PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. - Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. - A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações. - A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de flexibilizar a necessidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, viabilizando o reconhecimento do tempo de serviço também através de "documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias." (REsp N. 1.823.547 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25-08-2019). - Conjunto probatório inapto à averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência junto ao RGPS. - A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício postulado. - Mesmo que manejada a técnica de reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não se oferece presente hipótese de deferimento do benefício, à falta do preenchimento dos requisitos legais, consoante consulta à base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). - Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/1973, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. consectários.
1. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1,40. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural e especial e a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Com exceção dos documentos descritos nos itens “d”, “e” e “f”, de fato, as provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (mídia IDs 139099319, 139099323, 139099324 e 139099235), colhida em audiência realizada em 21/10/2015 (fl. 174).
10 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 11/06/1969 a 04/07/1978, 05/07/1978 a 09/07/1979, 10/07/1979 a 31/01/1984 e de 01/07/1984 a 31/08/1987.
11 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário e da remessa necessária, tida por interposta, são: 01/05//1991 a 28/02/1994, 01/07/1994 a 31/10/2010 e 01/12/2010 a 31/01/2015.
21 - Quantos aos períodos de 01/05//1991 a 28/02/1994, 01/07/1994 a 31/10/2010 e de 01/12/2010 a 31/01/2015, laborados para “Irmãos Cardoso Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com os PPPs de fls. 90/91-verso, o autor “Transporta, coleta e entrega cargas volumosas e pesadas, realiza inspeções e reparos em veículos, vistoria cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Define rotas e assegura a regularidade do transporte. Fazia entrega de mercadorias de pedidos de clientes do mercado, transportava outras mercadorias como secos e molhados, adquiridas de terceiros por atacado para venda no varejo. Estava exposto aos agentes agressivos como calor do motor; poeira da estrada; riscos de acidentes inerentes ao cargo de motorista de caminhão e ergonômicos. As atividades eram desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança”. Conforme o laudo do perito judicial de fls. 181/201, o autor esteve exposto a ruído de 86,6 dB, no exercício de sua atividade.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/05//1991 a 28/02/1994, 01/07/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/10/2010 e de 01/12/2010 a 31/01/2015.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecido nesta demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 106/107), verifica-se que a parte autora contava com 51 anos, 04 meses e 25 dias de labor em 02/12/2014 (requerimento administrativo – fl. 111), fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e tempo de serviço comum, e condenou o INSS ao pagamento de diferenças e honorários advocatícios.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para fins previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 18/05/1982 a 28/07/1982, laborado como ajudante eletricista; (iii) a manutenção do reconhecimento da especialidade de outros períodos (cobrador, ajudante em construção civil, eletricidade); e (iv) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 20/06/2018, laborado na Copel Distribuição S/A. A exposição a eletricidade superior a 250V foi comprovada de forma indissociável às atividades, e o perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, não sendo afastado pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme Tema 534 do STJ e IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer o período de 04/04/1988 a 28/09/1989 como tempo urbano, referente ao serviço militar obrigatório prestado na Polícia Militar do Paraná. O tempo de serviço militar é computável para todos os fins previdenciários no RGPS, inclusive carência, conforme art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e art. 188-G, I, do Decreto nº 10.410/2020, sendo a comprovação suficiente por Certidão de Tempo de Serviço Militar e Certificado de Reservista.5. Foi extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do período de 18/05/1982 a 28/07/1982, laborado como ajudante eletricista. A nomenclatura genérica de "ajudante" na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a ausência de prova da atividade efetivamente exercida impedem o reconhecimento da especialidade, aplicando-se o Tema 629 do STJ por ausência de conteúdo probatório eficaz.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do tempo comum de 29/06/1982 a 28/07/1982, com base na presunção juris tantum de veracidade das anotações em CTPS, conforme Súmula nº 12 do TST e Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1987 a 23/10/1987 (ajudante em construção civil) e 05/04/1984 a 01/10/1984 e 14/10/1986 a 16/01/1987 (cobrador de ônibus), por enquadramento em categoria profissional, conforme itens 2.3.3 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, respectivamente, e, para o último período, também por exposição a ruído acima do limite legal.8. Foi possibilitada a reafirmação da DER e o direito ao melhor benefício em sede de liquidação, conforme Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação.9. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.10. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem seguir o Tema 1170 do STF, o INPC até 08/12/2021 e a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço militar obrigatório é computável para todos os fins previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive carência, mediante apresentação de documentação comprobatória. 13. O reconhecimento de tempo especial para a atividade de "ajudante" exige prova efetiva da profissiografia, não sendo suficiente a mera nomenclatura genérica na CTPS. 14. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 143; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I, 57, § 3º, 94, 96 e 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 4.375/1964, art. 63; Lei nº 8.112/1990, art. 100; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.3.3 e 2.4.4; Decreto nº 83.089/1979; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, IV, e 130; Decreto nº 10.410/2020, art. 188-G, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 485, IV, 487, I, 493, 86, p.u., 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025 e 496, § 3º, I; Lei nº 6.417/1973; Lei nº 57.654/1966, art. 198; Lei nº 6.880/1980, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TST, Súmula nº 12; TNU, Súmula nº 75; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013601-41.2012.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 05.11.2019; TRF4, AC 5012167-58.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.07.2019; TRF4, AC 5001535-30.2016.4.04.7028, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5055329-84.2015.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5033213-70.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.09.2024; TRF4, AC 5003572-93.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5002177-24.2020.4.04.7008, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007594-78.2017.4.04.7002, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.07.2020; TRF4, AC 5012182-27.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.06.2020; TRF4, APELREEX 0016994-08.2015.4.04.9999, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 06.11.2018; TRF4, AC 0017364-21.2014.4.04.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível o aproveitamento do tempo ficto decorrente da conversão de tempo de atividade especial para fins de preenchimento do requisito da carência para a aposentadoria por idade urbana. Pedido de reconhecimento de atividade especial não conhecido.
2. A contagem recíproca, assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, permite que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço laborado em regime próprio para fins de contagem recíproca, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que a segurada fique irremediavelmente privada da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Incidência do Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTAGEM RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
3. A contestação ao mérito da ação caracteriza inequivocamente a pretensão resistida pelo réu.
4. A contagem recíproca exige que a legislação de ambos os regimes estabeleça os mesmos benefícios previdenciários básicos para todos os segurados (aposentadoria por invalidez, idade e tempo de contribuição e pensão por morte).
5. O tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20 vale como tempo de contribuição para o fim de contagem recíproca, desde que a legislação do regime de origem assegure a contagem do tempo para fins de aposentadoria.
6. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE PÚBLICA. CTC APRESENTADA JUNTAMENTE COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERDADE REAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ante o princípio da busca da verdade real e considerando-se a condição de hipossuficiência dos segurados frente ao ente Autárquico, é de se acolher Certidão de Tempo de Contribuição somente fornecida ao autor após o julgamento da apelação e trazida aos autos por ocasião da oposição de embargos de declaração, com vistas à análise da possibilidade de cômputo de período em que atuou na condição de estatutário, vinculado a ente público municipal. 3. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção, o decisório monocrático pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, permitindo às partes conhecer sua fundamentação e a interposição de recursos, como se tem na espécie.
- Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorrida em 30/04/2018.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/03/1962, preencheu o requisito etário em 05/03/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/08/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/12/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, declaração da associação quilombola de Santa Fé, carteira da associação, declaração de atividade rural, recibo decontribuição sindical, declaração da Emater/RO, consulta pública Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços- SEFIN/RO, notas fiscais de produtor rural, declarações escolares dos filhos, cadastro dafamíliana secretaria de saúde (ID- 11371930 fl. 17-33) e (ID- 11371931 fl.1-5).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração da associação quilombola de Santa Fé, embora esteja autenticada, contém data contemporânea ao requerimento administrativo, não podendo ser utilizada para comprovação da carência; acarteira da associação, as declarações escolares, a declaração de atividade rural sem homologação não são documentos aptos a constituir inicio de prova material. No recibo de contribuição sindical, feito ao sindicato dos trabalhadores rurais de CostaMarques/RO, consta que o pagamento foi realizado em 10/04/2017, sendo que foram quitadas as contribuições do ano de 2016 (admissão em 23/11/2015). A declaração da Emater/RO dispõe que o endereço da autora é na zona rural, todavia, não informa desdequando ela ali reside. A consulta pública Sefin/RO informa que autora exerce atividade de apoio à pecuária, porém a data de início da atividade é 26/04/2017, sendo bastante recente. E as notas fiscais de produtor estão em branco. Como se vê, não háinício razoável de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício postulado.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Comprovado o tempo urbano mediante anotação em CTPS, registro de contribuições previdenciárias no CNIS e contracheques emitidos pela empresa em nome do autor.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Segundo o STJ, é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
6. Os períodos de 27-04-79 a 12-03-81 e 01-04-81 a 19-12-81 devem ser considerados epeciais em face do enquadramento em razão da categoria profissional de "ajudante de motorista de caminhão", bem como da exposição a ruídos superiores a 80 dB(A), penosidade e periculosidade, conforme conclusões do perito do juízo.
7. Para o período de 08-10-84 a 31-05-96, em que exercida a atividade de auxiliar de carga e descarga em empresa do ramo do transporte de carga, mesma atividade dos lapsos anteriores, é possível estender as conclusões da perícia judicial, considerando-se também especial este lapso.
8. O período de 10-04-1997 a 28-02-2000, em que, segundo o formulário expedido pela empresa, o autor desenvolveu a atividade de carga e descarga como ajudante de motorista, deve ser considerado especial em razáo da penosidade da atividade, atestada no laudo pericial judicial.
9. Com suporte no laudo pericial, deve ser reconhecido como especial o período de 28-05-2008 a 30-07-2009, em que o autor desempenhou atividade de motorista, na qual, além de dirigir o caminhão, participava ativamente da carga e descarga das mercadorias.
10. Uma vez que o autor não alcança mais de 25 anos em atividades especiais, não é devida a aposentadoria especial.
11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
12. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, fica determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Há que se registrar o histórico laboral do autor, conforme relatado na perícia judicial e constantes do parecer técnico e do laudo complementar de fls. 78/80, a saber: "Início: em atividades rurais desde 12 anos até 1983; entre 1983-88 colheita de café; plantio e colheita de milho e outros produtos; tratorista de 1988-1990; entre 1990-92 – caseiro em fazenda; entre 1992-95 bicos rurais; motorista entre 1995-2002 – entrega de mercadorias de mercado; entre 2002-2007 – sitiante por conta (pecuária de leite); entre 2007-09- motorista de caminhão (peças de couro); motorista de transbordo entre 2009 e 03/12/2017 para Usina de álcool". Não obstante tenha o expert afirmado a possibilidade de exercício de outras atividades, respeitada as limitações físicas, observa-se que o demandante exerceu, em sua maioria, atividades que demandam grandes esforços físicos, como de rurícola e motorista. Ademais, dificilmente poderia exercer a função de motorista de caminhão com intervalos, evitando longas horas na estrada, sem prejuízo do cumprimento de metas de produtividade e horários de entrega de produtos. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação do auxílio doença, em 5/10/17, à míngua de recurso da parte autora requerendo sua alteração. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada (auxílio doença).
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 5/10/17, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/10/17.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A PRODUTOS QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do novo CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se a parte autora alcançasse o tempo mínimo para a sua concessão. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado, eivando de nulidade a sentença. Precedente jurisprudencial. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 01.01.1988 a 30.08.1988, 01.11.1988 a 26.11.1988, a parte autora laborou como tratorista, junto ao "Sítio Continental", de propriedade de Antônio Ferreira, bem como na "Fazenda Eldorado Ltda.", ocasiões em que esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 29.11.1988 a 15.01.1990, no exercício da atividade de servente, junto à empresa "Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A", a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente estabelecidos, bem como a agente químico nocivo à saúde (ácido clorídrico), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.17 "b" e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Nos períodos de 24.04.1991 a 30.08.1991 e de 08.02.1993 a 07.06.1993, a parte autora laborou como auxiliar de produção e auxiliar de beneficiamento, junto à empresa "ICI Sementes do Brasil S/A", períodos nos quais esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Com relação ao período de 09.09.1991 a 22.10.1992, a parte autora demonstrou ter trabalhado na empresa "Adriano Coselli S/A Comércio e Importação", na atividade de expedidor, auxiliando na produção mediante preparação, armazenamento e movimentação de carga para transporte, realizando manutenção preventiva em equipamentos destinados à movimentação de carga, ocasião em que esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. No período de 19.11.1992 a 18.01.1993, documentos demonstram que a parte autora laborou como operário, junto à empresa "EBAC - Empresa Brasileira de Artefatos de Concreto S.A.", ocasião em que esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente autorizados (fls. 164/183), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Da mesma forma, verifica-se que nos períodos de 01.02.1994 a 16.12.1998 e de 30.11.1999 a 30.01.2012, a parte autora laborou junto à empresa "Zeneca Sementes Ltda." (fls. 20 e 117, 138/139), nas atividades de auxiliar de beneficiamento, operador de máquina e operador de empilhadeira (fls. 40, 41 e 164/183), ocasião em que também esteve exposta a ruídos acima dos limites estabelecidos legalmente, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. A possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes jurisprudenciais.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Afastada a alegada ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 13.03.2012 e a ação foi ajuizada em 07.08.2012.
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da D.E.R. (13.02.2012), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
17. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I do CPC). Apelação e Recurso Adesivo, desprovidos. Fixados os consectários legais, de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL APÓS 31/10/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.4. In casu, alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 01/01/1992 a 28/02/1996, em regime de economia familiar, que somado aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, totalizam tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo.5. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.6. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.7. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos diversos documentos, dentre eles: certificados de cadastro rural – CCIR; recolhimentos de ITR – Imposto Territorial Rural; declarações cadastrais de produtor rural – referentes a Imposto de Circulação de Mercadorias; Contribuição Sindical Rural/Agricultor Familiar (id 294781299 - Pág. 12 a 294781300 - Pág. 6).8. Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pela parte autora nos períodos alegados na inicial, ao alegarem conhecê-la desde sua infância, e que exerceu atividade rurícola em diversas propriedades, em regime de economia familiar, no plantio de café, cana, milho, entre outros (mídia digital).9. No entanto, o período de 01/01/1992 a 28/02/1996 não pode ser averbado em favor da parte autora, visto que a atividade rural em período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).10. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS da parte autora, e do CNIS, até o requerimento administrativo (15/08/2019), perfazem-se apenas 31 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de contribuição (id 294781398 - Pág. 1), não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.11. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença e a improcedência do pedido.12. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.13. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. MARIDO EMPRESÁRIO/COMERCIÁRIO. NÃO RURÍCOLA. APELAÇÃO DO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na companhia do marido em regime de economia familiar no imóvel do seu sogro, apresentando para isso notas fiscais de produção em nome do sogro nos anos de 1992 a 2011; cópia de um contrato de trabalho em seu nome no ano de 1982 e cópia de sua certidão de casamento, constando sua qualificação como sendo das prendas domésticas e seu marido como comerciante.
3. Os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora nas lides campesinas e não são úteis a corroborar a prova testemunhal colhida nos autos, visto que o único vínculo de trabalho em seu nome se deu por um único dia e na certidão de seu casamento seu marido se declarou como sendo comerciante, sendo referida declaração corroborada pela pesquisa de empresas no Estado de São Paulo, onde consta que seu marido, ANTONIO JOSE RAVAZZI é um(a) empresário (individual) de monte alto – SP, fundada em 28/03/1984, cuja atividade principal é comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, possuindo faturamento anual entre R$ 81.001 a 360.000 e com funcionários.
4. Referida atividade do marido como empresário/comerciário, desfaz a alegada declaração da autora de que exercia atividade rural em regime de economia familiar, aquela exercida pelos membros da família em regime de subsistência, assim como, contradiz os depoimentos colhidos nestes autos, visto que não há prova material do labor rural da autora, assim como, não possui qualidade de segurada especial, seja no período de carência mínima, ou imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. E nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não restou demonstrado o labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como sua qualidade de segurada especial, diante de um comercio em nome do seu marido desde o ano de 1984, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora diante da ausência de comprovação de prova do alegado labor rural para o direito requerido.
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova do seu labor rural e sua condição de segurada especial a improcedência do pedido e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS provida.
11. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática reformou a sentença e indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 05.03.1988 a 23.05.1989: atividade de motorista/entregador em empresa destinada ao transporte de mercadorias, conforme anotação em CTPS de fls. 28.
- Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Não é possível enquadrar como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 1/5/1980 a 22/6/1980, 14/11/1980 a 11/2/1983, 25/4/1983 a 15/5/1984, 16/5/1984 a 19/10/1984, 18/2/1985 a 26/2/1986, 1/3/1986 a 30/6/1987, 23/2/1988 a 3/3/1988, 1/7/1989 a 7/6/1993 e 1/11/1993 a 28/4/1995. Isto ocorre porque, para comprovar o alegado, ele apresentou somente cópia de sua CTPS, que indica que exerceu a função de "motorista".
- Embora, à época fosse possível o reconhecimento como especial pela categoria, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas as categorias profissionais de motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. E, no caso do autor, a CTPS não explicita a real natureza da atividade exercida, não permitindo, por exemplo, que se verifique se se tratava de transporte de cargas ou pessoas.
- É possível ainda reconhecer o caráter especial das atividades no interstício de: 19.11.2003 a 19.08.2009 - exposição ao agente nocivo ruído, de 86,5dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No período de 15.09.2003 a 18.11.2003, a exposição a ruído foi interior ao limite legal.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios acima assinalados.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, CROMO E RUÍDO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cromo e ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.