PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Há interesse de agir quando as condições para a propositura da ação já estavam presentes desde o indeferimento do benefício que se pretende revisar.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (soldador, serralheiro e caldeireiro), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial. O TRF4 possui entendimento consolidado no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
5. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante/fumos metálicos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem que se especifique concentração ou intensidade, bastando a constatação da exposição, sem proteção adequada, aferida por laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexo VII da NR 15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
5. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
6. A exposição do trabalhador aos agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
7. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
8. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTESBIOLÓGICOS. RADIAÇÃOIONIZANTE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As radiações ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃOIONIZANTE E AGENTESBIOLÓGICOS.
1. Benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Comprovado o efetivo desempenho do trabalho em exposição a radiação ionizante e agentes biológicos nos períodos constantes do voto, deve o réu averbá-lo para futuro benefício no RGPS.
6. Os períodos de trabalhos em que o autor permanece vinculado a regime próprio de servidor estatutário devem ser postulados perante os respectivos Institutos.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. A exposição a agentesbiológicos e radiaçãoionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. Não restando provada a neutralização os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral pelo uso de EPI, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO ENQUADRADO. PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS REMANEJADOS.
1. O enquadramento pela exposição ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar.
2. A exposição ao calor decorrente de radiação solar não enseja enquadramento, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
3. As atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, justificando enquadramento especial, conforme §4º do art. 193 da CLT, regulamentado pela NR16, anexo 5.
4. Modificada a solução da lide, deverá o INSS pagar honorários advocatícios à parte autora, observado o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO RECONHECIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não analisou a submissão do autor ao agente químico manganês e ao agente físico radiação não ionizante.
3 - Além da exposição ao ruído, o PPP de fls. 30/31 (ID 107645111 - Págs. 148/149) aponta a sujeição do autor a “radiação não ionizante (arco voltaico da solda mig) e “poeiras minerais – fumos metálicos (manganês)”, de 01/09/2008 a 03/09/2014, com o uso de EPI eficaz. No ponto, saliente-se que a radiação não ionizante não está prevista como agente nocivo no Decreto nº 3.048/99. Quanto ao agente químico, observa-se que consta sua neutralização pelo uso de equipamento de proteção. Logo, inviável a admissão da especialidade.
4 - Quanto às demais questões, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos sem alteração de resultado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 27.10.2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/11/2007 a 27/10/2015, considerando a exposição a ruído e a eficácia de EPI para hidrocarbonetos; e (ii) a validade da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho nos períodos de 01.04.1991 a 31.07.1994, de 01.03.1995 a 15.02.2002, de 02.09.2002 a 01.02.2007 e de 01.11.2007 a 27.10.2015 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, no último período, também a radiação não ionizante.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativamente nociva, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. O uso de EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, sendo a ineficácia presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. No período de 01.11.2007 a 27.10.2015, além dos hidrocarbonetos, houve exposição à radiação não ionizante (solda elétrica), reconhecida como insalubre pelo Anexo VII da NR-15.7. A ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes em decretos previdenciários posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR, desde que a radiação seja de fonte artificial.8. O nível de ruído de 79,15 dB(A) no período de 01.11.2007 a 27.10.2015, embora abaixo do limite de 85 dB(A) vigente, não afasta a especialidade, que se fundamenta na exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e à radiação não ionizante. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, e a radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais, justifica o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado o trabalho do segurado na função de técnico em RX, sujeito à exposição a radiaçãoionizante e a agentesbiológicos, mantém-se a sentença que reconheceu a especialidade da atividade.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. EPI.
1. A radiaçãoionizante, considerando que se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
2. A utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, com relação a períodos anteriores a 03/12/1998, data de início de vigência da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991.
3. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTESBIOLÓGICOS. RADIAÇÃOIONIZANTE. AVERBAÇÃO.1. Não houve concessão de benefício previdenciário pelo Juízo de 1º grau, motivo pelo qual não conheço do pedido de reconhecimento da prescrição.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.4. No caso concreto, da análise do Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, laudo pericial judicial e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 03/10/2005 a 30/08/2007 (Imagem Center Rio Preto Ltda), uma vez que trabalhou como técnica de RX, exposta de modo habitual e permanente à radiação ionizante, enquadrando-se no código 2.0.3 (item e), do Anexo IV, do Decreto Federal nº. 3.048/99, bem como a agentes biológicos (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 19/20, ID 122927590 e laudo pericial judicial – fls. 1/14, ID 122927612 e 1/6, ID 122927690); 01/11/2007 a 31/12/2016 e 01/01/2018 a 24/04/2018 (Irmandade da Santa Casa Nova Granada), uma vez que trabalhou no cargo de técnica em radiologia, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos), atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, bem como à radiação ionizante, enquadrando-se no código 2.0.3 (item e), do Anexo IV, do Decreto Federal nº. 3.048/99 (PPP – fls. 16/18, ID 122927590 e laudo pericial judicial – fls. 1/14, ID 122927612 e 1/6, ID 122927690).5. Devem ser considerados como especiais os períodos de 03/10/2005 a 30/08/2007, 01/11/2007 a 31/12/2016 e 01/01/2018 a 24/04/2018.6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação do período acima reconhecido, para fins previdenciários.7. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.8. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. EPIS. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição à radiaçãoionizante enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
3. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
4. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TÉCNICO DE RAIO-X. RADIAÇÃOIONIZANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.
- O reconhecimento do trabalho em condições especiais é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 9/9/1999 a 25/8/2008, com base no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, pela exposição a radiação ionizante.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. RUÍDO. ASFALTO (BETUME). VIBRAÇÕES. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DE FONTE NATURAL. 1. A prova emprestada somente tem valor probatório quando relativa à própria parte, ou ainda quando há equivalência comprovada de época, local de trabalho, cargo exercido e profissiografia em concreto. Não havendo tais elementos, não pode ser considerada com valor probante.2. Os conceitos de insalubridade e periculosidade para a caracterização de pagamento de adicional na seara trabalhista e de tempo especial para concessão de aposentadoria possui leituras distintas, devendo ser avaliada a habitualidade e permanência e também as previsões constantes da legislação específica.3. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.4. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.5. Os hidrocarbonetos, apesar de não constarem de forma genérica do regulamento previdenciário a partir do Decreto 2.172/97, continuam previstos assim na NR-15, razão pela qual a exposição a tais agentes devidamente descrita em PPP, com habitualidade e permanência, permite o reconhecimento do período como especial.6. Asfalto (betume) é substância química prevista pela legislação, tratando-se de agente obtido da destilação do petróleo bruto, sendo uma mistura complexa de hidrocarbonetos; está inserido, ademais, na LINACH, pelo que sua avaliação é meramente qualitativa.7. A caracterização de tempo especial por exposição a agentes biológicos, em especial para atividades não relacionadas no Decreto 2.172/97 e subsequentes, demanda a análise de exposição a agentes infectocontagiosos e de maneira indissociável do cargo exercido. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU.8. Tratando-se de fonte natural de radiação não ionizante, somente a exposição comprovadamente nociva à saúde e habitual e permanente pode caracterizar o tempo como especial.9. As vibrações sempre estiveram previstas na NR-15 e com análise quantitativa. Até 2014, com base em limites de tolerância definidos nas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 e, após 14/08/2014, no Anexo VIII da NR-15.10. No caso concreto, os períodos com indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP podem ser reconhecidos como especiais, mediante vários enquadramentos.11. Realizada a reprodução da contagem administrativa de tempo e somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, verifica-se o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.12. Recurso do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de técnica social e enfermeira da EMATER, haja vista que demonstrado nos autos que as funções desempenhadas eram essencialmente orientativas, não havendo sujeição a agentes nocivos à saúde.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Ausente a prova da exposição a agentes nocivos, não é possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTESBIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃOIONIZANTE. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), sem o uso do EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido acético, ácido nítrico, Glutaraldeido, Sal de Potássio e Tiossulfato), sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
6. A exposição à radiação ionizante, sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho.
8. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
9. Sucumbência recíproca.
10. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTARQUIA.