimos, independente da execução do crédito principal por meio de precatório.
- Os honorários contratuais poderão ser destacados do montante da condenação, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RPV. PRECATÓRIO.
Em se tratando de execução de valor superior a 60saláriosmínimos, na qual não houve impugnação, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido. Inteligência dos artigos 85, § 7º, c/c § 3º, II, do CPC.
Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Na execução de honoráriossucumbenciais pagos por meio de RPV, ainda que o crédito principal esteja sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar a contradição/omissão do julgado, dar provimento ao agravo de instrumento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos da contadoria e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico apurado (R$ 8.239,80), determinando o pagamento via precatório para evitar fracionamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com impugnação, devem incidir sobre o proveito econômico apurado na própria fase ou sobre a totalidade dos honoráriossucumbenciais da fase de conhecimento pagos por RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada fixou corretamente os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o proveito econômico efetivamente reconhecido e apurado pela Contadoria Judicial (R$ 8.239,80).4. A pretensão do agravante de fixar honorários sobre a totalidade dos valores executados a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento não encontra amparo na sucumbência determinada para o INSS nesta fase processual.5. A incidência de honorários sobre honorários é possível quando se referem a fases processuais distintas (conhecimento e cumprimento de sentença), mas a base de cálculo para a fase de cumprimento deve ser o proveito econômico obtido na própria fase.6. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução de honorários advocatícios sucumbenciais via RPV, mesmo que o crédito principal seja pago por precatório, desde que não excedam o limite legal (Tema 608 do STJ). Contudo, essa regra não se aplica a honorários contratuais.7. A decisão de origem já estabeleceu adequadamente a verba honorária da fase de execução sobre o valor que representou o real proveito econômico decorrente da impugnação e do cálculo da Contadoria Judicial, afastando a possibilidade de nova incidência sobre uma base de cálculo já contemplada ou que não representa a sucumbência efetiva do INSS nesta etapa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios da fase executiva, quando devidos em razão de impugnação, devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido na referida fase, e não sobre a totalidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.627.578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1.461.068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STJ, REsp n. 1.347.736/RS (Tema 608), Rel. Min. Castro Meira (para acórdão Min. Herman Benjamin), 1ª Seção, j. 09.10.2013; TRF4, AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.06.2020.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA SUJEITA A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Conforme jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Regional, serão devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de RPV, independentemente de impugnação.
4. Na linha de entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fase processual distinta, mostra-se cabível, em sede de execução, a fixação de honorários advocatícios sobre os valores executados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA SUJEITA A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Conforme jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Regional, serão devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de RPV, independentemente de impugnação.
4. Na linha de entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fase processual distinta, mostra-se cabível, em sede de execução, a fixação de honorários advocatícios sobre os valores executados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 14 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
3. No caso concreto, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
4. Ainda o débito seja inferior a sessenta saláriosmínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, quando não foi oportunizada a satisfação espontânea da obrigação e, se já intimada para tanto, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA SUJEITA A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Conforme jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Regional, serão devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de RPV, independentemente de impugnação.
4. Na linha de entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fase processual distinta, mostra-se cabível, em sede de execução, a fixação de honorários advocatícios sobre os valores executados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."), definindo na modulação dos efeitos de sua decisão pela sistemática dos recursos repetitivos, porém, que a tese somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.