PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUGNAÇÃO PARCIAL TOTALMENTE ACOLHIDA.
1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E RPV. CURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR NECESSÁRIO ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão agravada, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como tal valor será gasto.
2. É direito do agravante o levantamento dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração, consoante dispõem o art. 1753 c.c.1755 e 1773 do Código Civil.
3. Parecer Ministerial acolhido, no sentido de se determinar o levantamento de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$ 83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente.
4. Necessidade de informação do levantamento parcial que ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, para prestação de contas pela curadora - art. 1755 do CC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PARCELA INCONTROVERSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
1. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar, em regra, o montante executado. Esta condenação é afastada nos casos de execução promovida por iniciativa do devedor ou quando, intimado dos cálculos, o devedor concorda com o valor da execução. 2. Existindo parcela incontroversa, objeto de promoção da execução de forma espontânea pelo devedor, os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença não podem ter como base de cálculo o valor integral da execução, ou seja, devem ter como parâmetro apenas a diferença entre o montante proposto pelo exequente e o indicado pelo devedor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV.
- O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, o e. STF fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório – não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte.
- Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido pelo D. Juízo a quo.
- A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à execução.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, ao extinguir o processo em fase de cumprimento de sentença, impôs o pagamento de custas relativas à expedição de precatório. O INSS se insurge contra o valor estipulado, sustentando que a expedição de precatório é idêntica à de um RPV, por meio de preenchimento eletrônico no site do TRF da 4ª Região, e as custas devem ser cobradas no mesmo patamar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as custas para expedição de precatório, em processos de competência delegada na Justiça Estadual do Paraná, devem ser cobradas conforme a Tabela de Custas Estadual ou equiparadas às custas de RPV, considerando a expedição eletrônica no âmbito do TRF da 4ª Região.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença homologou as custas, rejeitando a impugnação do INSS, pois o valor de R$ 415,50 estava de acordo com a Tabela Atualizada de Custas IX, Item VII, alínea "a", da Lei do Regimento de Custas do Estado do Paraná.
4. A decisão de primeira instância fundamentou-se no Enunciado Orientativo nº 31/TJPR, que diferencia as custas para precatório (alínea "a" do item VII da tabela IX) e RPV (Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça), e na inexistência de isenção para o INSS na esfera estadual, conforme precedente do TRF-4 (AG: 50328478320214040000, Rel. Gisele Lemke, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.10.2021).
5. O Tribunal de Justiça do Paraná, em competência delegada, deve seguir as regras do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para precatórios e RPVs, conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do TJPR e o art. 109, § 3º, da CF/1988.
6. No âmbito do TRF da 4ª Região, precatórios e RPVs são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial, e o sistema informatizado está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada.
7. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o cálculo das custas devidas pelo INSS para expedição de RPV e precatório, em competência delegada, deve obedecer ao disposto no item III da Tabela IX do Regimento de Custas do Estado do Paraná, conforme precedentes (TRF4, 5021906-50.2016.404.0000, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 06.09.2016; TRF4, AI Nº 5031058-78.2023.4.04.0000/PR, 10ª T, j. 07.11.2023). Assim, impõe-se a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: Em processos de competência delegada na Justiça Estadual, as custas para expedição de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) devem seguir as regras do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que prevê a expedição por formulário eletrônico, sem custos adicionais de extração ou autenticação de cópias, aplicando-se o item III da Tabela IX do Regimento de Custas do Estado do Paraná.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei do Regimento de Custas do Estado do Paraná, Tabela IX, Item III e Item VII, alínea "a"; Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça; Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, item 2.9.1.1.Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG: 50328478320214040000, Rel. Gisele Lemke, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.10.2021; TRF4, 5021906-50.2016.404.0000, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 06.09.2016; TRF4, AI Nº 5031058-78.2023.4.04.0000/PR, 10ª T, j. 07.11.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUGNAÇÃO PARCIAL TOTALMENTE ACOLHIDA.
1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV.
- O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não mais subsiste. O e. STF em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório – não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte.
- Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido pelo D. Juízo a quo.
- A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à execução.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. RE 579.431. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS APÓS O PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PRECATÓRIO/RPV.
- O debate sobre a incidência dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 19/04/2017, cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (RE 579.431/RS, DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- A tese firmada no RE 579.431, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- No caso em exame, não há como dar efetividade ao precedente do e. STF, ao menos neste momento, pois, embora já exista um valor fixado para o débito, sequer foi expedido o precatório – não há data de requisição do precatório -, além de ensejar eventual reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Fixado o valor do débito no julgamento dos embargos à execução, de acordo com os critérios estabelecidos no decisum que acolheu a conta apresentada pelo embargante naquele momento processual, eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, cometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte.
- Incabível, desta forma, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido pelo D. Juízo a quo.
- A expedição do ofício requisitório/precatório deve observar o valor fixado nos embargos à execução.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA.
Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação ou, quando intimado dos cálculos, o devedor manifesta concordância com os valores apresentados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA.
1. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente da apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar, em regra, o montante executado. Esta condenação é afastada nos casos de execução promovida por iniciativa do devedor ou quando, intimado dos cálculos, o devedor concorda com o valor da execução. 2. Havendo parcela incontroversa, objeto de promoção da execução de forma espontânea pelo devedor, os honorários referentes à fase de cumprimento de sentença não podem ter como base de cálculo o valor integral da execução, ou seja, devem ter como parâmetro a diferença entre o montante inicialmente promovido espontaneamente pelo executado e aquele proposto pelo exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA.
Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação ou, quando intimado dos cálculos, o devedor manifesta concordância com os valores apresentados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
1. A expedição de requisição de pagamento por meio de RPV/precatório exige o trânsito em julgado do título executivo, nos termos dos §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
2. Tratando-se, todavia, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso da parte restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.
3. Não havendo recurso da Autarquia Previdenciária, assentiu com o resultado prático do julgado, conferindo à parte autora a possibilidade de cumprimento provisório daquilo que lhe outorgado pelo provimento jurisdicional, qual seja o proveito econômico incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJOU EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE DO PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Precluso o cálculo principal, não é possível rediscutir os valores na execução de saldo remanescente.
2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC.
3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. REQUISIÇÃO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO "ESPONTÂNEO". IMPUGNAÇÃO PARCIAL TOTALMENTE ACOLHIDA.
1. Com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV e não se trata de execução invertida. 2. Não existe previsão legal de que o ente fazendário seja intimado para o cumprimento espontâneo da sentença; por conseguinte, a ausência de sua intimação não impede que INSS seja condenado aos honorários executivos. 3. Na espécie, sobre a parcela objeto de RPV, não houve imposição inicial de honorários (como devido), a impugnação foi parcial, totalmente acolhida. Portanto, sobre os os cálculos apresentados pelo credor, cabe a fixação de honorários advocatícios no valor de 10%, e, como a impugnação foi parcial e totalmente procedente, cabe a nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão, para abater o valor impugnado pela Autarquia. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPCA-E. INDEXADOR PREVISTO NA LDO N. 13.707/2018. ÍNDICES PLEITEADOS (AUMENTO REAL). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. JUROS DE MORA. TERMO "AD QUEM". DATA DE APRESENTAÇÃO DO RPV. RE N. 579.431. ART. 100, §12º, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. INAPLICABILIDADE. RPV PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Pertinente ao indexador de correção monetária, a parte autora não discorda do que foi adotado no pagamento do requisitório de pequeno valor (IPCA-E).
- Insubsistente o pedido de saldo de correção monetária, pelo acréscimo dos índices de abril de 2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).
- O Plenário do STF concluiu, em 25/03/2015, o exame da questão de ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, fixando, em definitivo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com modulação, e dispôs que “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
- Nessa esteira, o requisitório de pequeno valor (RPV), aqui discutido, teve seu pagamento sob os efeitos da Lei das Diretrizes Orçamentárias n. 13.707, de 14/8/2018, alinhada com o decidido pela suprema Corte.
- Ademais, a pretensão do exequente não encontra amparo legal, pois o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia com a edição da MP n. 316/2006, de 11/8/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006, o que autoriza aplicar o IGP-DI, como indexador de correção até a competência de agosto de 2006. Assim, é inadmissível o percentual de 1,742% em abril de 2006.
- Por tudo isso, os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) são alheios ao comando do decisum e não se encontram previstos em quaisquer das resoluções do e. CJF, para fins de correção monetária.
- Flagrante é o erro material na conta do exequente, pois não há nos normativos legal e constitucional a possibilidade de que se acresça ao IPCA-E o índice total de 5,94%, que a parte autora entende tratar-se de aumento real
- Não bastasse a impossibilidade jurídica, reside a impossibilidade matemática, pois os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) referem-se a período anterior ao lapso temporal do rpv aqui discutido (agosto/2018 a julho/2019).
- Isso porque o requisitório de pequeno valor que aqui se discute, teve seu valor originado de sentença com trânsito em julgado, que acolheu cálculo de liquidação de sentença, elaborado pela contadoria do juízo (R$ 46.752,18), na data de agosto de 2018.
- Isso exclui a aplicação dos índices pretendidos pelo exequente, por referirem-se a abril/2006 (1,742%) e janeiro/2010 (4,126%), antes do período de atualização do rpv (agosto/2018 a julho/2019).
- Com efeito, operou-se a preclusão lógica.
- Majorada a correção monetária, evidente o prejuízo na apuração dos juros de mora.
- Com relação a esse acessório, o termo ad quem de sua incidência já é questão pacificada, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431), com trânsito em julgado em 16/8/2018, decidindo que “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- Nessa esteira, o e. Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º, em seus §§2º e 3º, afasta a possibilidade de incidência de juros após a data fixada no RE 579.431, no caso de o pagamento ocorrer no prazo constitucionalmente estabelecido:
“§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.
§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs.”.
- Na forma do julgamento do RE n. 579.431, descabe apurar juros de mora além do período nele autorizado, pois o parâmetro constitucional estipulado pelo §12 do artigo 100, no que toca aos juros de mora, aplica-se somente aos precatórios vencidos, prevalecendo a Súmula Vinculante n. 17, a qual determina que "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.".
- À vista da previsão contida na Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º, §1º, traz comando de que “Incidem os juros da moranos precatórios e RPVs não tributáriosno período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios”, na forma exata do pagamento,de rigor a inexistência de diferenças.
- Da mesma forma, a parte autora incorre em equívoco quanto ao percentual de juro mensal.
- A vinculação da taxa de juros à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009) atrai as alterações nela feitas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, tornando imperativa a aplicação do percentual de juro mensal, correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), figurando o percentual de 0,5% como o máximo permitido, no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- Impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no CPC, pois não houve condenação a esse título na sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO INSS. VALORES INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. BLOQUEIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou memória de cálculo no valor de R$344.726,96 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), sendo que o INSS, intimado para os fins do art. 535/CPC, manifestou expressa concordância com os valores apurados.2 - Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a expedição dos ofícios requisitórios, ensejando a interposição, pelo segurado, de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5023484-36.2020.4.03.0000. Referido recurso fora provido, em julgamento unânime desta 7ª Turma, para determinar a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores – reconhecidamente – incontroversos.3 - Depositado o montante relativo à verba honorária, por meio de RPV, no importe de R$18.815,27 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), o pedido de desbloqueio – para posterior levantamento – fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau.4 - Em detido exame do andamento da demanda subjacente, inexiste razão plausível para a determinação de bloqueio dos valores, na medida em que estes decorrem do reconhecimento expresso, por parte do INSS, do quantum devido. Precedente desta Turma.5 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 494, I DO NCPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CANCELAMENTO.
- Nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução, com incidência de juros em continuação até a referida data.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado.
- No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos, a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução.
- Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.
- Por conseguinte, deve ser cancelado o ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV DA PARCELA INCONTROVERSA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. O mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
2. Inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
3. Quanto ao pedido de expedição de precatório/RPV da parte incontroversa do débito, consigno que, não tendo sido assunto objeto da decisão agravada, tal pleito não há que ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.
2. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
3. No caso, não tendo havido concordância da parte exequente com o total apresentado pelo executado, não está configurada hipótese de "execução invertida".
4. Havendo impugnação, a fixação dos honorários advocatícios ficam atrelados à sucumbência.
5. No caso, é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, mas também são devidos honorários advocatícios em seu favor.
6. Os honorários advocatícios fixados em decorrência do reconhecimento de excesso de execução da verba honorária sucumbencial devem ser arcados pelos advogados da parte exequente.
7. Não é cabível a extensão da gratuidade da justiça, concedido à parte autora/exequente, a seus procuradores.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. CABIMENTO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.
2. Os cálculos da execução devem observar, pois, os termos do referido julgado.
3. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.
4. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
5. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
6. No caso, não tendo ocorrido quaisquer dessas situações, são devidos honorários advocatícios na fase de execução do julgado.
7. Agravo de instrumento provido.