TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. legitimidade passiva. AUTORIDADE COMPETENTE PARA O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. constitucionalidade da exigência da contribuição. desnecessidade de lei complementar. instituição por medida provisória. baSE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. VALOR ADUANEIRO. compensação.
1. O Chefe da unidade aduaneira sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria importada é legitimado para responder ao mandado de segurança em que se discutem as contribuições ao PIS/COFINS Importação.
2. O Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário da impetrante é a autoridade competente para apreciar os pedidos de habilitação e compensação de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, inclusive os relativos à operação de comércio exterior, conforme dispõe o art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
3. Desnecessária lei complementar para instituir o PIS/COFINS Importação, porque o alargamento das hipóteses de incidência das contribuições se deu por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aferição dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória está circunscrita à esfera da discricionariedade do Poder Executivo (ADI 2150/DF).
5. A prorrogação automática da vigência de medida provisória, nos termos do § 7º do art. 62 da CF, pode ser comunicada por ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
6. É inconstitucional a expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", mencionada no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, por ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, tal como disciplinado no Decreto-Lei nº 37/66 e no Decreto nº 4.543/2002, em afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
7. A compensação das contribuições ao PIS/COFINS rege-se pelas disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Uma vez que não incidem sobre a folha de salários, é inaplicável o art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
8. Apelações e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28-4-1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 3/11/1958, preencheu o requisito etário em 3/11/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Apesar de ter acostado aos autos a carteira do sindicato rural acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades, vê-se que não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade pelo período necessário à concessão do benefício, pois sereferem a apenas dois anos de filiação (2018 a 2020). Ademais, os comprovantes de residência, por si só, não são início de prova material suficiente para demonstrar a atividade campesina em regime de economia familiar.4. A declaração de comodato assinada por terceiro corresponde a prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não é prova material da atividade rural. Da mesma forma, os documentos correspondentes ao referido imóvel rural, em nome de terceiro, nãoservem como início de prova material de atividade rurícola do autor.5. A declaração de atividade rural emitida pelo sindicato, sem homologação do órgão competente, as fichas de saúde e a certidão eleitoral não configuram início de prova material, pois emitidos com base em informações prestadas pela própria parteinteressada aos órgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.6. Portanto, inexistindo nos autos documentos em nome do requerente que indiquem o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário, a parte autora não faz jus ao deferimento da aposentadoria rural por idade.7. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO PORTUÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTO DE ITAJAÍ. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (ID 30719231) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do requerente, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado nos lapsos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010.
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de obscuridade e contradição, no que diz respeito ao não reconhecimento do tempo especial prestado para o Comando da Aeronáutica.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como vigia/vigilante.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010 e pela impossibilidade de enquadramento nestes autos do lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010, uma vez que a documentação carreada comprovou o exercício das atividades de segurança, agente de segurança e segurança patrimonial. Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- No que tange ao lapso de 17/07/1978 a 30/09/1982, em que a parte autora prestou serviços ao Comando da Aeronáutica, como soldado de 1ª classe, restou consignado no julgado embargado que o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Dos documentos colacionados, não se verifica que a profissão do autor é motorista de caminhão. O que se infere é que ele fazia o transporte das mercadorias adquiridas por ele ou por familiar à propriedade rural, de forma esporádica.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Caracterizada a incapacidade parcial da segurada, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento administrativo, até efetiva melhora ou reabilitação. 2. No caso, a autora está parcialmente incapacitada para realizar viagens de aquisição de mercadoria, como exige seu ofício, além de passar períodos longos em pé. 3. Aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009 (atualização monetária e juros de mora) diferida para o momento de cumprimento da sentença. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. 5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/1/1955, preencheu o requisito etário em 20/1/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 4/4/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 23/5/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. A declaração de terceiro, informando que o autor trabalhou em sua propriedade como rural de 1990 e 2016, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. Da mesma forma, a declaração de ITR referente aomesmo imóvel e em nome de terceiro não comprova o exercício de atividade rural pelo requerente.4. A certidão eleitoral, a ficha de matrícula escolar e a certidão de casamento religioso, sem efeito civil, também não são suficientes para comprovar a condição de segurado especial, pois emitidos com base em informações prestadas pela própria parteinteressada ao órgão/entidade expedidor e sem se revestir de maiores formalidades.5. Vale ressaltar que o INSS trouxe aos autos o CNIS do autor em que consta o registro de vínculos urbanos de longa duração, dentro do período em que pretende provar a atividade rural, quais sejam: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 6/11/2008 a4/8/2009 e METAL NOBRE LTDA de 27/6/2012 a 14/11/2013.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por forçadoart. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No laudo médico pericial, consta que o autor, nascido em 12/8/1962, passou por revascularização do miocárdio após enfarto ocorrido em setembro de 2013, mas não é considerado inválido. Segundo o perito, o autor só não pode exercer atividades pesadas, que exijam esforço físico intenso.
- Assim, o autor encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, mas totalmente incapaz para o rural que já exerceu (f. 111/115). Por outro lado, encontra-se plenamente capaz de realizar outras atividades anteriores, como de garçom, balconista e expedidor (f. 111).
- Quanto à hipossuficiência, ademais, nem de longe restou configurada. O estudo social (f. 86/91), realizado em 22/5/2014, demonstra que a autora vive em casa anexa à da mãe, em companhia desta para suas atividades cotidianas, sem pagar aluguel, à custa da genitora que percebe 2 (dois) benefícios previdenciários de 1 (um) salário mínimo cada.
- Logo, a renda per capita familiar real é de 1 (um) salário mínimo, bastante longe do conceito de miserabilidade estampado no artigo 20, § 3º, da LOAS. Enfim, a família da autora tem acesso aos mínimos sociais e não pode ser tachada de miserável, pois não se encontra em situação de vulnerabilidade social.
- Ainda que desprezado um dos benefícios da mãe (vide supra: STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, com repercussão geral), a renda mensal per capita estaria bem superior à prevista em lei.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal.
- Já decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista-traumatologista, que o autor, nascido em 23/7/72, promotor de vendas/repositor de mercadoria, é portador de “hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual CID: I10, M54.9” (ID 126765364 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 126765364 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que, não obstante os documentos médicos acostados aos autos, “é possível continuar afirmando que não há incapacidade laborativa” (quesito 1 – formulado pelo autor) e que “2- O exame apresentado não mostra estenose de canal cervical com baixa reserva ou sinais de mielopatia associada. Não comprovou agravamento do quadro clínico de modo a torná-lo incapacitado à atividade de repositor de mercadoria. 3- O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (respostas aos quesitos do autor - 126765384 - Pág. 1). Em nova complementação ao laudo, aduziu que a “Doença é crônica. O quadro atual possui tratamento adequado que gera melhora clínica e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho” (ID 126765398 - Pág. 1).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 24/11/1958, havia implementado o requisito etário (55 anos) ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: cópia de certidão de casamento realizado em 1973, indicando aprofissão da autora como sendo "do lar" e de seu esposo pedreiro; cópia da certidão de nascimento dos filhos ocorridos em 1976/1980/1982, não consta a profissão dos genitores; cópia de certidão de inteiro teor de imóvel rural em que constou comoproprietária a autora e seu esposo, o Sr. Joaquim José de Araújo, pelo período de 30 de Julho de 1984 à 21 de dezembro de 1991; cópia da escritura pública de venda e compra em nome de Wantuil Braun e sua mulher em favor de Rosane da Cunha Nabão, Lotedeterras rural n. 6/30 setor 02-E, gleba Corumbiara, localizado no de município de Espigão do Oeste/RO, com área de 31,2225ha, com data de 2004; pedido de aquisição de mercadoria em nome do cônjuge da autora, com data de 2002; cópias de notas promissóriasem preenchimento dos dados; cópia de declaração de contrato verbal, firmada por Rosane da Cunha Nabão, de que a autora e seu esposo trabalharam e residem em sua residência rural desde 01/02/2015 como comodatários agrícola em regime de economiafamiliar, datada de 18/05/2015; cópia de declaração emitida por Abel Correia Louro, representado por Domingos Guirado Correia, de que o esposo da autora, o Sr. Joaquim José de Araújo, executou serviços rurais em sua propriedade pelo período de 20 anos,datada de 19/10/2010; cópias de notas fiscais de compra de mercadoria em nome do cônjuge da autora com datas de 2010/2015/2016/2017/2018; cópias de notas fiscais de compra de mercadoria em nome da autora com datas de 2012/2013/2015/2016/2018; cópia denota promissora de compra feita pela autora em loja de Sueli A. da Silva H. Santos Confecções, com data de 2012; cópia de duplicata de venda mercantil em nome do cônjuge da autora com data de 2012; cópia de pedido médico em nome da autora, com dada deemissão em 2012; cópia da sentença de aposentadoria por idade rural do esposo da autora.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, as provas colacionadas aos autos se mostraram insuficientes para comprovar que a autora tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo de carência, destacando-se o volume de mercadorias comercializadas, conforme notas fiscais citadas, portanto, não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
- A parte autora não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. AGENTE DE SEGURANÇA. SOLDADO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 13/06/1983 a 13/07/1984, de 11/03/1985 a 28/06/1986, de 03/06/1986 a 01/09/1990 e de 15/06/1992 a 28/05/1995, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/05/1995 a 20/09/1998 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 110) e o PPP (ID 7425402 pág. 55/56) informam que o requerente exerceu a atividade de segurança pessoal, portando arma de fogo; de 22/09/1998 a 27/01/2003 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 110) e o PPP (ID 7425402 pág. 63/64) informam que o requerente exerceu a atividade de agente de segurança, portando arma de fogo; de 07/04/2003 a 21/10/2007 e de 08/02/2008 a 08/09/2009 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 111) e o PPP (ID 7425402 pág. 98) informam que o requerente exerceu a atividade de “vig. seg. pes. privada”; e de 23/09/2009 a 23/07/2010 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 111) e o PPP (ID 7425402 pág. 168) informam que o requerente exerceu a atividade de coordenador de segurança patrimonial.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao lapso temporal em que prestou serviços ao Comando da Aeronáutica, como soldado de 1ª classe, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida pelo Ministério da Defesa (ID 7425402 – pág. 31), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a sucumbência parcial tal como fixada na sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Certidão de casamento em 03.12.1985, qualificando a autora como secretaria e o marido como pintor.
- Cadastro de candidatos para o programa de reforma agraria datado de maio de 2001.
- Carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Jaraguari em nome do esposo da autora datado de abril de 2002.
- Requerimento de matricula do filho da autora com endereço no acampamento Paz no Campo datado de junho de 2002.
- Contribuição Sindical datado de 2003.
- Contrato de Concessão de uso expedido pelo INCRA em nome da autora do ano de 2009.
- Notas de compras em lojas, anos de 2010, 2011, 2013, 2015.
- Nota de venda de mercadoria de 2015
- Prontuários médicos da autora sempre constando endereço rural.
- CTPS com vínculo urbano em 1999.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 16.06.1981 a 31.03.2011 em atividade urbana e, de 01.10.2002 a 06.11.2004, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O marido está qualificado como pintor na certidão de casamento e da CTPS e do CNIS extrai-se que exerceu atividade urbana ao longo de sua vida, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A requerente está qualificada como secretaria na certidão de casamento e na CTPS tem vínculo em atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO LABORAL E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL NA LIDE OBREIRA. REVISÃO DEVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista e integração, no período básico de cálculo, dos respectivos salários de contribuição.2 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do período reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor, sendo insuficiente, para computar o tempo de serviço, a existência de recolhimento das contribuições previdenciárias.3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.4 - Do compulsar dos autos - os quais foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 00792.2009.023.02.001 – 23ª Vara do Trabalho de São Paulo) - depreende-se que, após regular instrução, com oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de parcial procedência para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador falecido Nelson Viviane e a reclamada “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e mercadorias”, no período de 1º/10/2006 a 20/07/2007, tendo o de cujus exercido a função de consultor, mediante o salário de R$9.000,00 por mês. A reclamada foi condenada a pagar ao espólio 13º salário de 2006 (03/12), no valor de R$ 2.250,00; 13º salário de 2007 (07/12), no valor de R$ 5.250,00; e férias indenizadas (10/12) + 1/3, no valor de R$ 10.000,00, sendo, ainda, autorizada “a efetivação do desconto previdenciário sobre as verbas pertinentes deferidas (13° salários), calculando-se a contribuição do "de cujus" mês a mês, observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias e o imite máximo do salário -contribuição (v. § 4°, artigo 276, Decreto n. 3048/99), bem como sobre os valores dos salários quitados no período ora reconhecido, sem anotação em CTPS”.5 - Interposto recurso ordinário pela reclamada “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e mercadorias” e recurso adesivo pela reclamada “Worksolution Cooperativa de Trabalho dos Empreendedores em Tecnologia de Informação”, a 3ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento aos recursos interpostos, mantendo íntegra a r. sentença recorrida. Por sua vez, não se conheceu do agravo de instrumento da empregadora “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e mercadorias” e negou-se seguimento ao recurso de revista.6 - Em consulta ao extrato processual no sítio do TRT da 2ª Região, verificou-se que os autos retornaram da 2ª Instância em 15/06/2012, e que, após o trânsito em julgado, o comando judicial foi cumprido, havendo apresentação e homologação de cálculos.7 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.8 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.9 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes autos, em especial, recibos de pagamento relativos ao período laboral - 07/2007 a 11/2006, “relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP e declaração ao FGTS e à Previdência”, bem como GPS.10 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários de contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.11 - O período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do falecido, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.12 - Saliente-se que a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.13 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado pelo segurado instituidor perante a empresa “Cruzeiro do Sul S/A Corretora de valores e mercadorias”, no interregno de 1º/10/2006 a 20/07/2007, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, mediante o cômputo do período e a consideração dos salários de contribuição, com o respectivo recálculo da RMI.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. CLASSIFICADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, porém não está comprovado nos autos o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos que não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, porquanto a documentação juntada não está em nome do autor e não foi produzida na época, sendo que nos informes do CNIS não constam atividades rurais, mas somente em construtora e sindicato de trabalhadores de movimentação de mercadorias, não estando provado o labor rural exercido no prazo de carência, bem como a imediatidade anterior necessária á obtenção do benefício.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4.Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TÍTULO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.- Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa NETUNO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA é inconteste, tendo em vista o cômputo de tempo de serviço constante do título (id Num. 220082358 - Pág. 20), e informações constantes do CNIS (id Num. 220082434 - Pág. 5)- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas até a competência de 12/1998 (id Num. 220082434 - Pág. 5).- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo certo que o simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do seu benefício com base nos holerites anexados aos autos (id Num. 220082435), dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 - Pág. 116).- No mais, no que se refere à dedução de benefícios inacumuláveis no período, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.- No caso, o falecido obteve a concessão do benefício de auxílio-doença NB 536.879.439-4, no período de 16/08/2009 a 14/10/2012, e do benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.345.001-0, no período de 15/10/2012 a 17/06/2016, sendo que os descontos de parcelas já pagas pela autarquia deveriam ser limitados ao valor devido em face da concessão judicial deferida ao segurado/falecido em cada mês, o que não ocorreu nos autos.- Sendo assim, tendo em vista a necessidade de ajuste da RMI e que a conta acolhida apura saldo negativo nos meses em que efetua a dedução dos valores recebidos pelo credor a título de benefício por incapacidade, de rigor a elaboração de cálculos, para adequação da execução ao julgado.- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o prosseguimento do feito.- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada no laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforços físicos, tal como a função de carga e descarga de mercadorias, mas não para a profissão habitual declarada de motorista, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação do INSS provida.
apelação. mandado de segurança coletivo. desembaraço aduaneiro. greve de servidores da rfb. legitimidade ativa da federação das indústrias de sc. continuidade das atividades. prazo para finalização do procedimento de despacho aduaneiro a ser verificado no caso concreto. manutenção da sentença concessiva.
1. A impetração tem por escopo garantir o regular trâmite dos processos de importação e exportação, beneficiando, com isto e ao final, as empresas que compõe o sistema representado pela Federação impetrante.
2. Tratando-se de mandado de segurança coletivo não foram referidas situações fáticas para as quais seria necessária a estipulação de prazo para a finalização do despacho aduaneiro. Dessa forma, merece ser mantida a sentença, pois a solução dada é consonante a essa linha de considerações. O Juízo singular, considerando a necessidade da impetrante de obter a liberação tempestiva de mercadorias importadas e exportadas, a bem de assegurar a regular continuidade da atividade econômica dos substituídos processuais e o cumprimento de suas obrigações contratuais, fixou prazo a ser utilizado em linhas gerais, observando-se as especificidades dos casos concretos.
3. Sentença concessiva mantida por seus próprios fundamentos.