PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
3. Caso em que a perícia foi realizada em empresa de menor porte, com base em informações sobre atividades e layout prestadas pelo demandante, as quais não correspondem àquelas descritas no Perfil Profissiográfico expedido pelo empregador, eminentemente administrativas, não restando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos.
4. Provido o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDOS, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. Considerando-se que os níveis de ruído a que o segurado estava sujeito, de forma habitual e permanente, encontravam-se acima dos limites de tolerância, resta comprovada a especialidade das atividades.
5. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR.
6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. No caso, tem-se que o autor alcança, na primeira DER, mais de 25 anos de labor especial, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria especial, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
9. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. COLETOR DE LIXO URBANO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. MOTORISTA DE MÁQUINAS DE OPERAÇÃO "TAPA BURACOS". EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AAGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE MASSA ASFÁLTICA. RUÍDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CNIS de fl. 29, CTPS de fl. 36 e Termo de Posse de fl. 83, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos com o Município de Cacoal/RO, entre 08.04.1991 a 25.10.2019, pelo RGPS, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 23, em15.04.2019.5. Do que se vê do PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 77/79, o autor trabalhou para o município de Cacoal/RO entre 08.04.1991 a 10.07.2000 como servente, abrindo valas no solo, capinando e roçando terrenos, plantando, adubando árvores, flores e gramas,efetuando serviço de gari, limpando as vias públicas e recolhendo lixo. Entre 11.07.2000 a 05.02.2018, o autor passou para a função de motorista de viaturas pesadas, caçambas, ônibus e caminhão de lixo, transportando cargas e pessoas, trabalhava nacoleta de lixo urbano, bem como carregava materiais como terra, areia, brita, além de vistoriar o estado dos veículos, como freios, pneumáticos, água e óleo, baterias, graxas, combustível e o sistema elétrico, entre outros itens de manutenção dosveículos. Entre 06.02.2018 a 25.10.2019 o autor exerceu a função de motorista de viaturas pesadas, no setor de "tapa buraco", dirigindo caminhões e veículos pesados durante a limpeza das ruas, poda de árvores, materiais como terra, areia e brita, alémde efetuar a manutenção dos veículos, em contato com baterias, graxas, combustíveis e outros hidrocarbonetos. Como trabalhava no setor de "tapa buracos", é certo que o autor mantinha contato com petrolatos e outros derivados de massa asfáltica.6. A prova testemunhal de fl. 256 é unânime em afirmar que o labor era exercido sem EPI eficaz e as condições de trabalho eram precárias.7. Verifica-se que o autor esteve exposto a agentes biológicos no período entre 08.04.1991 a 10.07.2000, quando exerceu a função de servente/coletor de lixo urbano/ varrição de ruas e passeios públicos, trabalhando exposto a toxinas e microorganismos,sem EPI eficaz, o que comprova a especialidade do período, com fulcro no item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e item 3.0.1, anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Destarte, entre 08.04.1991 até 28.04.1995, advento da Lei n. 9.032/95, o período dever serreconhecido como especial por enquadramento de categoria.8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, ou seja, entre 29.04.1995 até 10.07.2000, restou comprovado pelo PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 77 a exposição a agentes nocivos biológicos. Frise-se que o Anexo 14 da NR-15 relaciona atividadesenvolvendolixo urbano como insalubre em grau máximo, o qual é caracterizada pela avaliação qualitativa. O referido PPP de fl. 80 também comprova que o autor esteve exposto a ruído de 89 Db, acima do permitido pelo Decreto (até 05/03/1997).9. O período em que o autor laborou na função de servente/coletor de lixo, entre 08.04.1991 até 10.07.2000, deve ser considerado especial em razão de comprovada exposição a ruído acima do limite legal, até 05.03.1997 e a agentes biológicos nocivos, portodo o interregno.10. Quanto ao período laborado entre 11.07.2000 a 05.02.2018, como motorista de caminhão de lixo, consoante comprovação do PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 78, resta evidenciada a exposição a agentes nocivos biológicos, como bactérias e fungos provenientesda carga de lixo urbano coletado, bem como a agentes químicos, como óleos, graxas, lubrificantes e hidrocarbonetos.11. Além da função de motorista de caminhão estar enquadrada como atividade especial, nos moldes do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4 anexo e no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2- anexo, a jurisprudência é assente no sentido de que o motorista decaminhão de coleta de lixo também se enquadra na categoria de atividades especiais (Precedentes de todos os TRFs), porque a atividade tem um caráter indissociável ao risco de contaminação pelo agente tóxico produzido continuamente pelos dejetos e pelochorume, além dos gases tóxicos produzidos pelos odores do lixo. Não bastasse, o autor também desenvolvia atividades de manutenção dos veículos pesados que dirigia, estando constantemente exposto a hidrocarbonetos, óleos, graxas e combustíveis.12. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto, óleo e graxas autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do Anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. Assim, a atividade de manutenção de automóveis exercida pelo autor é equiparada àatividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, bem como o previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos,graxas, hidrocarbonetos, que é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. (Precedentes: TRF1, AC 1000496-75.2018.4.01.3602, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 16.11.2023).13. O período laborado como motorista de caminhão de lixo, entre 11.07.2000 a 05.02.2018 (PPP de fl. 80) também deve ser considerado atividade especial.14. O período laborado entre 06.02.2018 até a DER, em 15.04.2019, na função de motorista de máquinas pesadas, consoante comprova o PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 79, também deve ser considerado especial, visto que o autor estava lotado no setor de"operação tapa buraco", também exercendo função de manutenção das máquinas, com exposição direta a hidrocarbonetos, graxas e óleos; agentes nocivos, consoante pacífica jurisprudência, já exposta acima. Não bastasse, a documentação técnica tambémcomprova a exposição a ruído acima de 89Db, portanto superior ao permitido pelo Decreto 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003), além de que a própria função de motorista de máquinas pesadas está prevista na legislação de regência como atividade especial,como já fundamentado anteriormente e pela SUMULA 70/TNU. Assim, o período laborado entre 06.02.2018 até 15.04.2019 (PPP de fl. 80), na função de motorista de viaturas pesadas, também deve ser considerado como atividade especial.15. Quanto à metodologia usada para apuração do agente "ruído", a jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" érecomendadopelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto a imprestabilidade da aferiçãopor dosimetria do ruído, consignada no PPP.16. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante mais de 25 anos (28 anos e 08 dias), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 15.04.2019. Mantida a sentença de procedência.17. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).18. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).19. Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para queseja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.20. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ21. Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária, de ofício (item 19).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Preenchidos os requisitos e consideradas as condições pessoais do autor, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTESBIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLOGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
3. Em que pese haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, pois a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Atividade indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (“tarefeira” e “lavradora”) não está prevista nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), é insuficiente a caracterizar o trabalho no campo como insalubre ou penoso. Precedentes.
- Somados os lapsos incontroversos ao labor rural ora reconhecido, a parte autora não conta mais de 30 anos na data do requerimento administrativo, de modo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REAJUSTE DO PAB. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS À ÉPOCA DO PAGAMENTO.- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida, ficando rechaçada a preliminar autárquica. Precedentes.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.- O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).- No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.- Não houve irresignação quanto ao cálculo do benefício com incidência do IRSM e possibilidade de retroação da DIB, caso a renda mensal inicial seja mais vantajosa, de forma que as matérias são incontroversas.- No período de 08/10/1970 a 11/12/1972 ficou comprovada a especialidade do trabalho, mediante apresentação de formulário e laudo técnico de condições ambientais, que atestam o enquadramento profissional da atividade de usinagem, nos termos dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, bem como a exposição habitual e permanente a soldas metálicas (fumos metálicos) e oxiacetilênicas e a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e poeiras minerais), permitindo o enquadramento especial do trabalho, nos termos dos itens 1.2.7 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; e itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.- O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, somente a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS, de forma que inexistia a obrigatoriedade do uso de EPI, cujo uso e eficácia não foram especificados no formulário e laudo técnico de condições ambientais apresentados pela parte autora.- No que tange à alegação autárquica de que os agentes químicos hidrocarbonetos são mensurados de forma quantitativa a partir de 19/11/2003, não merece prosperar, uma vez que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho editou a Portaria n. 3, de 10 de março de 1994, incluindo-o no Anexo 13-A da Norma Regulamentadora - NR 15 - Portaria n. 3.214/1978 e em seu artigo 3º, retirou-o da Tabela de Limites de Tolerância do Quadro I do Anexo II da NR-15, pelo que a mensuração dos aludidos agentes passou a ser qualitativa.- À época e antes da edição da Portaria n. 3, de 10 de março de 1994, a comprovação da exposição aos agentes nocivos poderia ser realizada por meio de apresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo técnico, havendo ressalvas apenas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, razão pela qual eventual submissão aos agentes químicos hidrocarbonetos se dará independentemente da técnica realizada para sua mensuração/avaliação.- Por outro lado, o Anexo-13 da NR-15 especifica que a insalubridade do trabalho com exposição aos agentes químicos por ele elencados restará configurada na fabricação, emprego, limpeza de peças, pintura e manipulação das referidas substâncias, apenas diferenciando o grau de insalubridade de acordo com a atividade exercida. - Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum e especiais apontados no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição da Autarquia Previdenciária e considerações do acórdão do recurso administrativo, prolatado pela 13ª Junta de Recursos, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício para a espécie aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER administrativa ou na data de retroação para DER original.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo originário (DER), toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.- No que tange à prescrição quinquenal, observa-se a sua inocorrência, uma vez que a análise administrativa da revisão não havia sido finalizada até o ajuizamento da demanda.- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.- No que tange ao reajuste das parcelas devidas de benefício no âmbito administrativo, é certo que não há previsão de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no entanto, sempre existiu a determinação de que tais valores devem ser corrigidos monetariamente com o fito de manter o poder aquisitivo da moeda, de acordo com o artigo 41, §6º, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei n. 8.444/1992 e revogado pela Lei n. 8.880/1994, com eficácia retomada no artigo 175 do Decreto n. 3.048/1999.- Em vista ao PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) emitido pela Autarquia Previdenciária em favor da parte autora observa-se .a menção de reajustes da correção monetária, aplicada mês a mês, de acordo com a Portaria n. 212, de 13 de agosto de 2009, vigente à época da emissão do PAB, em 14/09/2009. Assim, é certo que o pagamento da correção monetária das parcelas em atraso foi realizado de acordo com os reajustes aplicáveis à época da elaboração/pagamento do PAB, não havendo que se falar em incorreções.- Ausente irresignação das partes, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com o estabelecido na r. sentença.- Igualmente mantida a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença.- Preliminar autárquica rechaçada.- Negado provimento à apelação autárquica.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CARACTERIZADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DA AUTORA A AGENTESBIOLÓGICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080./79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, em face do implemento de 30 (trinta) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários Legais fixados sob os critérios do Manual de orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR RURAL NÃO ESPECIAL. CALOR INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que atesta o desempenho de atividades com exposiçãohabitual e permanente a agentesbiológicos (vírus e bactérias), fato que permite o enquadramento da atividade como especial.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atividade indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (“serviços gerais na lavoura”) não está prevista nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), é insuficiente a caracterizar o trabalho no campo como insalubre ou penoso. Precedentes.
- Inviável o enquadramento dos períodos em que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e calor em nível superior ao limite de tolerância.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DE FORMA TOTAL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade total e permanente da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Observa-se dos dados do CNIS (em anexo) que a demandante está recebendo o benefício de auxílio-doença, administrativamente, desde 21.09.2010.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de trabalhadora braçal na lavoura.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318901-08.2020.4.03.9999RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIMAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: PAULO CESAR DE ALMEIDAAPELADO: SELMA DE CASSIA HERCULANO DE ALMEIDA, FHELIPE CESAR DE ALMEIDA, THAIS ROBERTA DE ALMEIDAAdvogado do(a) APELADO: PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO - MG107288-NOUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.6. O acórdão embargado manifestou-se sobre a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos durante a jornada diária de trabalho.7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTESBIOLÓGICOS EM TODA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. Improcedente a afirmação autárquica de que o aresto embargado, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho, não tenha se pronunciado quanto à responsabilização técnica pelos registros ambientais para os períodos de trabalho, tampouco no tocante à ausência de procuração concedida pela empresa ao signatário do formulário de atividades especiais, bem como sobre a forma de comprovação pela autoria, relacionada ao contato obrigatório, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.6. Anteriormente à vigência da EC n. 103 de 2019 (13.11.2019) – início da previsão etária mínima de 60 anos –, a parte autora teve reconhecidos os períodos contributivos apreciados neste feito como decorrentes de atividade especial, conforme constou do acórdão embargado, restando implementado, portanto, o seu direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Os requisitos à aposentadoria especial foram alcançados muito antes da vigência da EC n. 103 de 2019, restando patente o direito adquirido à aposentação especial, não havendo que se falar, neste feito, em idade mínima, tampouco da aplicação da regra de transição.7. A própria EC n. 103 de 2019 no seu artigo 3º, em observância expressa ao direito adquirido, trata da questão relacionada aos segurados que tenham cumprido os requisitos à aposentadoria anteriormente à vigência da Emenda Constitucional, mas que ainda não se encontrem no gozo de tal direito. 8. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.9. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder aposentadoria por incapacidade permanente.3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.1. Não há que se falar em ocorrência de litispendência nem de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual.4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.5. Considerando a natureza da patologia que acomete a autora, sua idade, sua atividade habitual, seu grau de instrução e o longo tempo em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade de forma ininterrupta (17 anos), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
3. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Honorários advocatícios mantidos.
7. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais, inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais.
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
6. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância ainformação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
7. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91).
8. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO.RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTESBIOLÓGICOS. PPP. LAUDO. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃOHABITUAL E PERMANENTE A AGENTESBIOLÓGICOS EM TODA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. No acórdão embargado houve o pronunciamento expresso relacionado à comprovação do labor sob condições especiais, ao destaque da instrumentalidade probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado aos autos e da exposição habitual e permanente a agentes biológicos da parte autora.6. Anteriormente à vigência da EC n. 103 de 2019 (13.11.2019) – início da previsão etária mínima de 60 anos –, a parte autora teve reconhecidos os períodos contributivos apreciados neste feito como decorrentes de atividade especial, perfazendo o total de 25 anos, 23 meses e 23 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, conforme constou do acórdão embargado, restando implementado, portanto, o seu direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Os requisitos à aposentadoria especial foram alcançados muito antes da vigência da EC n. 103 de 2019, restando patente o direito adquirido à aposentação especial, não havendo que se falar, neste feito, em idade mínima, tampouco da aplicação da regra de transição.7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.8. Embargos de declaração rejeitados.