PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO.- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional de tratorista, bem como com exposição aos agentes agressivos ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.- No caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.- Não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.- A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços.- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).- Agravo legal do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMAPERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ESPECIAL DA AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTESBIOLÓGICOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. O PPP, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, dispensa a apresentação do LTCAT.- Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, as atividades de auxiliar de enfermagem se equiparam às de enfermeiros, razão pela qual são consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28/04/1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.- Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor especial e comum contabilizados pela Autarquia Previdenciária no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, perfaz a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo (DER), tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.- Na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334). Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. Dessa forma, para que seja possível a retroação da DER, necessário se faz que a parte autora tenha requerido o benefício em sede administrativa.- Reunidos os requisitos para concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo. - É mister registrar que a comprovação do labor especial do período de 19/01/2015 a 23/03/2015 se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio do laudo técnico judicial, emitido em 15/11/2020.- Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER).- Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ, observando-se, se o caso, a prescrição quinquenal.- Caso parte autora opte pelo benefício deferido em sede judicial, os valores já pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da impossibilidade de cumulação de dois benefícios desta natureza no mesmo período de tempo. No entanto, caso opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo, no que tange aos valores em atraso, deverão ser observados os parâmetros fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018, na fase da liquidação do julgado.- Além disso, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser respeitada a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Sucumbente em maior parte e considerada a resistência deduzida pelo INSS, ainda que os efeitos financeiros do benefício seja definida com o que ficar assentado pelo Tema 1124/STJ, na fase de liquidação do julgado, imperativa é a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes desta Corte.- Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação autárquica parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial para o período, em que a parte autora atuou como auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a possibilidade de enquadramento como tempo de serviço especial das atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo em ambiente hospitalar, considerando a exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos para as atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo.4. A natureza das atividades desempenhadas é administrativa, não configurando contato direto e habitual com pacientes ou materiais potencialmente contaminados.5. A exposição a agentes biológicos, se existente, ocorreu de forma eventual, o que impede o reconhecimento da especialidade do período.6. O mero fato de o trabalho ser exercido em ambiente hospitalar não presume insalubridade ou especialidade do labor.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que atividades administrativas em hospital não autorizam o reconhecimento da especialidade sem comprovação de exposiçãohabitual e permanente a agentesbiológicos.8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos definidos pelo Juízo singular, sem majoração, em virtude do parcial provimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não configura tempo de serviço especial quando não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo insuficiente a exposição eventual ou o mero fato de o labor ocorrer em ambiente hospitalar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- À luz do §1º do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS DE FORMA GENÉRICA NO FORMULÁRIO.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos demais períodos, mas a exposição a ruído se deu abaixo do limite de tolerância e a exposição a agentes químicos foi descrita de forma genérica, sem indicação do composto químico.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMAPERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros, é indevido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMPEZA URBANA. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- No período de 24/03/1982 a 27/07/1984 o autor laborou no cargo de ajudante geral e lhe competia efetuar a roçada de mato em torno das valetas de escoamento de água da chuva, onde eram despejadas as ligações clandestinas de esgoto, a limpeza das valetas retirando lixo e entulho e a limpeza de bueiros.- A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas como ajudante geral ensejaram a exposição a agentes biológicos em contato permanente com lixo urbano (laudo em id 163725304). Logo, com base no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 24/03/1982 a 27/07/1984.- Dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia de limpeza urbana, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".- Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentesbiológicos.- Tratando-se de agentes biológicos, é inafastável o reconhecimento da especialidade pretendida, porquanto a eficácia do EPI utilizado é absolutamente questionável.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. FRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e § 1º da Lei nº 8.213/91, com RMI de 100% do salário-de-benefício.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diurna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
6. A teor da previsão do art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria ESPECIAL, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
7. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
8. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. EPI EFICAZ. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo INSS aduzindo a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida pelo autor, haja vista a notícia de utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Descabimento. Comprovada a exposiçãohabitual e permanente do segurado a agentes biológicos em todos os períodos vindicados. 2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER NOCIVO DO LABOR. ELISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, bem como em se tratando do agente nocivo ruído (IRDR nº 15 deste Tribunal). Ademais, a prova dos autos não demonstrou o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, de modo que, concretamente, não resta comprovada estar elidida atenuada a exposição aos agentes químicos.
5. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER, mais de 25 anos de tempo de serviço especial, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria especial, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS DE FORMAPERMANENTE E HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. SELIC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. A exigência de apresentação daCTC(Certidão de Tempo de Contribuição), busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Documentação comprovada nos autos.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.6. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).7. Conforme CNIS de fl. 74 e a CTPS de fl. 100, bem como as CTC de fl. 128 a 132, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.1985 a 11.2019, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 87, em 25.01.2019.8. A profissão de médico é considerada insalubre, por enquadramento de categoria profissional, nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº9.032/95.(Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).9. Quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que a Declaração de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (fl. 132), comprova que autor trabalhou como médico entre02.01.1986 a 08.05.1996. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados entre 02.01.1986 até a vigência da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, por enquadramento de categoria (itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexoII do Decreto 83.080/1979).10. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a partir de 29.04.1995, tem-se que os PPPs de fl. 72; 92, bem como os LTCATs de fl. 41; 47; 61 e 68 comprovam que o autor exerceu a função de médico, estando exposto a agentes biológicos, comomicrorganismos, como vírus e bactérias. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, os períodos laboradosentre29.04.1995 (vigência da Lei n. 9.032/95) até 25.01.2019 (data da DER) também devem ser reconhecidos como tempo especial.11. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉCASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF130/04/2020).12. O reconhecimento do tempo especial dispensa a necessidade de específica indicação da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98). De maisamais, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ e desta Corte).13. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 02.01.1986 até 25.01.2019 (data da DER), totalizando mais de 30 anos, tempo mais que suficiente para concessão de aposentadoria por tempo especial.14. Inaplicáveis as regras da EC 103/2019 porquanto os requisitos legais foram alcançados antes da sua vigência.15. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. Comrazão o INSS, no ponto.16. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da cadernetade poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e, após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demaiscasos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. (Precedentes desta Turma: AC 1005814-15.2022.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, T2, DJe 17.05.2024).17. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.18. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 15 e 16).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MOTORISTA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES COM A SUPOSTA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO/ESGOTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não indica indicação efetiva de exposição, de formahabitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto).
II. Como restou consignado na decisão hostilizada, no período controverso o agravante exercia atividades operacionais junto à empresa SABESP S/A no setor de saneamento sem qualquer indicação efetiva da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos umidade/esgoto.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENGERMAGEM E ENFERMEIRA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. MICRO-ORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos já reconhecidos na seara administrativa resta incontroversa nos autos.
- Tendo em vista a ausência de recurso pela Autarquia Previdenciária, mantém-se o reconhecimento da atividade especial, no tocante ao período compreendido entre 01 de janeiro de 1986 e 20 de fevereiro de 1988.
- Os Laudos Técnicos e PPPs apresentados comprovam que nos interregnos compreendidos entre 06/03/1997 e 30/11/1997, 01/12/1997 e 01/02/2007, 12/03/2007 e 13/05/2014, a parte autora, no exercício da atividade profissional de enfermeira, estivera exposta de formahabitual e permanente a agentesbiológicos (micro-organismos), através do contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, cujo enquadramento se verifica pelo código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 02/08/2017.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos, 03 meses e 17 dias, o qual permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EVENTUAL.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. A exposição eventual aos agentes biológicos não gera direito ao reconhecimento da especialidade. Isso porque, embora não seja necessária a exposiçãopermanente aos agentesbiológicos, continua exigível o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente.
3. Evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor. Concessão do auxílio doença a partir do pedido administrativo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da citação da autarquia, nos termos do REsp 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6.Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO.- Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído e hidrocarboneto. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.- No caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.- Não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.- A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços.- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).- Agravo legal do INSS não provido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES LABORATIVAS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO PROVIDO.
I. Para a comprovação da natureza especial dos períodos laborados junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ carreou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 87/88.
II. A informação quanto às atividades desenvolvidas pelo autor junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, durante tais interregnos (eletricista de manutenção, eletricista especializado e oficial de manutenção industrial elétrica), conduz a conclusão irrefutável de que a exposição ao agente agressivo alta tensão elétrica, ainda que circunscrita à 71% (setenta e um por cento) da jornada de trabalho, se dava de forma habitual, pois isso estava intrínseco ao exercício das profissões supracitadas.
III. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica acima de 250 volts não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade,
IV. Dentro deste quadro, o total de tempo de serviço exposto ao agente agressivo eletricidade (com tensão acima de 250 volts), compreendido entre 12.07.1985 e 03.02.2014 (limites do pedido) corresponde a 28 anos, 06 meses e 22 dias, sendo suficientes ao deferimento da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .
V. Agravo provido, para reconhecer a natureza especial do trabalho exercido com exposição ao agente agressivo eletricidade, com tensão elétrica acima de 250 volts, no que se refere aos interregnos laborados junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ com a consequente concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.