DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o segurado possui o direito à aposentadoria especial.
3. Computados mais de 30 anos de tempo de serviço até a EC nº 20/98, e mais de 35 anos de tempo de contribuição após a Lei nº 9.876/99, o segurado possui o direito, respectivamente, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA DE FAXINEIRA. LAUDO PERICIAL DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUMULA 77 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentesbiológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. O reconhecimento da especialidade em razão de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridade física, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. 3. Em se tratando de agentes biológicos nocivos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles.
4. Não é possível condicionar a percepção de adicional de insalubridade a parâmetros mais restritivos que aquele fixado no anexo 14 da NR 15. 5. Embora o PPP demonstre que o autor esteve exposto a agente nocivo biológico, a descrição das atividades laborais são de cunho eminentemente administrativas, incompatíveis, por conseguinte, com a exposição a aludido agente nocivo.
6. Apelo do réu provido. Recurso do autor prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de formapermanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial - TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Não comprovada a incapacidade para a atividade habitual, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.2. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 07/03/2018, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 41 anos, está incapacitada de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual como motorista. Contudo, pode ela exercer, de acordo com o laudo, atividades que não exijam posição sentada, soerguimento de peso e alavancagem do tronco.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido administrativamente.
9. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso de apelação.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.
1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE.
2. A exposição a agentes biológicos não se verifica apenas nos casos de exposição a agentes de alta transmissibilidade, em que o trabalho ocorre exclusivamente em unidades hospitalares de isolamento.
3. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. A exposição intermitente a agentesbiológicos não descaracteriza o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes.
5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
6. Caso em que a autora preenche os requisitos para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. COLETA DE LIXO. AGENTESBIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL. RISCO PERMANENTE. USO DE EPI. INOCORRÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No que concerne às atividades desenvolvidas em contato com lixo urbano, os agentes biológicos são considerados nocivos, encontrando enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). Assim, havendo laudos que comprovam a exposição a tais agentes, é de ser reconhecido o tempo de especialidade, tendo em vista ainda que a utilização de EPI não é suficiente para neutralizar a nocividade de agentes biológicos infecto-contagiosos.
Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, tomando-se por base de cálculo o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes biológicos, uma vez que a parte autora laborava em empresa de saneamento básico, executando tarefas que a expunha a agentes biológicos/fator de risco: esgoto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente no período controverso.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos não ocasiona o reconhecimento de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AMBIENTE DIVERSO DO HOSPITALAR. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE. EPI. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. As atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Não obstante esta Corte reconheça a desnecessidade da exposiçãopermanente a agentesbiológicos para caracterizar a especialidade, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco ocorra de forma habitual.
6. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ATIVIDADE DE MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS COMPROVADA. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- Nos períodos de 08/07/2009 a 05/09/2013 e de 07/09/2009 a 17/12/2018 em que o autor laborou como médico na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Capivari e na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba, comprovam os PPP’s apresentados que no desempenho de suas atividades o segurado esteve exposto a agentes biológicos como bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros, o que permite o enquadramento da atividade no código 3.0.1 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.- Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia como médico, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".- Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.- Tratando-se de agentes biológicos, é inafastável o reconhecimento da especialidade pretendida, porquanto a eficácia do EPI utilizado é absolutamente questionável.- Diante do conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 08/07/2009 a 05/09/2013 e de 07/09/2009 a 17/12/2018 é de rigor, de modo que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como decidido na decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NUTRICIONISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. A exposição aos agentes nocivos é habitual e permanente, pois as tarefas de avaliação e acompanhamento nutricional, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano de trabalho da função de nutricionista em estabelecimento hospitalar.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001723-25.2024.4.03.6105Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:LUIZ CARLOS GAGLIARDI DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ORTOPTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL OU INTERMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial os períodos de labor da parte autora exercidos na função de ortoptista, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o trabalho exercido como ortoptista, com indicação em PPP de exposição a agentes biológicos, caracteriza atividade especial; (ii) estabelecer se, diante da ausência de habitualidade e permanência da exposição, há direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo de serviço.III. RAZÕES DE DECIDIRA atividade especial deve ser analisada conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que, após a EC n. 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, preservando-se, contudo, o direito adquirido quanto aos períodos anteriores.A caracterização da especialidade exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a menção genérica a vírus e bactérias nos PPPs apresentados pela parte autora.O exercício da função de ortoptista não pressupõe, por si só, exposição direta e contínua a agentes infectocontagiosos, como ocorre em atividades típicas de médicos e enfermeiros, tampouco restou comprovado contato permanente com materiais infectantes.Fica afastado o reconhecimento de atividade especial quando demonstrada apenas a exposição eventual ou intermitente a agentes biológicos.À míngua de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, é inviável o enquadramento da atividade como especial, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESERemessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Recurso do INSS provido.Tese de julgamento:O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentesbiológicos exige comprovação de contato habitual e permanente com pacientes contaminados ou materiais infectocontagiosos.A função de ortoptista não pressupõe, por si só, exposição direta e contínua a agentes nocivos, não se enquadrando como atividade especial na ausência de prova robusta.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º, e art. 19, § 1º, I; CPC, arts. 496, § 3º, I; 1.012, § 1º; 85, §§ 1º e 11; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979 e n. 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555, repercussão geral); STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694 e 1.090; TRF-3, ApelReex n. 0002796-54.2009.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 12.09.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO DAS CONDICÕES SOCIAIS E PESSOAIS. MANTIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DOMÉSTICA. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO DESCONTÍNUA. SEM ESPECIALIDADE.
1. Produtos químicos de limpeza simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes, diluídos em quantidades seguras não são enquadradas como nocivas.
2. A exposição a agentesbiológicos não poderia ser habitual e permanente, considerando a variedade das atividades que exercia.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de formapermanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial, bem como considerada a impossibilidade de reabilitação profissional e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER NOCIVO DO LABOR. ELISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, bem como em se tratando do agente nocivo ruído (IRDR nº 15 deste Tribunal). Ademais, a prova dos autos não demonstrou o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, de modo que, concretamente, não resta comprovada estar elidida atenuada a exposição aos agentes químicos.
5. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. A anotação do vínculo em CTPS comprova que no período indicado a autora exerceu a atividade de atendente de enfermagem situação que respalda o enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base no anexo II (código 2.1.3) c/c o anexo I (código 1.3.4), ambos do Dec. n. 83.080/79.
IV. A documentação juntada aos autos comprova a exposição habitual e permanente a agentesbiológicos, uma vez que a parte autora laborava em estabelecimentos hospitalares, executando tarefas típicas do setor de enfermagem. Logo, excluindo-se os períodos concomitantes, os interregnos acima especificados devem ser reconhecidos como especiais.
V. Conforme tabela que ora se junta, tem a autora, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em condições especiais, insuficientes para a concessão de aposentadoria pleiteada na inicial fazendo jus, porém, à averbação dos períodos de 17/07/1985 a 20/08/1985, de 06/01/1996 a 18/10/2005, de 19/10/2005 a 04/08/2008 e de 05/08/2008 a 29/07/2014 como submetidos a condições especiais, para fins de eventual e futuro pedido de aposentadoria .
VI. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a) autor(a) e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada um, observando-se quanto à parte autora a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS improvido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.4. Inversão do ônus da sucumbência.5. Apelação da parte autora provida.